Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: WALTER BARACHO BOMFIM JUNIOR Advogado do(a)
AUTOR: NATALIE AXELROD LATORRE - SP361238
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A "C" 1.Trata-se de demanda intentada sob procedimento comum, com pedido de tutela, objetivando o restabelecimento de benefício previdenciário de auxílio-doença (NB 634.653.500-9), desde a data da cessação do benefício anterior, em 15/06/2021. 2.À inicial foram carreados documentos. 3.Concedeu-se prazo para a parte apresentar manifestação sobre a propositura da demanda, visto que foi apontada no feito, possível prevenção em relação ao processo de nº 5007457-62.2021.403.6104, também em trâmite perante este juízo (Id 239747153). 4.Ante a ausência de manifestação da parte, veio o feito concluso para julgamento. É o relatório. Decido. 5.O autor intentou a presente demanda, pleiteando o restabelecimento de benefício previdenciário de auxílio-doença (NB 634.653.500-9), desde a data da cessação do benefício anterior, em 15/06/2021. 6.Pugnou pelo pagamento de valores em atraso. 7.Relata que “teve agravamento em seu caso e é portador de gonartrose primária bilateral – CID 10 M17.0;hallux valgo (adquirido) joanete – CID 10 M20.1; sequelas de outras fraturas do membro inferior – CID 10 T93.2; outros transtornos de discos intervertebrais – CID 10 M51; dor lombar baixa – CID 10 M54.5; lumbago com ciática – CID 10 M54.4; radiculopatia – CID 10 M54.1; outros transtornos falciformes – CID 10 D57.8 (conforme documentos anexos), limitando-o assim da plena realização de suas atividades laborais.” 8.Tanto o pedido quanto a causa de pedir possuem identidade com a demanda anterior, em trâmite perante esta Vara Federal (PJe 5007457-62.202.403.6104), distribuída anteriormente. 9.Segundo o Código de Processo Civil, ocorre litispendência: "Art. 337 (...) § 1º Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada. § 2º Uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. § 3º Há litispendência quando se repete ação que está em curso." 10.Portanto, a presente lide não pode subsistir, ante a apontada litispendência. 11.Diante do exposto, reconheço a litispendência e JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inc. V, do Código de Processo Civil. 12.Sem condenação às custas processuais, em razão do pedido de gratuidade formulado. 13.Sem condenação em honorários advocatícios sucumbenciais, tendo em vista que a parte adversa sequer foi citada para o feito. 14.P.I.C. Santos, data da assinatura eletrônica ALEXANDRE BERZOSA SALIBA Juiz Federal
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000120-85.2022.4.03.6104 / 1ª Vara Federal de Santos