Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: GISELE LIMA DA SILVA Advogado do(a)
AUTOR: GRAZIELE FARIA SANTANA - SP378460
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A I – RELATÓRIO Preliminarmente, este Juiz Federal Substituto profere esta sentença no exercício da jurisdição em razão de sua designação pela Presidência do Eg. TRF3 (cf. Ato CJF3R 12.029, de 03/04/2023), observado o princípio do juiz natural (CF, art. 5º, XXXVII e LIII). A exposição dos fatos e dos elementos de convicção ocorrerá junto aos fundamentos desta sentença, estando o relatório dispensado nos termos da Lei n. 9.099/1995, art. 38. É, em síntese, o relatório. Fundamento, e decido. II – FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA II.1 – BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – SALÁRIO MATERNIDADE – LEI Nº 8.213/91 O benefício previdenciário de salário-maternidade está previsto nos artigos 71 e seguintes da Lei nº 8.213/91, nos seguintes termos: “Art. 71. O salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante cento e vinte dias, com início no período entre vinte e oito dias antes do parto e a data de ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas na legislação no que concerne à proteção à maternidade, sendo pago diretamente pela Previdência Social. Art. 71-A. À segurada da Previdência Social que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança é devido salário-maternidade pelo período de cento e vinte dias.” Portanto, os eventos que conferem direito ao benefício são o nascimento de filho, a adoção ou a guarda judicial para adoção de criança até 8 anos de idade, abrangendo, ainda, as hipóteses de aborto não criminoso (art. 93, §5º, RPS). A concessão do benefício independe de cumprimento de carência para as seguradas empregada, avulsa e empregada doméstica, nos termos do inciso VI do artigo 26 da LBPS. Para a segurada contribuinte individual e facultativa, exige-se carência correspondente a 10 (dez) contribuições mensais (art. 25, III). Já a segurada especial deve comprovar exercício de atividade rural ainda que de forma descontínua, nos 10 (dez) meses imediatamente anteriores ao do início do benefício.: “Art. 25 – A concessão das prestações pecuniárias do regime de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no art. 26: (...) III - salário-maternidade para as seguradas de que tratam os incisos V e VII do artigo 11 [contribuinte individual e segurado especial] ] e o art. 13: 10 (dez) contribuições mensais, respeitado o disposto no parágrafo único do art. 39 desta Lei. (...) Art. 27-A Na hipótese de perda da qualidade de segurado, para fins da concessão dos benefícios de auxílio-doença, de aposentadoria por invalidez, de salário-maternidade e de auxílio-reclusão, o segurado deverá contar, a partir da data da nova filiação à Previdência Social, com metade dos períodos previstos nos incisos I, III e IV do caput do art. 25 desta Lei [empregado]. Conquanto o parágrafo único do artigo 39 da Lei 8.213/91 exija para a segurada especial comprovação de exercício de atividade rural nos 12 (doze) meses que antecederem o início do benefício, o artigo 93, §2º do Decreto Nº 3048/99 (RPS) fixou o prazo de 10 (dez) meses, sendo a norma considerada válida pelo STJ (Resp Nº 884568/SP, Min. Felix Fischer, DJ 02.04.2007). Por conseguinte, impõe-se a apreciação dos fatos e do conjunto probatório dos autos a partir da observância dos requisitos legais que permitem e autorizam o pagamento do salário maternidade, assumindo as partes seu ônus probatório, inclusive o INSS de provar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da parte autora (CPC, art. 373, inciso II). Segundo o que consta do caso em concreto, a parte autora demonstrou o “nascimento do filho, JORGE MORGADO, ocorrido em 20/05/2021”, tendo sido apontada como razão do indeferimento a falta de período do período de carência. Aduz ainda que “a autora fora contribuinte e não pode ser prejudicada de um beneficio ao qual ela tinha o direito previsto e assegurado... Ademais a autora realizou contribuições facultativas, conforme comprovantes anexados.” Nos termos do CNIS, consta recolhimentos a partir de 10/2020 até 03/2021, tendo o “nascimento da sua filha em 20/05/2021”: Conforme o INSS em sede de contestação, “Para as seguradas contribuintes individuais e facultativas, o prazo de carência para obtenção do salário-maternidade é de dez contribuições mensais, na forma do art. 25, III, da Lei nº 8.213/91”, o que deve se aplicar em relação à autora, que conta no CNIS com contribuições como “Facultativo” e “Contribuinte Individual”. Portanto, na análise do benefício não se verificou a comprovação da manutenção da qualidade de segurada ou do atendimento ao período de carência legal necessária (“facultativo” e “contribuinte individual” exige-se carência correspondente a 10 (dez) contribuições mensais (art. 25, III) até a época do fato gerador do salário maternidade, no caso, o nascimento da sua filha em 21/05/2020. Por conseguinte, verificando-se que a parte autora não se desincumbiu de seu ônus probatório em relação ao fato constitutivo de seu direito ao pagamento do salário maternidade, o reconhecimento da improcedência do pedido é medida que se impõe. III – DISPOSITIVO Diante da fundamentação exposta, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora, com resolução de mérito, nos termos previstos pelo art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001049-65.2021.4.03.6327 / 1ª Vara Gabinete JEF de São José dos Campos Defiro os benefícios da gratuidade da justiça. Sem custas nem condenação ao pagamento de honorários nesta instância jurisdicional. P.R.I. SÃO JOSÉ DOS CAMPOS, 28 de abril de 2023. GUSTAVO CATUNDA MENDES JUIZ FEDERAL SUBSTITUTO