Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: ALPHEU SEGANTIM Advogados do(a)
EXEQUENTE: TCHELID LUIZA DE ABREU - SP318210, ARISMAR AMORIM JUNIOR - SP161990
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A ALPHEU SEGANTIM propõe a presente ação ordinária, em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, objetivando a readequação da renda mensal inicial do seu benefício de aposentadoria por tempo de contribuição NB 42/088.190.595-0, com DIB em 08/08/1991, tendo em vista a limitação ao teto por força das Emendas Constitucionais nº 20/98 e 41/03. A inicial veio instruída com documentos e houve o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita. Foi concedido o benefício da gratuidade da justiça (id. 160611473). Devidamente citado, o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS apresentou contestação, pugnando pela improcedência do pedido (id. 241156626). A parte autora apresentou réplica (id. 241292040). Foi determinada a remessa dos autos à Contadoria para informar se o benefício do foi limitado ao teto (id. 243953785). A contadoria anexou aos autos parecer (id. 245102171), informando que, apesar de ter ocorrido a limitação ao teto, em virtude da revisão administrativa houve a reposição integral, motivo pelo qual não há qualquer repercussão financeira para o autor. Intimado, o autor apresentou manifestação, anuindo com os cálculos da Contadoria (id. 246007679). Os autos vieram conclusos para decisão. É o Relatório. Passo a Decidir. Mérito A parte autora pretende a readequação da renda mensal inicial do seu benefício de aposentadoria por tempo de contribuição NB 42/088.190.595-0, com DIB em 08/08/1991, tendo em vista a limitação ao teto por força das Emendas Constitucionais nº 20/98 e 41/03. No entanto, embora efetivamente tenha ocorrido a limitação ao teto, houve revisão administrativa de seu benefício, conforme informações obtidas pela Contadoria no DATAPREV, corroboradas pelo demonstrativo de cálculo. Ademais, os cálculos efetuados pelo autor obtiveram as mesmas conclusões. Portanto, não há quaisquer diferenças a serem pagas ao autor, pois a revisão foi efetuada e paga administrativamente, não havendo pretensão resistida. Assim, o autor é carecedor de ação, por ausência do interesse de agir, sob o aspecto necessidade. DISPOSITIVO Posto isso, satisfeita a pretensão na via administrativa, declaro a inexistência de interesse processual da parte autora e extingo o processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, VI, in fine, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios, em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, aplicando-se a suspensão da exigibilidade do pagamento enquanto a parte autora mantiver a situação de insuficiência de recursos que deu causa à concessão do benefício da justiça gratuita, nos termos do §3º, do artigo 98, do CPC. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades pertinentes. P. R. I. SãO PAULO, 20 de junho de 2022.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5010952-71.2021.4.03.6183 / 10ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo