Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: BARBARA FERNANDA RAYMUNDO COBUCI Advogados do(a)
APELANTE: JEFFERSON DENNIS PEREIRA FISCHER - SP336091-A, MICHEL DA SILVA ALVES - SP248900-A, VALDIR ANDRADE VIANA - SP358580-A
APELADO: ASSOCIACAO DE ENSINO SUPERIOR DE NOVA IGUACU, FUNDACAO BRASILEIRA DE TEATRO, UNIÃO FEDERAL Advogados do(a)
APELADO: ALEXANDRE GOMES DE OLIVEIRA - MG97218-A, BEATRIS JARDIM DE AZEVEDO - RJ117413-A, BEATRIZ CHIO DE SENNA JUSTINO - RJ209465-A, CARLA ANDREA BEZERRA ARAUJO - RJ94214-A OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5020899-44.2020.4.03.6100 RELATOR: Gab. 14 - DES. FED. MARCELO SARAIVA Recebo o recurso de apelação no efeito devolutivo, com fulcro no art. 1.012, § 1º, V, do Código de Processo Civil. Intime(m)-se. São Paulo, 22 de agosto de 2023. MARCELO SARAIVA Desembargador Federal
24/08/2023, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
24/07/2023, 14:12
Publicação
24/05/2023, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/05/2023, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: BARBARA FERNANDA RAYMUNDO COBUCI Advogados do(a)
AUTOR: JEFFERSON DENNIS PEREIRA FISCHER - SP336091, MICHEL DA SILVA ALVES - SP248900
REU: ASSOCIACAO DE ENSINO SUPERIOR DE NOVA IGUACU - SESNI, FUNDACAO BRASILEIRA DE TEATRO, UNIÃO FEDERAL Advogados do(a)
REU: ALEXANDRE GOMES DE OLIVEIRA - MG97218, BEATRIS JARDIM DE AZEVEDO - RJ117413, BEATRIZ CHIO DE SENNA JUSTINO - RJ209465, CARLA ANDREA BEZERRA ARAUJO - RJ94214 ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, parágrafo 4º, do Código de Processo Civil, e a Portaria BARU-02V n. 1123171, disponibilizada no Diário Eletrônico da Justiça Federal da 3ª Região em 09.06.2015 e em cumprimento ao determinado na sentença proferida, INTIMO A PARTE APELADA (requeridos) para contra-arrazoar, no prazo legal. Havendo preliminar em contrarrazões, a parte apelante será intimada para manifestação, na forma do art. 1.009, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil. Após o decurso, os autos serão remetidos ao Tribunal Regional Federal da 3º Região, conforme determinado. Barueri, data lançada eletronicamente.
2ª Vara Federal de Barueri Avenida Piracema, n. 1362, 2º andar, Tamboré, Barueri-SP, CEP: 06460-030 Fone: 11 4568-9000 - E-mail: [email protected] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5020899-44.2020.4.03.6100
23/05/2023, 00:00
Expedida/certificada
22/05/2023, 15:24
Petição (Apelação)
08/12/2022, 13:40
Publicação
05/12/2022, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/12/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: BARBARA FERNANDA RAYMUNDO COBUCI Advogados do(a)
AUTOR: JEFFERSON DENNIS PEREIRA FISCHER - SP336091, MICHEL DA SILVA ALVES - SP248900
REU: ASSOCIACAO DE ENSINO SUPERIOR DE NOVA IGUACU - SESNI, FUNDACAO BRASILEIRA DE TEATRO, UNIÃO FEDERAL Advogados do(a)
REU: ALEXANDRE GOMES DE OLIVEIRA - MG97218, BEATRIS JARDIM DE AZEVEDO - RJ117413, BEATRIZ CHIO DE SENNA JUSTINO - RJ209465, CARLA ANDREA BEZERRA ARAUJO - RJ94214 SENTENÇA
Avenida Piracema, n. 1362, 2º andar, Tamboré, Barueri-SP, CEP: 06460-030 Fone: 11 4568-9000 - E-mail: [email protected] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5020899-44.2020.4.03.6100 / 2ª Vara Federal de Barueri
Vistos.
Trata-se de ação proposta por BARBARA FERNANDA RAYMUNDO COBUCI, em face da ASSOCIACAO DE ENSINO SUPERIOR DE NOVA IGUACU – SESNI, FUNDACAO BRASILEIRA DE TEATRO e UNIÃO, tendo por objeto (1) a declaração de validade de diploma de graduação; (2) a imposição de obrigação de fazer concernente no registro definitivo e irreversível do diploma; (3) a condenação à reparação de eventuais danos materiais; e (4) a compensação de alegados danos morais. Em sede de tutela de urgência, pugnaram pela reativação do registro do diploma até o julgamento definitivo. Com a petição inicial, juntaram procuração e documentos. Recolheu custas. O MM. Juízo de Direito da Vara Única de Vargem Grande Paulista deferiu a tutela provisória de urgência para declarar válido o ato de registro de diploma da autora, bem como para impor à SESNI a obrigação de entregar à requerente o referido diploma com registro ativo. Citada, a codemandada FUNDACAO BRASILEIRA DE TEATRO não apresentou defesa. A ASSOCIACAO DE ENSINO SUPERIOR DE NOVA IGUACU apresentou resposta. Em sede prefacial, (i) defendeu a competência da Justiça Federal ante a necessária permanência da UNIÃO no polo passivo; (ii) alegou inépcia da petição inicial pela não juntada do contrato de prestação de serviços, comprovantes de pagamento, frequência das aulas, avaliações curriculares, certificados e cursos ministrados, a fim de demonstrar o cumprimento efetivo das atividades acadêmicas; (iii) arguiu ilegitimidade passiva, por falta de qualquer relação contratual com a parte autora, tendo apenas registrado o seu diploma; e (iv) impugnou a gratuidade de justiça. No mérito, invocou (i) a impossibilidade jurídica do pedido, posto que não pode emitir diplomas por outras instituições de educação superior, tendo cancelado diplomas por meio de protocolo de compromisso, conforme Portaria SERES/MEC n. 910, de 26 de dezembro de 2018; (ii) a inocorrência de danos causados pela correquerida à parte autora, haja vista que a universidade registradora não tem poder de fiscalização sobre as instituições credenciadas; (iii) não configuração de relação de consumo; (iv) inexistência de dano moral; (v) excludente de responsabilidade civil diante de culpa exclusiva da vítima, fato de terceiro, caso fortuito e força maior; e (vi) inexistência de responsabilização solidária diante do vício de nulidade do diploma em sua origem. Pugnou pela produção de prova. Juntou documentos. A parte autora anexou documentos. Despacho determinou às partes manifestação sobre eventual interesse na conciliação e especificação de provas. A parte autora requereu a produção de prova oral e a expedição de ofício. A SESNI requereu a produção de prova oral. Juntou documentos. O MM. Juízo de Direito da Vara Única de Vargem Grande Paulista reconheceu a sua incompetência absoluta, determinando a remessa do feito à Justiça Federal. Revogou a tutela de urgência. O MM. Juízo da 24ª Vara Cível Federal de São Paulo determinou a redistribuição do feito. Despacho deu ciência às partes do recebimento do feito em redistribuição. Determinou a emenda da petição inicial. A parte autora alterou o valor da causa para R$53.670,76 (cinquenta e três mil, seiscentos e setenta reais e setenta e seis centavos). Apresentou esclarecimentos e documentos. Decisão ratificou a tutela deferida, determinando que a UNIG que proceda à regularização do registro do diploma da requerente, no prazo de 05 (cinco) dias, sob consequência de fixação de multa diária. Petição intercorrente da SESNI. Despacho determinou a inclusão da UNIÃO no polo passivo. Determinou à autora a juntada de cópia integral do contrato de prestação de serviços; certificados e/ou diplomas de cursos complementares ou de extensão de que tenha participado durante o período de graduação e correlatos à área; comprovante de residência ao tempo da graduação; relatório e documentos referentes ao estágio; e certidão funcional que indique o grau de escolaridade exigido para o cargo, data de entrada em exercício, jornada semanal de trabalho, turno, afastamentos e licenças, remuneradas ou não. Ordenou à UNIÃO juntar cópia integral do Protocolo de Compromisso firmado entre a UNIVERSIDADE IGUAÇU (UNIG), o Ministério da Educação e o Ministério Público Federal em Pernambuco, bem como pareceres, relatórios, atos ou outros documentos do Ministério da Educação que mencionem, específica e expressamente, a irregularidade detectada na instituição de ensino superior ofertante do curso reportado nestes autos. A parte autora incluiu a UNIÃO no polo passivo. Anexou documentos. Em contestação, a UNIÃO suscitou, preliminarmente, ausência de interesse e ilegitimidade para figurar no polo passivo da lide, com remessa do feito à Justiça Comum Estadual. No mérito, sustentou ausência de nexo causal e de dano imputável à UNIÃO, bem como pugnou pela improcedência dos pedidos em face do ente federal. Na oportunidade, colacionou documentos. Ato ordinatório cientificou as partes dos documentos anexados. A parte autora ofertou réplica à contestação da UNIÃO. Ato ordinatório intimou as partes para especificação de provas. A UNIÃO afirmou desinteresse na produção de outras provas. A SESNI requereu a produção de prova oral. A parte autora afirmou a inexistência de outras provas a serem produzidas. Decisão indeferiu o pedido de prova oral e o pedido de expedição de ofício formulado anteriormente pela parte autora. Intimou as partes para manifestação sobre a tramitação pelas regras da Resolução CNJ n. 345/2020 (Juízo 100% digital). A UNIÃO, a parte autora e a SESNI concordaram com a forma de tramitação referida. Nada mais foi requerido. RELATADOS. DECIDO. ID 46753251: Acolho a emenda à petição inicial. Defiro o pedido de gratuidade de justiça apresentado pela parte autora, com fulcro no artigo 98 do Código de Processo Civil. Observo que a correquerida FUNDACAO BRASILEIRA DE TEATRO, embora citada, não apresentou defesa, nem compareceu no processo, incidindo em revelia. Dispõe o Código de Processo Civil sobre o instituto em tela: Art. 344. Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor. Destaco que a revelia diz respeito aos fatos que, em decorrência dela, são reputados verdadeiros, se do contrário não resultar das provas dos autos, não havendo revelia sobre questões de direito. Demais disso, a revelia não produz o efeito mencionado se, havendo pluralidade de réus, algum deles contestar a ação. É o que se depreende do art. 345, incisos I e IV, do mesmo código. Diante da desnecessidade da produção de outras provas, julgo antecipadamente o pedido, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil. Preliminarmente, entendo presente o interesse da UNIÃO no deslinde deste feito, haja vista que, conforme o art. 22, XXIV, da Constituição da República, compete-lhe, privativamente, legislar sobre diretrizes e bases da educação nacional. Demais disso, a teor do art. 8º, VII, da Lei n. 9.394/1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação), a UNIÃO foi incumbida de baixar normas gerais sobre cursos de graduação e pós-graduação, e, nos moldes do inciso IX do mesmo artigo, cabe-lhe “autorizar, reconhecer, credenciar, supervisionar e avaliar, respectivamente, os cursos das instituições de educação superior e os estabelecimentos do seu sistema de ensino”. Presente o interesse da UNIÃO, a Justiça Federal detém competência para o processo e julgamento do feito, em conformidade com o art. 109, I, da Carta Maior. O Superior Tribunal de Justiça, em recurso especial submetido ao rito repetitivo, firmou tese inscrita no tema 584, segundo o qual, “em se tratando de demanda em que se discute a ausência/obstáculo de credenciamento da instituição de ensino superior pelo Ministério da Educação como condição de expedição de diploma aos estudantes, é inegável a presença de interesse jurídico da União, razão pela qual deve a competência ser atribuída à Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal de 1988”. A Súmula n. 570, da mesma Corte, diz: Compete à Justiça Federal o processo e julgamento de demanda em que se discute a ausência de ou o obstáculo ao credenciamento de instituição particular de ensino superior no Ministério da Educação como condição de expedição de diploma de ensino a distância aos estudantes. Vejamos os seguintes precedentes: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR. REGISTRO DE DIPLOMA. INTERESSE DA UNIÃO. COMPETÊNCIA FEDERAL. 1. O STJ, em sede de recurso especial representativo de controvérsia (REsp 1.344.771/PR), pacificou o entendimento de que "(a) caso a demanda verse sobre questões privadas relacionadas ao contrato de prestação de serviços firmado entre a instituição de ensino superior e o aluno, tais como, por exemplo, inadimplemento de mensalidade, cobrança de taxas, desde que não se trate de mandado de segurança, a competência, via de regra, é da Justiça Estadual; e (b) ao revés, sendo mandado de segurança ou referindo-se ao registro de diploma perante o órgão público competente - ou mesmo credenciamento da entidade perante o Ministério da Educação (MEC) -, não há como negar a existência de interesse da União Federal no presente feito, razão pela qual, nos termos do art. 109 da Constituição Federal, a competência para processamento do feito será da Justiça Federal". 2. No caso presente, a pretensão autoral destina-se à entrega do diploma de conclusão de curso de ensino superior, devidamente registrado, o que evidencia o interesse jurídico da UNIÃO, na linha do entendimento jurisprudencial desta Corte. 3. Agravo regimental não provido (AgRg no REsp 1331298/PR, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 09/08/2016, DJe 12/09/2016) (grifei) ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR. EDUCAÇÃO À DISTÂNCIA. REGISTRO DE DIPLOMAS CREDENCIAMENTO DA INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR PELO MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO. INTERESSE DA UNIÃO. INTELIGÊNCIA DA LEI DE DIRETRIZES E BASES DA EDUCAÇÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. 1. O acórdão recorrido abordou, de forma fundamentada, todos os pontos essenciais para o deslinde da controvérsia, razão pela qual é de se rejeitar a alegação de contrariedade ao art. 535 do CPC suscitada pela parte recorrente. 2. No mérito, a controvérsia do presente recurso especial está limitada à discussão, com base na Lei de Diretrizes e Bases da Educação, a competência para o julgamento de demandas referentes à existência de obstáculo à obtenção do diploma após a conclusão de curso de ensino a distância, por causa da ausência/obstáculo de credenciamento da instituição de ensino superior pelo Ministério da Educação. 3. Nos termos da jurisprudência já firmada pela 1ª Seção deste Sodalício, em se tratando da competência para processar e julgar demandas que envolvam instituições de ensino superior particular, é possível extrair as seguintes orientações, quais sejam: (a) caso a demanda verse sobre questões privadas relacionadas ao contrato de prestação de serviços firmado entre a instituição de ensino superior e o aluno, tais como, por exemplo, inadimplemento de mensalidade, cobrança de taxas, desde que não se trate de mandado de segurança, a competência, via de regra, é da Justiça Estadual; e, (b) ao revés, sendo mandado de segurança ou referindo-se ao registro de diploma perante o órgão público competente - ou mesmo credenciamento da entidade perante o Ministério da Educação (MEC) - não há como negar a existência de interesse da União Federal no presente feito, razão pela qual, nos termos do art. 109 da Constituição Federal, a competência para processamento do feito será da Justiça Federal. Precedentes. 