Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JERONIMO RIBEIRO GUIMARAES Advogado do(a)
AUTOR: RODRIGO DE OLIVEIRA CEVALLOS - SP265041
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0002784-52.2014.4.03.6106 / 1ª Vara Federal de São José do Rio Preto
Trata-se de ação previdenciária proposta por Jerônimo Ribeiro Guimarães contra o Instituto Nacional Do Seguro Social - INSS, para pleitear a revisão de sua aposentadoria por tempo de contribuição para que passe a integrar ao cálculo de seu benefício os valores apurados em reclamação trabalhista transitada em julgado. Concedidos ao autor os benefícios da assistência judiciária gratuita e determinada a correção do valor da causa e comprovação do prévio indeferimento administrativo (id. 48615908 - Pág. 87/88). Insurgiu-se o autor contra a decisão (id. 48615908 - Pág. 91/92), razão pela qual facultou-se a ele novo prazo para cumprir a determinação judicial (fls. 90). Em razão disso, o autor interpôs agravo de instrumento (id. 48615908 - Pág. 96/115), em que o tribunal decidiu pela necessidade de apresentação da memória de cálculo (id. 48615908 - Pág. 117/120). Cumprida a diligência (id. 48615908 - Pág. 123/127), ordenou-se a citação do INSS (id. 48615908 - Pág. 128). O INSS ofereceu contestação na qual pugnou pela improcedência dos pedidos do autor (id. 48615908 - Pág. 131/145). Houve réplica (id. 48615909 - Pág. 32/36). Instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir (id. 48615909 - Pág. 72), as partes se mostraram satisfeitas com as provas dos autos (id. 48615909 - Pág. 74 e 76). Deu-se ciência ao INSS dos documentos apresentados pela parte autora para eventual manifestação ou proposta de acordo (id. 48615909 - Pág. 77), contudo o INSS insistiu no pedido de improcedência dos pedidos do autor (48615909 - Pág. 80). Proferida a sentença de procedência dos pedidos do autor (id. 48615909 - Pág. 83/88). O INSS recorreu (Id. 48615909 - pág. 92). Antes que o recurso subisse ao Tribunal, foram trasladadas aos autos, em 17/05/2016, as peças originais do Agravo de Instrumento (Id. 48615910 - pág. 5), bem como do Agravo Legal contra a decisão nele proferida, o qual foi inicialmente desprovido (Id. 48615910 - pág. 38), mas retificado, após oposição e acolhimento de embargos de declaração com efeitos infringentes, em que se decidiu negar seguimento ao Agravo de Instrumento (Id. 48615910 - págs. 46/49). Tal decisão transitou em julgado em 17/04/2015 (Id. 48615910 - pág. 53). Tendo em vista que a sentença já havia sido proferida, os autos subiram ao tribunal que, em análise da apelação, e de posse da informação de que o autor não havia formulado prévio requerimento administrativo, declarou a nulidade do processo e determinou o retorno dos autos à Vara de origem (Id. 48615917). Determinou-se, então, a suspensão do processo pelo prazo de 90 dias para que o autor formulasse requerimento administrativo de revisão de seu benefício junto ao INSS (id. 58286210). Diante do indeferimento do requerimento administrativo de revisão (id. 271861299), os autos vieram conclusos para julgamento. Este o relatório. Fundamento e decido. Encerrada a instrução processual, o julgamento se mostra possível, porquanto a questão de mérito, sendo de direito e de fato, depende unicamente de provas documentais devidamente acostadas aos autos, revelando-se suficiente à formação do convencimento deste órgão jurisdicional. Presentes os pressupostos de existência e validade da relação processual, bem como as condições necessárias para o exercício do direito de ação, passo ao exame do mérito da causa. Passo a analisar o pedido de revisão do benefício para que as verbas trabalhistas reconhecidas em sentença trabalhista sejam integradas nos seus salários de contribuição utilizados no período básico de cálculo (PBC) do seu salário de benefício. Cinge-se a demanda em saber se é possível a averbação, para todos os fins previdenciários, de tempo de serviço reconhecido em demanda trabalhista. É fato público e notório que o réu não reconhece, administrativamente, o tempo de serviço