Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: DIRLEI FLORES DA COSTA ADVOGADO do(a)
AUTOR: DOUGLAS MATTOSO CARNEIRO - MS20756
REU: BANCO DO BRASIL SA, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL ADVOGADO do(a)
REU: LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS - PR8123 DECISÃO A parte autora, intimada, requereu a correção do polo passivo da demanda, devendo permanecer somente o Banco do Brasil S/A e, consequentemente, a remessa dos autos à Justiça Estadual (ID 558678040). A UNIÃO e o Banco do Brasil S/A, por seu turno, apenas exararam ciência (IDs 558887747 e 559164315). Decido. Nos casos que visem ao ressarcimento dos valores indevidamente sacados das contas vinculadas ao PIS/PASEP, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que cabe à Justiça Estadual processar e julgar as aludidas causas, vez que o BANCO DO BRASIL S/A é o gestor das referidas contas, incidindo, desse modo, a Súmula 42/STJ. Súmula 42 do STJ - "Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar as causas cíveis em que é parte sociedade de economia mista e os crimes praticados em seu detrimento." Neste sentido, esclarece a jurisprudência: Além disso, no julgamento do Tema Repetitivo 1150 (REsp 1895936 / TO), o STJ firmou a seguinte tese: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo art. 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep". Ademais, dispõe o art. 109, I, da Constituição Federal, que compete aos juízes federais processar e julgar “as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho”. Desta forma, para que seja caracterizada a competência da Justiça Federal é necessária a efetiva presença de algum dos entes supracitados na relação processual, na condição de autor, réu, assistente ou opoente. Paralelamente, nos termos da Súmula 150/STJ, “compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da União, suas autarquias ou empresas públicas”. Assim, considerando o entendimento jurisprudencial mencionado, no sentido de que é do Banco do Brasil S/A a legitimidade passiva para a causa, verifica-se que a competência para processar e julgar a presente demanda é da Justiça Estadual.
PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Federal de Campo Grande Rua Delegado Carlos Roberto Bastos de Oliveira, 128, Jardim Veraneio, Campo Grande - MS - CEP: 79037-102 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5006160-75.2020.4.03.6000
Ante o exposto, declaro a incompetência deste Juízo, determino a exclusão da UNIÃO do polo passivo e a remessa dos autos à uma das Varas do Juízo Estadual da Comarca de Campo Grande/MS, dando-se baixa na distribuição. Intimem-se. Cumpra-se. Campo Grande/MS, data e assinatura eletrônicas. tns PEDRO PEREIRA DOS SANTOS Juiz Federal