Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0001894-63.2016.4.03.6003 / 1ª Vara Federal de Três Lagoas ASSISTENTE: MELISSA GOMES DE OLIVEIRA LOPES Advogado do(a) ASSISTENTE: WLADIMIR VIEIRA DA SILVA - AL9203 ASSISTENTE: UNIÃO FEDERAL S E N T E N Ç A 1. Relatório. Melissa Gomes de Oliveira Lopes, qualificada na inicial, propõe ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, com pedido liminar, contra a União (Ministério do Trabalho), visando à concessão de seguro desemprego. Afirma que trabalhou como empregada da empresa Construtora CMP Ltda. no período de 05/07/2010 a 17/12/2015 e que após ser demitida requereu o seguro desemprego, mas lhe foi negado sob o argumento de que figurava como sócia de empresa, possuindo, portanto, fonte de renda própria. Sustenta que a Resolução nº 467/2005 do CODEFAT não prevê esse impedimento e que interpôs recurso administrativo, mas não obteve êxito. Relata que compõe o quadro societário da empresa de seu marido, com participação ínfima, apenas para cumprir exigência legal, não obtendo qualquer remuneração. Defende que a condição de administradora conjunta se dá em virtude de eventual necessidade de gerir movimentação financeira da empresa, na falta do sócio majoritário, e que esse fato por si só não caracteriza a obtenção de renda. Salienta que nunca fez qualquer retirada, conforme declaração do contador, corroborada por sua declaração de imposto de renda exercícios 2014 e 2015, anos-calendários 2013 e 2014. Ao final, pede o pagamento de 05 parcelas de R$1.542,24 e indenização por danos morais no montante de R$15.422,40. Sustenta estarem presentes os requisitos necessários à concessão da antecipação dos efeitos da tutela de urgência e que não tem interesse na audiência de conciliação. Foi proferida decisão às fls. 62/63, a qual indeferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela de urgência, concedeu os benefícios da Justiça Gratuita, bem como determinou a citação da União – intimando-a, ainda, a juntar com a defesa cópia da Circular nº 71, de 30/12/2015, mencionada no julgamento do recurso administrativo. Citada, a União apresentou contestação (fls. 67/76), na qual alega, preliminarmente, que a autora é carecedora do direito de ação por falta de interesse processual ante o fato de que o Ministério do Trabalho já liberou as parcelas do Seguro-Desemprego objeto desta ação, sendo a data prevista para a última liberação o dia 08/03/2017. Em relação ao pedido indenizatório, ressalta que a negativa do Estado a um pleito do indivíduo, desde que fundamentado em razoável interpretação da lei, não pode gerar dano moral, Réplica às fls. 83/90, na qual a parte autora nega ter recebido qualquer parcela a título de seguro-desemprego. Houve conversão do julgamento em diligência para intimar a União “para que: (I) esclareça, juntando documentos comprobatórios, as alegações de que efetuou o pagamento de 5 (cinco) parcelas do seguro-desemprego e de que foi dado baixa na empresa que a autora era sócia – fato este não mencionado pela parte autora; (II) junte aos autos cópia da Circular n° 14, de 02 de junho de 2016, mencionada no Memorando n° 3946/2016/CGSAP/DES/SPPE/MT (fls. 77/78)” (ID 48514503). A União manifestou-se e juntou os documentos requeridos (ID 52329132 e seguintes). É o relatório. 2. Fundamentação. O seguro-desemprego, requerido em 18/12/2015 (fls. 29), foi negado à parte autora sob o argumento de que, sendo sócia de empresa, possui renda própria (fls. 30). A Lei nº 7.998, de 11/01/1990, com a redação dada pela Lei nº 13.134, de 16/06/2015, estabelece o seguinte: "Art. 3º Terá direito à percepção do seguro-desemprego o trabalhador dispensado sem justa causa que comprove: I - ter recebido salários de pessoa jurídica ou de pessoa física a ela equiparada, relativos a: (Redação dada pela Lei nº 13.134, de 2015) a) pelo menos 12 (doze) meses nos últimos 18 (dezoito) meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando da primeira solicitação; (Incluído pela Lei nº 13.134, de 2015) b) pelo menos 9 (nove) meses nos últimos 12 (doze) meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando da segunda solicitação; e (Incluído pela Lei nº 13.134, de 2015) c) cada um dos 6 (seis) meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando das demais solicitações; (Incluído pela Lei nº 13.134, de 2015) II - (Revogado); (Redação dada pela Lei nº 13.134, de 2015) III - não estar em gozo de qualquer benefício previdenciário