Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ODAIR DA CUNHA Advogados do(a)
AUTOR: APARECIDA DONIZETE DE SOUZA - SP58590, CAMILA ALEIXO DE OLIVEIRA - SP370523
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A RELATÓRIO
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000896-92.2021.4.03.6113 / 1ª Vara Federal de Franca
Trata-se de ação processada pelo rito comum, ajuizada por ODAIR DA CUNHA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão do benefício previdenciário de aposentadoria especial, ou, sucessivamente, por tempo de contribuição, a partir da data do requerimento administrativo, apresentado em 31/07/2019, ou até completar os requisitos legais, mediante reconhecimento da natureza especial de atividades por ele/ela exercidas, bem como indenização por danos morais. O autor emendou a inicial retificando o valor atribuído à causa para R$ 169.083,12, apresentou planilha de cálculo e anexou cópias de declaração de imposto de renda. A decisão id. 52491025 indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência e ordenou a citação do réu. Citado, o réu apresentou contestação alegando que estão prescritas as parcelas de eventuais valores devidos referentes ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento da demanda e requereu a improcedência dos pedidos (id. 54890737), colacionou os autos do processo administrativo (id. 54890739). O despacho saneador desacolheu a preliminar arguida pelo réu (id. 245108605). O despacho id. 262603132 deferiu a realização de perícia por similaridade nas empresas Indústria de Calçados Gênova Ltda e Enredo Indústria e Comércio de Calçados Ltda (Rejane Calçados Ltda), bem como determinou a intimar a empresa Jovaceli Indústria de Calçados e Artefatos de Couro Ltda para apresentar cópia do PPP e de laudo técnico do período laborado pelo autor. Foi deferida a realização de prova pericial da empresa Calçados Ferracini Ltda (id. 287248600). A empresa Jovaceli Indústria de Calçados e Artefatos de Couro Ltda informou que já tinha enviado o PPP à advogada do autor (id. 263836864 – Pág. 7). Laudo pericial (id. 298606365) e quesitos complementares (id. 303223754) foram apresentados. As partes foram intimadas É o relatório do essencial. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, verifico que os formulários Perfis Profissiográficos Previdenciários (id. 266560737 – Pág. 1//4) e demais documentos (id. 281952995) referentes ao trabalho realizado na empresa Franshoes Calçados Eireli, nos períodos de 02/05/2019 a 30/11/2020 e 01/06/2021 a 24/06/2021, não foram apresentados no processo administrativo junto ao INSS, de forma que os seus conteúdos não foram objetos de apreciação interna pela autarquia previdenciária. É de se ressaltar que a natureza especial do último período mencionado sequer foi objeto de pedido na inicial e corresponde a interregno posterior ao requerimento administrativo. É cediço que o e. Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 631.240/MG, firmou o entendimento de que se exige o prévio requerimento administrativo pelo segurado, antes do ajuizamento da ação, como condição necessária ao exercício regular do direito de ação. Ressalvou, contudo, algumas situações que dispensam o prévio requerimento administrativo, consoante se lê da ementa abaixo transcrita: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E INTERESSE EM AGIR. 1. A instituição de condições para o regular exercício do direito de ação é compatível com o art. 5º, XXXV, da Constituição. Para se caracterizar a presença de interesse em agir, é preciso haver necessidade de ir a juízo. 2. A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas. 3. A exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado. 4. Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo - salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração -, uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão. 5. Tendo em vista a prolongada oscilação jurisprudencial na matéria, inclusive no Supremo Tribunal Federal, deve-se estabelecer uma fórmula de transição para lidar com as ações em curso, nos termos a seguir expostos. 6. Quanto às ações ajuizadas até a conclusão do presente julgamento (03.09.2014), sem que tenha havido prévio requerimento administrativo nas hipóteses em que exigível, será observado o seguinte: (i) caso a ação tenha sido ajuizada no âmbito de Juizado Itinerante, a ausência de anterior pedido administrativo não deverá implicar a extinção do feito; (ii) caso o INSS já tenha apresentado contestação de mérito, está caracterizado o interesse em agir pela resistência à pretensão; (iii) as demais ações que não se enquadrem nos itens (i) e (ii) ficarão sobrestadas, observando-se a sistemática a seguir. 7. Nas ações sobrestadas, o autor será intimado a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de extinção do processo. Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado a se manifestar acerca do pedido em até 90 dias, prazo dentro do qual a Autarquia deverá colher todas as provas eventualmente necessárias e proferir decisão. Se o pedido for acolhido administrativamente ou não puder ter o seu mérito analisado devido a razões imputáveis ao próprio requerente, extingue-se a ação. Do contrário, estará caracterizado o interesse em agir e o feito deverá prosseguir. 