Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
AUTOR: APARECIDA DE LOURDES COMIM GARBIN Advogados do(a)
AUTOR: LUIZ CARLOS SILVA - SP168472, PAULO GUILHERME CABRAL DE VASCONCELLOS - SP212599-B
REU: TRADITIO COMPANHIA DE SEGUROS, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogado do(a)
REU: LOYANNA DE ANDRADE MIRANDA - SP398.091 S E N T E N Ç A I. RELATÓRIO
Intimação - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000865-31.2019.4.03.6117 / 1ª Vara Federal de Jaú
Trata-se de Ação de Conhecimento ajuizada por Aparecida de Lourdes Comim Garbin contra a Sul América Companhia Nacional de Seguros e a Caixa Econômica Federal – CEF. A autora é mutuária que financiou a aquisição do seu imóvel pelo Sistema Financeiro de Habitação – SFH; em paralelo, contratou seguro habitacional obrigatório. Aponta que o imóvel padece de vícios de construção, o que caracterizaria sinistro a ser coberto pelo seguro contratado. Requer a realização de perícia e sejam as rés condenadas ao pagamento da importância apurada como necessária à recuperação do imóvel sinistrado. Requer ainda a condenação ao pagamento de multa decendial (id. 21000098 – p. 43/44 dos autos virtuais originais – doravante, todas as referências de página serão feitas em relação aos autos virtuais originais). O feito foi originalmente distribuído à Justiça Estadual Paulista, que a princípio determinou a manifestação da Caixa a respeito do interesse em intervir (id. 21000098 – p. 164). A Caixa manifestou esse interesse, oportunidade na qual também apresentou contestação, pugnando pelo julgamento da improcedência dos pedidos, não sem antes arguir preliminares (id. 21000098 – p. 167/202). Sobreveio decisão declinando da competência em favor da Justiça Federal (id. 21000098 – p. 248). A autora comprovou a interposição de agravo de instrumento (id. 21000098 – p. 250/251). Foi negado provimento ao recurso (id. 21000603 – p. 337 e 412). Contestação da seguradora, pugnando pelo julgamento da improcedência e arguindo preliminares (id. 21000603 – p. 478 a id. 21000607 – p. 528). Os autos foram redistribuídos a esta Vara Federal, a qual, na sequência, reconheceu-se incompetente e restituiu o feito à Justiça Estadual (id. 21000603 – p. 434/435). A Caixa comprovou a interposição de agravo de instrumento (id. 21000098 – p. 456). O recurso não foi provido (id. 21000612 – p. 595). O feito foi restituído à Justiça Estadual, a qual tomou a providência de o desmembrar em relação a cada litisconsorte originário (id. 21000612 – p. 600/601). A Caixa manifestou novamente seu interesse no processo (id. 21000633 – p. 1223/1261). Réplica (id. 21000641 – p. 1318/1406). Decisão saneou e organizou o feito, ao mesmo tempo que determinou a realização de prova pericial (id. 21000641 – p. 1407/1411). Foi deferida a gratuidade da justiça à autora (id. 21000641 – p. 1412). Autora e seguradora apresentaram quesitos. A seguradora comprovou a interposição de agravo de instrumento (id. 21000641 – p. 1433). O recurso foi provido para determinar a remessa dos autos à Justiça Federal (id. 21000647 – p. 1590). O processo foi novamente distribuído a esta Vara Federal. A União afirmou não ter interesse em integrar o feito (id. 22243162). Decisão id. 26819976 determinou a restituição dos autos à Justiça Federal. A seguradora comprovou a interposição de agravo de instrumento (id. 28806479). Os autos foram remetidos à Justiça Estadual (id. 29524263). O recurso foi provido para determinar a competência da Justiça Federal (id. 118505166). Os autos foram devolvidos (id. 244489340). Decisão id. 244778806 ratificou os atos praticados no Juízo de origem e determinou a realização de perícia. As partes apresentaram quesitos. Caixa e seguradora adiantaram os honorários periciais. Apresentado o laudo pericial (id. 256325295). Manifestação da autora sobre o laudo (id. 257666851). Levantados os honorários periciais (id. 257970313). Manifestação da Sul América sobre o laudo (ids. 258756652 e ss.). Vieram os autos conclusos. II. FUNDAMENTAÇÃO 1. Considerações preliminares Julgo antecipadamente a lide, pois, versando a causa questão de fato e de direito, não depende da produção de outras provas além da prova pericial e das provas documentais já carreadas aos autos para convencimento deste Juízo, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Deixo de determinar a suspensão deste processo, porquanto a presente lide versa precipuamente sobre cobertura securitária dos vícios de construção existentes no imóvel de titularidade