Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: UNIÃO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: CTC - CENTRO DE TECNOLOGIA E DESENVOLVIMENTO DE CAMPINAS LTDA, ALDERACI FÉLIX DE SOUZA Advogado do(a)
EXECUTADO: MARCELO AMARAL BOTURÃO - SP120912 D E S P A C H O Os poderes conferidos ao juízo, em sede de execução, não sub-rogam àqueles imputáveis ordinariamente às partes, somente intervindo o estado-juiz quando presentes situações que a tanto reclamem essa invulgar atribuição. Essa é a recorrente posição do colendo Superior Tribunal de Justiça - STJ, da qual é exemplo o julgado de ementa assim redigida: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO A ÓRGÃOS PÚBLICOS E EMPRESAS PRIVADAS. CARÁTER EXCEPCIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. INDEFERIMENTO. PRECEDENTES. - Falta prequestionamento quando o dispositivo legal supostamente violado não foi discutido na formação do acórdão recorrido. - Somente em caráter excepcional deve-se requisitar informações junto a órgãos públicos com o intuito de localizar bens do executado. Precedentes. (AgRg no Ag 757.952/RS, Rel. Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/06/2006, DJ 19/06/2006, p. 138). Nesse diapasão também decidiu o egrégio Tribunal Regional Federal da 4ª Região: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À JUNTA COMERCIAL. CONTRATO SOCIAL DA EMPRESA. DESCABIMENTO. 1. Não cabe ao Poder Judiciário diligenciar o que é de interesse da parte, recaindo sobre o exequente o ônus de diligenciar no sentido de obter os dados. 2. A informação pretendida pode ser obtida diretamente pela parte ora agravante perante à Junta Comercial, cabendo a intervenção judicial apenas nas hipóteses em que a parte interessada comprovar nos autos negativa por parte do órgão responsável no fornecimento de tais documentos. (TRF4, AG 5021796-80.2018.4.04.0000, SEGUNDA TURMA, Relatora LUCIANE AMARAL CORRÊA MÜNCH, juntado aos autos em 03/08/2018). Posto isso, oportunizo à parte exequente nova manifestação, para o fim de impulsionar o feito, ressaltados os ditames do art. 80, do Código de Processo Civil – CPC. A propósito, há determinação judicial pendente de cumprimento nos autos PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n.º 0003159-68.2019.4.03.6303, ID 341269619, em trâmite perante a 2ª Vara Gabinete do Juizado Especial Federal de Campinas/SP. Prazo: 15 (quinze) dias, o silêncio implicando a remessa do feito ao arquivo, de forma sobrestada.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0014479-74.2012.4.03.6105 / 5ª Vara Federal de Campinas Intime-se. Cumpra-se. Campinas, data registrada no sistema.