Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: LUIZ GRANDI ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: SILVIA PRADO QUADROS DE SOUZA CECCATO - SP183611 ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: JULIANO PRADO QUADROS DE SOUZA - SP216575
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS INFORMAÇÃO Meritíssimo(a) Juiz(a), Em atenção à r. decisão de ID 555438358, e observada a prescrição das parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio que antecede o ajuizamento da presente ação (ID 419524532), bem como os parâmetros definidos na r. decisão de ID 353828839, elaboramos a conta de liquidação e apuramos o montante de R$ 720.373,84, atualizado para 11/2023, sem a inclusão de honorários advocatícios, conforme demonstrativo em anexo. Na elaboração dos cálculos, apuramos RMI de R$ 572,30. Para tanto, a partir dos salários de contribuição utilizados na RMI concessória (carta de concessão em anexo), aplicamos o novo coeficiente de RMI, de 82%, e observamos fixando como a atividade principal a de maior salário de contribuição, ou seja, a mais vantajosa à parte autora, nos termos do r. julgado (ID 258560348 – p. 32). De outro lado, o INSS, ao apurar a nova RMI de R$ 580,88 (ID 309699676), ao selecionar a atividade de maior proveito econômico (atividade principal), deixou de observar os salários de contribuição constantes da carta de concessão originária, pois desconsiderou os salários de 01/1996 a 07/1996 e de 09/1996 a 02/1997, além de utilizar 30 salários, em vez dos 36 salários no PBC. Ainda, para a atividade secundária, também utilizou salários distintos dos originais e não aplicou a fração de 6/30, conforme revisão administrativa realizada em 05/2003 (ID 258560332 – p. 38). A RMI da parte autora, de R$ 615,19, também restou prejudicada, pois foi apurada com base na RMI revista pelo INSS, alterando-se apenas a fração da atividade secundária para 6/30, conforme manifestação de ID 309699673. Ademais, a conta apresentada pelo INSS, no valor de R$ 692.274,35 para 11/2023, resultou inferior à devida, embora tenha utilizado RMI superior à correta, porque aplicou o IGP-DI até 01/2004 (ID 308764214 – p. 1), quando deveria aplicá-lo até 08/2006, nos termos do item 4.3.1.1 do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, vigente à época (Resolução nº 784/2022, do CJF). À consideração superior. CAMPINAS, 19 de março de 2026.
Informação - PODER JUDICIÁRIO 8ª Vara Federal de Campinas Avenida Aquidaban, 465, Centro, Campinas - SP - CEP: 13015-210 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0010446-51.2006.4.03.6105