da parte autora, e não sobre a questão delimitada pelo STJ no Tema 1039 – fixação do termo inicial da prescrição da pretensão indenizatória em face de segurado nos contratos, ativos ou extintos, do Sistema Financeiro de Habitação. No mais, ratifico a decisão de saneamento e organização do processo proferida pelo Juízo originário, motivo pelo qual deixo de analisar as preliminares arguidas (id. 21000641 – p. 1407/1411), com exceção do ponto atinente à ilegitimidade passiva da seguradora, sobre o qual me debruço agora. A Caixa reclama para si a legitimidade para atuar como contraparte da autora. Analisando-se o longo voto proferido, na condição de relator, pelo E. Ministro Gilmar Mendes no RE 827.996/PR (Tema 1011), é possível identificar, de fato, que a legitimidade passiva deve ficar apenas com a empresa pública federal: [...] Ou seja, até a extinção do seguro habitacional (SH), todos os financiamentos imobiliários do SFH estavam acobertados pela apólice pública do seguro habitacional (ramo 66). Com a extinção desse seguro (SH), as obrigações foram repassadas ao FCVS. Nesse sentido são os pareceres 1/2012 e 28/2012 da Superintendência de Seguros Privados (Susep), os quais explicitam que a apólice pública do SH foi extinta e que as obrigações dela decorrentes foram transferidas para o FCVS (administrado pela CEF). Desse modo, o FCVS continua respondendo pelos riscos da apólice (o que acontece desde a edição do Decreto-Lei 2.476/1988 e da Lei 7.682/1988, ainda que envolvendo contratos firmados anteriormente à sua entrada em vigor), e também passou a exercer o papel administrativo antes desempenhado pelas seguradoras privadas, antigas prestadoras de serviços do SH/SFH. O Ministro também cita, em seu voto, passagens cruciais do acórdão do TCU no processo TC – 003.010/2003-5 (relatório de auditoria), o qual destaca o histórico e as características do Seguro Habitacional (SH) do SFH: Entretanto, a principal peculiaridade do Seguro Habitacional é que as Sociedades Seguradoras que nele operam não participam dos riscos relacionados às suas atividades, em virtude da garantia a ele oferecida por um fundo público, atualmente o Fundo de Compensação de Variação Salarial - FCVS. No modelo vigente, as Sociedade Seguradoras não constituem ou administram Reservas Técnicas - recursos destinados a socorrer eventuais desvios no comportamento dos riscos - para as quais seriam transferidos os riscos a que estão sujeitos os segurados, e os riscos das Seguradoras são substituídos por uma remuneração proporcional à arrecadação dos prêmios, independentemente da sinistralidade do seguro. A Reserva Técnica do Seguro Habitacional é atualmente administrada pela CAIXA e garantida pelo FCVS, para o qual são transferidos os riscos das operações do SH. Outro fundamento apontado pelo Ministro foi a exposição de motivos da MP nº 513/2010, que assim se referiu quanto ao interesse público subjacente à adoção das medidas adotadas: [...] Ressalte-se que as seguradoras que operavam o SH/SFH neste modelo não realizavam atividade típica de seguro, mas eram somente prestadoras de serviços do Seguro Habitacional para regulação dos sinistros. Todo o risco da operação era do FCVS, e, por conseguinte, da União. A citada medida provisória foi aprovada pelo Parlamento, culminando com a promulgação da Lei 12.409/2011, a qual determinou que, nas ações de seguro Habitacional do Sistema Financeiro de Habitação (SH/SFH) em que o contrato discutido pertencer à extinta apólice securitária do ramo 66 (apólice pública), o Fundo de Compensação de Variações Salariais (FCVS) resta autorizado a assumir direitos e obrigações a ele relativos. Eis a disposição legal: Art. 1º Fica o Fundo de Compensação de Variações Salariais - FCVS autorizado, na forma disciplinada em ato do Conselho Curador do Fundo de Compensação de Variações Salariais - CCFCVS, a: I - assumir os direitos e obrigações do Seguro Habitacional do Sistema Financeiro da Habitação - SH/SFH, que contava com garantia de equilíbrio permanente e em âmbito nacional do Fundo em 31 de dezembro de 2009; II - oferecer cobertura direta aos contratos de financiamento habitacional averbados na extinta Apólice do SH/SFH; e III - remunerar a Caixa Econômica Federal, na qualidade de administradora do FCVS, pelas atribuições decorrentes do disposto neste artigo. O Conselho Curador do FCVS regulamentou a disposição legal de forma minudente pela Resolução nº 297, de 17/11/2011, devendo ser citados as considerações e os preceitos