declarado por sentença proferida pela Justiça do Trabalho. A negativa se dá, precipuamente, com fundamento no artigo 472 do Código de Processo Civil, segundo o qual a “sentença faz coisa julgada às partes entre as quais é dada, não beneficiando, nem prejudicando terceiros”, de modo que se sustenta que o INSS, por não ser parte da ação trabalhista entre o empregado e o empregador, não poderia ser obrigado a cumprir a decisão judicial trabalhista. Ocorre, no entanto, que apesar de não ter sido parte na demanda trabalhista, o réu beneficia-se da sentença proferida, na medida em que lhe é facultado cobrar as contribuições previdenciárias incidentes sobre as verbas objetos da condenação. De fato, de acordo com o art. 43 da Lei nº 8.212/1991, nas “ações trabalhistas de que resultar o pagamento de direitos sujeitos à incidência de contribuição previdenciária, o juiz, sob pena de responsabilidade, determinará o imediato recolhimento das importâncias devidas à Seguridade Social”. Nos parágrafos do mencionado artigo 43 da Lei nº 8.212/1991 estão indicadas todas as circunstâncias para a apuração e cobrança das contribuições sociais, valendo destacar a previsão do seu §4º, no qual se prevê que serão devidos os acréscimos de contribuições de que trata o §6º do artigo 57 da Lei nº 8.213/1991 no caso de reconhecimento judicial da prestação de serviços em condições que permitam a aposentadoria especial. Além disso, o parágrafo único do artigo 876 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, autoriza a execução, de ofício, dos “créditos previdenciários devidos em decorrência de decisão proferida pelos Juízes e Tribunais do Trabalho, resultantes de condenação ou homologação de acordo.” Nesse passo, apesar de não participar diretamente do processo trabalhista, o réu não é prejudicado pela sentença, pois em contrapartida ao dever de averbar o tempo de trabalho para todos os fins previdenciários, lhe é conferido o direito de efetuar a cobrança das contribuições previdenciárias respectivas, com todos os acréscimos legais. Por fim, acarretaria o enriquecimento ilícito do réu permitir a cobrança das contribuições previdenciárias decorrentes de decisão trabalhista e, em contrapartida, negar que o tempo de serviço reconhecido pela decisão judicial fosse contado como tempo de contribuição. Conforme se verifica da petição inicial, já houve, de fato, o trânsito em julgado do acórdão trabalhista que deu parcial provimento ao recurso do autor (id. 48615909 - Pág. 42/43), reconhecendo a unicidade contratual com início em 16/02/1998, sem anotação de baixa, e manteve, no mais, o julgado originário, inclusive quanto ao valor condenatório (48615908 - Pág. 68). Ao analisar os termos da sentença trabalhista (id. 48615908 - Pág. 58/63), que foi mantida pelo respectivo tribunal, observa-se que os empregadores do autor foram condenados a “anular as anotações procedidas nas páginas 16 a 21 da CTPS do autor (fls. 35/37 do feito) e proceder a nova e única anotação de contrato de trabalho em página distinta da CTPS do obreiro, considerando a admissão em 01 de abril de 2002, o desempenho da função de motorista e o salário mensal supra de R$ 2.500,00, tudo no prazo de até dez dias após intimadas a tanto, sob pena de referidas anotações serem procedidas pela Secretaria da Vara.” Decidiu, ainda, o juízo trabalhista: “Na forma da legislação em vigor, autoriza-se a retenção das quantias destinadas aos recolhimentos previdenciários e fiscais de responsabilidade do reclamante, que será efetuada pela reclamada, observando-se, no caso do imposto de renda, o art. 20 da MP n. 497, de 27/07/2010, que acrescentou o art. 12-A à Lei n. 7.713, de 22/12/1988, bem como a O.J. 400, da SDI-1, do Eg. TST. Os recolhimentos, inclusive aqueles de sua responsabilidade, decorrentes das verbas remuneratórias ora deferidas, serão comprovados nos autos pela reclamada, sob pena de execução.” Assim, diante da majoração do salário de contribuição, especialmente em relação às parcelas contidas no período básico de cálculo, requer a parte autora a revisão da