4. Essa conclusão também se aplica aos casos de ensino à distância, em que não é possível a expedição de diploma ao estudante em face da ausência de credenciamento da instituição junto ao MEC. Isso porque, nos termos dos arts. 9º e 80, § 1º, ambos da Lei de Diretrizes e Bases da Educação, o credenciamento pela União é condição indispensável para a oferta de programas de educação à distância por instituições especificamente habilitadas para tanto. 5. Destaca-se, ainda, que a própria União - por intermédio de seu Ministério da Educação (MEC) - editou o Decreto 5.622, em 19 de dezembro de 2005, o qual regulamentou as condições de credenciamento, dos cursos de educação à distância, cuja fiscalização fica a cargo da recém criada Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior do referido órgão ministerial. 6. Com base nestas considerações, em se tratando de demanda em que se discute a ausência/obstáculo de credenciamento da instituição de ensino superior pelo Ministério da Educação como condição de expedição de diploma aos estudantes, é inegável a presença de interesse jurídico da União, razão pela qual deve a competência ser atribuída à Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal de 1988. Neste sentido, dentre outros precedentes desta Corte, a conclusão do Supremo Tribunal Federal no âmbito do RE 698440 AgR, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 18/09/2012, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-193 DIVULG 01-10-2012 PUBLIC 02-10-2012. 7. Portanto, CONHEÇO do RECURSO ESPECIAL interposto pelo ESTADO DO PARANÁ e CONHEÇO PARCIALMENTE do RECURSO ESPECIAL interposto pela parte particular para, na parte conhecida, DAR PROVIMENTO a ambas as insurgências a fim de reconhecer a competência da Justiça Federal para processar e julgar a demanda. Prejudicada a análise das demais questões. Recursos sujeitos ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/08. (REsp 1344771/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 24/04/2013, REPDJe 29/08/2013, DJe 02/08/2013) (grifei) O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso Extraordinário de autos n. 1.302.954, interposto pela Associação de Ensino Superior de Nova Iguaçu, conforme acórdão publicado em 17.05.2021, entendeu, em causa semelhante à deste feito, que “compete à Justiça Federal o julgamento de questão envolvendo instituição de ensino superior privada, integrante do Sistema Federal de ensino, observada a Lei de Diretrizes e Bases da Educação”. O Eminente Relator citou os seguintes precedentes daquela Corte: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. REPERCUSSÃO GERAL PRESUMIDA. DEMORA NA EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA DE CONCLUSÃO DE CURSO SUPERIOR EM INSTITUIÇÃO PRIVADA DE ENSINO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL (ART. 109, I, DA CF). EXISTÊNCIA DE INTERESSE DA UNIÃO. INSTITUIÇÕES DE ENSINO SUPERIOR, AINDA QUE PRIVADAS, INTEGRAM O SISTEMA FEDERAL DE EDUCAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A repercussão geral é presumida quando o recurso versar questão cuja repercussão já houver sido reconhecida pelo Tribunal, ou quando impugnar decisão contrária a súmula ou a jurisprudência dominante desta Corte (artigo 323, § 1º, do RISTF ). 2. As instituições de ensino superior, ainda que privadas, integram o Sistema Federal de ensino, nos termos do que determina a Lei de Diretrizes e Bases da Educação (Lei 9.394/96). Precedentes: ADI 2.501, Pleno, Relator o Ministro Joaquim Barbosa, DJ de 19.12.08, e HC 93.938, Primeira Turma, de que fui Relator, DJ de 13.11.11. 3. O artigo 109, inciso I, da CF/88, determina que “aos juízes federais compete processar e julgar: I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho”. 4. In casu, tendo em vista que a Faculdade Vizinhança Vale do Iguaçu – VIZIVALI integra o Sistema Federal de Educação, patente é a existência de interesse da União, razão pela qual a competência para julgar e processar o feito é da justiça federal. 5. O acórdão originalmente recorrido assentou que: “ENSINO SUPERIOR. ENTIDADE PARTICULAR. EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA. INTERESSE DA UNIÃO AFASTADO PELA JUSTIÇA FEDERAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA 150 DO STJ. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL. Agravos improvidos.” 6. Agravo regimental a que se nega provimento. (Agravo regimental no recurso extraordinário nº 698.440, relator ministro Luiz Fux, Primeira Turma, acórdão publicado no Diário da Justiça de 2 de outubro de 2012) (grifei) AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA. INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR. SISTEMA FEDERAL DE ENSINO. INTERESSE DA UNIÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. AGRAVO A QUE SE DÁ PROVIMENTO. I - O Plenário desta Corte, ao julgar a ADI 2.501/MG, Rel. Min. Joaquim Barbosa, concluiu que as instituições privadas de ensino superior se sujeitam ao Sistema Federal de Ensino, sendo reguladas pela Lei de Diretrizes e Bases da Educação (Lei 9.394/1996). Precedentes. II – No caso dos autos, a Faculdade Vizinhança Vale do Iguaçu – VIZIVALI integra o Sistema Federal de Educação, o que evidencia o interesse da União no feito – mormente pela sua competência para legislar sobre diretrizes e bases da educação – e a competência da justiça federal para o seu julgamento. Precedentes. III – Voto vencido no sentido de que a matéria seria infraconstitucional. IV – Agravo regimental provido. (Agravo regimental no recurso extraordinário nº 691.035 relator ministro Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, acórdão publicado no Diário da Justiça de 18 de setembro de 2014.) (grifei) Verifico presentes o interesse e a legitimidade da correquerida ASSOCIACAO DE ENSINO SUPERIOR DE NOVA IGUACU (SESNI), por se tratar de mantenedora da UNIVERSIDADE IGUAÇU (UNIG), instituição registradora de diplomas de cursos superiores de estabelecimentos não universitários, indicada pelo Conselho Nacional de Educação, com fundamento no §1º, do art. 48, da Lei n. 9.394/1996. Afasto a alegação de inépcia da petição inicial, posto que se trata de matéria exclusivamente de direito e os documentos acostados aos autos são suficientes para o exercício do contraditório e da ampla defesa, bem como para o julgamento do litígio. Preliminar rechaçada. Aprecio a matéria de fundo. O art. 208, inciso V, da Constituição da República, prevê a efetivação do dever do Estado com a educação, mediante, dentre outras, a garantia de “acesso aos níveis mais elevados do ensino, da pesquisa e da criação artística, segundo a capacidade de cada um”. No seu art. 209, o Texto Fundamental consagra a livre iniciativa no ensino, contanto que cumpridas as condições nela especificadas: Art. 209. O ensino é livre à iniciativa privada, atendidas as seguintes condições: I - cumprimento das normas gerais da educação nacional; II - autorização e avaliação de qualidade pelo Poder Público. No âmbito infraconstitucional, a Lei n. 9.394/1996 estabelece as diretrizes e bases da educação nacional (LDBEN), e, no art. 9º, IX, atribui à UNIÃO a incumbência de “autorizar, reconhecer, credenciar, supervisionar e avaliar, respectivamente, os cursos das instituições de educação superior e os estabelecimentos do seu sistema de ensino”. No art. 48, tal Lei exige o reconhecimento e o registro dos diplomas de cursos superiores para sua validade nacional, como prova do grau conferido ao seu titular. Assim diz o artigo: Art. 48. Os diplomas de cursos superiores reconhecidos, quando registrados, terão validade nacional como prova da formação recebida por seu titular. § 1º Os diplomas expedidos pelas universidades serão por elas próprias registrados, e aqueles conferidos por instituições não-universitárias serão registrados em universidades indicadas pelo Conselho Nacional de Educação. § 2º Os diplomas de graduação expedidos por universidades estrangeiras serão revalidados por universidades públicas que tenham curso do mesmo nível e área ou equivalente, respeitando-se os acordos internacionais de reciprocidade ou equiparação. § 3º Os diplomas de Mestrado e de Doutorado expedidos por universidades estrangeiras só poderão ser reconhecidos por universidades que possuam cursos de pós-graduação reconhecidos e avaliados, na mesma área de conhecimento e em nível equivalente ou superior. (grifei) A norma em questão atribui às universidades o registro dos diplomas emitidos por elas próprias e, ainda, os conferidos por instituições não universitárias. A oferta de programas de ensino à distância está disciplinada pelo art. 80 da LDBEN, que exige credenciamento específico da instituição: Art. 80. O Poder Público incentivará o desenvolvimento e a veiculação de programas de ensino a distância, em todos os níveis e modalidades de ensino, e de educação continuada. § 1º A educação a distância, organizada com abertura e regime especiais, será oferecida por instituições especificamente credenciadas pela União. § 2º A União regulamentará os requisitos para a realização de exames e registro de diploma relativos a cursos de educação a distância. § 3º As normas para produção, controle e avaliação de programas de educação a distância e a autorização para sua implementação, caberão aos respectivos sistemas de ensino, podendo haver cooperação e integração entre os diferentes sistemas. § 4º A educação a distância gozará de tratamento diferenciado, que incluirá: I - custos de transmissão reduzidos em canais comerciais de radiodifusão sonora e de sons e imagens e em outros meios de comunicação que sejam explorados mediante autorização, concessão ou permissão do poder público; II - concessão de canais com finalidades exclusivamente educativas; III - reserva de tempo mínimo, sem ônus para o Poder Público, pelos concessionários de canais comerciais. (grifei) A educação à distância (EAD), antes regulamentada pelo Decreto n. 5.622/2005, atualmente está abordada no Decreto n. 9.057/2017, que, nos artigos 11 a 19, discorre sobre a oferta de cursos nessa modalidade na educação superior. Cabe destacar que o art. 13 do Decreto acima exige avaliação in loco para o credenciamento de curso superior à distância: Art. 13. Os processos de credenciamento e recredenciamento institucional, de autorização, de reconhecimento e de renovação de reconhecimento de cursos superiores na modalidade a distância serão submetidos à avaliação in loco na sede da instituição de ensino, com o objetivo de verificar a existência e a adequação de metodologia, de infraestrutura física, tecnológica e de pessoal que possibilitem a realização das atividades previstas no Plano de Desenvolvimento Institucional e no Projeto Pedagógico de Curso. Parágrafo único. Os processos previstos no caput observarão, no que couber, a disciplina processual aplicável aos processos regulatórios da educação superior em geral, nos termos da legislação específica e das normas expedidas pelo Ministério da Educação. (grifei) Por sua vez, o Decreto n. 9.235/2017 dispõe sobre o exercício das funções de regulação, supervisão e avaliação das instituições de educação superior e dos cursos superiores de graduação e pós-graduação no sistema federal de ensino. O art. 45 do Decreto em comento trata do reconhecimento, registro de curso e renovação de reconhecimento de cursos, nestes termos: Art. 45. O reconhecimento e o registro de curso são condições necessárias à validade nacional dos diplomas. § 1º O reconhecimento de curso presencial na sede não se estende às unidades fora de sede, para registro do diploma ou qualquer outro fim. § 2º O reconhecimento de curso presencial em determinado Município se estende às unidades educacionais localizadas no mesmo Município, para registro do diploma ou qualquer outro fim, conforme regulamento a ser editado pelo Ministério da Educação. § 3º O disposto no § 2º não dispensa a necessidade de avaliação externa in loco realizada pelo Inep nas unidades educacionais que configurem local de oferta do curso. § 4º O Ministério da Educação poderá instituir processo simplificado para reconhecimento e renovação de reconhecimento de cursos das IFES. (grifei) Vale dizer que o reconhecimento de um curso presencial na sede da instituição de ensino superior não se estende às unidades fora de sede. Adiante, os artigos 76 a 77 do Decreto discorrem sobre a oferta de curso superior sem o ato autorizativo, qualificando-a como irregularidade administrativa passível de sanção: Art. 76. A oferta de curso superior sem o ato autorizativo, por IES credenciada, configura irregularidade administrativa e o Ministério da Educação, por meio da Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior, instaurará procedimento administrativo sancionador, nos termos deste Capítulo. § 1º Nos casos em que a IES possua pedido de credenciamento em tramitação, será instaurado processo administrativo de supervisão de rito sumário, conforme regulamento a ser editado pelo Ministério da Educação. § 2º Confirmada a irregularidade, a Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior do Ministério da Educação arquivará os processos regulatórios protocolados pela IES e sua mantenedora ficará impedida de protocolar novos processos de credenciamento pelo prazo de dois anos, contado da data de publicação da decisão da Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior do Ministério da Educação. Art. 77. É vedada a oferta de educação superior por IES não credenciada pelo Ministério da Educação, nos termos deste Decreto. § 1º A mantenedora que possua mantida credenciada e que oferte educação superior por meio de IES não credenciada está sujeita às disposições previstas no art. 76. § 2º A Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior do Ministério da Educação, no caso previsto no caput e em outras situações que extrapolem as competências do Ministério da Educação, solicitará às instâncias responsáveis: I - a averiguação dos fatos; II - a interrupção imediata das atividades irregulares da instituição; e III - a responsabilização civil e penal de seus representantes legais. Art. 78. Os estudos realizados em curso ou IES sem o devido ato autorizativo não são passíveis de convalidação ou aproveitamento por instituição devidamente credenciada. (grifei) A teor do art. 78 retrocitado, o estudo realizado em curso não autorizado não é passível de convalidação ou aproveitamento. Isso decorre do postulado de que o ato viciado não pode gerar direitos, eis que não configurado o ato jurídico perfeito. Sobre a educação à distância, o art. 90 do Decreto reza que “o Ministério da Educação poderá, a qualquer tempo e motivadamente, realizar ações de monitoramento e supervisão de instituições, cursos e polos de educação a distância, observada a legislação”. A Portaria n. 1.095/2018 do Ministério da Educação trata da expedição e do registro de diplomas de cursos superiores de graduação no âmbito do sistema federal de ensino. O art. 11 da Portaria faz constar que “o processo de