normativos, importantíssimos ao deslinde da controvérsia: Considerando que: - o Fundo de Compensação de Variações Salariais - FCVS foi criado pela Resolução nº 25, de 16 de junho de 1967, do Conselho de Administração do extinto Banco Nacional de Habitação - BNH, e que a Caixa Econômica Federal sucedeu o BNH em todos os seus direitos e obrigações, conforme estabelecido no Decreto-Lei nº 2.291, de 21 de novembro de 1986; - desde a publicação do Decreto-Lei nº 2.476, de 16 de setembro de 1988, as seguradoras deixaram de assumir o risco da Apólice do Seguro Habitacional do Sistema Financeiro de Habitação - SH/SFH; - desde a publicação do Decreto-Lei nº 2.476, de 1988, os recursos do FCVS destinam-se a garantir permanentemente o equilíbrio do SH/SFH; - os recursos do FCVS estão sendo afetados por ações judiciais que, apesar de propostas contra as seguradoras, interessam ao FCVS e têm como objeto a garantia oferecida ao SH/SFH; Resolve, ad referendum: Art. 1º Esta resolução dispõe sobre a autorização conferida pelo art. 1º da Lei nº 12.409, de 25 de maio de 2011, ao Fundo de Compensação de Variações Salariais - FCVS. Art. 2º O FCVS assumirá, por intermédio da Administradora do FCVS, Caixa Econômica Federal - CAIXA, todos os direitos e obrigações do Seguro Habitacional do Sistema Financeiro da Habitação - SH/SFH, que já contava com garantia de equilíbrio permanente e em âmbito nacional do Fundo desde a publicação do Decreto-Lei nº 2.476, de 1988, e oferecerá cobertura direta aos contratos de financiamento habitacional averbados na extinta Apólice do SH/SFH. Parágrafo único. A cobertura direta a que se refere o caput abrangerá o saldo devedor do financiamento habitacional, em caso de morte e invalidez permanente do mutuário, as despesas relacionadas a danos físicos no imóvel e à responsabilidade civil do construtor, e deverá ser requerida pelo interessado junto ao agente financeiro que concedeu o financiamento habitacional. Art. 3º A CAIXA, na qualidade de Administradora do FCVS, assumirá a representação judicial do extinto SH/SFH, devendo postular seu imediato ingresso na lide em ações judiciais que vierem a ser propostas ou que já estejam em curso na data da publicação desta Resolução, independentemente das datas das proposituras ou da fase em que se encontrem, inclusive em liquidação de sentença. Por fim, o Conselho Curador do FCVS editou a Resolução nº 364, de 28/03/2014, que determina à CEF ingressar nos processos judiciais que discutam a responsabilidade securitária por vícios de construção: Art. 2º A CAIXA, na qualidade de Administradora do FCVS, deve postular o ingresso nas ações judiciais que vierem a ser propostas ou que já estejam em curso, independentemente da fase em que se encontrem, que representem risco ou impacto jurídico ou econômico ao FCVS ou às suas subcontas. § 1º Nas ações judiciais que envolvam o extinto Seguro Habitacional do Sistema Financeiro da Habitação - SH/SFH, o ingresso deverá ser requerido em quaisquer dos seguintes casos: I - Em ações que envolvam contratos de financiamento habitacional, ou outras operações, averbados na apólice do extinto SH/SFH (ramo 66) e ativos na data da propositura da ação; II - Em ações que envolvam contratos de financiamento habitacional, ou outras operações, inicialmente averbados na apólice do extinto SH/SFH (ramo 66) e que, na data da liquidação da dívida, antecipadamente ou por decurso de prazo, ainda estavam averbados na mesma apólice; III - Em ações que envolvam contratos de financiamento habitacional, ou outras operações, inicialmente averbados na apólice do extinto SH/SFH (ramo 66) e cuja fundamentação da ação seja vício de construção; IV - Em ações que envolvam contratos de financiamento habitacional, ou outras operações, inicialmente averbados na apólice do extinto SH/SFH (ramo 66) e cuja fundamentação da ação seja evento, relacionado às garantias da referida apólice, comprovadamente ocorrido enquanto o contrato de financiamento esteve vinculado à Apólice; V - Em ações que envolvam contratos de financiamento habitacional, ou outras operações, firmados no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação até 24 de junho de 1998. § 2º Nas ações judiciais em que for previamente comprovado o atendimento a pelo menos um dos requisitos constantes dos incisos I a V do parágrafo 1º deste artigo, o ingresso da CAIXA será requerido para que nelas figure como parte, ou, sucessivamente, como assistente litisconsorcial ou assistente simples. § 3º Nas ações judiciais do extinto SH/SFH (ramo 66) que envolvam múltiplos autores, a CAIXA requererá o ingresso somente para os autores cujos imóveis se enquadrarem em pelo menos um dos requisitos constantes dos incisos I a V do parágrafo 1º deste artigo. Art. 3º Na defesa judicial do FCVS a CAIXA deverá demonstrar, dentre outros pontos, quando couber, a descaracterização do evento alegado, a ilegitimidade do autor, como também o afastamento de responsabilização do fundo. Esse o quadro, e vinculando-se o contrato de financiamento imobiliário da parte autora à extinta apólice securitária do ramo 66 (apólice pública), acolho a ilegitimidade passiva ad causam da Sul América Companhia Nacional de Seguros, excluindo-a da lide, e determino que prossiga apenas a Caixa Econômica Federal- CEF. 2. Mérito A questão controvertida gira em torno da cobertura securitária obrigatória dos danos causados por vícios estruturais de construção em imóvel adquirido pelo Sistema Financeiro de Habitação – SFH, com contrato averbado na extinta apólice securitária do ramo 66 (apólice pública), oferecida diretamente pelo Fundo de Compensação de Variações Salariais – FCVS, administrado pela Caixa Econômica Federal. Com o advento do Código de Processo Civil de 2015, que introduziu uma nova teoria da norma, com enfoque no sistema de precedente vinculante (artigos 311, inciso II; 489, incisos V e VI; 927, inciso III; e 1.036 a 1.041), conferindo-lhe a qualidade de norma concreta e pacificada, em relação a qual não pode deixar de ser seguida sem justificativa plausível, por razões de segurança jurídica, estabilidade, proteção da confiança, isonomia, racionalidade e razoabilidade da duração do processo – valores constitucionalmente protegidos e amparados nas normas dos arts. 4º, 5º. 6º, 7º e 8º do NCPC -, revejo meu posicionamento sobre a questão de mérito e passo a decidir em conformidade com as decisões proferidas pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.837.372/SP e Recurso Especial nº 1.804.965/SP, ambos de relatoria da Min. Nancy Andrighi. A Caixa Econômica Federal é administradora do seguro habitacional do Sistema Financeiro de Habitação - SH/SFH e do Fundo de Compensação das Variações Salariais - FCVS, este último o ente garantidor da apólice pública - ramo 66 – à qual o imóvel financiado pela parte autora está vinculado. A cobertura securitária obrigatória nos contratos de financiamento habitacional é exigida desde a criação do Banco Nacional de Habitação pela Lei n. 4.380/64, que previa, em seu art. 14, a obrigatoriedade de contratação de seguro de vida de renda temporária, a fim de garantir a quitação das prestações: Art. 14. Os adquirentes de habitações financiadas pelo Sistema Financeiro da Habitação contratarão seguro de vida de renda temporária, que integrará, obrigatoriamente, o contrato de financiamento, nas condições fixadas pelo Banco Nacional da Habitação. Tal previsão foi alterada pela Medida Provisória n. 2.197-43/2001, que autorizou duas formas de contratação da cobertura securitária: a primeira através da apólice do Seguro Habitacional do Sistema Financeiro da Habitação e a segunda através de apólice própria, observadas as coberturas mínimas: Art. 2º. Os agentes financeiros do SFH poderão contratar financiamentos onde a cobertura securitária dar-se-á em apólice diferente do Seguro Habitacional do Sistema Financeiro da Habitação, desde que a operação preveja, obrigatoriamente, no mínimo, a cobertura relativa aos riscos de morte e invalidez permanente. Nesse contexto, convém salientar que a cláusula 3ª da Resolução da Diretoria RD nº 18/77 do Banco Nacional da Habitação, que aprova as condições especiais e particulares do seguro compreensivo especial integrante da apólice habitacional em anexo, com vigência a partir de 1º de julho de 1977, estabelece os riscos cobertos, in verbis: CLÁUSULA 3ª – RISCOS COBERTOS 3.1 Estão cobertos por estas condições todos os riscos que possam afetar o objeto do seguro, ocasionando: a) incêndio; b) explosão; c) desmoronamento total; d) desmoronamento parcial, assim entendida a destruição ou desabamento de paredes, vigas ou outro elemento estrutural; e) ameaça de desmoronamento devidamente comprovada; f) destelhamento; g) inundação ou alagamento. 