Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: AGENCIA NACIONAL DE SAUDE SUPLEMENTAR Advogado do(a)
EXEQUENTE: ANDREA FILPI MARTELLO - SP130777
EXECUTADO: GARANTIA DE SAUDE LTDA Advogado do(a)
EXECUTADO: KARINA KRAUTHAMER FANELLI - SP169038 D E C I S Ã O ID 338876247:
EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0051134-08.2012.4.03.6182 / 4ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo
Trata-se de embargos de declaração opostos pela AGENCIA NACIONAL DE SAUDE SUPLEMENTAR, em face do despacho do ID 337262440,que considerou o crédito garantido e determinou o sobrestamento da execução até o julgamento dos embargos à execução. Alega, em síntese, que a decisão recorrida padece de omissão, já que teria sido omissa quanto à alegação de que o crédito inscrito não estaria garantido. Assim, requer a intimação da executada, para que complemente o valor depositado. É o relatório do essencial. D E C I D O. Os Embargos de Declaração têm por escopo a correção da decisão prolatada, quando eivada de obscuridade, contradição, omissão ou até mesmo erro material. Não possuem, via de regra, natureza modificativa, mas sim saneadora, adequando a decisão ao pleito formulado, em sua integridade.
No caso vertente, em que pese os argumentos expendidos pela parte embargante, a decisão não padece de nenhum dos citados vícios. Vê-se que, quando realizado o bloqueio de ativos financeiros, o valor constrito era suficiente para quitar a dívida (p. 33/34 do ID 242998658). Considerando que o depósito efetuado no âmbito deste processo decorreu de bloqueio judicial perpetrado por meio do sistema BACENJUD, conclui-se que a parte executada não concorreu de nenhuma maneira para que a conta judicial, que recebeu o montante constrito, fosse aberta na “operação 005”. Ademais, a suficiência da garantia se confirmou com a decisão que recebeu os embargos à execução, com efeito suspensivo, conforme documento do ID 348842571. Portanto, sendo clara e coesa a decisão neste sentido, não há qualquer, omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada. Na verdade, vê-se que a pretensão da embargante foi de apontar equívoco na decisão, almejando, sob o pretexto dos embargos, sua reforma. Ora, dito inconformismo não pode ser trazido a juízo através de embargos, meio judicial inidôneo para a consecução do fim colimado, uma vez que, quando proposto este recurso com intuito de encobrir o seu caráter infringente, deve ser rejeitado de plano.
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração opostos. CUMPRA-SE a determinação do ID 337262440, remetendo-se ao arquivo sobrestado, até o julgamento definitivo dos embargos à execução fiscal. Intimem-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica.