Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: JOSE CARLOS SIMIONATO GUTIERRES - ME, JOSE CARLOS SIMIONATO GUTIERRES Advogado do(a)
EXECUTADO: RENATE GUMMERSBACH - SP234851 S E N T E N Ç A
EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0003403-50.2011.4.03.6182 / 3ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo
Trata-se de Execução Fiscal proposta pela UNIÃO – FAZENDA NACIONAL contra JOSE CARLOS SIMIONATO GUTIERRES – ME e JOSE CARLOS SIMIONATO GUTIERRES, objetivando a satisfação de crédito, regularmente apurado, consoante Certidão da Dívida Ativa acostada aos autos. A parte executada requereu o reconhecimento da liquidação da obrigação e consequente extinção do crédito tributário e da presente Execução Fiscal, com fulcro no inciso I, do artigo 156, do Código Tributário Nacional, e no inciso II, do artigo 924, do Código de Processo Civil, bem como o cancelamento da indisponibilidade sob as matriculas n° 38649 e 38650, perante o Registro de Imóveis de Peruíbe (ID 240729769, pp. 179-184). A exequente requereu a extinção do processo, nos termos do art. 924, inciso II, do CPC, tendo em vista que o crédito exequendo se encontra baixado por pagamento, conforme sistema integrado da Dívida Ativa, conforme documento anexado, e não se opôs ao levantamento de eventuais constrições sobre o patrimônio do executado, tendo em vista a inexistência, nesta data, de outros créditos exigíveis e inscritos em dívida ativa da União em face dele (ID 242465870). É o relatório. D E C I D O. Tendo em vista a manifestação da exequente, DECLARO EXTINTA a presente execução, com base legal no artigo 924, inciso II c/c artigo 925, ambos do Código de Processo Civil. As custas são devidas pela parte executada, vez que deu causa à propositura da ação. Esclareço que o valor das custas devidas à União, na Justiça Federal de primeiro e segundo graus, está definido na Lei nº 9.289/96, equivalendo a 1% (um por cento) do valor da causa, nos casos de ações cíveis em geral (como as execuções fiscais e embargos de terceiro), e, nos termos do Anexo I da Resolução PRES nº 138/2017, que dispõe sobre o recolhimento de custas no âmbito da Justiça Federal da 3ª Região, está sujeito ao limite máximo de 1.800 (mil e oitocentos) UIFR, no caso das ações cíveis em geral. As custas devem ser calculadas através do link http://web.trf3.jus.br/custas e o recolhimento deve ser comprovado nos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, por meio da juntada do respectivo comprovante. Deixo de impor condenação relativa a honorários advocatícios, considerando que a parte exequente se deu satisfeita com o pagamento recebido. Determino o levantamento da indisponibilidade decretada na decisão de ID 240729769, pp. 101-102. Oportunamente, arquivem-se os autos, com as cautelas próprias. Publicada e registrada eletronicamente. Intime-se a executada, por meio do patrono que a representa nos autos, para que promova o recolhimento das custas processuais, no prazo de 15 (quinze) dias. Intime-se a exequente. PAULA MANTOVANI AVELINO Juíza Federal