3.2 Com exceção dos riscos contemplados nas alíneas a e b do subitem 3.1, todos os citados no mesmo subitem deverão ser decorrentes de eventos de causa externa, assim entendidos os causados por forças que, atuando de fora para dentro, sobre o prédio, ou sobre o solo ou subsolo em que o mesmo se acha edificado, lhe causem danos, excluindo-se, por conseguinte, todo e qualquer dano sofrido pelo prédio ou benfeitorias que seja causado por seus próprios componentes, sem que sobre eles atue qualquer força anormal. Posteriormente, tal resolução foi substituída pela Circular SUSEP nº 111/99, que também prevê a citada exceção. A Caixa Econômica Federal afirmou que as cláusulas do seguro não cobrem vícios de projeto e construção. Com efeito, em uma análise superficial das condições do seguro, em especial da cláusula 3ª, itens 3.1 e 3.2, da Resolução da Diretoria RD nº 18/77 do Banco Nacional da Habitação acima transcritos, é possível concluir que o risco de desmoronamento total ou parcial deve ser resultante de causa externa, entendida como força atuante de fora para dentro, sobre o prédio, o solo ou subsolo em que edificado, e que causam danos ao imóvel. Ocorre que jurisprudência mais recente do Colendo Superior Tribunal de Justiça vem entendendo que os danos estruturais decorrentes de vício de projeto e construção devem se enquadrar no conceito de força externa que causa dano ao imóvel, resultando que a negativa de cobertura securitária deve reservar-se para os danos causados pelo próprio segurado. Neste sentido, confira-se a ementa do julgado (destaquei): RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. IMÓVEL ADQUIRIDO PELO SFH. ADESÃO AO SEGURO HABITACIONAL OBRIGATÓRIO. RESPONSABILIDADE DA SEGURADORA. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO (VÍCIOS OCULTOS). PROVA PERICIAL. NECESSIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. JULGAMENTO: CPC/15 1. Ação de indenização securitária proposta em 20/11/2017, de que foi extraído o presente recurso especial, interposto em 14/07/2019 e concluso ao gabinete em 16/09/2019. 2. O propósito recursal é dizer se o julgamento antecipado da lide, em ação de indenização securitária por vícios de construção, implica cerceamento de defesa, por não ter sido oportunizada a produção da prova pericial. 3. Em virtude da mutualidade ínsita ao contrato de seguro, o risco coberto é previamente delimitado e, por conseguinte, limitada é também a obrigação da seguradora de indenizar; mas o exame dessa limitação não pode perder de vista a própria causa do contrato de seguro, que é a garantia do interesse legítimo do segurado. 4. Assim como tem o segurado o dever de veracidade nas declarações prestadas, a fim de possibilitar a correta avaliação do risco pelo segurador, a boa-fé objetiva impõe ao segurador, na fase pré-contratual, o dever, dentre outros, de dar informações claras e objetivas sobre o contrato, para permitir que o segurado compreenda, com exatidão, o verdadeiro alcance da garantia contratada, e, nas fases de execução e pós-contratual, o dever de evitar subterfúgios para tentar se eximir de sua responsabilidade com relação aos riscos previamente determinados. 5. Esse dever de informação do segurador ganha maior importância quando se trata de um contrato de adesão - como, em regra, são os contratos de seguro -, pois se trata de circunstância que, por si só, torna vulnerável a posição do segurado. 6. A necessidade de se assegurar, na interpretação do contrato, um padrão mínimo de qualidade do consentimento do segurado, implica o reconhecimento da abusividade formal das cláusulas que desrespeitem ou comprometam a sua livre manifestação de vontade, enquanto parte vulnerável. 7. No âmbito do SFH, o seguro habitacional ganha conformação diferenciada, uma vez que integra a política nacional de habitação, destinada a facilitar a aquisição da casa própria, especialmente pelas classes de menor renda da população, tratando-se, pois, de contrato obrigatório que visa à proteção da família e à salvaguarda do imóvel que garante o respectivo financiamento imobiliário, resguardando, assim, os recursos públicos direcionados à manutenção do sistema. 8. A interpretação fundada na boa-fé objetiva, contextualizada pela função socioeconômica que desempenha o contrato de seguro habitacional obrigatório vinculado ao SFH, leva a concluir que a restrição de cobertura, no tocante aos riscos indicados, deve ser compreendida como a exclusão da responsabilidade da seguradora com relação aos riscos que resultem de atos praticados pelo próprio segurado ou do uso e desgaste natural e esperado do bem, tendo como baliza a expectativa de vida útil do imóvel, porque configuram a atuação de forças normais sobre o prédio. 