de prestação continuada, previsto no Regulamento dos Benefícios da Previdência Social, excetuado o auxílio-acidente e o auxílio suplementar previstos na Lei nº 6.367, de 19 de outubro de 1976, bem como o abono de permanência em serviço previsto na Lei nº 5.890, de 8 de junho de 1973; IV - não estar em gozo do auxílio-desemprego; e V - não possuir renda própria de qualquer natureza suficiente à sua manutenção e de sua família. VI - matrícula e frequência, quando aplicável, nos termos do regulamento, em curso de formação inicial e continuada ou de qualificação profissional habilitado pelo Ministério da Educação, nos termos do art. 18 da Lei no 12.513, de 26 de outubro de 2011, ofertado por meio da Bolsa-Formação Trabalhador concedida no âmbito do Programa Nacional de Acesso ao Ensino Técnico e Emprego (Pronatec), instituído pela Lei no 12.513, de 26 de outubro de 2011, ou de vagas gratuitas na rede de educação profissional e tecnológica. (Incluído pela Lei nº 13.134, de 2015) §1o A União poderá condicionar o recebimento da assistência financeira do Programa de Seguro-Desemprego à comprovação da matrícula e da frequência do trabalhador segurado em curso de formação inicial e continuada ou qualificação profissional, com carga horária mínima de 160 (cento e sessenta) horas. (Incluído pela Lei nº 12.513, de 2011) §2o O Poder Executivo regulamentará os critérios e requisitos para a concessão da assistência financeira do Programa de Seguro-Desemprego nos casos previstos no §1o, considerando a disponibilidade de bolsas-formação no âmbito do Pronatec ou de vagas gratuitas na rede de educação profissional e tecnológica para o cumprimento da condicionalidade pelos respectivos beneficiários. (Incluído pela Lei nº 12.513, de 2011) §3o A oferta de bolsa para formação dos trabalhadores de que trata este artigo considerará, entre outros critérios, a capacidade de oferta, a reincidência no recebimento do benefício, o nível de escolaridade e a faixa etária do trabalhador. (Incluído pela Lei nº 12.513, de 2011)" Posteriormente, a União, em sua contestação, alegou, preliminarmente, que a autora é carecedora do direito de ação por falta de interesse processual ante o fato de que o Ministério do Trabalho já liberou as parcelas do Seguro-Desemprego objeto desta ação, sendo a data prevista para a última liberação o dia 08/03/2017. Embora a autora afirme em sua réplica (fls. 83/90), datada de 27/09/2017, nunca ter recebido qualquer parcela a título de seguro-desemprego, a União manifestou-se e juntou os documentos comprobatórios de que as cinco parcelas foram pagas em 08/11/2016, 08/12/2016, 07/01/2017, 06/02/2017 e 08/03/2017 (ID 52329676), com informações detalhadas sobre o valor, data da liberação, agência de pagamento e lote. Consoante mencionou a requerida, por meio do Ofício SEI nº 103866/2021/ME, “(...) inicialmente, como já informado ao Juízo, a solicitação havia sido negada por conta de notificação impeditiva de existir pessoa jurídica empresa de titularidade da interessada, criando a presunção relativa de existência de renda (art. 3º, V, Lei nº 7.998/90). No entanto, consta reanálise em 01/11/2016 feita por agente público em sede de recurso administrativo eletrônico no qual especificou-se como motivo para liberação “Circular 14/2016. Todas empresas baixadas” (ID 52329666). Como cediço, caso a autora não tenha informado seus dados bancários no requerimento, talvez tenha tido o benefício pago na “poupança social digital da CEF” – a abertura da conta é automática para os trabalhadores que não informaram uma conta a ser depositada. De fato, analisando a informação da União de ID 52329676, vê-se que não constam dados da conta bancária. Deste modo, resta caracterizada a ausência de interesse processual superveniente da parte autora. 3. Dispositivo. Diante da fundamentação exposta, extingo o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil de 2015, em razão da falta de interesse de agir. Condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios no valor de R$ 500,00. Entretanto, considerando ser a parte beneficiária da justiça gratuita, fica suspensa a exigibilidade da obrigação pelo período de até 05 (cinco) anos, ao término dos quais deve ser extinta, caso persista o estado de hipossuficiência, nos termos do artigo 98, §§ 1º, 2º e 3º, do CPC/2015. Se houver interposição de recurso de apelação, processe-o na forma da lei. Sentença registrada e publicada eletronicamente. Intimem-se.