8. Em todos os casos acima - itens (i), (ii) e (iii) -, tanto a análise administrativa quanto a judicial deverão levar em conta a data do início da ação como data de entrada do requerimento, para todos os efeitos legais. 9. Recurso extraordinário a que se dá parcial provimento, reformando-se o acórdão recorrido para determinar a baixa dos autos ao juiz de primeiro grau, o qual deverá intimar a autora - que alega ser trabalhadora rural informal - a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de extinção. Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado para que, em 90 dias, colha as provas necessárias e profira decisão administrativa, considerando como data de entrada do requerimento a data do início da ação, para todos os efeitos legais. O resultado será comunicado ao juiz, que apreciará a subsistência ou não do interesse em agir. (RE 631240, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 03/09/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-220 DIVULG 07-11-2014 PUBLIC 10-11-2014). Portanto, no caso em tela, em que o autor afirma que exerceu trabalho especial, a análise da deve ser necessariamente matéria de fato submetida à análise da Autarquia previdenciária antes do ajuizamento da ação, pois não se está diante de situação que dispensa o prévio requerimento administrativo. Nestes termos, forçoso concluir que a parte autora não demonstrou interesse processual como condição necessária ao julgamento de mérito do pedido. Isto é, não demonstrou que o reconhecimento do trabalho especial no período citado foi negado na via administrativa e que a ação judicial é o único meio para se obter o reconhecimento da natureza especial da atividade exercida nesse interregno laborativo. Assim, é de rigor a extinção do processo do pedido de reconhecimento de trabalho especial deste período, consoante o artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Superada esta questão, verifico que estão presentes os pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo, bem assim as condições da ação, de forma que passo à análise do mérito. O cerne da questão passa pela discussão acerca do reconhecimento dos períodos apontados pela parte autora como laborados sob condições nocivas à sua saúde, hipótese em que seria devida a concessão de aposentadoria especial, ou aposentadoria por tempo de contribuição, mediante a conversão de tempo de atividade especial em período de atividade comum. Os requisitos para a concessão de aposentadoria especial, nos termos do art. 57, caput, da Lei nº 8.213/91, são o cumprimento da carência exigida pela Lei nº 8.213/91, e a execução pelo segurado de trabalho sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, também nos termos da lei. Já os requisitos para a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição nos termos do art. 201, § 7º, da Constituição Federal e art. 25, II, da Lei nº 8.213/91, são: 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e cumprimento do período de carência, em qualquer hipótese, de 180 (cento e oitenta) contribuições mensais. Antes da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 20/98, os requisitos para a concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de serviço era 25 (vinte e cinco) anos de serviço, se do sexo feminino, ou 30 (trinta) anos de serviço, se do sexo masculino. Ressalte-se que a Emenda Constitucional nº 20/98, em seu art. 9º, ressalvou a situação dos segurados já filiados ao regime geral de previdência social até a data da promulgação da citada emenda, criando regras transitórias para a concessão desse benefício, anteriormente denominado de aposentadoria por tempo de serviço. Quanto à comprovação do tempo trabalhado em condições especiais, ela observa a legislação em vigor à época do exercício da atividade laboral, conforme preconiza o artigo 70, § 1º, do Decreto nº 3.048/99: ”A caracterização e a comprovação do tempo de atividade sob condições especiais obedecerá ao disposto na legislação em vigor na época da prestação do serviço”. Dessa forma, torna-se necessário fazer um breve retrospecto dessa legislação. Até a data da publicação da Lei nº 9.032, 28.04.1995, que modificou a redação do art. 57, e seus parágrafos, da Lei nº 8.213/91, a prova da exposição do segurado aos agentes nocivos era feita, via de regra, mediante o simples enquadramento da profissão por ele exercida dentre as categorias profissionais relacionadas nos anexos dos Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79, ou seja, profissões sujeitas a tais agentes, ou mediante a apresentação de documento idôneo, como o formulário SB-40, subscrito pela empresa empregadora, comprovando a sujeição do segurado aos agentes nocivos nessas normas regulamentares listados. A exigência de elaboração e apresentação de laudo técnico pericial foi introduzida pela Medida Provisória nº 1.523-10, de 11/10/1996, posteriormente convertida na Lei nº 9.528/97, e que modificou o § 1º do art. 58 da Lei nº 8.213/91, passando essa lei a dispor que a comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita mediante formulário emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho, expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho. Como