Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EMBARGANTE: LUIZZI INDUSTRIA E COMERCIO DE SOFAS LTDA Advogado do(a)
EMBARGANTE: AUGUSTO FAUVEL DE MORAES - SP202052
EMBARGADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL SENTENÇA I – Relatório
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) Nº 0000400-34.2019.4.03.6109 / 4ª Vara Federal de Piracicaba
Trata-se de embargos opostos em face da execução fiscal nº 0005499-53.2017.403.6109, objetivando a declaração de nulidade das CDAs irregulares, com o recálculo dos créditos executados. Os embargos foram recebidos sem a concessão do efeito suspensivo, em razão da ausência de relevância de seus fundamentos e da garantia parcial da dívida (id 34115508). Intimada, a embargada apresentou impugnação, pugnando pela improcedência da ação (id 34893091). Em atenção à diretriz firmada pelo e. STJ no que concerne à garantia do juízo, foi determinado à embargante que garantisse a execução até o mínimo de 50%, sob pena de inadmissibilidade dos embargos (id 38249870). A embargante interpôs agravo de instrumento contra esta decisão (id 39895459), tendo o e. TRF3 negado provimento ao recurso (id 57321965, id 57321966, id 57321967, id 57321968 e id 57321964). Mantida a decisão agravada pelo órgão superior, a embargante foi intimada para garantir o juízo da execução fiscal, sob pena de extinção do feito (id 150126100), tendo ela, contudo, permanecido silente (decurso do prazo registrado no PJe em 23/11/2021). É o que basta. II – Fundamentação Cumpre observar que a garantia da execução é pressuposto para a propositura dos embargos, nos termos do art. 16, § 1º, da Lei n. 6830/80. Nesse sentido: “EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. APRECIAÇÃO DE EMBARGOS. INEXISTÊNCIA DE GARANTIA. ART. 914 DO CPC/2015. INAPLICABILIDADE. INADMISSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE. 1. Embora o artigo 736 do Código de Processo Civil de1973 – matéria atualmente regulada pelo artigo 914 do novo Código de Processo Civil – em sua redação dada pela Lei 11.382/2006, permitisse a oposição de Embargos independentemente de penhora, depósito ou caução, os efeitos dessa alteração não se estendiam nem se estendem aos executivos fiscais, tendo em vista que, em decorrência do princípio da especialidade, deve a lei especial sobrepor-se à geral. 2. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o REsp nº 1.272.827/PE (submetido à sistemática prevista no artigo 543-C do Código de Processo Civil/1973), firmou posicionamento no sentido de que, em atenção ao princípio da especialidade da Lei de Execução Fiscal, a nova redação do artigo 736 do Código de Processo Civil/1973 (artigo 914 do Novo Código de Processo Civil), artigo que dispensa a garantia como condicionante dos embargos, não se aplica às execuções fiscais diante da presença de dispositivo específico, qual seja o artigo 16, §1º da Lei nº 6.830/80, que exige expressamente a garantia para a apresentação dos embargos à execução fiscal. 3. Apelo improvido.” (TRF3, Apelação Cível n. 0001300-33.2014.4.03.6128, Relator Desembargador Federal MARCELO MESQUITA SARAIVA, 4ª Turma, d.j. 14/12/2020, Intimação via sistema DATA: 22/12/2020) Ausente, portanto, a garantia do juízo da execução principal, a extinção da presente ação é medida que se impõe. III – Dispositivo Face ao exposto, julgo extinto o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC, c.c. art. 16, § 1º, da LEF. Sem custas e honorários. Traslade-se cópia para os autos da execução fiscal principal, bem como de eventual certidão de trânsito em julgado. Havendo recurso voluntário, intime-se a parte contrária para que apresente contrarrazões, no prazo legal, encaminhando-se, em seguida, os autos ao e. TRF3, sem prejuízo da certificação na execução fiscal da sua interposição. Transitada em julgado a decisão, ao arquivo definitivo. Publique-se. Intime-se. Piracicaba, data da assinatura eletrônica.