Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: AMINE HAJ HAMMOUD Advogados do(a)
APELANTE: DANGEL CANDIDO DA SILVA - SP276384-A, DIEGO WASILJEW CANDIDO DA SILVA - SP390164-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5009489-36.2017.4.03.6183 RELATOR: Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA LEILA PAIVA
Trata-se de embargos de declaração opostos por AMINE HAJ HAMMOUD, contra a decisão monocrática que negou seguimento à apelação interposta pela ora embargante. Sustenta a embargante a existência de omissão e contradição na decisão embargada, pois a sistemática contida no I do artigo 29 da LB não pode prevalecer para modalidade de benefício inexistente, como é o caso da aposentadoria proporcional, restando sua aplicabilidade apenas no cálculo do salário-de-benefício da aposentadoria integral, constante no § 7º do artigo 201 da CF/88, aquela disposta também no artigo 18, II, “c” da Lei de Benefícios, e, se prevalecer a fórmula de cálculo aplicada no benefício de aposentadoria proporcional da requerente, estar-se-ia admitindo um sistema híbrido, sendo de conhecimento que a aplicação de sistema híbrido é rechaçada pela Suprema Corte, nos termos do Recurso Extraordinário 723.523 do Rio Grande do Sul. Requer o acolhimento dos embargos de declaração para que sejam sanados os vícios apontados e para que lhes sejam atribuídos efeitos infringentes. Prequestiona a matéria para o fim de interposição de recurso à instância superior. A parte embargada, intimada para apresentar impugnação aos embargos de declaração, quedou-se inerte. É o relatório. Decido. Os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, corrigir erro material ou suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual o magistrado não se manifestou de ofício ou a requerimento das partes, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015. No caso em tela, é plenamente possível aferir-se o exato alcance da decisão embargada e de seus fundamentos. Não há ponto omisso, obscuro ou contraditório no julgado, que apreciou as questões suscitadas pela embargante de forma satisfatória ao julgamento, mediante apreciação da disciplina normativa incidente à hipótese. Constam da decisão embargada os seguintes argumentos que afastam a pretensão dos presentes embargos: “(...)Pretende a parte autora a revisão de seu benefício de Aposentadoria por Tempo de Contribuição concedida em 16.02.2012, mediante o afastamento do duplo redutor, da idade mínima e do fator previdenciário previstos no art. 29 da Lei nº 8.213/91 (instituído pelo art. 2º da Lei 9.876/99), no cálculo da aposentadoria por tempo de contribuição proporcional. Requereu a não incidência do fator previdenciário para os benefícios concedidos com base na Emenda Constitucional n. 20/98, com a consequente revisão da renda mensal inicial (RMI), e o pagamento dos atrasados. Da revisão do beneficio – FATOR PREVIDENCIÁRIO FATOR PREVIDENCIÁRIO Quanto à alegação de inconstitucionalidade da aplicação do fator previdenciário, passo às considerações seguintes. Inicialmente, ressalto que para o cálculo dos benefícios previdenciários, há de se observar a legislação prevista à época do deferimento. Nesse sentido: "1. O benefício previdenciário deve ser concedido pelas normas vigentes ao tempo do fato gerador, por força da aplicação do princípio tempus regit actum." (RESP nº 833.987/RN, Relatora Ministra LAURITA VAZ, j. 03/04/2007, DJU, 14/05/2007, p. 385)." Nestes termos, prevê o art. 29, inciso I, da Lei 8.213/91, modificado pela Lei 9.876/99, in verbis: Art. 29. O salário-de-benefício consiste: I - para os benefícios de que tratam as alíneas b e c do inciso I do art. 18, na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, multiplicada pelo fator previdenciário; A respeito da constitucionalidade desse dispositivo, necessário ressaltar que a Constituição Federal remeteu à legislação ordinária a regulamentação da forma de cálculo da renda mensal inicial dos benefícios previdenciários, sobretudo após o advento da Ementa Constitucional n. 20/98. Nesse sentido, a norma em apreço busca tão somente assegurar o equilíbrio financeiro e atuarial do sistema previdenciário, harmonizando-se com o disposto no art. 201, caput, da Constituição Federal. Considerando, portanto, a legitimidade dos critérios eleitos pelo legislador para aferição do fator previdenciário, vale dizer, o tempo de contribuição, a idade e a expectativa de vida do segurado no momento da aposentadoria, a Lei n. 9.876/99 não resvalou em qualquer inconstitucionalidade, consoante decidiu o Supremo Tribunal Federal na Medida Cautelar na ADI 2.111, tendo como Relator o Ministro SYDNEY SANCHES. A seguir, confira-se