Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: ANTONIO CARLOS GRANZOTO Advogados do(a)
EXEQUENTE: HENRIQUE STAUT AYRES DE SOUZA - SP279986, MARCOS ALVES PINTAR - SP199051
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Converto o julgamento em diligência. Observo que, embora os cálculos da contadoria judicial, após a correção da RMI do benefício do exequente, tenham apresentado o valor dos honorários de sucumbência (ID 150466248), houve discordância pelo exequente (ID 246498118), não tendo sido o valor devidamente liquidado e, por consequência, não foi requisitado. Na petição de ID 291121701 o exequente requer a fixação dos honorários de sucumbência, conforme decisão transitada em julgado na fase de conhecimento desta ação. De fato, o V. Acórdão proferido pelo E. TRF da 3ª Região (IDs 3189476 - fls. 56/61 e 3189486 - fls. 01/09), que deu parcial provimento à remessa oficial e às apelações, mas não fixou os honorários advocatícios de sucumbência, apenas determinou que os mesmos devem observar as disposições contidas no inciso II do §4º, do artigo 85 do CPC e a Súmula 111 do STJ, postergando a fixação pelo Juízo da execução,
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 5001273-26.2017.4.03.6106 / 4ª Vara Federal de São José do Rio Preto defiro o pedido formulado no ID 291121701 para fixar os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações vencidas até a data sa sentença (cf. ED em REsp nº 187.766-SP, STJ, 3ª Seção, Relator Min. Fernando Gonçalves, DJ 19/06/00, p. 00111, Ementa: “(...) 1 – A verba de patrocínio deve ter como base de cálculo o somatório das prestações vencidas, compreendidas aquelas devidas até a data da sentença (...)” ), a ser apurado ao azo da liquidação. Intime-se o advogado exequente para apresentar o cálculo dos referidos honorários, no prazo de 15 dias. Com os cálculos, abra-se vista ao INSS para que se manifeste, no prazo de 30 (trinta) dias úteis, nos termos do artigo 535 do CPC. Havendo concordância com os cálculos pelo executado ou não sendo apresentada discordância expressa, expeça-se o competente ofício requisitório, nos termos da Resolução nº 822/2023, do Conselho da Justiça Federal. Após a expedição, abra-se vista às partes e decorrido o prazo de 5 (cinco) dias, sem oposição, a requisição será transmitida ao E. Tribunal. Considerando que o Dr. Marcos Alves Pintar renunciou ao patrocínio do seu cliente (ID 265569338), porém, é credor dos honorários de sucumbência, determino a retificação da autuação destes autos para fazer constar o referido causídico no pelo ativo do presente feito também como exequente. Intimem-se. Cumpra-se. São José do Rio Preto, datado e assinado digitalmente. Vinicius Dalazoana Juiz Federal Substituto