exceção, tem-se a prova da exposição do trabalhador ao ruído e calor, para a qual sempre foi exigido o laudo técnico pericial. Note-se que o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento segundo o qual a comprovação do tempo de serviço laborado em condições especiais mediante simples enquadramento da atividade pelo segurado exercida, dentre aquelas relacionadas nos anexos dos Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79, é possível até a data da publicação da Lei nº 9.032, 28.04.1995. Após essa data, e até a publicação do Decreto nº 2.172, de 05.03.1997, o reconhecimento do direito à conversão do tempo de serviço especial se dá mediante a demonstração da exposição a agentes nocivos à saúde por meio dos formulários então estabelecidos pelo INSS. Quanto ao laudo técnico, só é exigido para fins de comprovação da exposição do segurado a agentes nocivos após a publicação do Decreto nº 2.172, ocorrida em 05.03.1997, que regulamentou a MP nº 1.523-10 (cf., dentre outros, Pet. 9194/PT, 1ª Seção, Rel. Min. Arnaldo Esteves, j. 28.05.2014, DJe de 03.06.2014). A partir dessa última data, portanto, a comprovação da exposição a agentes nocivos é feita mediante apresentação do formulário DSS 8.030, que substituiu o formulário SB-40, e o respectivo laudo técnico. Em 03.05.2001, contudo, a Instrução Normativa INSS nº 42/01 substituiu o formulário DSS-8.030 pelo formulário DIRBEN 8.030, o qual, por seu turno, foi substituído, pela Instrução Normativa INSS nº 78/02, pelo Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP). Já a Instrução Normativa INSS nº 84/02 determinou que o PPP seria exigido a partir de 30.06.2003 e que, até essa data, a comprovação do exercício de atividade especial poderia ser comprovada mediante a apresentação dos formulários SB-40, DISES BE5235, DSS-8.030 e DIRBEN 8.030. Em relação ao uso efetivo de Equipamento de Proteção Individual (EPI) por parte do trabalhador exposto a agentes nocivos, o Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento do ARE 664.335 (Rel. Min. Luiz Fux, Plenário, j. 04.12.2014), com repercussão geral reconhecida, fixou o entendimento que se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade desse agente, fica afastado o enquadramento da atividade como especial. Ressalvou, contudo, o uso de EPI para proteção quanto ao agente nocivo ruído acima dos limites regulamentares de tolerância, hipótese em que a declaração do empregador, no PPP, no sentido da eficácia do EPI, não descaracteriza o tempo de serviço como especial para fins de concessão da aposentadoria respectiva, por ser incapaz de inibir seus efeitos nocivos. Em suma, quanto ao uso do EPI, sedimentou o STF o entendimento de que: a) impedirá o enquadramento da atividade como especial quando comprovado que efetivamente foi capaz de neutralizar os efeitos do agente nocivo; b) não impedirá o enquadramento da atividade como especial quando se tratar do agente nocivo ruído, independentemente de declaração formal de que o EPI é eficaz. Dada à peculiaridade da região de Franca, notório centro de produção de calçados, aprecio a situação dos segurados que pretendem o enquadramento como especial do tempo de atividade exercido nesse ramo. A atividade de sapateiro, assim entendida toda atividade relacionada com a fabricação de sapatos, não se enquadra nas categorias profissionais relacionadas nos anexos dos Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79. É sabido, por outro lado, que na indústria calçadista usa-se em larga escala, como adesivo, a chamada “cola de sapateiro”. Na cola de sapateiro há o componente químico tolueno, que vem a ser um hidrocarboneto enquadrado como agente nocivo no código 1.2.11 do Quadro Anexo do Decreto nº 53.831/64, desde que a atividade exercida submeta o trabalhador aos gases e vapores emanados por essa substância. Não há, contudo, como se presumir a atividade de sapateiro como insalubre, sendo necessária a comprovação de que o segurado trabalho exposto ao aludido agente nocivo. Registro que embora a matéria não seja pacífica, predomina na jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 3º Região, especialmente da 7ª, 8ª e 9ª Turmas, a compreensão de ser inviável o reconhecimento da natureza especial da atividade de sapateiro pelo mero enquadramento, conforme se infere das ementas abaixo reproduzidas: PREVIDENCIÁRIO. ADVENTO NO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. LEI N.º 13.105/15. NÃO CONHECIMENTO DA REMESSA OFICIAL. APOSENTADORIA ESPECIAL. ART. 57 DA LEI N.º 8.213/91. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE PROFISSIONAL SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS EM PERÍODO INSUFICIENTE PARA A CONCESSÃO DA BENESSE. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ARTS. 52 E 53 DA LEI N.