9. Os vícios estruturais de construção provocam, por si mesmos, a atuação de forças anormais sobre a edificação, na medida em que, se é fragilizado o seu alicerce, qualquer esforço sobre ele - que seria naturalmente suportado acaso a estrutura estivesse íntegra - é potencializado, do ponto de vista das suas consequências, porque apto a ocasionar danos não esperados na situação de normalidade de fruição do bem. 10. Recurso especial conhecido e provido. (REsp 1.837.372/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/10/2019, DJe 11/10/2019). Assim, os danos físicos no imóvel que podem ocasionar seu desabamento, parcial ou total, são decorrentes de vícios de projeto e construção. Nessa hipótese, tais danos não podem ser imputados aos segurados, devendo ser equiparados a força externa sobre o prédio, que lhe causa danos, para fins de indenização. No mesmo sentido, colaciono a seguinte ementa (grifos nossos): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. SEGURO HABITACIONAL. QUITAÇÃO. INTERESSE DE AGIR. PERMANÊNCIA. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. INTERPRETAÇÃO DO SEGURO OBRIGATÓRIO CONSOANTE A SUA FUNÇÃO SOCIAL, A BOA-FÉ OBJETIVA, E A NATUREZA ADESIVA. A CLÁUSULA DAS CONDIÇÕES PARTICULARES DO SEGURO QUE AFASTA A COBERTURA DOS VÍCIOS CONSTRUTIVOS AFRONTA O QUANTO DISPOSTO NO ART. 51 DO CDC. 1. Discussão acerca da abusividade de cláusula constante nas condições particulares do seguro habitacional inserto no âmbito do SFH segundo a qual vícios de construção ou defeitos físicos oriundos de causas internas estejam afastados da cobertura securitária. 2. Orientação encampada pela Corte de origem acerca da perda do interesse de agir do segurado para postular o pagamento de indenização securitária em face da quitação do financiamento habitacional restou superada por esta Terceira Turma quando do julgamento do REsp 1717112/RN, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, DJe 11/10/2018). 3. O seguro é erigido dentro do Sistema Financeiro Habitacional como garantia ao segurado e, do mesmo modo, ao financiador, de modo que possa desempenhar a sua mais clara função: garantir que o segurado seja ressarcido pelos riscos invalidez/morte, danos físicos ao imóvel financiado, e responsabilidade do construtor e que o credor financiante não seja surpreendido com a ruína do imóvel que garante o financiamento. 4. Abusividade da cláusula das condições particulares do seguro habitacional que restringe direitos ou obrigações fundamentais inerentes à natureza do contrato. 5. Incompatibilidade com os fins sociais do seguro obrigatório habitacional, voltado a coadjuvar um sistema pensado na aquisição da casa própria para a população, notadamente de baixa renda, que os principais vícios que acometam o bem objeto de garantia do financiamento não estejam por ele cobertos. 6. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES, PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. (EDcl no AgInt no REsp 1561601/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/09/2019, DJe 05/09/2019) Neste caso concreto, o laudo pericial elaborado pelo perito do Juízo constatou a existência de vícios de projeto e construção na edificação original do imóvel financiado pela parte autora (id. 256325295). O sr. perito concluiu que o imóvel vistoriado apresenta danos decorrentes de vícios de construção, consistentes em fissuras e trincas na junção entre placas pré-moldadas das paredes e do teto, vestígios de infiltração de águas pluviais pela cobertura, presença de vestígios de umidade nas placas do teto acompanhadas de fissuras e trincas e vestígios de umidade na porção inferior das paredes externas, acompanhados de deterioração da camada de pintura, cujo custo de recuperação estimou em R$ 8.424,02 (oito mil quatrocentos e vinte e quatro reais e dois centavos), mas não foi observada a ocorrência de desabamento nem riscos iminentes desse evento. Esclareceu, ainda, que houve modificações realizadas no imóvel, mas não contribuíram para a ocorrência dos danos físicos constatados. Em linhas gerais, o laudo pericial, subscrito por assistente de confiança deste Juízo e fundamentado em critérios técnicos, merece ser acolhido, ainda que o juiz não esteja adstrito às conclusões da perícia técnica, podendo, com base no art. 479 do Código de Processo Civil, formar livremente seu convencimento, atendendo aos fatos e circunstâncias constantes dos autos, não se pode negar que o laudo pericial, desde que bem fundamentado e elaborado de forma conclusiva, constitui importante peça no conjunto