Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
AUTOR: CAMILO JOSE FIRMINO, CARINA ELOISA GOMES DA SILVA CAMPOS, DANIELA CRISTIANE PICOLO BUENO, JOAO OLIMPIO ELEBROCK, MARIA APARECIDA ZUNTA Advogados do(a)
AUTOR: PAULO GUILHERME CABRAL DE VASCONCELLOS - SP212599-B, LUIZ CARLOS SILVA - SP168472 Advogados do(a)
AUTOR: PAULO GUILHERME CABRAL DE VASCONCELLOS - SP212599-B, LUIZ CARLOS SILVA - SP168472 Advogados do(a)
AUTOR: PAULO GUILHERME CABRAL DE VASCONCELLOS - SP212599-B, LUIZ CARLOS SILVA - SP168472 Advogados do(a)
AUTOR: PAULO GUILHERME CABRAL DE VASCONCELLOS - SP212599-B, LUIZ CARLOS SILVA - SP168472 Advogados do(a)
AUTOR: PAULO GUILHERME CABRAL DE VASCONCELLOS - SP212599-B, LUIZ CARLOS SILVA - SP168472
REU: TRADITIO COMPANHIA DE SEGUROS, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogado do(a)
REU: LOYANNA DE ANDRADE MIRANDA - SP398091-A D E C I S Ã O
Intimação - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000593-03.2020.4.03.6117 / 1ª Vara Federal de Jaú Vistos em inspeção.
Trata-se de Embargos de Declaração (id. 252502668), opostos por Sul América Companhia Nacional de Seguros à decisão de id. 248677650, em que houve o declínio da competência para processar e julgar o feito apenas em relação aos autores Camilo José Firmino e Carina Eloisa Gomes da Silva Campos, dada a ausência de prova da vinculação de suas apólices ao ramo público e consequente determinação de desmembramento do feito, com restituição ao Juízo de origem. Alega a embargante que a decisão incorreu em omissão, e por isso requer seja esta suprida e, com isso, mantido o processo nesta subseção. Alega que não foi apreciada a competência ao afastar a legitimidade da Caixa Econômica Federal para figurar no pólo passivo em relação a todos os autores e que o precedente jurisdicional mencionado não foi vinculado especificamente ao caso em exame; ademais, defende o interesse da CEF em intervir nesta demanda em relação aos autores Camilo José Firmino e Carina Eloisa Gomes da Silva Campos, conforme a tese 2 fixada no acórdão, pois o processo foi distribuído após a entrada em vigor da Medida Provisória n. 513/2010 e não existia sentença de mérito. Vieram os autos conclusos. É a síntese do necessário. Fundamento e decido. CONHEÇO dos embargos de declaração, pois atendidos seus pressupostos de admissibilidade, quais sejam, tempestividade e alegação de hipótese de cabimento (art. 1023, caput, do CPC). No mérito, porém, REJEITO-OS, pois não se cuida aqui de vício intrínseco ao pronunciamento judicial, mas de discordância quanto ao teor da deliberação, discordância esta cujo veículo próprio de expressão não são os embargos de declaração. Com efeito, a decisão embargada, por seu turno, invocou a Tese fixada no Tema n. 1011 pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 827.996 que se formou em torno da aplicação do art. 1ª da Medida Provisória nº 513/2020, vinculando-a ao presente caso na medida em que se enquadra na situação (2) “o art. 1º da Medida Provisória nº 513/2010 é aplicável processos ajuizados após sua entrada em vigor (26/11/2010), quando então a Justiça Federal deverá processar e julgar causas em que se discute contrato de seguro vinculado à apólice pública, na qual a CEF atue em defesa do FCVS, devendo haver o deslocamento do feito para a Subseção Judiciária Federal a partir do momento em que a CEF ou a União, de forma espontânea ou provocada, indiquem interesse em intervir na causa, observado o observado o § 4º do art. 64 do CPC e/ou o § 4º do art. 1º-A da Lei nº 12.409/2011”; esse fundamento é o que leva ao declínio da competência deste Juízo Federal em relação aos autores Camilo José Firmino e Carina Eloisa Gomes da Silva Campos. Logo, não há falar em omissão ou ausência de fundamentação. Logo, segundo as razões de decidir do aludido julgado, basta que os contratos estejam vinculados ao FCVS mediante apólices públicas (“ramo 66”) para que a CEF intervenha como parte (autora ou ré) nas referidas ações, e não como assistente simples, observando-se a data do ajuizamento do feito e de eventual sentença para fixação da competência federal ou estadual. Conforme mencionei na decisão de id. 45362402, a tese fixada no Tema 1.011 é aplicável ao caso concreto, pois a demanda foi proposta após a entrada em vigor da Medida Provisória nº 513/2010 e não há sentença de mérito na fase de conhecimento prolatada pela Justiça Estadual, no entanto, a Caixa Econômica Federal não comprovou vinculação dos contratos dos autores Camilo José Firmino e Carina Eloisa Gomes da Silva Campos ao FCVS, mediante apólices públicas (“ramo 66”). De outro lado, a embargante pode legitimamente defender posição diversa, podendo para isso se valer dos instrumentos processuais próprios. Preclusa a decisão, cumpra-se a decisão embargada de id. 248677650. Intimem-se. Jahu, datado e assinado eletronicamente.