registro de diploma deverá ser instruído com documentos indispensáveis que garantam autenticidade, segurança, validade e eficácia dos atos jurídicos a serem produzidos”. Por sua vez, estabelece o art. 25 do ato em questão: Art. 25. A validade dos diplomas depende dos requisitos exigidos na legislação e da regularidade dos procedimentos de expedição e registro adotados pelas IES. § 1º O reconhecimento do curso é requisito obrigatório para o registro e validade do diploma. § 2º A colação de grau é requisito obrigatório para expedição do diploma. § 3º As IES públicas e privadas deverão tornar nulos os atos de expedição e de registro de diplomas, quando inidôneos ou eivados de vícios de legalidade ou quando constatada falsidade documental ou declaratória. § 4º Consideram-se inidôneos os atos de expedição e registro de diplomas produzidos com o objetivo de simular titulação não fundamentada em trajetória acadêmica regular em cursos superiores reconhecidos no âmbito dos respectivos sistemas de ensino. § 5º Na hipótese do § 3º, as IES deverão garantir ampla publicidade, na forma dos arts. 21 e 23 desta Portaria. (grifei) A Portaria Normativa n. 40, de 12 de dezembro de 2007, do Ministério da Educação, instituiu o e-MEC, sistema eletrônico de fluxo de trabalho e gerenciamento de informações relativas aos processos de regulação, avaliação e supervisão da educação superior no sistema federal de educação, e o Cadastro e-MEC de Instituições e Cursos Superiores, consolidando as disposições sobre indicadores de qualidade, banco de avaliadores (Basis) e o Exame Nacional de Desempenho de Estudantes (ENADE). O Exame Nacional de Desempenho dos Estudantes (ENADE), aplicado pelo Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira (INEP), desde 2004, tem a finalidade de avaliar o rendimento dos concluintes dos cursos de graduação em relação aos conteúdos programáticos previstos nas diretrizes curriculares dos cursos, bem como aferir o desenvolvimento de competências e habilidades necessárias ao aprofundamento da formação geral e profissional, e, ainda, o nível de atualização dos estudantes com relação à realidade brasileira e mundial. O ENADE é componente curricular obrigatório dos cursos de graduação, devendo constar do histórico escolar, nos termos do §5º, do art. 5º, da Lei n. 10.861/2004, que diz: Art. 5o A avaliação do desempenho dos estudantes dos cursos de graduação será realizada mediante aplicação do Exame Nacional de Desempenho dos Estudantes - ENADE. § 1 o O ENADE aferirá o desempenho dos estudantes em relação aos conteúdos programáticos previstos nas diretrizes curriculares do respectivo curso de graduação, suas habilidades para ajustamento às exigências decorrentes da evolução do conhecimento e suas competências para compreender temas exteriores ao âmbito específico de sua profissão, ligados à realidade brasileira e mundial e a outras áreas do conhecimento. § 2 o O ENADE será aplicado periodicamente, admitida a utilização de procedimentos amostrais, aos alunos de todos os cursos de graduação, ao final do primeiro e do último ano de curso. § 3º A periodicidade máxima de aplicação do ENADE aos estudantes de cada curso de graduação será trienal. § 4 o A aplicação do ENADE será acompanhada de instrumento destinado a levantar o perfil dos estudantes, relevante para a compreensão de seus resultados. § 5o O ENADE é componente curricular obrigatório dos cursos de graduação, sendo inscrita no histórico escolar do estudante somente a sua situação regular com relação a essa obrigação, atestada pela sua efetiva participação ou, quando for o caso, dispensa oficial pelo Ministério da Educação, na forma estabelecida em regulamento. § 6o Será responsabilidade do dirigente da instituição de educação superior a inscrição junto ao Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira - INEP de todos os alunos habilitados à participação no ENADE. § 7o A não-inscrição de alunos habilitados para participação no ENADE, nos prazos estipulados pelo INEP, sujeitará a instituição à aplicação das sanções previstas no § 2o do art. 10, sem prejuízo do disposto no art. 12 desta Lei. § 8 o A avaliação do desempenho dos alunos de cada curso no ENADE será expressa por meio de conceitos, ordenados em uma escala com 5 (cinco) níveis, tomando por base padrões mínimos estabelecidos por especialistas das diferentes áreas do conhecimento. § 9o Na divulgação dos resultados da avaliação é vedada a identificação nominal do resultado individual obtido pelo aluno examinado, que será a ele exclusivamente fornecido em documento específico, emitido pelo INEP. § 10. Aos estudantes de melhor desempenho no ENADE o Ministério da Educação concederá estímulo, na forma de bolsa de estudos, ou auxílio específico, ou ainda alguma outra forma de distinção com objetivo similar, destinado a favorecer a excelência e a continuidade dos estudos, em nível de graduação ou de pós-graduação, conforme estabelecido em regulamento. § 11. A introdução do ENADE, como um dos procedimentos de avaliação do SINAES, será efetuada gradativamente, cabendo ao Ministro de Estado da Educação determinar anualmente os cursos de graduação a cujos estudantes será aplicado. (grifei) A UNIVERSIDADE IGUAÇU (UNIG) foi credenciada junto ao Ministério da Educação em 08.07.1970, conforme Decreto n. 66.857, publicado em 09.07.1970, e recredenciada em 16.09.1993, pela Portaria n. 1.318, publicada na data de 20.09.1993. No entanto, através do Ato Administrativo Parlamentar n. 567/2015, de 09/10/2015, a Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco instalou Comissão Parlamentar de Inquérito (CPI) com a finalidade de apurar, em profundidade, a suposta atuação irregular de estabelecimentos de ensino superior e de pós-graduação naquele Estado, inclusive com venda de diplomas, e suas conexões com outros Estados da Federação. O relatório final da denominada “CPI das Faculdades Irregulares”, de 01.06.2016, concluiu pela possível prática de oferecimento de cursos de extensão sob forma aparente de graduação; oferta de cursos superiores por instituições não credenciadas pelo Ministério da Educação; uso indevido de espaços públicos por instituições que ofereciam cursos irregulares; e prática de comércio de diplomas. Foram indiciadas 14 (quatorze) instituições de ensino, dentre elas a UNIG, bem como 19 (dezenove) pessoas físicas, sendo o caso remetido ao Ministério Público Federal e Ministério Público Estadual para apuração. À vista disso, o Ministério da Educação, através da Portaria n. 738, de 22/11/2016, publicada no Diário Oficial da União em 23/11/2016, determinou a instauração do processo administrativo de autos n. 23000.008267/2015-35, em face da UNIG, para fins de incidência das penalidades previstas no art. 52, do Decreto n. 5.773/2006. Referido ato indicou a aplicação à UNIG de medida cautelar administrativa de suspensão da autonomia universitária, impedimento de registro de diplomas, sobrestamento do processo de recredenciamento da instituição e afastamento do corpo diretivo, dentre outras providências, durante a tramitação do processo administrativo. Realizada visita in loco pelo Ministério da Educação, foi constatado que, no período de 2011 a 2016, a UNIG teria registrado 94.781 (noventa e quatro mil, setecentos e oitenta um) diplomas de cursos superiores de outras instituições, localizadas em 21 (vinte e uma) unidades da federação, envolvendo 46 (quarenta e seis) cursos superiores de diversas áreas do conhecimento, sem estrutura de secretaria acadêmica compatível, o que sugeriu ausência de controle na análise da documentação dos estudantes das instituições de educação superior ofertantes dos cursos ou falta de procedimento institucionalizado de checagem da validade ou legalidade dos diplomas a serem registrados. Na ocasião, foram levantados indícios de registro de diplomas referentes a cursos não reconhecidos, desativados, com contingente de alunos superior à capacidade indicada nos atos autorizativos, cursos ministrados em locais distintos dos autorizados, cursos realizados mediante parcerias irregulares (com entidades sem credenciamento), dentre outros. Em 10.07.2017, foi celebrado Protocolo de Compromisso entre o MEC e a UNIG, com a interveniência do MPF, cuja cláusula 7º e seu item III, assim determinaram: Cláusula 7ª. Para que possam ser mantidos os benefícios elencados na Parte I deste termo, deverá a UNIG, além de cumprir integralmente o estabelecido na Cláusula 4ª, colaborar, de maneira voluntária, ampla e efetiva para o esclarecimento do esquema de oferta irregular de educação superior investigado pela CPI da Alepe e no processo nº 23000.008267/2015-35, ou qualquer outra oferta irregular conexa de que tenha conhecimento; fornecer todas as informações e evidências que estejam ao seu alcance; bem como indicar provas idôneas e alcançáveis, inclusive sugerindo diligências que possam ser empregadas para sua apuração, auxiliando, assim, ao MEC e ao MPF, na obtenção dos seguintes resultados: (...) III – a identificação dos diplomas irregulares que tenha registrado, bem como a promoção das medidas subsequentes para cancelamento de tais diplomas, dando ampla publicidade a essa medida. (grifei) A Portaria MEC n. 782/2017, publicada no D.O.U. de 27.07.2017, suspendeu as medidas impostas pela Portaria n. 738/2016, em face da UNIVERSIDADE IGUAÇU (UNIG), ante a assinatura de Protocolo de Compromisso entre a instituição de educação superior, o Ministério da Educação e o Ministério Público Federal em Pernambuco. O art. 2º da sobredita portaria autorizou, pelo prazo de 12 (doze) meses, a contar da data da publicação daquele ato, que a UNIG procedesse o registro dos seus próprios diplomas, mantida a restrição de registro de diplomas de terceiros. Portaria n. 910, de 26 de dezembro de 2018, publicada no D.O.U. de 27/12/2018, no art. 1º, reconheceu que a UNIG cumpriu o Protocolo de Compromisso firmado com o MEC e o MPF/PE. No art. 4º, dispôs que “a Universidade Iguaçu (Cod. 330) deverá corrigir eventuais inconsistências constatadas pela SERES/MEC nos 65.173 registros de diplomas cancelados, no prazo de 90 (noventa) dias a contar do recebimento de notificação da SERES/MEC”. A ASSOCIAÇÃO DE ENSINO SUPERIOR DE NOVA IGUAÇU, no Diário Oficial da União, Seção 3, de 26.07.2018, publicou relação, para consulta pública, dos diplomas externos por ela registrados, inclusive do curso de Artes (24098), da FACULDADE DE ARTES DULCINA DE MORAES, conferindo prazo para manifestação de discordância – ID 40427497 - Pág. 4. O ato convocatório também foi publicado em jornal de grande circulação, na data de 25.07.2018 – ID 40427497 - Pág. 5. Não consta dos autos que a parte autora, ou a instituição de ensino superior que supostamente frequentou, tenha apresentado impugnação no prazo fixado. Mediante Portaria GR n. 73/2018, de 21.09.2018, o Reitor da UNIVERSIDADE IGUAÇU (UNIG) resolveu cancelar os registros dos diplomas dos ingressantes dos anos de 2014 e 2015, do Curso de Artes, da FACULDADE DE ARTES DULCINA DE MORAES – ID 40427497 - Pág. 3. Em 03.10.2018, foi publicada no DOU, pela ASSOCIAÇÃO DE ENSINO SUPERIOR DE NOVA IGUAÇU, a relação de cancelamentos de registros de diplomas, incluindo o curso de Artes (24098), ingressantes 2014/2015, da FACULDADE DE ARTES DULCINA DE MORAES – ID 40427497 - Pág. 6. O ato foi publicado em jornal de grande circulação na mesma data – ID 40427497 - Pág. 7. Assim, verifico que houve observância dos princípios da ampla defesa, do contraditório, da segurança jurídica e do interesse público no processo administrativo que culminou no cancelamento dos diplomas.
No caso vertente, o diploma de ID 40427495 - Pág. 39-40 foi outorgado à autora pela FUNDAÇÃO BRASILEIRA DE TEATRO – FACULDADE DE ARTES DULCINA DE MORAES, em razão da suposta colação de grau no curso superior de Educação Artística, em 08.12.2015, sendo registrado pela UNIVERSIDADE IGUAÇU (UNIG). O histórico escolar refere que a autora teria ingressado na graduação no ano de 2014, em curso ofertado em Brasília – ID 40427495 - Pág. 41. Não consta a participação da autora no ENADE, tampouco sua dispensa. Comprovante ID 40427495 - Pág. 16 refere que a autora reside em Vargem Grande Paulista-SP. O extrato anexo do Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS) revela que a autora manteve vínculo junto ao Município de Cotia-SP, durante o interregno de 25.06.2013 a 12/2018, ou seja, durante o período do curso de graduação. O diploma conferido à requerente teve seu registro cancelado por situação irregular, conforme ID 40427495 - Pág. 43. Anexo de pesquisa junto ao sistema e-MEC, demonstra que a FACULDADE DE ARTES DULCINA DE MORAES mantinha credenciamento apenas para cursos presenciais. O curso de Licenciatura em Educação Artística foi reconhecido em 01.11.1984, mas encontra-se em situação de extinção. A instituição não obteve credenciamento para a modalidade de ensino à distância (EAD). Não se pode olvidar que o §1º, do art. 45, do Decreto n. 9.235/2017, estabelece que “o reconhecimento de curso presencial na sede não se estende às unidades fora de sede, para registro do diploma ou qualquer outro fim”. O caput do art. 76 do mesmo diploma considera irregularidade administrativa a oferta de curso superior sem o ato autorizativo, e, por sua vez, o art. 78, pontua que os estudos realizados em curso não autorizado não são passíveis de convalidação ou aproveitamento. Embora tenha sido oportunizado, as requerentes não juntaram comprovante de residência ao tempo da graduação; relatório e documentos referentes ao estágio; e certidão funcional que demonstrasse afastamentos para estudo e licenças, remuneradas ou não. As requerentes residem em Taboão da Serra-SP e São Paulo-SP, a longa distância até a cidade de oferta do curso presencial (Brasília-DF), o que revela a remota possibilidade de frequência regular às aulas presenciais. A requerente não comprovou que tivesse residido no local de oferta do curso presencial, ou em localidade próxima, que lhe possibilitasse a frequência regular às aulas e às demais atividades da graduação. Tampouco demonstrou a contratação de curso de educação superior à distância (EAD), ainda que ofertado sem a observância legal. Não participou do ENADE. Consequentemente, não restou provado que a sua titulação tenha sido fundamentada em trajetória acadêmica regular. Saliento que, nos termos do art. 373, do Código de Processo Civil, o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito. Os elementos factuais e jurídicos acima apurados não subsidiam alegação de boa-fé e denotam o acerto no processo administrativo que resultou no cancelamento do registro dos diplomas, haja vista o interesse público quanto à adequada formação dos profissionais, notadamente os educadores, responsáveis pelo preparo de todos os demais profissionais. Nesse sentido há precedente do Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região: E M E N T A DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. ENSINO SUPERIOR. FISCALIZAÇÃO DO ENSINO SUPERIOR. LEGITIMIDADE DA UNIÃO. REGISTRO DE DIPLOMA. CANCELAMENTO. APURAÇÃO DE IRREGULARIDADES. CURSOS A DISTÂNCIA. FALTA DE AUTORIZAÇÃO DE FUNCIONAMENTO. DEVIDO PROCESSO LEGAL. INTERESSE PÚBLICO. 