º 8.213/91. CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM TEMPO DE SERVIÇO COMUM. POSSIBILIDADE. OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. (...)II - As atividades exercidas em empresas do ramo calçadista (sapateiro, balanceiro e cortador) não constam dos decretos e sua natureza especial não pode ser reconhecida apenas pelo enquadramento profissional mesmo antes de 05.03.1997, quando passou a ser obrigatória a apresentação do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP). No caso, o registro da profissão na CTPS, por si só, não comprova o enquadramento da atividade como especial, exigindo-se a apresentação de documentação complementar ratificando o teor das informações constantes da carteira profissional. (ApReeNec 00036406320124036113, DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS, TRF3 - OITAVA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:22/08/2017..FONTE_REPUBLICACAO:.) PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. DECRETOS Nº 83.080/79 E Nº 53.831/64. ENQUADRAMENTO. RUÍDO. TEMPO INFERIOR A 25 ANOS. AGRAVO RETIDO. REITERAÇÃO. PEDIDO SUCESSIVO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO INSUFICIENTE. APELAÇÃO DO INSS CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO DA PARTE NÃO PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. (...)3 - O labor em atividade especial exercido pelo requerente com exposição aos agentes físicos e químicos indicados na exordial, principalmente relativo aos "derivados tóxicos do carbono como hidrocarboneto aromático, como solvente tolueno, presente na chamada cola de sapateiro", não restou comprovado, haja vista que o autor não anexou nenhum formulário ou laudo nesse sentido. A classificação das atividades profissionais do autor como: sapateiro, auxiliar, espianador, estoquista, encarregado de comprar e almoxarifado, encarregado de almoxarifado, acabador, mecânico de manutenção, montador, serviços diversos e encarregado de estura, não estão enquadradas segundo os grupos profissionais do Anexo II do Decreto n.º83.080/79 e, tampouco, o autor trouxe laudos ou formulários que comprovassem a exposição a agentes nocivos nos períodos requeridos. (...) (Ap 00035927520104036113, DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO, TRF3 - SÉTIMA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:18/05/2017..FONTE_REPUBLICACAO:.) PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA ESPECIAL. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM TEMPO COMUM. POSSIBILIDADE. APOSENTADORIA PROPORCIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TERMO INICIAL. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. (...)- Não é possível o enquadramento por categoria profissional da atividade de sapateiro, uma vez que não há previsão dessa atividade nos decretos 53.831/64 ou 83.080/79. - O laudo técnico elaborado a pedido do Sindicato dos Empregados nas Indústrias de Calçados de Franca, relativo aos "Ambientes laborais nas indústrias de calçados de Franca - SP" não pode ser tido como suficiente à prova da especialidade, uma vez que se trata de documento demasiado genérico, que busca comprovar a especialidade do labor nos ambientes de todas as indústrias de calçados da cidade de Franca- SP e, portanto, não necessariamente retrata as condições de trabalho do autor. (...) (AC 00011783620124036113, DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI, TRF3 - OITAVA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/05/2017..FONTE_REPUBLICACAO:.) REVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL OU APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADES ESPECIAIS NÃO RECONHECIDAS. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. (...)- Nos períodos de 07.11.1980 a 21.09.1983 e 01.03.1984 a 01.06.1984, o autor atuou como sapateiro; tal função não permite o enquadramento por categoria profissional; os laudos técnicos apresentados pelo requerente não se referem às condições específicas do trabalho do autor, não podendo ser aproveitados em seu favor.(...) (AC 00024924620144036113, DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI, TRF3 - OITAVA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:03/11/2016..FONTE_REPUBLICACAO:.) PROCESSUAL CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. DIREITO PROBATÓRIO. PROVA PERICIAL. DESNECESSIDADE. FORMAÇÃO DA CONVICÇÃO DO MAGISTRADO SOBRE OS FATOS DEVIDAMENTE EXPOSTA NOS AUTOS. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. ENQUADRAMENTO PELA ATIVIDADE PROFISSIONAL. INDÚSTRIA CALÇADISTA. SAPATEIRO E ASSEMELHADOS. IMPOSSIBILIDADE. ATIVIDADE ESPECIAL. NÃO COMPROVAÇÃO. LAUDO PERICIAL POR SIMILARIDADE. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DA EFETIVA EXPOSIÇÃO AOS AGENTES QUÍMICOS. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CÔMPUTO INSUFICIENTE PARA APOSENTAÇÃO. (...)IV. O reconhecimento do tempo especial depende da comprovação do trabalho exercido em condições especiais que, de alguma forma, prejudiquem a saúde e a integridade física da parte autora. V. As atividades de "Sapateiro" e "Cortador de peles", não constam dos decretos que regem a matéria e sua natureza especial não pode ser reconhecida apenas pelo enquadramento profissional mesmo antes de 05.03.1997, quando passou a ser obrigatória a apresentação do perfil profissiográfico previdenciário (PPP).