probatório, não podendo o seu conteúdo ser desprezado pelo julgador. Das provas coligidas aos autos verifica-se que o laudo pericial atestou a existência de danos físicos na edificação original do imóvel e que esses danos decorrem de vícios de projeto e construção basicamente do emprego de técnicas de edificação não recomendáveis. Ademais, o término da vigência da apólice securitária não tem o condão de desconstituir as relações que se iniciaram e se firmaram na sua vigência. É inconteste que os danos físicos no imóvel financiado pela parte autora foram produzidos enquanto vigente a apólice, porquanto se tratam de vícios de construção e projeto. Assim, a parte autora deve ser indenizada em quantia suficiente para restaurar seu imóvel e, segundo o laudo pericial, o custo dos danos para reparação do imóvel foi estimado no importe de R$ 8.424,02 (oito mil quatrocentos e vinte e quatro reais e dois centavos), conforme a planilha de estimativa do custo dos danos ocasionados no id. 256325295. Por conseguinte, a parte autora pretende o recebimento da multa decendial de dois por cento do valor do laudo devidamente atualizado, para cada dez dias ou fração de atraso, a contar de trinta dias da data do aviso de sinistro ou da citação da presente demanda, cumulativamente, até o limite da obrigação principal. Em relação à exigibilidade da multa decendial, a jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a multa decendial é devida aos mutuários em função do atraso no pagamento da indenização objeto do seguro obrigatório nos contratos vinculados ao Sistema Financeiro da Habitação,dado o caráter acessório que ostenta em relação à indenização securitária. Nessa toada, confira-se: "a multa decendial, devida em função do atraso no pagamento da indenização objeto do seguro obrigatório, nos contratos vinculados ao Sistema Financeiro da Habitação, é devida aos mutuários, dado o caráter acessório que ostenta em relação à indenização securitáriaedeve estar limitada ao valor da obrigação principal" (AgRg no AREsp377.520/SC, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, 3ª Turma, julgado em17/10/2013, DJe de 04/11/2013). Na mesma linha, cito os precedentes: AIRESP nº 1.792.258, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, 3ª Turma, DJE de 24/05/2019; AIRESP nº 1.552.094, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, 4ª Turma, DJE de 14/02/2019. No presente caso, observa-se que o contrato foi pactuado no ano de 1981 (id. 21000098 – p. 84), não incidindo a resolução CNSP nº 02 de 18/10/1993 que, em seu artigo 10º, formulou modificações em relação à anterior sistemática vigente, e tampouco a Circular SUSEP nº 111, de 03/12/1999, que deixou de prever a multa por atraso no pagamento da indenização, pois tais normativos só se aplicam aos contratos celebrados após suas respectivas vigências. Destarte, no presente caso incide a circular SUSEP nº 76/77, em conformidade com prévia definição pelo Banco Nacional da Habitação — BNH por meio da Resolução de Diretoria nº 18/77, sendo que a Cláusula 17º dessa norma prevê a multa decendial, “in verbis”: “CLÁUSULA 17ª - PENAS CONVENCIONAIS (...) 17.3 — A falta de pagamento da indenização, no prazo fixado no item 16.2 da Cláusula 16 destas Condições, sujeitará a Seguradora ao pagamento da multa de 2% (dois por cento) sobre o valor da indenização devida,para cada decêndioou fração de atraso, sem prejuízo da aplicação da correção monetária cabível. Considerado isso, a parte autora faz jus ao recebimento da multa decendial de dois por cento do valor do laudo devidamente atualizado, para cada dez dias ou fração de atraso, a contar de trinta dias da data do aviso de sinistro até o limite da obrigação principal. O termo inicial da incidência da multa decendial é a data da comunicação do sinistro à credora CECAP – Companhia Estadual de Casas Populares (denominada CDHU – Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo desde 1989), conforme previsto na cláusula quarta do contrato (id. 21000098 – p. 78), que foi realizada na data de 02/03/2015, conforme consta do aviso de recebimento juntado aos autos no id. 21000098 – p. 163. No que tange à incidência de juros sobre a multa decendial, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se orienta no sentido de que "a multa decendial deve se limitar ao valor da obrigação principal, nos termos do artigo 412 do Código Civil,sem o acréscimo de juros"(AgInt no AREsp nº 1.455.518/SP, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, 3ª