1. Sobre a ilegitimidade passiva da União, constata-se, no contexto fático a envolver a demanda, a atuação de órgão federal de regulação e supervisão do ensino superior, além de procedimentos administrativos de apuração de irregularidades, não se tratando, pois, de relação ou situação jurídica a cuidar, exclusivamente, de interesses privados no âmbito de contratos de consumo. Ainda que a União não possa diretamente efetuar o registro de diploma, ou de alguma forma declarar a validade do diploma cancelado, a controvérsia vincula-se intimamente a atos realizados por seus órgãos e dentro de sua esfera de competência, como atestado pelo protocolo de compromisso firmado entre União e Universidade Nova Iguaçu, com participação do Ministério Público Federal. Ademais, depois de assinado tal acordo, a União editou outros atos destinados à fiscalização dos diplomas expedidos pela instituição de ensino em referência, como as Portarias 738/2016 e 910/2018, a denotar o envolvimento de órgão federal de supervisão do ensino superior, assim corroborando a legitimidade passiva da ré e a competência da Justiça Federal para o caso. 2. No mérito, o cerne da controvérsia reside na avaliação da validade do cancelamento do diploma sem que a parte autora tenha sido pessoalmente intimada, o que violaria os princípios do contraditório e ampla defesa. O cancelamento do registro de diplomas pela UNIG resultou da apuração, em controle e fiscalização do ensino superior, de que milhares de diplomas foram emitidos por instituições de ensino superior que, embora cadastradas para cursos presenciais com número limitado de vagas, promoviam "terceirização" da oferta de cursos através de polos descentralizados sem autorização e credenciamento do MEC para prática, inclusive, do método do ensino distância – EAD. 3. No caso específico, "o curso de pedagogia foi autorizado com 200 (duzentas) vagas totais anuais pela Portaria nº 1.617/2009 publicada em 13/11/2009. No entanto, em 2010, primeiro ano da oferta do curso, ingressaram, conforme os registros da base de dados da Unig, 819 (oitocentos e dezenove) estudantes, mais de quatro vezes o número total de vagas autorizadas. Em 2011, o número de ingressantes atingiu o extraordinário número de 5.220 (cinco mil duzentos e vinte) e, em 2013, ano, ingressaram no curso de Pedagogia da FALC com vistas à titulação, 2.489 (dois mil quatrocentos e oitenta e nove) pessoas”. Constatou-se, assim, fraude generalizada na oferta do curso e na expedição e registro dos diplomas. Em 2011, ano em que a apelada ingressou na graduação, seriam 5.020 vagas irregulares, número mais de 25 vezes superior às 200 vagas autorizadas. Naquele ano, portanto, os diplomas válidos - obtidos através de cursos presenciais, observando o credenciamento obtido do Ministério da Educação -, seriam equivalentes a apenas 3,83% dos ingressantes, revelando, pois, a dimensão da irregularidade promovida. 4. O cancelamento dos diplomas nas situações apontadas não impede a revalidação através de procedimento administrativo em que se logre comprovar a regularidade da presença no curso, conforme avaliação do órgão incumbido da regulação e fiscalização do ensino superior, nos termos do artigo 206 da Constituição da República, artigo 9º, IX, da Lei 9.394/1996 (Diretrizes e Bases da Educação Nacional) e artigo 5º do Decreto 9.235/2017. O órgão de controle pode determinar tanto a reanálise dos casos como a revalidação dos diplomas após a comprovação documental de que o curso foi realizado em circunstâncias regulares. Além de ter a atribuição legal para fiscalização e supervisão do ensino superior, cabe-lhe atribuir aos órgãos incumbidos do registro as providências necessárias à conferência da regularidade da diplomação, por meio do exame da documentação do aluno com os demais dados do curso e da instituição que o diplomou, de modo a que estejam em conformidade com os limites do credenciamento aprovado. 5. Afasta-se, outrossim, a alegação de ofensa ao contraditório, pois a corré UNIG realizou publicações em duas datas, no Diário Oficial da União e em jornal de grande circulação, conforme orientação do Ministério da Educação. Mais uma vez, considerada a magnitude das fraudes, não se vislumbra irregularidade apta, por si só, a anular o cancelamento do diploma, visto que informados publicamente a possibilidade de impugnação do ato e os meios para tanto. O elevado e desproporcional número de alunos em relação ao número de vagas autorizado, a inexistência de prova documental mínima acerca da regularidade da frequência ao curso segundo o modelo autorizado, e a apuração de que curso a distância sem aulas ou atividades presenciais tem servido de atrativo na captação de alunos em modelo de mercantilização do ensino superior, à margem de autorização pelos órgãos de fiscalização, são indícios que autorizam revisão administrativa do registro de diplomas expedidos por instituições que revelam práticas suspeitas de irregularidade. Considerado o interesse público a envolver a supervisão e fiscalização do ensino superior, com o objetivo de garantir formação adequada dos profissionais, além da proteção à esfera jurídica dos demais habilitados cujos diplomas são legítimos, conclui-se pela regularidade do procedimento administrativo de cancelamento do diploma da autora. 6. As alegações de boa-fé e direito adquirido não podem ser admitidas para assim afastar, de pronto e sem qualquer mínima comprovação de regularidade, a constatação de fraudes generalizadas quanto ao oferecimento do curso e à expedição dos diplomas. Ainda que a autora tenha sido lesada pelas ações ilícitas da instituição de ensino, admitir a convalidação de diplomas obtidos em desacordo com as normas aplicáveis seria negar efetividade à própria lei, restando prejudicado o próprio interesse público, consistente na confiança e segurança jurídica de que os profissionais tenham a devida habilitação para o exercício de suas funções. 7. Apelação provida, sucumbência fixada nos termos do artigo 85, §§ 2º a 6º e 11, CPC, ficando suspensa a exigibilidade nos termos do artigo 98, § 3º, CPC. (TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5005646-90.2019.4.03.6119, Rel. Desembargador Federal LUIS CARLOS HIROKI MUTA, julgado em 22/04/2021, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 27/04/2021) Não havendo comprovação de ato ilícito, não há falar em dever de reparação de eventuais danos. Pelo exposto, rejeito as preliminares suscitadas, e, resolvendo o mérito na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. Revogo a tutela de urgência concedida, diante dos fundamentos acima discorridos. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, nos termos da Lei n. 9.289/1996, e de honorários de sucumbência, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, consoante o caput e §§ 2º e 3º, I, do art. 85 do CPC. No entanto, em razão do deferimento de gratuidade de justiça, fica suspensa a exigibilidade, nos termos do §3º, do art. 98, do mesmo diploma processual. Retifique-se o valor da causa no cadastro processual para R$ 53.670,76 (cinquenta e três mil, seiscentos e setenta reais e setenta e seis centavos). Informem as partes se concordam com o processamento e julgamento do feito pelas regras da Resolução do Conselho Nacional de Justiça n. 345/2020 (Juízo 100% Digital), sendo que, de acordo com o normativo em comento, a ausência de manifestação implicará concordância tácita. No caso de interposição de recurso tempestivo, intime-se a parte apelada para contra-arrazoar, no prazo legal. Havendo preliminar em contrarrazões, intime-se a parte apelante para manifestação, na forma do art. 1.009, §2º, do Código de Processo Civil. Ao depois, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região, observadas as demais cautelas de praxe. Nada mais sendo requerido, proceda-se à baixa e arquivamento. Cópia desta sentença, sendo a hipótese, servirá como MANDADO/OFÍCIO de intimação/cientificação. Registro eletrônico. Publique-se. Intimem-se. Barueri-SP, data lançada eletronicamente. Assinatura eletrônica.
Expedida/certificada
01/12/2022, 09:39
Gratuidade da Justiça
30/11/2022, 17:08
Conclusão (para julgamento)
27/04/2022, 14:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/03/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: BARBARA FERNANDA RAYMUNDO COBUCI Advogados do(a)
AUTOR: JEFFERSON DENNIS PEREIRA FISCHER - SP336091, MICHEL DA SILVA ALVES - SP248900
REU: ASSOCIACAO DE ENSINO SUPERIOR DE NOVA IGUACU - SESNI, FUNDACAO BRASILEIRA DE TEATRO, UNIÃO FEDERAL Advogados do(a)
REU: BEATRIZ CHIO DE SENNA JUSTINO - RJ209465, CARLA ANDREA BEZERRA ARAUJO - RJ94214, ALEXANDRE GOMES DE OLIVEIRA - MG97218, BEATRIS JARDIM DE AZEVEDO - RJ117413 DESPACHO A Associação de Ensino Superior de Nova Iguaçu requereu a produção de prova documental e de oitiva testemunhal sob alegação de que as partes trariam confissões e informações ao deslinde do feito. A teor do artigo 370, do CPC/2015, caberá ao juiz determinar, de ofício ou a requerimento, a produção das provas necessárias à instrução do processo, assim como indeferir aquelas que considerar inúteis ou protelatórias. Ainda, nos termos do artigo 464, §1º, do Código de Processo Civil, a prova pericial será indeferida pelo juiz quando: I - a prova do fato não depender de conhecimento especial técnico; II - for desnecessária em vista de outras provas produzidas; III - a verificação for impraticável. No que se refere a prova documental, a requerida, Associação de Ensino Superior de Nova Iguaçu, aduz que o Ministério da Educação deve carrear aos autos os documentos referentes à requerida Faculdade de Artes Dulcina de Moraes. Compulsando os autos, verifico que a parte autora não comprovou que tenha diligenciado para a obtenção dos documentos que alega fundamentais na defesa de seu pleito. Demais disso, nos termos do art. 373, inc. II do Código de Processo Civil, compete à parte o ônus da prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Em atenção ao requerimento e às manifestações dos autos, verifico que não há elementos fáticos que necessitem de prova oral, visto que a questão probante é objetiva e documental, no tocante aos motivos do descredenciamento das instituições de ensino e sobre a realização de provas e exames. Demais disso, não demonstra que o objeto da prova não conste das manifestações anteriores das partes. Pelo exposto,
2ª Vara Federal de Barueri Avenida Piracema, n. 1362, 2º andar, Tamboré, Barueri-SP, CEP: 06460-030 Fone: 11 4568-9000 - E-mail: [email protected] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5020899-44.2020.4.03.6100 indefiro o requerimento, porquanto não comprovada a utilidade das provas requeridas. Ficam, ainda, as partes intimadas da Portaria n. 46, de 13/10/2021, do Conselho da Justiça Federal da 3ª Região, que instituiu o Juízo 100% Digital no âmbito da Justiça Federal da 3ª Região, considerando as diretrizes contidas na Resolução n. 345, de 09/10/2020, do Conselho Nacional de Justiça, que dispôs sobre o Juízo 100% digital, estabelecendo que a sua escolha é facultativa e exercida pela demandante no momento da distribuição, podendo a demandada opor-se à opção até a sua primeira manifestação no processo ou ambas as partes se retratarem, por uma única vez, até a prolação da sentença. O artigo 5º da norma em comento estabelece que "o 'Juízo 100% Digital' constitui modalidade de procedimento na qual todos os atos processuais serão praticados exclusivamente por meio eletrônico e remoto". Por sua vez, seu artigo 9º dispõe que "os juízes das unidades jurisdicionais em que implantado o 'Juízo 100% Digital' poderão indagar às partes se concordam que as ações já ajuizadas tramitem pelas regras da Resolução CNJ n.º 345/2020, importando o silêncio, após duas intimações, aceitação tácita". Pelo exposto, intime(m)-se a(s) parte(s) se concorda(m) que esta demanda tramite pelas regras da Resolução CNJ n. 345/2020 (Juízo 100% digital), no prazo de 15 (quinze) dias e, transcorrido in albis esse prazo, proceda-se nova intimação, por ato ordinatório, concedendo novo prazo de 5 (cinco) dias, sendo que o silêncio importará em aceitação tácita. Com a concordância ou decorridos os prazos acima, proceda a Secretaria anotação no cadastro informatizado destes autos e aposição da etiqueta 0.10.85 JUÍZO 100% DIGITAL. Nada sendo requerido, façam os autos conclusos para julgamento. Intimem-se. Cumpra-se. Barueri, data lançada eletronicamente.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: BARBARA FERNANDA RAYMUNDO COBUCI Advogados do(a)
AUTOR: JEFFERSON DENNIS PEREIRA FISCHER - SP336091, MICHEL DA SILVA ALVES - SP248900
REU: ASSOCIACAO DE ENSINO SUPERIOR DE NOVA IGUACU - SESNI, FUNDACAO BRASILEIRA DE TEATRO, UNIÃO FEDERAL Advogados do(a)
REU: ALEXANDRE GOMES DE OLIVEIRA - MG97218, BEATRIS JARDIM DE AZEVEDO - RJ117413, BEATRIZ CHIO DE SENNA JUSTINO - RJ209465, CARLA ANDREA BEZERRA ARAUJO - RJ94214 ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, parágrafo 4º, do Código de Processo Civil, e a Portaria BARU-02V n. 1123171, disponibilizada no Diário Eletrônico da Justiça Federal da 3ª Região em 09.06.2015 e em cumprimento ao determinado na sentença proferida, INTIMO A PARTE APELADA (requeridos) para contra-arrazoar, no prazo legal. Havendo preliminar em contrarrazões, a parte apelante será intimada para manifestação, na forma do art. 1.009, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil. Após o decurso, os autos serão remetidos ao Tribunal Regional Federal da 3º Região, conforme determinado. Barueri, data lançada eletronicamente.
2ª Vara Federal de Barueri Avenida Piracema, n. 1362, 2º andar, Tamboré, Barueri-SP, CEP: 06460-030 Fone: 11 4568-9000 - E-mail: [email protected] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5020899-44.2020.4.03.6100
23/05/2023, 00:00
Expedida/certificada
22/05/2023, 15:24
Petição (Apelação)
08/12/2022, 13:40
Publicação
05/12/2022, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/12/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: BARBARA FERNANDA RAYMUNDO COBUCI Advogados do(a)
AUTOR: JEFFERSON DENNIS PEREIRA FISCHER - SP336091, MICHEL DA SILVA ALVES - SP248900
REU: ASSOCIACAO DE ENSINO SUPERIOR DE NOVA IGUACU - SESNI, FUNDACAO BRASILEIRA DE TEATRO, UNIÃO FEDERAL Advogados do(a)
REU: ALEXANDRE GOMES DE OLIVEIRA - MG97218, BEATRIS JARDIM DE AZEVEDO - RJ117413, BEATRIZ CHIO DE SENNA JUSTINO - RJ209465, CARLA ANDREA BEZERRA ARAUJO - RJ94214 SENTENÇA
Avenida Piracema, n. 1362, 2º andar, Tamboré, Barueri-SP, CEP: 06460-030 Fone: 11 4568-9000 - E-mail: [email protected] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5020899-44.2020.4.03.6100 / 2ª Vara Federal de Barueri
Vistos.