(...) (AC 00022673120114036113, DESEMBARGADORA FEDERAL MARISA SANTOS, TRF3 - NONA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:18/07/2016..FONTE_REPUBLICACAO:.) Com relação à exposição do trabalhador ao agente nocivo ruído, o Quadro Anexo do Decreto nº 53.831/64, código 1.1.6, dispunha que o tempo de serviço especial se caracterizava quando havia exposição a ruídos acima de 80 decibéis. O Decreto nº 53.831/64 e seu Quadro Anexo foram validados pelo art. 295 do Decreto 357/91 e pelo art. 292 do Decreto 611/92, sendo revogada tal disposição apenas pelo Decreto nº 2.172, de 06/03/1997, o qual, em seu Anexo IV, item 2.0.1, passou a exigir limite acima de 90dB para que o ruído seja considerado agente agressivo, disposição essa repetida no Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, sob mesmo código. Nova alteração regulamentar foi introduzida, contudo, pelo Decreto 4.882/03, o qual, em seu art. 2º, modificou o Anexo IV do Decreto 3.048/99, determinando que será considerada nociva, para fins de concessão de aposentadoria especial, a exposição a níveis de ruído superiores a 85dB. Assim, considera-se que, até 05.03.1997, dia anterior ao da publicação do Decreto nº 2.172/97, a exposição ao agente ruído deve ser superior a 80dB, para caracterizar o tempo de serviço especial. No período de 6.3.1997 a 18.11.2003 a exposição deve superar 90 dB para caracterizar a natureza especial da atividade, consoante decidido pelo E. Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial n. 1.398260-PR, julgado sob a sistemática dos recursos repetitivos, e após esse período, basta a exposição superior a 85dB para a mesma finalidade mencionada. Gizados os contornos jurídicos da questão, verifico que, no presente caso, pleiteia a parte autora o reconhecimento da natureza especial da atividade exercida nos seguintes períodos: Empresa Função- CTPS Período INDUSTRIA DE CALCADOS GENOVA LDA Auxiliar de produção 24/10/1988 a 16/05/1990 ENREDO INDUSTRIA E COMERCIO DE CALCADOS LTDA Enfumaçador 16/05/1990 a 13/07/1990 CALCADOS FERRACINI LTDA Plancheador 03/08/1990 a 30/08/1996 CALCADOS FERRACINI LTDA Coringa 10/09/1996 a 23/05/2003 CALCADOS FERRACINI LTDA Encarregado plancheamento 03/11/2003 a 11/05/2018 NEWCONFORT IND E COM E ARTEFATOS DE COURO LTDA Encarregado de montagem 17/05/2018 a 29/06/2018 JOVACELI IND DE CALCADOS E ARTEFATOS DE COURO LTDA Revisor 24/01/1019 a 22/03/2019 APACHE ARTEFATOS DE COURO EIRELI Chefe de esteira 25/03/2019 a 22/04/2019 FRANSHOES CALCADOS EIRELI Encarregado de esteira 02/05/2019 a 31/07/2019 As atividades elencadas na tabela acima não estavam descritas no rol Anexo do Decreto nº 53.831/64, bem como no Anexo II do Decreto nº 83.080/79, de forma que não é possível o reconhecimento de sua natureza especial pelo mero enquadramento, no período anterior à edição da Lei n.º 9.032/95. Após a edição desse diploma legislativo, se revela imperativo, consoante mencionado alhures, a demonstração da efetiva exposição aos agentes nocivos que prejudiquem a saúde ou a integridade física do segurado. Considerando que foram apresentados documentos necessários para a aferição da exposição a agentes nocivos em parte das empresas, foi produzida prova pericial, cujas conclusões foram lançadas pelo perito judicial ao laudo acostado aos autos. A prova pericial realizada por similaridade, ao meu sentir, não revela de forma fidedigna as condições em que o demandante exerceu suas atividades em época pretérita, uma vez que não comprova a identidade das condições de trabalho na empresa paradigma e no local em que o labor foi efetivamente desempenhado. A cessação da atividade da empregadora inviabiliza a correta identificação de elementos essenciais para realização do trabalho técnico, a saber: a) as características do imóvel e do maquinário utilizado na empresa onde o trabalho foi prestado; b) a descrição das efetivas atividades desempenhadas pelo segurado (profissiografia); c) os agentes nocivos presentes no ambiente de trabalho; d) o fornecimento ou utilização de equipamento de proteção individual. A análise do laudo pericial produzido permite concluir que para aferir estes aspectos o perito judicial se valeu de forma exclusiva ou preponderante das informações prestadas pelo próprio segurado. Vale ainda realçar que, excetuada a hipótese de exposição ao agente nocivo ruído, o fornecimento e utilização de equipamento de proteção individual (EPI) eficaz inviabiliza o reconhecimento da natureza especial da atividade laborativa, nos termos assentados no julgamento do ARE 664.335 (Rel. Min. Luiz Fux, Plenário, j. 04.12.2014) pelo Supremo Tribunal Federal, de modo que a perícia por similaridade em empresas que tiveram suas atividades paralisadas não contribuem para obtenção destas informações relevantes que possam caracterizar se atividade foi ou não exercida sob condições especiais. A primazia da verdade e a busca pela verdade real constituem princípios norteadores do ordenamento jurídico processual. Todavia, na situação em tela, há que se reconhecer que a produção da perícia por similaridade não teria o condão de afirmar o precitado princípio, pois não constitui meio idôneo para reconstruir a realidade histórica e, por conseguinte, retratar as condições de trabalho a que o segurado estava submetido. Ressalto que a missão da perícia técnica é identificar se o segurado estava exposto a agentes nocivos no exercício do seu trabalho, e não constatar se determinada atividade, analisada em termos gerais, deveria ser considerada especial. Por fim, registro que não ignoro que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a produção da prova por similaridade, conforme se infere do julgamento do Recurso Especial n.