Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: MARTUCCI MELILLO ADVOGADOS ASSOCIADOS., IRIA TAVARES ROSA Advogado do(a)
EXEQUENTE: FABIO ROBERTO PIOZZI - SP167526 Advogado do(a)
EXEQUENTE: FABIO ROBERTO PIOZZI - SP167526
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a)
EXECUTADO: FABIO ROBERTO PIOZZI - SP167526 TERCEIRO
INTERESSADO: MARTUCCI MELILLO ADVOGADOS ASSOCIADOS. ADVOGADO do(a) TERCEIRO
INTERESSADO: FABIO ROBERTO PIOZZI - SP167526 D E S P A C H O ID 53800684: Requer a advogada da parte exequente, em vista do trânsito em julgado dos embargos à execução, seja requisitado o pagamento do valor complementar relativo aos ofícios requisitórios já expedidos nestes autos (incontroverso), destacando-se do ofício principal o valor referente aos honorários contratuais. Contudo, conforme já decidido em despacho anterior (ID 40936011 – fls. 16/18), o pedido de destaque de honorários contratuais foi indeferido. Destarte, não há que se falar em destaque de honorários quando da expedição do ofício requisitório complementar. No mais, considerando-se o trânsito em julgado da decisão proferida nos autos de Embargos à Execução sob nº 0000354-36.2015.403.6125 (ID 55713889), que acolheu os cálculos apresentados pela parte exequente (ID 40936010 – fl. 102), e haja vista que já foram expedidos os ofícios requisitórios relativos ao valor incontroverso, proceda-se na forma do parágrafo 3º do artigo 535, do NCPC, expedindo-se desde logo o(s) devido(s) ofício(s) requisitório(s) ou precatório(s) complementares à sociedade de advogados MARTUCCI MELILLO ADVOGADOS ASSOCIADOS (honorários sucumbenciais) e à autora IRIA TAVARES ROSA (valor principal), sem o destaque requerido, intimando-se as partes após a expedição. Inexistindo objeção das partes quanto ao teor do(s) ofício(s) requisitório(s) ou precatório(s) expedido(s), proceda a Serventia à respectiva transmissão através do sistema informatizado. No caso de expedição e transmissão de precatório, os autos deverão ser sobrestados e acautelados em secretaria, a fim de aguardar o pagamento. ID 83884316: Sem prejuízo, considerando-se o pedido da parte, bem como em se levando em conta que os valores incontroversos depositados em favor de Iria Tavares Rosa foram devidamente convertidos à ordem deste Juízo (ID 56710194), expeça-se alvará de levantamento em nome da parte, para que efetue o levantamento do valor total depositado na conta nº 1181.005.13606169-8. Uma vez expedido o alvará,
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0000094-08.2005.4.03.6125 / 1ª Vara Federal de Ourinhos intime-se a parte autora, via imprensa oficial, a vir retirá-lo no balcão da secretaria para que proceda ao devido levantamento da quantia depositada. Intimem-se. Cumpra-se. Ourinhos, na data em que assinado eletronicamente. xam