Turma, julgado em 30/9/2019, DJe 4/10/2019). Sendo assim, em razão do tempo transcorrido, a multa decendial devida à parte autora se limita ao valor da respectiva indenização, nos termos do artigo 412 do Código Civil, que expressamente estipula que o valor da cominação imposta na cláusula penal não pode exceder o da obrigação principal. Finalmente, quanto ao pedido de reparação pelos gastos com aluguel, despesas com mudança e prestação de mútuo e guarda de móveis devidos pela desocupação, demolição ou reconstrução do imóvel, indefiro esse particular pedido. O perito judicial afirmou que há necessidade de desocupação do imóvel para reforma por prazo estimado de trinta dias, no entanto, o imóvel se encontra em regulares condições de conservação e habitabilidade, inexistindo restrições quanto à ocupação. Além disso,muitas reformas são feitas sem que os moradores desocupem o imóvel e, considerando os vícios de projeto e construção apontados no laudo – fissuras e trincas na junção entre placas pré-moldadas das paredes e do teto, infiltração de águas pluviais pela cobertura, presença de umidade nas placas do teto acompanhada de fissuras e trincas e vestígios de umidade na porção inferior das paredes externas acompanhadas de deterioração da camada de pintura -, não vislumbro a real necessidade da desocupação do imóvel. Cumpre relembrar que o juiz não está adstrito às conclusões da perícia técnica, podendo, com base no art. 479 do Código de Processo Civil, formar livremente seu convencimento, atendendo aos fatos e circunstâncias constantes dos autos. Logo, diferentemente do afirmado pelo perito judicial, não verifico a real necessidade da desocupação do imóvel pela parte autora. Portanto, não comprovada a real necessidade da desocupação do imóvel para reforma, indefiro o pedido de reparação pelos gastos com aluguel, despesas com mudança e prestação de mútuo e guarda de móveis devidos pela desocupação, demolição ou reconstrução do imóvel. III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, nos termos do art.487, I, doCPC, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados pela parte autora para: a) reconhecer, com resolução do mérito, a ilegitimidade passiva da Sul América Companhia Nacional de Seguros; b) condenar a Caixa Econômica Federal - CEF ao pagamento - a título de indenização securitária à autora Aparecida de Lourdes Comim Garbin, relativa ao imóvel situado na Rua Giácomo Cocatto, 423, Jardim Pedro Ometto, Jahu/SP -, da importância de R$ 8.424,02 (oito mil quatrocentos e vinte e quatro reais e dois centavos), sobre a qual incidirão juros de mora desde a data da citação e correção monetária da data da juntada do laudo técnico, na forma e nos índices constantes do Manual de Procedimentos para os cálculos da Justiça Federal vigente à época da execução; b) condenar a Caixa Econômica Federal – CEF ao pagamento da multa decendial estipulada na apólice pública à mesma autora e relativamente ao mesmo imóvel, limitada ao montante da indenização securitária acima fixada, no valor total de R$ 8.424,02 (oito mil quatrocentos e vinte e quatro reais e dois centavos), nos termos do art. 412, do CC,sobre a qual incidirá correção monetária desde a data de juntada do laudo técnico, na forma e nos índices constantes do Manual de Procedimentos para os cálculos da Justiça Federal vigente à época da execução. Dado que a sucumbência da autora em relação à Caixa foi mínima (questão do aluguel), condeno a Caixa ao pagamento de metade das custas e despesas processuais, bem como ao pagamento de honorários advocatícios, que arbitro em 12% (doze por cento) do valor da condenação, tendo em vista o tempo de duração do processo e os inúmeros incidentes e recursos aos quais esteve submetido. Relativamente à seguradora, condeno a autora ao pagamento/reembolso de metade das custas e despesas processuais, bem como ao pagamento de honorários advocatícios, os quais, à falta de um critério econômico mais objetivo sobre o qual me basear para estimar o proveito econômico do reconhecimento da ilegitimidade, fixo equitativamente em R$ 2.000,00 (dois mil reais), atualizados de conformidade com o Manual de Cálculos da Justiça Federal vigente quando da execução. Fica, contudo, suspensa a exigibilidade dessas verbas em razão da gratuidade deferida. Com o trânsito em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se os autos, observadas as formalidades de praxe. Sentença registrada eletronicamente. Intimem-se. Jahu/SP, na data da assinatura eletrônica.