renda de seu benefício previdenciário. Para o cálculo do benefício a Lei n° 8.213/91, em seu artigo 29, § 3°, estabelece que serão considerados todos os ganhos habituais do segurado empregado, a qualquer título, sob forma de moeda corrente ou de utilidades, sobre os quais tenham incidido contribuições previdenciárias, exceto a gratificação natalina. Neste sentido, é devida a revisão do benefício previdenciário quando sobrevier decisão da Justiça do Trabalho que reconhece o direito do trabalhador à percepção de valores decorrentes do vínculo laboral e quando essas diferenças estiverem incluídas no PBC. Em que pese a alegação do INSS de inexistência de prova material da relação fática que gerou o direito de aumento salarial, com respectiva alteração da anotação na CTPS, verifico que foram juntados aos autos da reclamatória trabalhista documentos que subsidiaram o entendimento daquele juízo (id. 48615908 - Pág. 34/54). Ademais, a prova documental foi corroborada por prova testemunhal (id. 48615908 - Pág. 55/57). De todo modo, entendo que a sentença transitada em julgado na Justiça do Trabalho faz coisa julgada nos termos do artigo 5º, XXXVI, da Constituição Federal e produz efeitos para fora do processo, devendo a autarquia previdenciária respeitar a força dessa decisão. Assim, a sentença trabalhista, transitada em julgado, que reconheceu que a remuneração do autor era superior àquela registrada em sua CTPS dá a ele direito de postular a revisão dos salários de contribuição componentes do período básico de cálculo do benefício, os quais, por consequência, acarretarão novo salário de benefício. Em relação à data de início da revisão, deve-se considerar que o INSS, integrante da Administração Pública Indireta, pauta-se, de fato, no exercício de seu mister, pelo princípio da oficialidade. Entretanto, tal postulado não confere ao segurado a prerrogativa de esquivar-se do ônus probatório, pois não cabe à autarquia ré a iniciativa da persecução instrutória, tarefa esta atribuída ao segurado. Mostra-se até mesmo inviável e desprovido de qualquer pragmatismo, além de inexistir amparo legal nesse sentido, que o INSS perscrute, constante e eternamente, a existência de provas e/ou dados que possam beneficiar seus segurados, ônus este que cabe exclusivamente à parte autora. Assim, tendo em vista que a revisão ora analisada foi requerida na seara administrativa no transcorrer do processo judicial, a data de início de seu pagamento deve corresponder à DER, ou seja, 29/03/2021 (id. 123782686). Do fundamentado: Julgo procedentes os pedidos formulados na Inicial, pelo que extingo o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, a fim de condenar o INSS a revisar a RMI do benefício da parte autora para constar, nos salários de contribuição, as diferenças salariais acrescidas ao salário no período que trabalhou para Usina Moema Açúcar e Álcool Ltda e Usina Guariroba Ltda, em decorrência de decisão favorável em Reclamação Trabalhista, pagando-se as diferenças das prestações a partir da DER, ou seja, 29/03/2021 (id. 123782686). Condeno, ainda, o INSS ao pagamento das parcelas em atraso, descontando-se eventuais valores recebidos administrativamente, observada a prescrição quinquenal, corrigidas pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-se, contudo, o quanto decidido pelo C. STF no julgamento do RE n. 870.947 e a Emenda Constitucional n. 113/2021. Condeno o INSS, ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante artigo 85, §3º, I, do CPC, e Súmula n. 111, do STJ. Indefiro o pronto cumprimento desta sentença, porque não diviso a existência de fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação a motivar determinação de pronta concessão da aposentadoria deferida. Sem reexame necessário, nos termos do art. 496, §3º, I, do CPC. Com o trânsito em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se os autos, observadas as formalidades de praxe. Sentença registrada eletronicamente. Intimem-se. São José do Rio Preto/SP, na data da assinatura eletrônica. CARLA ABRANTKOSKI RISTER Juíza Federal