º 1.370.229. Todavia, este entendimento obviamente não impõe a adoção por este Juízo das conclusões do perito judicial, pois não retira do julgador a posição de destinatário da prova, e tampouco afasta a sua missão de aquilatar as provas produzidas no caso concreto, e atribuir a elas o valor que devam merecer. Feitas estas observações, passo à análise dos Perfis Profissiográficos Previdenciários e do Laudo Pericial anexados aos autos. Empresa: CALCADOS FERRACINI LTDA Períodos: 03/08/1990 a 30/08/1996, 10/09/1996 a 23/05/2003 e 03/11/2003 a 11/05/2018, laborado, respectivamente, nas funções de plancheador, coringa e encarregado de plancheamento. Os PPP’s abaixo relacionados, por estarem mais acessíveis a leitura, foram apresentados nos autos do processo administrativo e constam as seguintes informações: Período Função Ruído Setor PPP (id.) 03/08/1990 a 30/08/1996 Plancheador de calçados - Plancheamento 48457633 10/09/1996 a 31/10/1996 Coringa de plancheamento 85 Plancheamento 01 48457636 01/11/1996 a 31/05/2001 Sub chefe 82 Plancheamento 01 48457636 01/06/2001 a 23/05/2003 Supervisor de plancheamento 81 Plancheamento 01 48457636 03/11/2003 a 10/06/2014 Supervisor de manchação 83 Manchação 48457631 11/06/2014 a 11/05/2018 Supervisor de manchação 82 Manchação 48457631 Período de 03/08/1990 a 30/08/1996. O despacho id. 278472942 determinou a empregadora fornecer cópia do LTCAT/PPRA elaborado em data mais próxima do período laborado de 03/08/1990 a 30/08/1996, em que o autor exerceu a atividade de plancheador. A empregadora informou que o PPP não foi preenchido porque não havia atividade de plancheador de calçados na sua base de documentos (id. 285977265). Foi, então, determinada a realização de perícia na empregadora. A perícia realizada (id. 298606365, item 5.3) consta que o encarregado geral da empresa, Sr. José Maurício Pain, havia trabalhado com o autor e a atividade exercida era de enfumaçador. A atividade foi avaliada e consta que consistia em aplicar tinhas, vernizes, óleos e corantes no cabedal, utilizando-se de uma pistola pneumática. O ruído aferido foi de 86,5 dB(A). Também foi constatada a presença de agentes químicos presentes nas tintas, óleos, vernizes e os hidrocarbonetos aromáticos como toluenos, resinas sintéticas, cetonas, ésteres, hexanos e outros. No item 6.2 do laudo técnico, o vistor judicial constatou na inspeção realizada no local de trabalho que a atividade de enfumaçador impõe ao trabalhador a aplicação de anilinas, tintas, óleos e vernizes através de pistola pneumáticas ou revólveres de pintura. O PPP referente ao período de 03/08/1990 a 30/08/1996 consta a seguinte profissiografia (id. 48457633): “Recebe o sapato do setor de Acabamento e realiza as funções no setor de plancheamento. Ex: Tirar cola do sapato, limpeza de sola e metais, joga tinta, anilina, brilho, passar creme, Lustrar sapato, passar atacador, colocar bucha, colocar sapato na caixa, etc.” As informações do laudo e da profissiografia, embora não haja informação acerca de fornecimento e utilização EPI, permitem concluir que a atividade foi exercida com exposição a agentes químicos como cola de sapato, tintas e a hidrocarbonetos, motivo pelo qual permite o enquadramento da atividade como trabalho especial, exercida no período entre 03/08/1990 a 30/08/1996, ao código 1.2.11, do Decreto n° 53.831/64 (operações executadas com derivados tóxicos orgânicos do carbono). O ruído aferido de 86,5 dB(A) é superior ao patamar previsto no Decreto n° 53.831/64. Com relação aos demais períodos, somente a atividade de Coringa de plancheamento, exercida entre 10/09/1996 a 31/10/1996, possui natureza especial, uma vez que o ruído a que estava exposta ultrapassou o patamar previsto no Decreto n° 53.831/64 (superior a 80 decibéis). As demais atividades foram exercidas com ruído inferior à previsão dos Decretos nºs 2.172/97 e 4.882/2003. Empresa: NEWCONFORT IND E COM E ARTEFATOS DE COURO LTDA Período: 17/05/2018 a 29/06/2018, laborado na função de encarregado de montagem. O PPP apresentado (id. 54890739 – Pág. 58/59) consta que o autor exerceu a atividade de encarregado de montagem e plancheamento estando exposto a ruído na intensidade de 89,77 dB(A). Conclusão: a atividade exercida pelo autor possui natureza especial, porquanto estava exposta a ruído superior à previsão do Decreto n° 4.882/2003 (superior a 85 decibéis). Empresa: JOVACELI IND DE CALCADOS E ARTEFATOS DE COURO LTDA Período: 24/01/2019 a 22/03/2019, laborado na função de revisor. O PPP encartado (id. 266560740 – Pág. 1/2) menciona que o autor realiza a revisão final do calçado, reparos e quando necessário retoque de pintura. Atesta que a atividade estava exposta a ruído de 78,62 dB(A), e a agentes químicos tais como: hexano, outros isômeros 0,7 ppm, n-hexano 0,4 ppm, acetona 2,1 ppm, acetato de etila 1,7 ppm e tolueno 1,1 ppm. Informa que o EPI utilizado era eficaz para neutralizar os agentes químicos, o que inviabiliza o reconhecimento da natureza especial da atividade, nos termos sufragados no julgamento do ARE 664.335 (Rel. Min. Luiz Fux, Plenário, j. 04.12.2014). Embora o formulário PPP não tenha sido apresentado nos autos do processo administrativo, a análise do teor do referido documento, entretanto, é possível concluir que a negativa do INSS pode ser presumida, tendo em vista que os agentes nocivos descritos não superam os limites de tolerância previstos na legislação. Acerca da desnecessidade de prévio requerimento administrativo nas situações em que a posição do INSS contrária à pretensão do segurado for notória, trago à colação o excerto da ementa do Recurso Extraordinário nº 631.240/MG: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E INTERESSE EM AGIR. 1. A instituição de condições para o regular exercício do direito de ação é compatível com o art. 5º, XXXV, da Constituição. Para se caracterizar a presença de interesse em agir, é preciso haver necessidade de ir a juízo. 