Trata-se de ação proposta por BARBARA FERNANDA RAYMUNDO COBUCI, em face da ASSOCIACAO DE ENSINO SUPERIOR DE NOVA IGUACU – SESNI, FUNDACAO BRASILEIRA DE TEATRO e UNIÃO, tendo por objeto (1) a declaração de validade de diploma de graduação; (2) a imposição de obrigação de fazer concernente no registro definitivo e irreversível do diploma; (3) a condenação à reparação de eventuais danos materiais; e (4) a compensação de alegados danos morais. Em sede de tutela de urgência, pugnaram pela reativação do registro do diploma até o julgamento definitivo. Com a petição inicial, juntaram procuração e documentos. Recolheu custas. O MM. Juízo de Direito da Vara Única de Vargem Grande Paulista deferiu a tutela provisória de urgência para declarar válido o ato de registro de diploma da autora, bem como para impor à SESNI a obrigação de entregar à requerente o referido diploma com registro ativo. Citada, a codemandada FUNDACAO BRASILEIRA DE TEATRO não apresentou defesa. A ASSOCIACAO DE ENSINO SUPERIOR DE NOVA IGUACU apresentou resposta. Em sede prefacial, (i) defendeu a competência da Justiça Federal ante a necessária permanência da UNIÃO no polo passivo; (ii) alegou inépcia da petição inicial pela não juntada do contrato de prestação de serviços, comprovantes de pagamento, frequência das aulas, avaliações curriculares, certificados e cursos ministrados, a fim de demonstrar o cumprimento efetivo das atividades acadêmicas; (iii) arguiu ilegitimidade passiva, por falta de qualquer relação contratual com a parte autora, tendo apenas registrado o seu diploma; e (iv) impugnou a gratuidade de justiça. No mérito, invocou (i) a impossibilidade jurídica do pedido, posto que não pode emitir diplomas por outras instituições de educação superior, tendo cancelado diplomas por meio de protocolo de compromisso, conforme Portaria SERES/MEC n. 910, de 26 de dezembro de 2018; (ii) a inocorrência de danos causados pela correquerida à parte autora, haja vista que a universidade registradora não tem poder de fiscalização sobre as instituições credenciadas; (iii) não configuração de relação de consumo; (iv) inexistência de dano moral; (v) excludente de responsabilidade civil diante de culpa exclusiva da vítima, fato de terceiro, caso fortuito e força maior; e (vi) inexistência de responsabilização solidária diante do vício de nulidade do diploma em sua origem. Pugnou pela produção de prova. Juntou documentos. A parte autora anexou documentos. Despacho determinou às partes manifestação sobre eventual interesse na conciliação e especificação de provas. A parte autora requereu a produção de prova oral e a expedição de ofício. A SESNI requereu a produção de prova oral. Juntou documentos. O MM. Juízo de Direito da Vara Única de Vargem Grande Paulista reconheceu a sua incompetência absoluta, determinando a remessa do feito à Justiça Federal. Revogou a tutela de urgência. O MM. Juízo da 24ª Vara Cível Federal de São Paulo determinou a redistribuição do feito. Despacho deu ciência às partes do recebimento do feito em redistribuição. Determinou a emenda da petição inicial. A parte autora alterou o valor da causa para R$53.670,76 (cinquenta e três mil, seiscentos e setenta reais e setenta e seis centavos). Apresentou esclarecimentos e documentos. Decisão ratificou a tutela deferida, determinando que a UNIG que proceda à regularização do registro do diploma da requerente, no prazo de 05 (cinco) dias, sob consequência de fixação de multa diária. Petição intercorrente da SESNI. Despacho determinou a inclusão da UNIÃO no polo passivo. Determinou à autora a juntada de cópia integral do contrato de prestação de serviços; certificados e/ou diplomas de cursos complementares ou de extensão de que tenha participado durante o período de graduação e correlatos à área; comprovante de residência ao tempo da graduação; relatório e documentos referentes ao estágio; e certidão funcional que indique o grau de escolaridade exigido para o cargo, data de entrada em exercício, jornada semanal de trabalho, turno, afastamentos e licenças, remuneradas ou não. Ordenou à UNIÃO juntar cópia integral do Protocolo de Compromisso firmado entre a UNIVERSIDADE IGUAÇU (UNIG), o Ministério da Educação e o Ministério Público Federal em Pernambuco, bem como pareceres, relatórios, atos ou outros documentos do Ministério da Educação que mencionem, específica e expressamente, a irregularidade detectada na instituição de ensino superior ofertante do curso reportado nestes autos. A parte autora incluiu a UNIÃO no polo passivo. Anexou documentos. Em contestação, a UNIÃO suscitou, preliminarmente, ausência de interesse e ilegitimidade para figurar no polo passivo da lide, com remessa do feito à Justiça Comum Estadual. No mérito, sustentou ausência de nexo causal e de dano imputável à UNIÃO, bem como pugnou pela improcedência dos pedidos em face do ente federal. Na oportunidade, colacionou documentos. Ato ordinatório cientificou as partes dos documentos anexados. A parte autora ofertou réplica à contestação da UNIÃO. Ato ordinatório intimou as partes para especificação de provas. A UNIÃO afirmou desinteresse na produção de outras provas. A SESNI requereu a produção de prova oral. A parte autora afirmou a inexistência de outras provas a serem produzidas. Decisão indeferiu o pedido de prova oral e o pedido de expedição de ofício formulado anteriormente pela parte autora. Intimou as partes para manifestação sobre a tramitação pelas regras da Resolução CNJ n. 345/2020 (Juízo 100% digital). A UNIÃO, a parte autora e a SESNI concordaram com a forma de tramitação referida. Nada mais foi requerido. RELATADOS. DECIDO. ID 46753251: Acolho a emenda à petição inicial. Defiro o pedido de gratuidade de justiça apresentado pela parte autora, com fulcro no artigo 98 do Código de Processo Civil. Observo que a correquerida FUNDACAO BRASILEIRA DE TEATRO, embora citada, não apresentou defesa, nem compareceu no processo, incidindo em revelia. Dispõe o Código de Processo Civil sobre o instituto em tela: Art. 344. Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor. Destaco que a revelia diz respeito aos fatos que, em decorrência dela, são reputados verdadeiros, se do contrário não resultar das provas dos autos, não havendo revelia sobre questões de direito. Demais disso, a revelia não produz o efeito mencionado se, havendo pluralidade de réus, algum deles contestar a ação. É o que se depreende do art. 345, incisos I e IV, do mesmo código. Diante da desnecessidade da produção de outras provas, julgo antecipadamente o pedido, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil. Preliminarmente, entendo presente o interesse da UNIÃO no deslinde deste feito, haja vista que, conforme o art. 22, XXIV, da Constituição da República, compete-lhe, privativamente, legislar sobre diretrizes e bases da educação nacional. Demais disso, a teor do art. 8º, VII, da Lei n. 9.394/1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação), a UNIÃO foi incumbida de baixar normas gerais sobre cursos de graduação e pós-graduação, e, nos moldes do inciso IX do mesmo artigo, cabe-lhe “autorizar, reconhecer, credenciar, supervisionar e avaliar, respectivamente, os cursos das instituições de educação superior e os estabelecimentos do seu sistema de ensino”. Presente o interesse da UNIÃO, a Justiça Federal detém competência para o processo e julgamento do feito, em conformidade com o art. 109, I, da Carta Maior. O Superior Tribunal de Justiça, em recurso especial submetido ao rito repetitivo, firmou tese inscrita no tema 584, segundo o qual, “em se tratando de demanda em que se discute a ausência/obstáculo de credenciamento da instituição de ensino superior pelo Ministério da Educação como condição de expedição de diploma aos estudantes, é inegável a presença de interesse jurídico da União, razão pela qual deve a competência ser atribuída à Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal de 1988”. A Súmula n. 570, da mesma Corte, diz: Compete à Justiça Federal o processo e julgamento de demanda em que se discute a ausência de ou o obstáculo ao credenciamento de instituição particular de ensino superior no Ministério da Educação como condição de expedição de diploma de ensino a distância aos estudantes. Vejamos os seguintes precedentes: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR. REGISTRO DE DIPLOMA. INTERESSE DA UNIÃO. COMPETÊNCIA FEDERAL. 1. O STJ, em sede de recurso especial representativo de controvérsia (REsp 1.344.771/PR), pacificou o entendimento de que "(a) caso a demanda verse sobre questões privadas relacionadas ao contrato de prestação de serviços firmado entre a instituição de ensino superior e o aluno, tais como, por exemplo, inadimplemento de mensalidade, cobrança de taxas, desde que não se trate de mandado de segurança, a competência, via de regra, é da Justiça Estadual; e (b) ao revés, sendo mandado de segurança ou referindo-se ao registro de diploma perante o órgão público competente - ou mesmo credenciamento da entidade perante o Ministério da Educação (MEC) -, não há como negar a existência de interesse da União Federal no presente feito, razão pela qual, nos termos do art. 109 da Constituição Federal, a competência para processamento do feito será da Justiça Federal". 2. No caso presente, a pretensão autoral destina-se à entrega do diploma de conclusão de curso de ensino superior, devidamente registrado, o que evidencia o interesse jurídico da UNIÃO, na linha do entendimento jurisprudencial desta Corte. 3. Agravo regimental não provido (AgRg no REsp 1331298/PR, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 09/08/2016, DJe 12/09/2016) (grifei) ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR. EDUCAÇÃO À DISTÂNCIA. REGISTRO DE DIPLOMAS CREDENCIAMENTO DA INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR PELO MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO. INTERESSE DA UNIÃO. INTELIGÊNCIA DA LEI DE DIRETRIZES E BASES DA EDUCAÇÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. 1. O acórdão recorrido abordou, de forma fundamentada, todos os pontos essenciais para o deslinde da controvérsia, razão pela qual é de se rejeitar a alegação de contrariedade ao art. 535 do CPC suscitada pela parte recorrente. 2. No mérito, a controvérsia do presente recurso especial está limitada à discussão, com base na Lei de Diretrizes e Bases da Educação, a competência para o julgamento de demandas referentes à existência de obstáculo à obtenção do diploma após a conclusão de curso de ensino a distância, por causa da ausência/obstáculo de credenciamento da instituição de ensino superior pelo Ministério da Educação. 3. Nos termos da jurisprudência já firmada pela 1ª Seção deste Sodalício, em se tratando da competência para processar e julgar demandas que envolvam instituições de ensino superior particular, é possível extrair as seguintes orientações, quais sejam: (a) caso a demanda verse sobre questões privadas relacionadas ao contrato de prestação de serviços firmado entre a instituição de ensino superior e o aluno, tais como, por exemplo, inadimplemento de mensalidade, cobrança de taxas, desde que não se trate de mandado de segurança, a competência, via de regra, é da Justiça Estadual; e, (b) ao revés, sendo mandado de segurança ou referindo-se ao registro de diploma perante o órgão público competente - ou mesmo credenciamento da entidade perante o Ministério da Educação (MEC) - não há como negar a existência de interesse da União Federal no presente feito, razão pela qual, nos termos do art. 109 da Constituição Federal, a competência para processamento do feito será da Justiça Federal. Precedentes. 4. Essa conclusão também se aplica aos casos de ensino à distância, em que não é possível a expedição de diploma ao estudante em face da ausência de credenciamento da instituição junto ao MEC. Isso porque, nos termos dos arts. 9º e 80, § 1º, ambos da Lei de Diretrizes e Bases da Educação, o credenciamento pela União é condição indispensável para a oferta de programas de educação à distância por instituições especificamente habilitadas para tanto. 5. Destaca-se, ainda, que a própria União - por intermédio de seu Ministério da Educação (MEC) - editou o Decreto 5.622, em 19 de dezembro de 2005, o qual regulamentou as condições de credenciamento, dos cursos de educação à distância, cuja fiscalização fica a cargo da recém criada Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior do referido órgão ministerial. 6. Com base nestas considerações, em se tratando de demanda em que se discute a ausência/obstáculo de credenciamento da instituição de ensino superior pelo Ministério da Educação como condição de expedição de diploma aos estudantes, é inegável a presença de interesse jurídico da União, razão pela qual deve a competência ser atribuída à Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal de 1988. Neste sentido, dentre outros precedentes desta Corte, a conclusão do Supremo Tribunal Federal no âmbito do RE 698440 AgR, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 18/09/2012, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-193 DIVULG 01-10-2012 PUBLIC 02-10-2012. 7. Portanto, CONHEÇO do RECURSO ESPECIAL interposto pelo ESTADO DO PARANÁ e CONHEÇO PARCIALMENTE do RECURSO ESPECIAL interposto pela parte particular para, na parte conhecida, DAR PROVIMENTO a ambas as insurgências a fim de reconhecer a competência da Justiça Federal para processar e julgar a demanda. Prejudicada a análise das demais questões. Recursos sujeitos ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/08. (REsp 1344771/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 24/04/2013, REPDJe 29/08/2013, DJe 02/08/2013) (grifei) O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso Extraordinário de autos n. 1.302.954, interposto pela Associação de Ensino Superior de Nova Iguaçu, conforme acórdão publicado em 17.05.2021, entendeu, em causa semelhante à deste feito, que “compete à Justiça Federal o julgamento de questão envolvendo instituição de ensino superior privada, integrante do Sistema Federal de ensino, observada a Lei de Diretrizes e Bases da Educação”. O Eminente Relator citou os seguintes precedentes daquela Corte: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. REPERCUSSÃO GERAL PRESUMIDA. DEMORA NA EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA DE CONCLUSÃO DE CURSO SUPERIOR EM INSTITUIÇÃO PRIVADA DE ENSINO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL (ART. 109, I, DA CF). EXISTÊNCIA DE INTERESSE DA UNIÃO. INSTITUIÇÕES DE ENSINO SUPERIOR, AINDA QUE PRIVADAS, INTEGRAM O SISTEMA FEDERAL DE EDUCAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A repercussão geral é presumida quando o recurso versar questão cuja repercussão já houver sido reconhecida pelo Tribunal, ou quando impugnar decisão contrária a súmula ou a jurisprudência dominante desta Corte (artigo 323, § 1º, do RISTF ). 2. As instituições de ensino superior, ainda que privadas, integram o Sistema Federal de ensino, nos termos do que determina a Lei de Diretrizes e Bases da Educação (Lei 9.394/96). Precedentes: ADI 2.501, Pleno, Relator o Ministro Joaquim Barbosa, DJ de 19.12.08, e HC 93.938, Primeira Turma, de que fui Relator, DJ de 13.11.11. 3. O artigo 109, inciso I, da CF/88, determina que “aos juízes federais compete processar e julgar: I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho”. 4. In casu, tendo em vista que a Faculdade Vizinhança Vale do Iguaçu – VIZIVALI integra o Sistema Federal de Educação, patente é a existência de interesse da União, razão pela qual a competência para julgar e processar o feito é da justiça federal. 5. O acórdão originalmente recorrido assentou que: “ENSINO SUPERIOR. ENTIDADE PARTICULAR. EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA. INTERESSE DA UNIÃO AFASTADO PELA JUSTIÇA FEDERAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA 150 DO STJ. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL. Agravos improvidos.” 6. Agravo regimental a que se nega provimento. (Agravo regimental no recurso extraordinário nº 698.440, relator ministro Luiz Fux, Primeira Turma, acórdão publicado no Diário da Justiça de 2 de outubro de 2012) (grifei) AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA. INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR. SISTEMA FEDERAL DE ENSINO. INTERESSE DA UNIÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. AGRAVO A QUE SE DÁ PROVIMENTO. I - O Plenário desta Corte, ao julgar a ADI 2.501/MG, Rel. Min. Joaquim Barbosa, concluiu que as instituições privadas de ensino superior se sujeitam ao Sistema Federal de Ensino, sendo reguladas pela Lei de Diretrizes e Bases da Educação (Lei 9.394/1996). Precedentes. II – No caso dos autos, a Faculdade Vizinhança Vale do Iguaçu – VIZIVALI integra o Sistema Federal de Educação, o que evidencia o interesse da União no feito – mormente pela sua competência para legislar sobre diretrizes e bases da educação – e a competência da justiça federal para o seu julgamento. Precedentes. III – Voto vencido no sentido de que a matéria seria infraconstitucional. IV – Agravo regimental provido. (Agravo regimental no recurso extraordinário nº 691.035 relator ministro Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, acórdão publicado no Diário da Justiça de 18 de setembro de 2014.) (grifei) Verifico presentes o interesse e a legitimidade da correquerida ASSOCIACAO DE ENSINO SUPERIOR DE NOVA IGUACU (SESNI), por se tratar de mantenedora da UNIVERSIDADE IGUAÇU (UNIG), instituição registradora de diplomas de cursos superiores de estabelecimentos não universitários, indicada pelo Conselho Nacional de Educação, com fundamento no §1º, do art. 48, da Lei n. 9.394/1996. Afasto a alegação de inépcia da petição inicial, posto que se trata de matéria exclusivamente de direito e os documentos acostados aos autos são suficientes para o exercício do contraditório e da ampla defesa, bem como para o julgamento do litígio. Preliminar rechaçada. Aprecio a matéria de fundo. O art. 208, inciso V, da Constituição da República, prevê a efetivação do dever do Estado com a educação, mediante, dentre outras, a garantia de “acesso aos níveis mais elevados do ensino, da pesquisa e da criação artística, segundo a capacidade de cada um”. No seu art. 209, o Texto Fundamental consagra a livre iniciativa no ensino, contanto que cumpridas as condições nela especificadas: Art. 209. O ensino é livre à iniciativa privada, atendidas as seguintes condições: I - cumprimento das normas gerais da educação nacional; II - autorização e avaliação de qualidade pelo Poder Público. No âmbito infraconstitucional, a Lei n. 9.394/1996 estabelece as diretrizes e bases da educação nacional (LDBEN), e, no art. 9º, IX, atribui à UNIÃO a incumbência de “autorizar, reconhecer, credenciar, supervisionar e avaliar, respectivamente, os cursos das instituições de educação superior e os estabelecimentos do seu sistema de ensino”. No art. 48, tal Lei exige o reconhecimento e o registro dos diplomas de cursos superiores para sua validade nacional, como prova do grau conferido ao seu