Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: JAIR CANDIDO Advogado do(a)
AUTOR: GUSTAVO FERRAZ DE OLIVEIRA - SP261638-E
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO A petição inicial não atende ao(s) requisito(s) do art. 319 e/ou do art. 320 do Código de Processo Civil. Assim,
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000159-59.2022.4.03.6144 / 2ª Vara Federal de Barueri intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar ou completar a petição inicial, sob consequência de indeferimento, com extinção do processo, sem resolução do mérito, a teor do art. 485, I, c/c parágrafo único do art. 321, do CPC, a fim de: 1) Juntar cópia legível do comprovante de endereço, em nome próprio ou em nome de familiares que consigo residam, emitido em até 180 (cento e oitenta) dias anteriores ao ajuizamento da ação, a exemplo de fatura de água, luz ou telefone; contrato de locação de imóvel; correspondência ou documento expedido por órgãos oficiais das esferas municipal, estadual ou federal; correspondência de instituição bancária, ou, ainda, de administradora de cartão de crédito, cuja identificação (nome e endereço do titular) esteja impressa; contrato de locação ou de arrendamento de terra, nota fiscal do produtor rural fornecida pela Prefeitura Municipal, documento de assentamento expedido pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (INCRA), no caso de residentes em área rural; declaração de residência emitida pela Fundação Nacional do Índio (FUNAI), em se tratando de indígena; certidão de endereço firmada por agente público federal, estadual ou municipal, onde conste inscrição da parte requerente junto ao Cadastro Único do Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome (MDS), ou cadastro para fins de assistência aos necessitados, de participação em programas sociais de distribuição de renda, de acesso à alimentação, Bolsa Família e Tarifa Social de Energia Elétrica, em papel timbrado do órgão, contendo nome completo, cargo e número do registro funcional do servidor público emitente; ou, caso não disponha de nenhum dos documentos acima elencados, poderá apresentar declaração de endereço firmada por terceiro, datada, com indicação de CPF e firma reconhecida, constando que o faz sob pena de incidência do art. 299 do Código Penal, anexando cópia do comprovante de residência do terceiro declarante; 2) Especificar os períodos de contribuição e/ou trabalho comum ou especial cujo reconhecimento postula nesta ação, bem assim se pretende a sua averbação, cômputo e/ou conversão. INTIME-SE a parte autora para, no prazo antedito, sob a consequência de julgamento do pedido no estado em que o feito se encontrar, promover a juntada de:Declaração da empresa ou outro documento que comprove os poderes do subscritor do Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP de ID 241025043 - Pág. 31, para emitir o documento. Fica, ainda, a parte autora intimada da Portaria n. 46, de 13/10/2021, do Conselho da Justiça Federal da 3ª Região, que instituiu o Juízo 100% Digital no âmbito da Justiça Federal da 3ª Região, considerando as diretrizes contidas na Resolução n. 345, de 09/10/2020, do Conselho Nacional de Justiça, que dispôs sobre o Juízo 100% digital, estabelecendo que a sua escolha é facultativa e exercida pela demandante no momento da distribuição, podendo a demandada opor-se à opção até a sua primeira manifestação no processo ou ambas as partes se retratarem, por uma única vez, até a prolação da sentença. O artigo 5º da norma em comento estabelece que "o 'Juízo 100% Digital' constitui modalidade de procedimento na qual todos os atos processuais serão praticados exclusivamente por meio eletrônico e remoto". Por sua vez, seu artigo 9º dispõe que "os juízes das unidades jurisdicionais em que implantado o 'Juízo 100% Digital' poderão indagar às partes se concordam que as ações já ajuizadas tramitem pelas regras da Resolução CNJ n.º 345/2020, importando o silêncio, após duas intimações, aceitação tácita". Pelo exposto, intime(m)-se a(s) parte(s) se concorda(m) que esta demanda tramite pelas regras da Resolução CNJ n. 345/2020 (Juízo 100% digital), no prazo de 15 (quinze) dias e, transcorrido in albis esse prazo, proceda-se nova intimação, por ato ordinatório, concedendo novo prazo de 5 (cinco) dias, sendo que o silêncio importará em aceitação tácita. Com a concordância ou decorridos os prazos acima, proceda a Secretaria anotação no cadastro informatizado destes autos e aposição da etiqueta 0.10.85 JUÍZO 100% DIGITAL. Cumpra-se. Barueri, data lançada eletronicamente.