2. A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas. 3. A exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado. (RE 631240, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 03/09/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-220 DIVULG 07-11-2014 PUBLIC 10-11-2014). Conclusão: a atividade de revisor não possui natureza especial, uma vez que estava exposta a ruído inferior ao patamar previsto no Decreto n° 4.882/2003 (superior a 85 decibéis). Empresa: APACHE ARTEFATOS DE COURO EIRELI Período: 25/03/2019 a 22/04/2019, laborado na função de chefe de esteira. O PPP anexado (id. 54890739 – Pág. 61/62) consta que o autor supervisiona todo o processo de produção com exposição de ruído na intensidade de 82,7 dB(A). Conclusão: a atividade de chefe de esteira não possui natureza especial, uma vez que foi exercida com ruído inferior ao previsto no Decreto n° 4.882/2003 (superior a 85 decibéis). Em conclusão, deve ser considerado trabalho exercido em atividade especial os seguintes períodos: CALCADOS FERRACINI LTDA 03/08/1990 a 30/08/1996 CALCADOS FERRACINI LTDA 10/09/1996 a 31/10/1996 NEWCONFORT IND E COM E ARTEFATOS DE COURO LTDA 17/05/2018 a 29/06/2018 Diante desse contexto, somados os períodos trabalhados pela parte autora constantes em sua CTPS e no CNIS, com a soma do tempo adicional da conversão dos períodos especiais reconhecidos nesta sentença, conforme retratado abaixo, a autora totaliza 32 anos, 2 meses e 2 dias até a DER, insuficiente para a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. CONTAGEM DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO TEMPO DE SERVIÇO COMUM (com conversões) Data de Nascimento 14/07/1975 Sexo Masculino DER 31/07/2019 Reafirmação da DER 31/12/2023 Nº Nome / Anotações Início Fim Fator Tempo Carência 1 (AVRC-DEF) IND E COMERCIO DE CALCADOS GENOVA LTDA 24/10/1988 16/05/1990 1.00 1 anos, 6 meses e 23 dias 20 2 (AVRC-DEF) ENREDO INDUSTRIA E COMERCIO DE CALCADOS LTDA 16/05/1990 13/07/1990 1.00 0 anos, 1 meses e 27 dias (Ajustada concomitância) 2 3 CALCADOS FERRACINI LTDA 03/08/1990 30/08/1996 1.40 Especial 6 anos, 0 meses e 28 dias + 2 anos, 5 meses e 5 dias = 8 anos, 6 meses e 3 dias 73 4 CALCADOS FERRACINI LTDA 10/09/1996 31/10/1996 1.40 Especial 0 anos, 1 meses e 21 dias + 0 anos, 0 meses e 20 dias = 0 anos, 2 meses e 11 dias 2 5 CALCADOS FERRACINI LTDA 01/11/1996 23/05/2003 1.00 6 anos, 6 meses e 23 dias 79 6 CALCADOS FERRACINI LTDA 03/11/2003 11/05/2018 1.00 14 anos, 6 meses e 9 dias 174 7 NEWCOMFORT INDUSTRIA E COMERCIO DE CALCADOS LTDA 17/05/2018 29/06/2018 1.40 Especial 0 anos, 1 meses e 13 dias + 0 anos, 0 meses e 17 dias = 0 anos, 2 meses e 0 dias 2 8 JOVACELI INDUSTRIA DE CALCADOS E ARTEFATOS DE COURO LTDA 24/01/2019 22/03/2019 1.00 0 anos, 1 meses e 29 dias 3 9 APACHE ARTEFATOS DE COURO LTDA 25/03/2019 22/04/2019 1.00 0 anos, 0 meses e 28 dias 1 10 FRANSHOES CALCADOS LTDA 02/05/2019 30/11/2020 1.00 1 anos, 6 meses e 29 dias Período parcialmente posterior à DER 19 11 FRANSHOES CALCADOS LTDA 01/06/2021 24/06/2021 1.00 0 anos, 0 meses e 24 dias Período posterior à DER 1 12 J G BARBOSA LTDA 06/09/2021 10/09/2021 1.00 0 anos, 0 meses e 5 dias Período posterior à DER 1 13 NIRUT INDUSTRIA E COMERCIO DE CALCADOS LTDA 22/09/2021 21/10/2021 1.00 0 anos, 1 meses e 0 dias Período posterior à DER 1 14 (IEAN) BAL QUIMICA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA 02/05/2022 31/12/2023 1.00 1 anos, 7 meses e 29 dias Período posterior à DER 20 Marco Temporal Tempo de contribuição Carência Idade Pontos (Lei 13.183/2015) Até a data da EC nº 20/98 (16/12/1998) 12 anos, 6 meses e 20 dias 123 23 anos, 5 meses e 2 dias inaplicável Pedágio (EC 20/98) 6 anos, 11 meses e 22 dias Até a data da Lei 9.876/99 (28/11/1999) 13 anos, 6 meses e 2 dias 134 24 anos, 4 meses e 14 dias inaplicável Até a DER (31/07/2019) 32 anos, 2 meses e 2 dias 359 44 anos, 0 meses e 16 dias 76.2167 Até a data da Reforma - EC nº 103/19 (13/11/2019) 32 anos, 5 meses e 15 dias 363 44 anos, 3 meses e 29 dias 76.7889 Até 31/12/2019 32 anos, 7 meses e 2 dias 364 44 anos, 5 meses e 16 dias 77.0500 Até 31/12/2020 33 anos, 6 meses e 2 dias 375 45 anos, 5 meses e 16 dias 78.9667 Até 31/12/2021 33 anos, 8 meses e 1 dias 378 46 anos, 5 meses e 16 dias 80.1306 Até Lei nº 14.331/2022 (04/05/2022) 33 anos, 8 meses e 4 dias 379 46 anos, 9 meses e 20 dias 80.4833 Até 31/12/2022 34 anos, 4 meses e 0 dias 386 47 anos, 5 meses e 16 dias 81.7944 Até a reafirmação da DER (31/12/2023) 35 anos, 4 meses e 0 dias 398 48 anos, 5 meses e 16 dias 83.7944 