Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogados do(a)
EXEQUENTE: DIEGO MARTIGNONI - RS65244-A, GIZA HELENA COELHO - SP166349, CARLOS EDUARDO PEREIRA TEIXEIRA - SP327026-A
EXECUTADO: MULTIPECAS PECAS PARA ELETRODOMESTICOS LTDA - ME, CRISTINA ROSCHEL PIRES, MARTA ROSA ROSCHEL PIRES Advogado do(a)
EXECUTADO: LUCIANO DUARTE PERES - SC13412 Advogado do(a)
EXECUTADO: LUCIANO DUARTE PERES - SC13412 Advogado do(a)
EXECUTADO: LUCIANO DUARTE PERES - SC13412 S E N T E N Ç A
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Nº 0004030-67.2015.4.03.6100 / 12ª Vara Cível Federal de São Paulo
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial proposta pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL contra MULTIPEÇAS PEÇAS PARA ELETRODOMÉSTICOS LTDA., objetivando o pagamento de débito decorrente do descumprimento de Contrato Bancário, no valor de R$ 100.625,04 (Cem mil, seiscentos e vinte e cinco reais e quatro centavos). Devidamente citados, os executados apresentaram defesa (Id 13129946). Os embargos à execução opostos foram julgados e arquivados. Em 28/03/2022, a exequente noticiou a liquidação do débito, conforme comprovante apresentado, requerendo a extinção do feito, com fundamento no art. 487, inciso III, alínea “b” do Código de Processo Civil (Id 247155315). Foram levantadas as restrições realizadas nos autos, conforme determinado no despacho Id 250092072 e certidão Id 250297112. Vieram os autos conclusos para extinção. É O RELATÓRIO. DECIDO. Verifico que as partes transigiram em relação à dívida objeto dos autos, razão pela qual passo à análise do mérito. A lei processual civil permite que as partes extingam suas pendências via acordo. Contudo, seus atos, consistentes em declarações unilaterais ou bilaterais de vontade, somente produzem efeitos se homologados por sentença, na forma da sistemática processual civil. In casu, restou perfeitamente configurada a transação noticiada, posto que os partícipes da relação processual estabeleceram as bases para a celebração do acordo. Assim, satisfeitas as condições legais, impende se proceda à homologação judicial, fundamento para o encerramento do processo com julgamento de mérito, a teor do disciplinamento contido no artigo 200 do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, HOMOLOGO A TRANSAÇÃO formalizada entre os litigantes para que produza seus efeitos jurídicos, cujo teor reconheceu a quitação da dívida, julgando extinto o processo com resolução do mérito, na forma do artigo 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil. Custas ex lege, observado o disposto no art. 90, §3º, do CPC no caso concreto. Oportunamente, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. Publique-se. Registre-se. Intime-se. SãO PAULO, 27 de junho de 2022.