titular. Assim diz o artigo: Art. 48. Os diplomas de cursos superiores reconhecidos, quando registrados, terão validade nacional como prova da formação recebida por seu titular. § 1º Os diplomas expedidos pelas universidades serão por elas próprias registrados, e aqueles conferidos por instituições não-universitárias serão registrados em universidades indicadas pelo Conselho Nacional de Educação. § 2º Os diplomas de graduação expedidos por universidades estrangeiras serão revalidados por universidades públicas que tenham curso do mesmo nível e área ou equivalente, respeitando-se os acordos internacionais de reciprocidade ou equiparação. § 3º Os diplomas de Mestrado e de Doutorado expedidos por universidades estrangeiras só poderão ser reconhecidos por universidades que possuam cursos de pós-graduação reconhecidos e avaliados, na mesma área de conhecimento e em nível equivalente ou superior. (grifei) A norma em questão atribui às universidades o registro dos diplomas emitidos por elas próprias e, ainda, os conferidos por instituições não universitárias. A oferta de programas de ensino à distância está disciplinada pelo art. 80 da LDBEN, que exige credenciamento específico da instituição: Art. 80. O Poder Público incentivará o desenvolvimento e a veiculação de programas de ensino a distância, em todos os níveis e modalidades de ensino, e de educação continuada. § 1º A educação a distância, organizada com abertura e regime especiais, será oferecida por instituições especificamente credenciadas pela União. § 2º A União regulamentará os requisitos para a realização de exames e registro de diploma relativos a cursos de educação a distância. § 3º As normas para produção, controle e avaliação de programas de educação a distância e a autorização para sua implementação, caberão aos respectivos sistemas de ensino, podendo haver cooperação e integração entre os diferentes sistemas. § 4º A educação a distância gozará de tratamento diferenciado, que incluirá: I - custos de transmissão reduzidos em canais comerciais de radiodifusão sonora e de sons e imagens e em outros meios de comunicação que sejam explorados mediante autorização, concessão ou permissão do poder público; II - concessão de canais com finalidades exclusivamente educativas; III - reserva de tempo mínimo, sem ônus para o Poder Público, pelos concessionários de canais comerciais. (grifei) A educação à distância (EAD), antes regulamentada pelo Decreto n. 5.622/2005, atualmente está abordada no Decreto n. 9.057/2017, que, nos artigos 11 a 19, discorre sobre a oferta de cursos nessa modalidade na educação superior. Cabe destacar que o art. 13 do Decreto acima exige avaliação in loco para o credenciamento de curso superior à distância: Art. 13. Os processos de credenciamento e recredenciamento institucional, de autorização, de reconhecimento e de renovação de reconhecimento de cursos superiores na modalidade a distância serão submetidos à avaliação in loco na sede da instituição de ensino, com o objetivo de verificar a existência e a adequação de metodologia, de infraestrutura física, tecnológica e de pessoal que possibilitem a realização das atividades previstas no Plano de Desenvolvimento Institucional e no Projeto Pedagógico de Curso. Parágrafo único. Os processos previstos no caput observarão, no que couber, a disciplina processual aplicável aos processos regulatórios da educação superior em geral, nos termos da legislação específica e das normas expedidas pelo Ministério da Educação. (grifei) Por sua vez, o Decreto n. 9.235/2017 dispõe sobre o exercício das funções de regulação, supervisão e avaliação das instituições de educação superior e dos cursos superiores de graduação e pós-graduação no sistema federal de ensino. O art. 45 do Decreto em comento trata do reconhecimento, registro de curso e renovação de reconhecimento de cursos, nestes termos: Art. 45. O reconhecimento e o registro de curso são condições necessárias à validade nacional dos diplomas. § 1º O reconhecimento de curso presencial na sede não se estende às unidades fora de sede, para registro do diploma ou qualquer outro fim. § 2º O reconhecimento de curso presencial em determinado Município se estende às unidades educacionais localizadas no mesmo Município, para registro do diploma ou qualquer outro fim, conforme regulamento a ser editado pelo Ministério da Educação. § 3º O disposto no § 2º não dispensa a necessidade de avaliação externa in loco realizada pelo Inep nas unidades educacionais que configurem local de oferta do curso. § 4º O Ministério da Educação poderá instituir processo simplificado para reconhecimento e renovação de reconhecimento de cursos das IFES. (grifei) Vale dizer que o reconhecimento de um curso presencial na sede da instituição de ensino superior não se estende às unidades fora de sede. Adiante, os artigos 76 a 77 do Decreto discorrem sobre a oferta de curso superior sem o ato autorizativo, qualificando-a como irregularidade administrativa passível de sanção: Art. 76. A oferta de curso superior sem o ato autorizativo, por IES credenciada, configura irregularidade administrativa e o Ministério da Educação, por meio da Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior, instaurará procedimento administrativo sancionador, nos termos deste Capítulo. § 1º Nos casos em que a IES possua pedido de credenciamento em tramitação, será instaurado processo administrativo de supervisão de rito sumário, conforme regulamento a ser editado pelo Ministério da Educação. § 2º Confirmada a irregularidade, a Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior do Ministério da Educação arquivará os processos regulatórios protocolados pela IES e sua mantenedora ficará impedida de protocolar novos processos de credenciamento pelo prazo de dois anos, contado da data de publicação da decisão da Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior do Ministério da Educação. Art. 77. É vedada a oferta de educação superior por IES não credenciada pelo Ministério da Educação, nos termos deste Decreto. § 1º A mantenedora que possua mantida credenciada e que oferte educação superior por meio de IES não credenciada está sujeita às disposições previstas no art. 76. § 2º A Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior do Ministério da Educação, no caso previsto no caput e em outras situações que extrapolem as competências do Ministério da Educação, solicitará às instâncias responsáveis: I - a averiguação dos fatos; II - a interrupção imediata das atividades irregulares da instituição; e III - a responsabilização civil e penal de seus representantes legais. Art. 78. Os estudos realizados em curso ou IES sem o devido ato autorizativo não são passíveis de convalidação ou aproveitamento por instituição devidamente credenciada. (grifei) A teor do art. 78 retrocitado, o estudo realizado em curso não autorizado não é passível de convalidação ou aproveitamento. Isso decorre do postulado de que o ato viciado não pode gerar direitos, eis que não configurado o ato jurídico perfeito. Sobre a educação à distância, o art. 90 do Decreto reza que “o Ministério da Educação poderá, a qualquer tempo e motivadamente, realizar ações de monitoramento e supervisão de instituições, cursos e polos de educação a distância, observada a legislação”. A Portaria n. 1.095/2018 do Ministério da Educação trata da expedição e do registro de diplomas de cursos superiores de graduação no âmbito do sistema federal de ensino. O art. 11 da Portaria faz constar que “o processo de registro de diploma deverá ser instruído com documentos indispensáveis que garantam autenticidade, segurança, validade e eficácia dos atos jurídicos a serem produzidos”. Por sua vez, estabelece o art. 25 do ato em questão: Art. 25. A validade dos diplomas depende dos requisitos exigidos na legislação e da regularidade dos procedimentos de expedição e registro adotados pelas IES. § 1º O reconhecimento do curso é requisito obrigatório para o registro e validade do diploma. § 2º A colação de grau é requisito obrigatório para expedição do diploma. § 3º As IES públicas e privadas deverão tornar nulos os atos de expedição e de registro de diplomas, quando inidôneos ou eivados de vícios de legalidade ou quando constatada falsidade documental ou declaratória. § 4º Consideram-se inidôneos os atos de expedição e registro de diplomas produzidos com o objetivo de simular titulação não fundamentada em trajetória acadêmica regular em cursos superiores reconhecidos no âmbito dos respectivos sistemas de ensino. § 5º Na hipótese do § 3º, as IES deverão garantir ampla publicidade, na forma dos arts. 21 e 23 desta Portaria. (grifei) A Portaria Normativa n. 40, de 12 de dezembro de 2007, do Ministério da Educação, instituiu o e-MEC, sistema eletrônico de fluxo de trabalho e gerenciamento de informações relativas aos processos de regulação, avaliação e supervisão da educação superior no sistema federal de educação, e o Cadastro e-MEC de Instituições e Cursos Superiores, consolidando as disposições sobre indicadores de qualidade, banco de avaliadores (Basis) e o Exame Nacional de Desempenho de Estudantes (ENADE). O Exame Nacional de Desempenho dos Estudantes (ENADE), aplicado pelo Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira (INEP), desde 2004, tem a finalidade de avaliar o rendimento dos concluintes dos cursos de graduação em relação aos conteúdos programáticos previstos nas diretrizes curriculares dos cursos, bem como aferir o desenvolvimento de competências e habilidades necessárias ao aprofundamento da formação geral e profissional, e, ainda, o nível de atualização dos estudantes com relação à realidade brasileira e mundial. O ENADE é componente curricular obrigatório dos cursos de graduação, devendo constar do histórico escolar, nos termos do §5º, do art. 5º, da Lei n. 10.861/2004, que diz: Art. 5o A avaliação do desempenho dos estudantes dos cursos de graduação será realizada mediante aplicação do Exame Nacional de Desempenho dos Estudantes - ENADE. § 1 o O ENADE aferirá o desempenho dos estudantes em relação aos conteúdos programáticos previstos nas diretrizes curriculares do respectivo curso de graduação, suas habilidades para ajustamento às exigências decorrentes da evolução do conhecimento e suas competências para compreender temas exteriores ao âmbito específico de sua profissão, ligados à realidade brasileira e mundial e a outras áreas do conhecimento. § 2 o O ENADE será aplicado periodicamente, admitida a utilização de procedimentos amostrais, aos alunos de todos os cursos de graduação, ao final do primeiro e do último ano de curso. § 3º A periodicidade máxima de aplicação do ENADE aos estudantes de cada curso de graduação será trienal. § 4 o A aplicação do ENADE será acompanhada de instrumento destinado a levantar o perfil dos estudantes, relevante para a compreensão de seus resultados. § 5o O ENADE é componente curricular obrigatório dos cursos de graduação, sendo inscrita no histórico escolar do estudante somente a sua situação regular com relação a essa obrigação, atestada pela sua efetiva participação ou, quando for o caso, dispensa oficial pelo Ministério da Educação, na forma estabelecida em regulamento. § 6o Será responsabilidade do dirigente da instituição de educação superior a inscrição junto ao Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira - INEP de todos os alunos habilitados à participação no ENADE. § 7o A não-inscrição de alunos habilitados para participação no ENADE, nos prazos estipulados pelo INEP, sujeitará a instituição à aplicação das sanções previstas no § 2o do art. 10, sem prejuízo do disposto no art. 12 desta Lei. § 8 o A avaliação do desempenho dos alunos de cada curso no ENADE será expressa por meio de conceitos, ordenados em uma escala com 5 (cinco) níveis, tomando por base padrões mínimos estabelecidos por especialistas das diferentes áreas do conhecimento. § 9o Na divulgação dos resultados da avaliação é vedada a identificação nominal do resultado individual obtido pelo aluno examinado, que será a ele exclusivamente fornecido em documento específico, emitido pelo INEP. § 10. Aos estudantes de melhor desempenho no ENADE o Ministério da Educação concederá estímulo, na forma de bolsa de estudos, ou auxílio específico, ou ainda alguma outra forma de distinção com objetivo similar, destinado a favorecer a excelência e a continuidade dos estudos, em nível de graduação ou de pós-graduação, conforme estabelecido em regulamento. § 11. A introdução do ENADE, como um dos procedimentos de avaliação do SINAES, será efetuada gradativamente, cabendo ao Ministro de Estado da Educação determinar anualmente os cursos de graduação a cujos estudantes será aplicado. (grifei) A UNIVERSIDADE IGUAÇU (UNIG) foi credenciada junto ao Ministério da Educação em 08.07.1970, conforme Decreto n. 66.857, publicado em 09.07.1970, e recredenciada em 16.09.1993, pela Portaria n. 1.318, publicada na data de 20.09.1993. No entanto, através do Ato Administrativo Parlamentar n. 567/2015, de 09/10/2015, a Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco instalou Comissão Parlamentar de Inquérito (CPI) com a finalidade de apurar, em profundidade, a suposta atuação irregular de estabelecimentos de ensino superior e de pós-graduação naquele Estado, inclusive com venda de diplomas, e suas conexões com outros Estados da Federação. O relatório final da denominada “CPI das Faculdades Irregulares”, de 01.06.2016, concluiu pela possível prática de oferecimento de cursos de extensão sob forma aparente de graduação; oferta de cursos superiores por instituições não credenciadas pelo Ministério da Educação; uso indevido de espaços públicos por instituições que ofereciam cursos irregulares; e prática de comércio de diplomas. Foram indiciadas 14 (quatorze) instituições de ensino, dentre elas a UNIG, bem como 19 (dezenove) pessoas físicas, sendo o caso remetido ao Ministério Público Federal e Ministério Público Estadual para apuração. À vista disso, o Ministério da Educação, através da Portaria n. 738, de 22/11/2016, publicada no Diário Oficial da União em 23/11/2016, determinou a instauração do processo administrativo de autos n. 23000.008267/2015-35, em face da UNIG, para fins de incidência das penalidades previstas no art. 52, do Decreto n. 5.773/2006. Referido ato indicou a aplicação à UNIG de medida cautelar administrativa de suspensão da autonomia universitária, impedimento de registro de diplomas, sobrestamento do processo de recredenciamento da instituição e afastamento do corpo diretivo, dentre outras providências, durante a tramitação do processo administrativo. Realizada visita in loco pelo Ministério da Educação, foi constatado que, no período de 2011 a 2016, a UNIG teria registrado 94.781 (noventa e quatro mil, setecentos e oitenta um) diplomas de cursos superiores de outras instituições, localizadas em 21 (vinte e uma) unidades da federação, envolvendo 46 (quarenta e seis) cursos superiores de diversas áreas do conhecimento, sem estrutura de secretaria acadêmica compatível, o que sugeriu ausência de controle na análise da documentação dos estudantes das instituições de educação superior ofertantes dos cursos ou falta de procedimento institucionalizado de checagem da validade ou legalidade dos diplomas a serem registrados. Na ocasião, foram levantados indícios de registro de diplomas referentes a cursos não reconhecidos, desativados, com contingente de alunos superior à capacidade indicada nos atos autorizativos, cursos ministrados em locais distintos dos autorizados, cursos realizados mediante parcerias irregulares (com entidades sem credenciamento), dentre outros. Em 10.07.2017, foi celebrado Protocolo de Compromisso entre o MEC e a UNIG, com a interveniência do MPF, cuja cláusula 7º e seu item III, assim determinaram: Cláusula 7ª. Para que possam ser mantidos os benefícios elencados na Parte I deste termo, deverá a UNIG, além de cumprir integralmente o estabelecido na Cláusula 4ª, colaborar, de maneira voluntária, ampla e efetiva para o esclarecimento do esquema de oferta irregular de educação superior investigado pela CPI da Alepe e no processo nº 23000.008267/2015-35, ou qualquer outra oferta irregular conexa de que tenha conhecimento; fornecer todas as informações e evidências que estejam ao seu alcance; bem como indicar provas idôneas e alcançáveis, inclusive sugerindo diligências que possam ser empregadas para sua apuração, auxiliando, assim, ao MEC e ao MPF, na obtenção dos seguintes resultados: (...) III – a identificação dos diplomas irregulares que tenha registrado, bem como a promoção das medidas subsequentes para cancelamento de tais diplomas, dando ampla publicidade a essa medida. (grifei) A Portaria MEC n. 782/2017, publicada no D.O.U. de 27.07.2017, suspendeu as medidas impostas pela Portaria n. 738/2016, em face da UNIVERSIDADE IGUAÇU (UNIG), ante a assinatura de Protocolo de Compromisso entre a instituição de educação superior, o Ministério da Educação e o Ministério Público Federal em Pernambuco. O art. 2º da sobredita portaria autorizou, pelo prazo de 12 (doze) meses, a contar da data da publicação daquele ato, que a UNIG procedesse o registro dos seus próprios diplomas, mantida a restrição de registro de diplomas de terceiros. Portaria n. 910, de 26 de dezembro de 2018, publicada no D.O.U. de 27/12/2018, no art. 1º, reconheceu que a UNIG cumpriu o Protocolo de Compromisso firmado com o MEC e o MPF/PE. No art. 4º, dispôs que “a Universidade Iguaçu (Cod. 330) deverá corrigir eventuais inconsistências constatadas pela SERES/MEC nos 65.173 registros de diplomas cancelados, no prazo de 90 (noventa) dias a contar do recebimento de notificação da SERES/MEC”. A ASSOCIAÇÃO DE ENSINO SUPERIOR DE NOVA IGUAÇU, no Diário Oficial da União, Seção 3, de 26.07.2018, publicou relação, para consulta pública, dos diplomas externos por ela registrados, inclusive do curso de Artes (24098), da FACULDADE DE ARTES DULCINA DE MORAES, conferindo prazo para manifestação de discordância – ID 40427497 - Pág. 4. O ato convocatório também foi publicado em jornal de grande circulação, na data de 25.07.2018 – ID 40427497 - Pág. 5. Não consta dos autos que a parte autora, ou a instituição de ensino superior que supostamente frequentou, tenha apresentado impugnação no prazo fixado. Mediante Portaria GR n. 73/2018, de 21.09.2018, o Reitor da UNIVERSIDADE IGUAÇU (UNIG) resolveu cancelar os registros dos diplomas dos ingressantes dos anos de 2014 e 2015, do Curso de Artes, da FACULDADE DE ARTES DULCINA DE MORAES – ID 40427497 - Pág. 3. Em 03.10.2018, foi publicada no DOU, pela ASSOCIAÇÃO DE ENSINO SUPERIOR DE NOVA IGUAÇU, a relação de cancelamentos de registros de diplomas, incluindo o curso de Artes (24098), ingressantes 2014/2015, da FACULDADE DE ARTES DULCINA DE MORAES – ID 40427497 - Pág. 6. O ato foi publicado em jornal de grande circulação na mesma data – ID 40427497 - Pág. 7. Assim, verifico que houve observância dos princípios da ampla defesa, do contraditório, da segurança jurídica e do interesse público no processo administrativo que culminou no cancelamento dos diplomas.