Aposentadoria por tempo de serviço / contribuição Em 16/12/1998 (EC 20/98), o segurado não tem direito à aposentadoria por tempo de serviço, ainda que proporcional (regras anteriores à EC 20/98), porque não cumpre o tempo mínimo de serviço de 30 anos. Em 28/11/1999 (Lei 9.876/99), o segurado não tem direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98), porque não preenche o tempo mínimo de contribuição de 35 anos. Ainda, não tem interesse na aposentadoria proporcional por tempo de contribuição (regras de transição da EC 20/98), porque o pedágio é superior a 5 anos. Em 31/07/2019 (DER), o segurado não tem direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98), porque não preenche o tempo mínimo de contribuição de 35 anos. Ainda, não tem interesse na aposentadoria proporcional por tempo de contribuição (regras de transição da EC 20/98) porque o pedágio da EC 20/98, art. 9°, § 1°, inc. I, é superior a 5 anos. Em 13/11/2019 (último dia de vigência das regras pré-reforma da Previdência - art. 3º da EC 103/2019), o segurado não tem direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98), porque não preenche o tempo mínimo de contribuição de 35 anos. Ainda, não tem interesse na aposentadoria proporcional por tempo de contribuição (regras de transição da EC 20/98) porque o pedágio da EC 20/98, art. 9°, § 1°, inc. I, é superior a 5 anos. Em 31/12/2023 (reafirmação da DER), o segurado: Não tem direito à aposentadoria conforme art. 15 da EC 103/19, porque não cumpre a quantidade mínima de pontos (100 pontos). Também não tem direito à aposentadoria conforme art. 16 da EC 103/19, porque não cumpre a idade mínima exigida (63 anos). Não tem direito à aposentadoria conforme art. 17 das regras de transição da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição até a data da entrada em vigor da EC 103/19 (mais de 33 anos) e nem o pedágio de 50% (1 anos, 3 meses e 8 dias). Não tem direito à aposentadoria conforme art. 20 das regras de transição da EC 103/19, porque não cumpre a idade mínima (60 anos) e nem o pedágio de 100% (2 anos, 6 meses e 15 dias). Deve, portanto, ser parcialmente deferido o pedido inicial, para o fim exclusivo de se declarar o quanto acima decidido, para fins de averbação junto à parte ré do período especial. Diante desse contexto, considerando que o indeferimento da pretensão do autor na via administrativa se mostrou acertada, igualmente improcede o pedido de reparação de danos morais. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM A RESOLUÇÃO DO MÉRITO, no que se refere aos períodos de 02/05/2019 a 30/11/2020 e 01/06/2021 a 24/06/2021, nos termos da fundamentação e consoante o artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil: a) JULGO IMPROCEDENTES os pedidos de indenização por danos morais e de aposentadoria por tempo de contribuição; b) JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO para condenar o INSS - Instituto Nacional do Seguro Social - à obrigação de fazer, consistente no reconhecimento e averbação, como tempo de serviço prestado em condição especial, os seguintes períodos: CALCADOS FERRACINI LTDA 03/08/1990 a 30/08/1996 CALCADOS FERRACINI LTDA 10/09/1996 a 31/10/1996 NEWCONFORT IND E COM E ARTEFATOS DE COURO LTDA 17/05/2018 a 29/06/2018 Considerando a procedência parcial do pedido, bem assim, a vedação de compensação de honorários advocatícios, e que o demandante sucumbiu nos pedidos de danos morais e de parte do pedido de reconhecimento da natureza especial dos períodos requeridos, condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios em favor do réu, que arbitro em 10% (dez por cento) a ser aplicado sobre 85% (oitenta e cinco por cento) do valor atribuído à causa, devidamente atualizado, na forma do art. 85, parágrafo 2º, c/c parágrafo 3º, inciso I, do Código de Processo civil. Suspendo a exigibilidade deste ônus, por ser beneficiário da gratuidade de justiça. Por outro lado, condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios ao autor, que arbitro em 10% (dez por cento) a ser aplicado sobre 15% (quinze e por cento) do valor atribuído à causa, na forma do art. 85, parágrafo 2º, c/c parágrafo 3º, inciso I, do Código de Processo Civil. Com fundamento no disposto no art. 12, parágrafo 1º, da Lei n.º 10.259/01 c/c art. 32, da Resolução n.º 305/14 do CJF, condeno o INSS ao ressarcimento do valor de 15% (quinze por cento) dos honorários periciais, os quais serão requisitados após o trânsito em julgado, por meio de ofício requisitório em favor da Justiça Federal de Primeiro Grau em São Paulo. Após o trânsito em julgado comunique-se à Agência de Demandas Judiciais do INSS em Ribeirão Preto (ADJ), para averbar os períodos reconhecidos nesta sentença. Oportunamente, arquivem-se os autos. Providencie a Secretaria as declarações de imposto de renda em Sigilo de Documentos (id. n°s 52444671, 52444675, 52444677, 52444681 e 52444688). Sentença não sujeita ao reexame necessário, tendo em vista que o valor do proveito econômico obtido pelo autor com a procedência parcial desta demanda não supera 1.000 (mil) salários mínimos, a teor do art. 496, § 3º, I do Código de Processo Civil. Publique-se. Sentença registrada, datada e assinada eletronicamente. Intime-se. Franca/SP. LEANDRO ANDRÉ TAMURA JUIZ FEDERAL