Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: PAULO FARIA Advogado do(a)
EXEQUENTE: JAMIL CABUS NETO - BA13637
EXECUTADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL D E C I S Ã O
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5017602-29.2020.4.03.6100 / 2ª Vara Cível Federal de São Paulo
Cuida-se de embargos declaratórios opostos pelo impugnado em que sustentam haver omissões, contradições, obscuridade ou erro material na decisão proferida (id 2563973). Alega a parte embargante que decaiu em parte mínima em relação ao pedido inicial exequendo, diante disso, a União Federal deveria ser condenada no pagamento dos honorários advocatícios. Desse modo, requereram a apreciação e provimento dos embargos declaratórios, a fim de complementar a sentença. Os autos vieram conclusos. É o relatório. Passo a decidir. Preliminarmente, conheço dos embargos porque tempestivos. Assim, analiso o mérito: Mérito Insurge-se a embargante alegando omissão, contradição, obscuridade e ou erro material ocorrida na decisão, nos termos acima mencionados. Tenho que não merece prosperar os requeridos, em relação as alegações acima mencionadas, uma vez que inexiste a contradição, omissão, obscuridade e ou erro material, eis que a decisão combatida expôs de maneira clara e inequívoca o entendimento do Juízo, devendo a embargante interpor o recurso adequado. Destaco, ainda, que se considera violado o inciso IV do § 1º do art. 489 do Código de Processo Civil, quando a sentença ou decisão não enfrentou todos os argumentos deduzidos no processo aptos anular a conclusão adotada pelo julgador. Assim o julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de enfraquecer a conclusão adotada da decisão recorrida. Ademais, não há se falar em vícios na sentença quando “o juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco a responder um a um todos os seus argumentos” (RJTJSP, 115/207). Em verdade, a alegação do embargante não envolve omissão, contradição, obscuridade e ou erro material sanáveis em sede de embargos de declaração, mas a efetiva impugnação a decisão embargada, desvirtuando, pois, a própria natureza do recurso, que não é de reapreciara causa. Por isso, improcede as alegações deduzidas pelo recorrente. Conheço dos embargos declaratórios e lhes nego provimento, nos termos dos art. 1.022 e seguintes do Código de Processo Civil. Registre-se. Intime-se. São Paulo, data de registro em sistema. lsa