No caso vertente, o diploma de ID 40427495 - Pág. 39-40 foi outorgado à autora pela FUNDAÇÃO BRASILEIRA DE TEATRO – FACULDADE DE ARTES DULCINA DE MORAES, em razão da suposta colação de grau no curso superior de Educação Artística, em 08.12.2015, sendo registrado pela UNIVERSIDADE IGUAÇU (UNIG). O histórico escolar refere que a autora teria ingressado na graduação no ano de 2014, em curso ofertado em Brasília – ID 40427495 - Pág. 41. Não consta a participação da autora no ENADE, tampouco sua dispensa. Comprovante ID 40427495 - Pág. 16 refere que a autora reside em Vargem Grande Paulista-SP. O extrato anexo do Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS) revela que a autora manteve vínculo junto ao Município de Cotia-SP, durante o interregno de 25.06.2013 a 12/2018, ou seja, durante o período do curso de graduação. O diploma conferido à requerente teve seu registro cancelado por situação irregular, conforme ID 40427495 - Pág. 43. Anexo de pesquisa junto ao sistema e-MEC, demonstra que a FACULDADE DE ARTES DULCINA DE MORAES mantinha credenciamento apenas para cursos presenciais. O curso de Licenciatura em Educação Artística foi reconhecido em 01.11.1984, mas encontra-se em situação de extinção. A instituição não obteve credenciamento para a modalidade de ensino à distância (EAD). Não se pode olvidar que o §1º, do art. 45, do Decreto n. 9.235/2017, estabelece que “o reconhecimento de curso presencial na sede não se estende às unidades fora de sede, para registro do diploma ou qualquer outro fim”. O caput do art. 76 do mesmo diploma considera irregularidade administrativa a oferta de curso superior sem o ato autorizativo, e, por sua vez, o art. 78, pontua que os estudos realizados em curso não autorizado não são passíveis de convalidação ou aproveitamento. Embora tenha sido oportunizado, as requerentes não juntaram comprovante de residência ao tempo da graduação; relatório e documentos referentes ao estágio; e certidão funcional que demonstrasse afastamentos para estudo e licenças, remuneradas ou não. As requerentes residem em Taboão da Serra-SP e São Paulo-SP, a longa distância até a cidade de oferta do curso presencial (Brasília-DF), o que revela a remota possibilidade de frequência regular às aulas presenciais. A requerente não comprovou que tivesse residido no local de oferta do curso presencial, ou em localidade próxima, que lhe possibilitasse a frequência regular às aulas e às demais atividades da graduação. Tampouco demonstrou a contratação de curso de educação superior à distância (EAD), ainda que ofertado sem a observância legal. Não participou do ENADE. Consequentemente, não restou provado que a sua titulação tenha sido fundamentada em trajetória acadêmica regular. Saliento que, nos termos do art. 373, do Código de Processo Civil, o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito. Os elementos factuais e jurídicos acima apurados não subsidiam alegação de boa-fé e denotam o acerto no processo administrativo que resultou no cancelamento do registro dos diplomas, haja vista o interesse público quanto à adequada formação dos profissionais, notadamente os educadores, responsáveis pelo preparo de todos os demais profissionais. Nesse sentido há precedente do Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região: E M E N T A DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. ENSINO SUPERIOR. FISCALIZAÇÃO DO ENSINO SUPERIOR. LEGITIMIDADE DA UNIÃO. REGISTRO DE DIPLOMA. CANCELAMENTO. APURAÇÃO DE IRREGULARIDADES. CURSOS A DISTÂNCIA. FALTA DE AUTORIZAÇÃO DE FUNCIONAMENTO. DEVIDO PROCESSO LEGAL. INTERESSE PÚBLICO. 1. Sobre a ilegitimidade passiva da União, constata-se, no contexto fático a envolver a demanda, a atuação de órgão federal de regulação e supervisão do ensino superior, além de procedimentos administrativos de apuração de irregularidades, não se tratando, pois, de relação ou situação jurídica a cuidar, exclusivamente, de interesses privados no âmbito de contratos de consumo. Ainda que a União não possa diretamente efetuar o registro de diploma, ou de alguma forma declarar a validade do diploma cancelado, a controvérsia vincula-se intimamente a atos realizados por seus órgãos e dentro de sua esfera de competência, como atestado pelo protocolo de compromisso firmado entre União e Universidade Nova Iguaçu, com participação do Ministério Público Federal. Ademais, depois de assinado tal acordo, a União editou outros atos destinados à fiscalização dos diplomas expedidos pela instituição de ensino em referência, como as Portarias 738/2016 e 910/2018, a denotar o envolvimento de órgão federal de supervisão do ensino superior, assim corroborando a legitimidade passiva da ré e a competência da Justiça Federal para o caso. 2. No mérito, o cerne da controvérsia reside na avaliação da validade do cancelamento do diploma sem que a parte autora tenha sido pessoalmente intimada, o que violaria os princípios do contraditório e ampla defesa. O cancelamento do registro de diplomas pela UNIG resultou da apuração, em controle e fiscalização do ensino superior, de que milhares de diplomas foram emitidos por instituições de ensino superior que, embora cadastradas para cursos presenciais com número limitado de vagas, promoviam "terceirização" da oferta de cursos através de polos descentralizados sem autorização e credenciamento do MEC para prática, inclusive, do método do ensino distância – EAD. 3. No caso específico, "o curso de pedagogia foi autorizado com 200 (duzentas) vagas totais anuais pela Portaria nº 1.617/2009 publicada em 13/11/2009. No entanto, em 2010, primeiro ano da oferta do curso, ingressaram, conforme os registros da base de dados da Unig, 819 (oitocentos e dezenove) estudantes, mais de quatro vezes o número total de vagas autorizadas. Em 2011, o número de ingressantes atingiu o extraordinário número de 5.220 (cinco mil duzentos e vinte) e, em 2013, ano, ingressaram no curso de Pedagogia da FALC com vistas à titulação, 2.489 (dois mil quatrocentos e oitenta e nove) pessoas”. Constatou-se, assim, fraude generalizada na oferta do curso e na expedição e registro dos diplomas. Em 2011, ano em que a apelada ingressou na graduação, seriam 5.020 vagas irregulares, número mais de 25 vezes superior às 200 vagas autorizadas. Naquele ano, portanto, os diplomas válidos - obtidos através de cursos presenciais, observando o credenciamento obtido do Ministério da Educação -, seriam equivalentes a apenas 3,83% dos ingressantes, revelando, pois, a dimensão da irregularidade promovida. 4. O cancelamento dos diplomas nas situações apontadas não impede a revalidação através de procedimento administrativo em que se logre comprovar a regularidade da presença no curso, conforme avaliação do órgão incumbido da regulação e fiscalização do ensino superior, nos termos do artigo 206 da Constituição da República, artigo 9º, IX, da Lei 9.394/1996 (Diretrizes e Bases da Educação Nacional) e artigo 5º do Decreto 9.235/2017. O órgão de controle pode determinar tanto a reanálise dos casos como a revalidação dos diplomas após a comprovação documental de que o curso foi realizado em circunstâncias regulares. Além de ter a atribuição legal para fiscalização e supervisão do ensino superior, cabe-lhe atribuir aos órgãos incumbidos do registro as providências necessárias à conferência da regularidade da diplomação, por meio do exame da documentação do aluno com os demais dados do curso e da instituição que o diplomou, de modo a que estejam em conformidade com os limites do credenciamento aprovado. 5. Afasta-se, outrossim, a alegação de ofensa ao contraditório, pois a corré UNIG realizou publicações em duas datas, no Diário Oficial da União e em jornal de grande circulação, conforme orientação do Ministério da Educação. Mais uma vez, considerada a magnitude das fraudes, não se vislumbra irregularidade apta, por si só, a anular o cancelamento do diploma, visto que informados publicamente a possibilidade de impugnação do ato e os meios para tanto. O elevado e desproporcional número de alunos em relação ao número de vagas autorizado, a inexistência de prova documental mínima acerca da regularidade da frequência ao curso segundo o modelo autorizado, e a apuração de que curso a distância sem aulas ou atividades presenciais tem servido de atrativo na captação de alunos em modelo de mercantilização do ensino superior, à margem de autorização pelos órgãos de fiscalização, são indícios que autorizam revisão administrativa do registro de diplomas expedidos por instituições que revelam práticas suspeitas de irregularidade. Considerado o interesse público a envolver a supervisão e fiscalização do ensino superior, com o objetivo de garantir formação adequada dos profissionais, além da proteção à esfera jurídica dos demais habilitados cujos diplomas são legítimos, conclui-se pela regularidade do procedimento administrativo de cancelamento do diploma da autora. 6. As alegações de boa-fé e direito adquirido não podem ser admitidas para assim afastar, de pronto e sem qualquer mínima comprovação de regularidade, a constatação de fraudes generalizadas quanto ao oferecimento do curso e à expedição dos diplomas. Ainda que a autora tenha sido lesada pelas ações ilícitas da instituição de ensino, admitir a convalidação de diplomas obtidos em desacordo com as normas aplicáveis seria negar efetividade à própria lei, restando prejudicado o próprio interesse público, consistente na confiança e segurança jurídica de que os profissionais tenham a devida habilitação para o exercício de suas funções. 7. Apelação provida, sucumbência fixada nos termos do artigo 85, §§ 2º a 6º e 11, CPC, ficando suspensa a exigibilidade nos termos do artigo 98, § 3º, CPC. (TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5005646-90.2019.4.03.6119, Rel. Desembargador Federal LUIS CARLOS HIROKI MUTA, julgado em 22/04/2021, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 27/04/2021) Não havendo comprovação de ato ilícito, não há falar em dever de reparação de eventuais danos. Pelo exposto, rejeito as preliminares suscitadas, e, resolvendo o mérito na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. Revogo a tutela de urgência concedida, diante dos fundamentos acima discorridos. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, nos termos da Lei n. 9.289/1996, e de honorários de sucumbência, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, consoante o caput e §§ 2º e 3º, I, do art. 85 do CPC. No entanto, em razão do deferimento de gratuidade de justiça, fica suspensa a exigibilidade, nos termos do §3º, do art. 98, do mesmo diploma processual. Retifique-se o valor da causa no cadastro processual para R$ 53.670,76 (cinquenta e três mil, seiscentos e setenta reais e setenta e seis centavos). Informem as partes se concordam com o processamento e julgamento do feito pelas regras da Resolução do Conselho Nacional de Justiça n. 345/2020 (Juízo 100% Digital), sendo que, de acordo com o normativo em comento, a ausência de manifestação implicará concordância tácita. No caso de interposição de recurso tempestivo, intime-se a parte apelada para contra-arrazoar, no prazo legal. Havendo preliminar em contrarrazões, intime-se a parte apelante para manifestação, na forma do art. 1.009, §2º, do Código de Processo Civil. Ao depois, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região, observadas as demais cautelas de praxe. Nada mais sendo requerido, proceda-se à baixa e arquivamento. Cópia desta sentença, sendo a hipótese, servirá como MANDADO/OFÍCIO de intimação/cientificação. Registro eletrônico. Publique-se. Intimem-se. Barueri-SP, data lançada eletronicamente. Assinatura eletrônica.
