Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE TECNICOS EM RADIOLOGIA 5 REGIAO Advogados do(a)
APELANTE: ANA PAULA CARDOSO DOMINGUES - SP239411-A, BRUNA CRISTINA DE LIMA PORTUGAL - SP377164-A, GUSTAVO ALMEIDA TOMITA - SP357229-A, RAFAEL FERNANDES TELES ANDRADE - SP378550-A
APELADO: LAERTE MOREIRA BUENO DA SILVA D E C I S Ã O
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000381-90.2022.4.03.6123 RELATOR: Gab. 08 - DES. FED. CARLOS MUTA
Vistos.
Trata-se de apelação à sentença que extinguiu a execução fiscal, sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 8º da Lei 12.514/2011 c/c artigo 924, I, CPC. Alegou-se, em suma, que: (1) o valor executado preenche o requisito necessário para prosseguimento da execução fiscal, pois equivalia ao montante de R$ 2.561,85, superior ao mínimo de 2.500,00; e (2) a Resolução CONTER 13/2021 definiu o valor da anuidade cobrada no exercício de 2022 em R$ 342,15, de forma que o mínimo legal de cinco anuidades para ajuizamento do feito era R$ 1.710,75. Sem contrarrazões, por não ter sido integrada a lide na origem. DECIDO. Nos termos do artigo 932, CPC, incumbe ao relator, por decisão monocrática: não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou não impugnado em específico quanto aos fundamentos da decisão recorrida (inciso III); negar provimento a recurso contrário a súmulas de Tribunais Superiores ou da própria Corte (inciso IV, a), a julgados repetitivos de Cortes Superiores (inciso IV, b) e a entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência (inciso IV, c); e, facultadas contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida contrariar súmula de Tribunais Superiores ou da própria Corte (inciso V, a), julgado repetitivo de Cortes Superiores (inciso V, b), e entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência (inciso V, c). Segundo a Corte Superior, a legislação processual também permite “ao relator decidir monocraticamente o recurso, quando amparado em jurisprudência dominante ou Súmula de Tribunal Superior, consoante exegese do art. 932, IV e V, do CPC/2015. Eventual mácula na deliberação unipessoal fica superada, em razão da apreciação da matéria pelo órgão colegiado na seara do agravo interno” (AgInt nos EDcl no CC 139.267, Rel. Min. MARCO BUZZI, DJe 18/11/2016; AINTARESP 1.524.177, Rel. Min. MARCO BELLIZZE, DJE 12/12/2019; AIRESP 1.807.225, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, DJE 26/11/201; AIRESP 1.702.970, Rel. Min. PAULO SANSEVERINO, DJE 30/08/2019; AIRESP 1.365.096, Rel. Min. RAUL ARAÚJO, DJE 01/07/2019; e AIRESP 1.794.297, Rel. Min. OG FERNANDES, DJE 12/06/2019). A hipótese comporta julgamento sob tais parâmetros. A questão da aplicabilidade da lei processual nova aos processos em curso já restou decidida pela Corte Superior, quando do próprio advento da Lei 12.514/2011, definindo-se, no julgamento do REsp 1.404.796, em rito repetitivo, a Tese 696, segundo a qual: “É inaplicável o art. 8º da Lei nº 12.514/11 ('Os Conselhos não executarão judicialmente dívidas referentes a anuidades inferiores a 4 (quatro) vezes o valor cobrado anualmente da pessoa física ou jurídica inadimplente') às execuções propostas antes de sua entrada em vigor.”. Confira-se o acórdão: REsp 1.404.796, Rel. Min. MAURO CAMPBELL, DJe 09/04/2014: “PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. RECURSO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. ART. 8º DA LEI 12.514/2011. INAPLICABILIDADE ÀS AÇÕES EM TRÂMITE. NORMA PROCESSUAL. ART. 1.211 DO CPC. "TEORIA DOS ATOS PROCESSUAIS ISOLADOS". PRINCÍPIO TEMPUS REGIT ACTUM. 1. Os órgãos julgadores não estão obrigados a examinar todas as teses levantadas pelo jurisdicionado durante um processo judicial, bastando que as decisões proferidas estejam devida e coerentemente fundamentadas, em obediência ao que determina o art. 93, inc. IX, da Constituição da República vigente. Isto não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC. 2. É inaplicável o art. 8º da Lei nº 12.514/11 ("Os Conselhos não executarão judicialmente dívidas referentes a anuidades inferiores a 4 (quatro) vezes o valor cobrado anualmente da pessoa física ou jurídica inadimplente") às execuções propostas antes de sua entrada em vigor. 3. O Art. 1.211 do CPC dispõe: "Este Código regerá o processo civil em todo o território brasileiro. Ao entrar em vigor, suas disposições aplicar-se-ão desde logo aos processos pendentes". Pela leitura do referido dispositivo conclui-se que, em regra, a norma de natureza processual tem aplicação imediata aos processos em curso. 4. Ocorre que, por mais que a lei processual seja aplicada imediatamente aos processos pendentes, deve-se ter conhecimento que o processo é constituído por inúmeros atos. Tal entendimento nos leva à chamada "Teoria dos Atos Processuais Isolados", em que cada ato deve ser considerado separadamente dos demais para o fim de se determinar qual a lei que o rege, recaindo sobre ele a preclusão consumativa, ou seja, a lei que rege o ato processual é aquela em vigor no momento em que ele é praticado. Seria a aplicação do Princípio tempus regit actum. Com base neste princípio, temos que a lei processual atinge o processo no estágio em que ele se encontra, onde a incidência da lei nova não gera prejuízo algum às parte, respeitando-se a eficácia do ato processual já praticado. Dessa forma, a publicação e entrada em vigor de nova lei só atingem os atos ainda por praticar, no caso, os processos futuros, não sendo possível falar em retroatividade da nova norma, visto que os atos anteriores de processos em curso não serão atingidos. 5. Para que a nova lei produza efeitos retroativos é necessária a previsão expressa nesse sentido. O art. 8º da Lei nº 12.514/11, que trata das contribuições devidas aos conselhos profissionais em geral, determina que "Os Conselhos não executarão judicialmente dívidas referentes a anuidades inferiores a 4 (quatro) vezes o valor cobrado anualmente da pessoa física ou jurídica inadimplente". O referido dispositivo legal somente faz referência às execuções que serão propostas no futuro pelos conselhos profissionais, não estabelecendo critérios acerca das execuções já em curso no momento de entrada em vigor da nova lei. Dessa forma, como a Lei nº. 12.514/11 entrou em vigor na data de sua publicação (31.10.2011), e a execução fiscal em análise foi ajuizada em 15.9.2010, este ato processual (de propositura da demanda) não pode ser atingido por nova lei que impõe limitação de anuidades para o ajuizamento da execução fiscal. 6. Recurso especial parcialmente provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução 8/2008 do STJ”. Com o advento da Lei 14.195, de 26/08/2021, houve alteração substancial do artigo 8º da Lei 12.514/2011, impedindo ajuizamento de execução fiscal de quaisquer dívidas de competência dos conselhos profissionais - e não apenas anuidades - de valor total inferior a cinco vezes o previsto no artigo 6º, I, do mesmo diploma legal (R$ 500,00), com reajuste anual conforme respectivo § 1º. Não se trata, assim, de considerar, como regra geral, que o valor mínimo da execução fiscal deva ser de R$ 2.500,00, na vigência da Lei 14.195/2021, nem de aplicar, automaticamente, correção monetária integral sobre tal limite para elevá-lo conforme a variação do INPC, mas sim verificar, caso a caso, se o valor da execução fiscal supera ou não o correspondente a cinco vezes o valor da anuidade vigente ao tempo do ajuizamento da execução fiscal ou cinco vezes o montante correspondente à anuidade mínima prevista para tal efeito pela legislação (R$ 500,00). Na espécie, a execução fiscal foi proposta em 2022, constando dos autos que o valor da anuidade para tal exercício era inferior ao previsto no artigo 6º, I, da Lei 12.514/2011, ou seja, enquanto a lei previa em 2011 anuidade de R$ 500,00, o CRTP/SP 5ª região fixou anuidade de técnico de radiologia/técnico em radiologia industrial/operador de radiografia industrial para 2022 em apenas R$ 342,15 (Resolução CONTER 13/2021), razão pela qual o patamar mínimo a ser considerado, para efeito do disposto no artigo 8º da Lei 12.514/2011 na redação da Lei 14.195/2021, é, efetivamente, de R$ 2.500,00, valor este que foi superado na presente execução fiscal, que cobra o montante de R$ 2.561,85, referente às anuidades de 2017 a 2021 com encargos legais respectivos (ID 265516094).
Ante o exposto, com esteio no artigo 932, CPC, dou provimento à apelação para que tenha regular prosseguimento a execução fiscal, nos termos supracitados. Publique-se. Oportunamente, baixem os autos à vara de origem. São Paulo, 21 de outubro de 2022. Desembargador Federal CARLOS MUTA Relator