Redistribuição (alteração de competência do órgão; sorteio)
09/01/2025, 18:08
Publicação
27/08/2024, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/08/2024, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE TECNICOS EM RADIOLOGIA 5 REGIAO Advogados do(a)
EXEQUENTE: ANA PAULA CARDOSO DOMINGUES - SP239411, BRUNA CRISTINA DE LIMA PORTUGAL - SP377164, GUSTAVO ALMEIDA TOMITA - SP357229, RAFAEL FERNANDES TELES ANDRADE - SP378550
EXECUTADO: ELTON ADRIANO BATISTA EDITAL DE CITAÇÃO PRAZO DE TRINTA (30) DIAS O Doutor FABIO KAIUT NUNES, Juiz Federal da 1ª Vara Federal de Bragança Paulista, na forma prevista pela Lei 6.830/1980, artigo 8º, inciso IV; FAZ SABER que, neste Juízo Federal, sediado à Avenida dos Imigrantes, 1411, Jardim América, Bragança Paulista/SP; Tramita o processo de Execução Fiscal 5000374-98.2022.4.03.6123 movido pelo(a)
EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE TECNICOS EM RADIOLOGIA 5 REGIAO contra
EXECUTADO: ELTON ADRIANO BATISTA e por se encontrar o executado em lugar ignorado, por meio deste edital, com o prazo de 30 (trinta) dias, CITA o(a)(s) devedor(a)(s), ELTON ADRIANO BATISTA CPF: 313.295.818-22, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, pague(m) a dívida com os seus acréscimos legais, no valor da causa de R$ 2.561,85, atualizado para a data da distribuição, ou indique bens suficientes para garantir a execução, fundada(s) na(s) Certidão(ões) de Dívida Ativa anexa(s) aos autos, sob pena de PENHORA de tantos bens quantos bastem para tal garantia. EXPEDIDO pela Secretaria da 1ª Vara Federal de Bragança Paulista, na data atribuída pela assinatura eletrônica. Eu, (ANGELA PINHEIRO DE FRANÇA), técnico/analista, digitei. E eu, (Renato Batista dos Santos), Diretor de Secretaria, conferi.
Edital - PROCESSO ELETRÔNICO (PJe) EXECUÇÃO FISCAL (1116) 5000374-98.2022.4.03.6123
Redistribuição (alteração de competência do órgão; sorteio)
09/01/2025, 18:08
Publicação
27/08/2024, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/08/2024, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE TECNICOS EM RADIOLOGIA 5 REGIAO Advogados do(a)
EXEQUENTE: ANA PAULA CARDOSO DOMINGUES - SP239411, BRUNA CRISTINA DE LIMA PORTUGAL - SP377164, GUSTAVO ALMEIDA TOMITA - SP357229, RAFAEL FERNANDES TELES ANDRADE - SP378550
EXECUTADO: ELTON ADRIANO BATISTA EDITAL DE CITAÇÃO PRAZO DE TRINTA (30) DIAS O Doutor FABIO KAIUT NUNES, Juiz Federal da 1ª Vara Federal de Bragança Paulista, na forma prevista pela Lei 6.830/1980, artigo 8º, inciso IV; FAZ SABER que, neste Juízo Federal, sediado à Avenida dos Imigrantes, 1411, Jardim América, Bragança Paulista/SP; Tramita o processo de Execução Fiscal 5000374-98.2022.4.03.6123 movido pelo(a)
EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE TECNICOS EM RADIOLOGIA 5 REGIAO contra
EXECUTADO: ELTON ADRIANO BATISTA e por se encontrar o executado em lugar ignorado, por meio deste edital, com o prazo de 30 (trinta) dias, CITA o(a)(s) devedor(a)(s), ELTON ADRIANO BATISTA CPF: 313.295.818-22, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, pague(m) a dívida com os seus acréscimos legais, no valor da causa de R$ 2.561,85, atualizado para a data da distribuição, ou indique bens suficientes para garantir a execução, fundada(s) na(s) Certidão(ões) de Dívida Ativa anexa(s) aos autos, sob pena de PENHORA de tantos bens quantos bastem para tal garantia. EXPEDIDO pela Secretaria da 1ª Vara Federal de Bragança Paulista, na data atribuída pela assinatura eletrônica. Eu, (ANGELA PINHEIRO DE FRANÇA), técnico/analista, digitei. E eu, (Renato Batista dos Santos), Diretor de Secretaria, conferi.