a ementa do julgado proferido pela Suprema Corte: (...) No mesmo sentido, precedentes da Nona Turma desta Corte: (...) Além de configurar mera aplicação do princípio tempus regit actum, a utilização da tábua de mortalidade fixada pelo IBGE no momento da concessão do benefício não revela tratamento anti-isonômico, considerando a distinção dos períodos de fruição desse benefício, caso fosse deferido em outro momento. De se destacar, que a decisão foi fundamentada não apenas na decisão cautelar da ADI, mas levou em conta o entendimento assente na 3ª Seção desta Corte - no sentido de compreender que a Constituição Federal remeteu à legislação ordinária a regulamentação da forma de cálculo da renda mensal inicial dos benefícios previdenciários, sobretudo após o advento da Ementa Constitucional n. 20/98, sendo certo que a Lei n. 9.876/99 buscou apenas assegurar o equilíbrio financeiro e atuarial do sistema previdenciário, harmonizando-se com o disposto no art. 201, caput, da Constituição Federal. Registrou, ao final, ter-se configurado mera aplicação do princípio tempus regit actum, e que "a utilização da tábua de mortalidade fixada pelo IBGE no momento da concessão do benefício não revela tratamento anti-isonômico, considerando a distinção dos períodos de fruição desse benefício, caso fosse deferido em outro momento". Face ao exposto, refuta-se o requerido pela parte autora, no que se relaciona ao tema sobre a declaração quanto à inconstitucionalidade da aplicação do fator previdenciário. In casu, considerando que a aposentadoria por tempo de contribuição do apelante foi concedida na vigência da Lei nº 9.786/1999, tem-se por escorreita a observância do fator previdenciário no cálculo da respectiva RMI, descabendo excogitar-se de ofensa ao princípio da irredutibilidade, consagrado nos art.s 201, § 2º, e 194, IV, da Carta Magna. Duplo redutor – não caracterização de bis in idem Conforme se verifica dos autos, o benefício de aposentadoria da parte autora, cujo cálculo da sua RMI teve por base a Lei nº 9.876/99, já que não havia preenchido os requisitos necessários à concessão do benefício antes da EC n. 20/98, devendo ser mantido no cálculo da RMI a aplicação do fator previdenciário. Ressalte-se, por fim, que os cálculos dos benefícios são efetuados de acordo com a legislação vigente à época, diante da aplicação do princípio do tempus regit actum. Destarte, vê-se não comportar reparo a sentença recorrida. (...)” Em verdade, denota-se a pretensão de reapreciação da matéria e o inconformismo com o resultado do julgamento, não passíveis de análise por meio dos embargos de declaração. Com efeito, é de se atentar que o acolhimento de teses desfavoráveis à parte embargante não configura quaisquer das hipóteses do artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, pois é fruto da manifestação do princípio do livre convencimento do julgador. A propósito, já decidiu o C. STJ que "como o descontentamento da parte não se insere dentre os requisitos viabilizadores dos embargos declaratórios, impende a rejeição do recurso manejado com a mera pretensão de reexame da causa." (EDREsp nº 547.235, 1ª Turma, Rel. Min. José Delgado, j. 05/8/2004, v. u., DJ 20/9/2004, p. 190). Nesse sentido, a discordância da parte embargante deve ser ventilada pela via recursal adequada. De outra parte, ainda que os embargos de declaração tenham como propósito o prequestionamento da matéria, faz-se imprescindível, para o acolhimento do recurso, que se constate a existência de qualquer dos vícios previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, sem o que se torna inviável seu acolhimento. Nesse quadro, a título ilustrativo, consulte-se o seguinte precedente: EDcl nos EDcl no REsp 1107543/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Primeira Seção, julgado em 26/10/2011, DJe 18/11/2011. Outrossim, é de se registrar que o art. 1.025 do Código de Processo Civil/2015 dispõe, para fins de prequestionamento, que são considerados incluídos na decisão os elementos que o embargante suscitou ainda que os declaratórios sejam inadmitidos ou rejeitados, "caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade". Em conclusão, das considerações procedidas, constata-se que mediante alegação de omissão e contradição, a embargante atua no sentido de manifestar seu inconformismo, almejando efeito modificativo ao julgado, pretensão esta que não se ajusta aos estreitos limites de atuação do presente recurso, o qual se destina apenas à correção dos vícios apontados no art. 1022, incisos I, II e III, do Código de Processo Civil/2015.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. Após as cautelas de praxe, arquivem-se. Int. rpn