02/12/2022, 00:00
Expedida/certificada
01/12/2022, 09:39
Gratuidade da Justiça
30/11/2022, 17:08
Conclusão (para julgamento)
27/04/2022, 14:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/03/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: BARBARA FERNANDA RAYMUNDO COBUCI Advogados do(a)
AUTOR: JEFFERSON DENNIS PEREIRA FISCHER - SP336091, MICHEL DA SILVA ALVES - SP248900
REU: ASSOCIACAO DE ENSINO SUPERIOR DE NOVA IGUACU - SESNI, FUNDACAO BRASILEIRA DE TEATRO, UNIÃO FEDERAL Advogados do(a)
REU: BEATRIZ CHIO DE SENNA JUSTINO - RJ209465, CARLA ANDREA BEZERRA ARAUJO - RJ94214, ALEXANDRE GOMES DE OLIVEIRA - MG97218, BEATRIS JARDIM DE AZEVEDO - RJ117413 DESPACHO A Associação de Ensino Superior de Nova Iguaçu requereu a produção de prova documental e de oitiva testemunhal sob alegação de que as partes trariam confissões e informações ao deslinde do feito. A teor do artigo 370, do CPC/2015, caberá ao juiz determinar, de ofício ou a requerimento, a produção das provas necessárias à instrução do processo, assim como indeferir aquelas que considerar inúteis ou protelatórias. Ainda, nos termos do artigo 464, §1º, do Código de Processo Civil, a prova pericial será indeferida pelo juiz quando: I - a prova do fato não depender de conhecimento especial técnico; II - for desnecessária em vista de outras provas produzidas; III - a verificação for impraticável. No que se refere a prova documental, a requerida, Associação de Ensino Superior de Nova Iguaçu, aduz que o Ministério da Educação deve carrear aos autos os documentos referentes à requerida Faculdade de Artes Dulcina de Moraes. Compulsando os autos, verifico que a parte autora não comprovou que tenha diligenciado para a obtenção dos documentos que alega fundamentais na defesa de seu pleito. Demais disso, nos termos do art. 373, inc. II do Código de Processo Civil, compete à parte o ônus da prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Em atenção ao requerimento e às manifestações dos autos, verifico que não há elementos fáticos que necessitem de prova oral, visto que a questão probante é objetiva e documental, no tocante aos motivos do descredenciamento das instituições de ensino e sobre a realização de provas e exames. Demais disso, não demonstra que o objeto da prova não conste das manifestações anteriores das partes. Pelo exposto,
2ª Vara Federal de Barueri Avenida Piracema, n. 1362, 2º andar, Tamboré, Barueri-SP, CEP: 06460-030 Fone: 11 4568-9000 - E-mail: [email protected] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5020899-44.2020.4.03.6100 indefiro o requerimento, porquanto não comprovada a utilidade das provas requeridas. Ficam, ainda, as partes intimadas da Portaria n. 46, de 13/10/2021, do Conselho da Justiça Federal da 3ª Região, que instituiu o Juízo 100% Digital no âmbito da Justiça Federal da 3ª Região, considerando as diretrizes contidas na Resolução n. 345, de 09/10/2020, do Conselho Nacional de Justiça, que dispôs sobre o Juízo 100% digital, estabelecendo que a sua escolha é facultativa e exercida pela demandante no momento da distribuição, podendo a demandada opor-se à opção até a sua primeira manifestação no processo ou ambas as partes se retratarem, por uma única vez, até a prolação da sentença. O artigo 5º da norma em comento estabelece que "o 'Juízo 100% Digital' constitui modalidade de procedimento na qual todos os atos processuais serão praticados exclusivamente por meio eletrônico e remoto". Por sua vez, seu artigo 9º dispõe que "os juízes das unidades jurisdicionais em que implantado o 'Juízo 100% Digital' poderão indagar às partes se concordam que as ações já ajuizadas tramitem pelas regras da Resolução CNJ n.º 345/2020, importando o silêncio, após duas intimações, aceitação tácita". Pelo exposto, intime(m)-se a(s) parte(s) se concorda(m) que esta demanda tramite pelas regras da Resolução CNJ n. 345/2020 (Juízo 100% digital), no prazo de 15 (quinze) dias e, transcorrido in albis esse prazo, proceda-se nova intimação, por ato ordinatório, concedendo novo prazo de 5 (cinco) dias, sendo que o silêncio importará em aceitação tácita. Com a concordância ou decorridos os prazos acima, proceda a Secretaria anotação no cadastro informatizado destes autos e aposição da etiqueta 0.10.85 JUÍZO 100% DIGITAL. Nada sendo requerido, façam os autos conclusos para julgamento. Intimem-se. Cumpra-se. Barueri, data lançada eletronicamente.
11/03/2022, 00:00
Expedida/certificada
10/03/2022, 12:40
Mero expediente
08/03/2022, 20:22
Conclusão (para despacho)
31/01/2022, 15:42
Publicação
01/12/2021, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/11/2021, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: BARBARA FERNANDA RAYMUNDO COBUCI Advogados do(a)
AUTOR: JEFFERSON DENNIS PEREIRA FISCHER - SP336091, MICHEL DA SILVA ALVES - SP248900
REU: ASSOCIACAO DE ENSINO SUPERIOR DE NOVA IGUACU - SESNI, FUNDACAO BRASILEIRA DE TEATRO, UNIÃO FEDERAL Advogados do(a)
REU: BEATRIZ CHIO DE SENNA JUSTINO - RJ209465, CARLA ANDREA BEZERRA ARAUJO - RJ94214, ALEXANDRE GOMES DE OLIVEIRA - MG97218, BEATRIS JARDIM DE AZEVEDO - RJ117413 A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos do art. 203, parágrafo 4º, do Código de Processo Civil, e da Portaria BARU-02V n. 1123171, disponibilizada no Diário Eletrônico da Justiça Federal da 3ª Região em 09.06.2015, INTIMO AMBAS As partes para que, querendo, especifiquem outras provas que entendam necessárias, em 5 (cinco) dias, justificando-as, sob consequência de preclusão. Após, nada mais sendo requerido, à conclusão para sentença. Barueri, 29 de novembro de 2021.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5020899-44.2020.4.03.6100 / 2ª Vara Federal de Barueri
30/11/2021, 00:00
Expedida/certificada
29/11/2021, 16:07
Publicação
07/10/2021, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/10/2021, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: BARBARA FERNANDA RAYMUNDO COBUCI Advogados do(a)
AUTOR: JEFFERSON DENNIS PEREIRA FISCHER - SP336091, MICHEL DA SILVA ALVES - SP248900
REU: ASSOCIACAO DE ENSINO SUPERIOR DE NOVA IGUACU - SESNI, FUNDACAO BRASILEIRA DE TEATRO, UNIÃO FEDERAL Advogados do(a)
REU: BEATRIZ CHIO DE SENNA JUSTINO - RJ209465, CARLA ANDREA BEZERRA ARAUJO - RJ94214, ALEXANDRE GOMES DE OLIVEIRA - MG97218, BEATRIS JARDIM DE AZEVEDO - RJ117413 ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, parágrafo 4º, do Código de Processo Civil, e da Portaria BARU-02V n. 1123171, disponibilizada no Diário Eletrônico da Justiça Federal da 3ª Região em 09.06.2015, CIÊNCIA às partes dos documentos juntados pela parte autora e da contestação apresentada pela União. Nada mais sendo requerido, o feito seguirá conclusos para julgamento. Barueri, data lançada eletronicamente.
2ª Vara Federal de Barueri Avenida Piracema, n. 1362, 2º andar, Tamboré, Barueri-SP, CEP: 06460-030 Fone: 11 4568-9051/9055/9056/9057/9058 - E-mail: [email protected] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5020899-44.2020.4.03.6100
06/10/2021, 00:00
Expedida/certificada
05/10/2021, 22:17
Expedida/certificada
03/08/2021, 15:52
Mero expediente
30/07/2021, 16:57
Conclusão (para despacho)
28/05/2021, 16:44
Mero expediente
20/05/2021, 20:54
Conclusão (para despacho)
20/05/2021, 00:19
Publicação
10/05/2021, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/05/2021, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: BARBARA FERNANDA RAYMUNDO COBUCI Advogados do(a)
AUTOR: JEFFERSON DENNIS PEREIRA FISCHER - SP336091, MICHEL DA SILVA ALVES - SP248900
REU: ASSOCIACAO DE ENSINO SUPERIOR DE NOVA IGUACU - SESNI, FUNDACAO BRASILEIRA DE TEATRO Advogados do(a)
REU: BEATRIZ CHIO DE SENNA JUSTINO - RJ209465, CARLA ANDREA BEZERRA ARAUJO - RJ94214, ALEXANDRE GOMES DE OLIVEIRA - MG97218, BEATRIS JARDIM DE AZEVEDO - RJ117413 D E C I S Ã O
2ª Vara Federal de Barueri Avenida Piracema, n. 1362, 2º andar, Tamboré, Barueri-SP, CEP: 06460-030 Fone: 11 4568-9000 - E-mail: [email protected] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5020899-44.2020.4.03.6100 Vistos em inspeção.
Trata-se de ação de conhecimento de rito comum, com pedido de tutela de urgência proposta por BÁRBARA FERNANDA RAYMUNDO COBUCI em face ASSOCIAÇÃO DE ENSINO SUPERIOR DE NOVA IGUAÇU – SESNI e da FACULDADE DE ARTES DULCINA DE MORAES, tendo por objeto a desconstituição do ato de cancelamento do registro do diploma da Autora e a consequente declaração da validade de tal documento. Pleiteou, também, compensação pelos danos morais decorrentes do ato ilícito. Sustentou, em síntese, que concluiu a sua graduação no curso de Educação Artística, pela FACULDADE DE ARTES DULCINA DE MORAES, e que o respectivo diploma foi registrado pela ASSOCIAÇÃO DE ENSINO SUPERIOR DE NOVA IGUAÇU –UNIG. Afirmou que tal registro foi cancelado pela UNIG, de modo ilegal. Feito inicialmente distribuído ao Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Vargem Grande Paulista (autos n. 1001020-26.2019.8.26.0271). Deferido o pedido de antecipação da tutela, para reativação do registro do diploma. A ASSOCIAÇÃO DE ENSINO SUPERIOR DE NOVA IGUAÇU (UNIG) requereu a remessa dos autos à Justiça Federal. Apresentou contestação. Em preliminares, arguiu a incompetência da Justiça Estadual, a legitimidade passiva da UNIÃO e a sua ilegitimidade passiva. No mérito, requereu a improcedência do pedido. Juntou documentos. A parte autora manifestou-se sobre a contestação. Decisão determinou a remessa dos autos à Justiça Federal. Autos redistribuídos. A parte autora requereu os benefícios da justiça gratuita. Vieram os autos conclusos. DECIDO. Defiro o pedido de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do art. 99 do Código de Processo Civil. Anote-se. O deferimento do pedido de tutela de urgência, a teor do art. 300, do Código de Processo Civil, está condicionado à evidência da probabilidade do direito que se busca realizar (fumus boni juris) e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). Por outro lado, é vedada a antecipação de tutela quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (periculum in mora inverso), conforme o §3º do mesmo artigo. Com efeito, o diploma do Curso de Educação Artística da requerente foi anexado aos autos, sob o ID 40427495 – Pág.39, outorgado na data de 08/12/2015 e registrado pela requerida UNIG em 13/04/2016. A requerente juntou, ainda, documento que indica o cancelamento do diploma sob exame (ID 40427495 – Pág. 43). Acostou, ainda, histórico escolar no ID 40427495 – Pág.41. Lado outro, verifico que a Portaria n. 738, de 22/11/2016, do Ministério da Educação, que dispõe sobre a instauração do Processo Administrativo n. 23000.008267/2015-35, em face da UNIG, com vistas à aplicação de penalidades previstas no art. 52, do Decreto 5.773/2006, foi disponibilizada no Diário Oficial da União em 23/11/2016. Observo, ainda, que referida portaria impôs à UNIG medida cautelar administrativa de suspensão da autonomia universitária, em especial, impedimento de registro de diplomas, bem como o sobrestamento do seu processo de recredenciamento, durante a instrução durante do processo administrativo. No entanto, em cognição sumária, na portaria mencionada, não verifico nenhuma determinação expressa para o cancelamento de registro já realizados. Ainda, ao menos nesta fase processual, entendo que não se mostra razoável cancelar os referidos diplomas após aprovação em todas as disciplinas integrantes do curso superior, principalmente, se não foi franqueado o direito ao contraditório à parte autora, na seara administrativa. A propósito, colaciono precedente do Tribunal Regional da 3ª Região sobre o tema. Vejamos: E M E N T A ADMINISTRATIVO. ENSINO SUPERIOR. CANCELAMENTO DE DIPLOMA. POSSIBILIDADE. PORTARIA Nº 738/2016. CASSAÇÃO POSTERIOR. CURSO RECONHECIDO PELO MEC. AGRAVO IMPROVIDO. -Se a União, através do MEC, reconheceu como válido o curso superior de Pedagogia, não se mostra razoável que uma portaria emitida após a conclusão do curso e emissão do diploma cancele o respectivo documento. -A agravada não pode ser prejudicada, quanto mais ser afastada de suas atividades profissionais. Some-se, ainda, o fato de a cassação ter ocorrido anos após sua conclusão. -Ademais, a agravada não deu causas às irregularidades apontadas, nem pode ser penalizada em seu exercício profissional. -Cabia aos órgãos de fiscalização detectar eventuais irregularidades, porém, enquanto a agravada permanecia no curso. -Agravo improvido. (AGRAVO DE INSTRUMENTO..SIGLA_CLASSE: AI 5005525-52.2020.4.03.0000..PROCESSO_ANTIGO:..PROCESSO_ANTIGO_FORMATADO:,..RELATORC:, TRF3 - 4ª Turma, Intimação via sistema DATA: 03/09/2020..FONTE_PUBLICACAO1:..FONTE_PUBLICACAO2:..FONTE_PUBLICACAO3:.) Considerando que a referida Portaria foi publicada após o registro do diploma e, ainda, analisando os documentos carreados aos autos, tenho que deferir a antecipação da tutela é medida que se impõe. Assim, resta demonstrada a probabilidade do direito que se busca realizar (fumus boni juris). O perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), caso a Parte Autora tenha de aguardar o trânsito em julgado de eventual decisão em seu favor neste feito, perfaz-se diante do prejuízo a ser suportado pela referida parte. Pelo exposto, em análise não exauriente dos autos, RATIFICO A TUTELA DEFERIDA, determinando que a UNIG que proceda à regularização do registro do diploma da requerente, no prazo de 05 (cinco) dias, sob consequência de fixação de multa diária. Tendo em vista que as partes requeridas já foram citadas, INTIME-SE a parte autora, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, caso queira, apresente réplica, a teor do art. 351, do Código de Processo Civil. Após o decurso do prazo, tornem conclusos para apreciação do pedido de produção de outras provas. Registro eletrônico. Publique-se. Intimem-se. Cite-se. Cumpra-se. Barueri, data lançada eletronicamente. Assinatura eletrônica.
07/05/2021, 00:00
Antecipação de tutela
05/05/2021, 15:26
Conclusão (para decisão)
12/03/2021, 12:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/02/2021, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: BARBARA FERNANDA RAYMUNDO COBUCI
REU: ASSOCIACAO DE ENSINO SUPERIOR DE NOVA IGUACU - SESNI, FUNDACAO BRASILEIRA DE TEATRO DESPACHO CIÊNCIA ÀS PARTES da redistribuição dos autos a esta 2ª Vara Federal de Barueri (Processo originário n. 1001020-26.2019.8.26.0654, Vara Cível da Comarca de Vargem Grande Paulista). A petição inicial não atende ao(s) requisito(s) do art. 319 e/ou do art. 320 do Código de Processo Civil. Assim,
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5020899-44.2020.4.03.6100 / 2ª Vara Federal de Barueri intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar ou completar a petição inicial, sob consequência de indeferimento, com extinção do processo, sem resolução do mérito, a teor do art. 485, I, c/c parágrafo único do art. 321, do CPC, a fim de: 1) Esclarecer o valor atribuído à causa, atendendo ao art. 292 do Código de Processo Civil, procedendo à sua adequação, tendo em vista a relação jurídica alegada e o benefício econômico almejado nesta ação. Ressalvada hipótese de isenção legal, em caso de majoração do valor dado à causa, proceda a parte autora ao recolhimento da diferença de custas, no prazo de 15 (quinze) dias. Para fins de cálculo da referida despesa, o valor atualizado da causa pode ser obtido no endereço eletrônico http://www.trf3.jus.br/trf3r/index.php?id=706, mediante inserção dos dados dos autos (valor da causa retificado e data do ajuizamento da ação). A Guia de Recolhimento da União (GRU), com a indicação da soma a ser recolhida, é emitida através do endereço eletrônico http://web.trf3.jus.br/custas; 2) Juntar comprovantes, holerite, nomeação ou demais atos que comprovem a necessidade do diploma para o exercício da atividade profissional, ou da progressão desta, para fins de análise da tutela pleiteada; 4) Esclarecer se houve interposição de recurso da decisão que determinou a remessa para a Justiça Federal. Cumpra-se. Barueri, data lançada eletronicamente.