Edital - PROCESSO ELETRÔNICO (PJe) EXECUÇÃO FISCAL (1116) 5000374-98.2022.4.03.6123
26/08/2024, 00:00
Expedida/certificada
19/12/2023, 18:59
Mero expediente
18/12/2023, 19:37
Conclusão (para despacho)
14/12/2023, 20:05
Publicação
26/06/2023, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/06/2023, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE TECNICOS EM RADIOLOGIA 5 REGIAO Advogados do(a)
EXEQUENTE: ANA PAULA CARDOSO DOMINGUES - SP239411, BRUNA CRISTINA DE LIMA PORTUGAL - SP377164, GUSTAVO ALMEIDA TOMITA - SP357229, RAFAEL FERNANDES TELES ANDRADE - SP378550
EXECUTADO: ELTON ADRIANO BATISTA ATO ORDINATÓRIO Por ordem do MM. Juiz Federal, INTIMO o exequente para que recolha, no Juízo deprecado, os valores necessários para a diligência do Oficial de Justiça, a fim de possibilitar o cumprimento da carta precatória expedida nestes autos, informando este Juízo, no prazo de 10 (dez) dias. Bragança Paulista, 22 de junho de 2023. ANGELA PINHEIRO DE FRANCA Técnico/Analista Judiciário
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE SÃO PAULO 1ª VARA FEDERAL DE BRAGANÇA PAULISTA PROCESSO ELETRÔNICO (PJe) EXECUÇÃO FISCAL (1116) nº 5000374-98.2022.4.03.6123
23/06/2023, 00:00
Decisão Interlocutória de Mérito
15/06/2023, 10:29
Conclusão (para despacho)
14/06/2023, 20:02
Recebimento
22/05/2023, 16:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE TECNICOS EM RADIOLOGIA 5 REGIAO Advogados do(a)
APELANTE: ANA PAULA CARDOSO DOMINGUES - SP239411-A, BRUNA CRISTINA DE LIMA PORTUGAL - SP377164-A, GUSTAVO ALMEIDA TOMITA - SP357229-A, RAFAEL FERNANDES TELES ANDRADE - SP378550-A
APELADO: ELTON ADRIANO BATISTA OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000374-98.2022.4.03.6123 RELATOR: Gab. 21 - DES. FED. JOHONSOM DI SALVO
Trata-se de execução fiscal ajuizada pelo CONSELHO REGIONAL DE TECNICOS EM RADIOLOGIA 5 REGIAO para cobrança das anuidades de 2017 a 2021 no valor total de R$ 2.561,85. Proferida sentença julgando extinta a execução, nos termos do artigo 924, inc. I, do Código de Processo Civil c.c. artigo 8º, da lei n. 12.514/2011, sob o fundamento de que o valor total de anuidades é inferior ao limite estabelecido pelo artigo 8º, da Lei n. 12.514/2011, alterado pela Lei n. 14.195/2021. Apelação interposta pelo exequente pugnando pelo prosseguimento do feito executivo. É o relatório Decido. É cabível o julgamento unipessoal quando a decisão recorrida não tem suporte nos autos ou no sistema jurídico vigente. Nesse sentido é a jurisprudência desta Turma. A sentença "a qua" julgou extinta a execução por entender - sem provocação do executado e sem intimação prévia do exequente – pela extinção da execução uma vez que não foi observado o valor mínimo previsto no artigo 8º da Lei n. 12.514/2011, com a redação dada pela Lei n. 14.195 de 26/08/2021. Assim agindo, a autoridade judiciária negou vigência ao art. 10 do NCPC que assegura a decisão "sem surpresa" para qualquer das partes (O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício). Mais não é preciso - sequer submeter o caso ao Colegiado - para se decidir pela ANULAÇÃO da sentença, devendo os autos retornem à origem para o prosseguimento da execução observando-se o que anteriormente ao "decisum" já ocorreu e para que seja observada a legislação vigente. Int. Com o trânsito, dê-se a baixa. São Paulo, 15 de março de 2023.
17/03/2023, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
14/03/2023, 16:24
Mero expediente
03/08/2022, 11:26
Conclusão (para despacho)
03/08/2022, 08:09
Petição (Apelação)
13/05/2022, 08:49
Publicação
14/03/2022, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/03/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE TECNICOS EM RADIOLOGIA 5 REGIAO Advogados do(a)
EXEQUENTE: RAFAEL FERNANDES TELES ANDRADE - SP378550, BRUNA CRISTINA DE LIMA PORTUGAL - SP377164, ANA PAULA CARDOSO DOMINGUES - SP239411, GUSTAVO ALMEIDA TOMITA - SP357229
EXECUTADO: ELTON ADRIANO BATISTA SENTENÇA (tipo c)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE SÃO PAULO 1ª VARA FEDERAL DE BRAGANÇA PAULISTA EXECUÇÃO FISCAL (1116) nº 5000374-98.2022.4.03.6123
Trata-se de execução fiscal proposta com o objetivo de cobrar valores relativos a anuidades fixadas por Conselho de Fiscalização de Profissão regulamentada. A inicial veio instruída com documentos. É o relatório. Decido. Nos termos do prescrito pelo artigo 8º, da lei n. 12.514/2011, na redação dada pela lei n. 14.195/2021: Art. 8º Os Conselhos não executarão judicialmente dívidas, de quaisquer das origens previstas no art. 4º desta Lei, com valor total inferior a 5 (cinco) vezes o constante do inciso I do caput do art. 6º desta Lei, observado o disposto no seu § 1º. (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021). Já os artigos 4º e 6º, na parte que interessa, assim prescrevem: Art. 4º Os Conselhos cobrarão: I - multas por violação da ética, conforme disposto na legislação; II - anuidades; e III - outras obrigações definidas em lei especial. (...) Art. 6º As anuidades cobradas pelo conselho serão no valor de: I - para profissionais de nível superior: até R$ 500,00 (quinhentos reais); (...) § 1º Os valores das anuidades serão reajustados de acordo com a variação integral do Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, calculado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, ou pelo índice oficial que venha a substituí-lo. Logo, a partir do início da vigência da novel redação do artigo 8º, da lei n. 12.514/2011, qual seja, dia 26/08/2021, as dívidas inferiores ao montante de R$ 4.809,18 (quatro mil, oitocentos e nove reais e dezoito centavos), que é o resultado do limite máximo de 5 (cinco) vezes o valor fixado pelo artigo 6º, inc. I, atualizado pelo INPC (art. 6º, §1º) NÃO podem ser cobradas pela via judicial.
Trata-se de verdadeiro requisito da petição inicial dos executivos fiscais a envolver os Conselhos de Fiscalização de Profissão regulamentada. Por decorrência, tenho que os executivos fiscais ajuizados a partir do dia 26/08/2021 de valor inferior, para janeiro de 2022, a R$ 4.809,18 (quatro mil, oitocentos e nove reais e dezoito centavos) devem ser extintos sem resolução de mérito, com o indeferimento da petição inicial, por ofensa direta ao requisito expresso do artigo 8º, da lei n. 12.514/2011, com a redação dada pela lei n. 14.195/2021. No presente caso, o valor do executivo fiscal na data do ajuizamento é INFERIOR ao limite fixado em lei, pelo que deve o mesmo ser extinto. DISPOSITIVO: Em face do exposto, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, com fundamento no artigo 924, inc. I, do Código de Processo Civil c.c. artigo 8º, da lei n. 12.514/2011. Sem condenação em honorários advocatícios, uma vez que a parte executada não constituiu representante judicial. Custas na forma da lei. Não havendo recurso, arquivem-se virtualmente. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Sentença registrada eletronicamente. Bragança Paulista, 07 de março de 2022. FERNANDO HENRIQUE CORRÊA CUSTODIO JUIZ FEDERAL
11/03/2022, 00:00
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença