Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: RAIMUNDO JOSE DA PAIXAO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogados do(a)
APELANTE: BRUNA RAFAELA GOMES MOREIRA - SP469207-A, LAURA VIVIANI - SP451056-A, MARCELA CASTRO MAGNO DE ARAUJO - SP235864-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, RAIMUNDO JOSE DA PAIXAO Advogados do(a)
APELADO: BRUNA RAFAELA GOMES MOREIRA - SP469207-A, LAURA VIVIANI - SP451056-A, MARCELA CASTRO MAGNO DE ARAUJO - SP235864-A OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5004148-64.2021.4.03.6126 RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: RAIMUNDO JOSE DA PAIXAO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogados do(a)
APELANTE: BRUNA RAFAELA GOMES MOREIRA - SP469207-A, LAURA VIVIANI - SP451056-A, MARCELA CASTRO MAGNO DE ARAUJO - SP235864-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, RAIMUNDO JOSE DA PAIXAO Advogados do(a)
APELADO: BRUNA RAFAELA GOMES MOREIRA - SP469207-A, LAURA VIVIANI - SP451056-A, MARCELA CASTRO MAGNO DE ARAUJO - SP235864-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O
APELANTE: RAIMUNDO JOSE DA PAIXAO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogados do(a)
APELANTE: BRUNA RAFAELA GOMES MOREIRA - SP469207-A, LAURA VIVIANI - SP451056-A, MARCELA CASTRO MAGNO DE ARAUJO - SP235864-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, RAIMUNDO JOSE DA PAIXAO Advogados do(a)
APELADO: BRUNA RAFAELA GOMES MOREIRA - SP469207-A, LAURA VIVIANI - SP451056-A, MARCELA CASTRO MAGNO DE ARAUJO - SP235864-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O julgado embargado não apresenta qualquer omissão, obscuridade ou contradição tendo a Turma Julgadora enfrentado regularmente a matéria de acordo com o entendimento então adotado. Dessa forma, verifica-se que o presente recurso pretende rediscutir matéria já decidida por este Tribunal, o que não é possível em sede de declaratórios. Precedentes: STJ, 2ª Turma, EARESP nº 1081180, Rel. Min. Herman Benjamim, j. 07/05/2009, DJE 19/06/2009; TRF3, 3ª Seção, AR nº 2006.03.00.049168-8, Rel. Des. Fed. Eva Regina, j. 13/11/2008, DJF3 26/11/2008, p. 448. Cumpre observar que os embargos de declaração têm a finalidade de esclarecer obscuridades, contradições e omissões da decisão, acaso existentes, e não conformar o julgado ao entendimento da parte embargante que os opôs com propósito nitidamente infringente. Precedentes: STJ, EDAGA nº 371307, Rel. Min. Antônio de Pádua Ribeiro, j. 27/05/2004, DJU 24/05/2004, p. 256; TRF3; 9ª Turma, AC nº 2008.03.99.052059-3, Rel. Des. Fed. Nelson Bernardes, j. 27/07/2009, DJF3 13/08/2009, p. 1634. Insta ressaltar que o v. acórdão embargado reconheceu, sem os vícios apontados, o exercício de atividade em condições especiais, que restou devidamente comprovado mediante a documentação colacionada aos autos. É certo que o STF, no julgamento do ARE 664.335 (tema 555), assentou a tese de que o reconhecimento de atividade especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o equipamento de proteção individual (EPI) for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo ao enquadramento. Contudo, eventual informação no PPP de que houve fornecimento de EPI não tem o condão de afastar o reconhecimento do labor especial, pois dela não se comprova o efetivo uso do EPI pelo autor e que este, de fato, neutralizava “in totum” a exposição a agente nocivo, como consta do representativo de controvérsia, ou seja, não comprova que inexistiu para o trabalhador qualquer nocividade ao contado com o agente listado. Por outro lado, o escopo de prequestionar a matéria para efeito de interposição de recurso especial ou extraordinário, perde a relevância em sede de declaratórios, se não demonstrada a ocorrência de qualquer das hipóteses do Código de Processo Civil.
Requerente: RAIMUNDO JOSE DA PAIXAO e outros
Requerido: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. USO DE EPI. REJEIÇÃO. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos pelo INSS contra acórdão da 9ª Turma que deu parcial provimento às apelações do INSS e da parte autora, reconhecendo a especialidade do trabalho por exposição a agentes químicos. Alega-se omissão, obscuridade e contradição sobre o uso de EPI eficaz. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado apresenta omissão, obscuridade ou contradição quanto à análise do uso de EPI eficaz para neutralizar os agentes nocivos. III. Razões de decidir 3. Não há omissão, obscuridade ou contradição no acórdão embargado, que analisou regularmente a questão do uso de EPI e concluiu pela insuficiência de comprovação de neutralização total do agente nocivo. 4. O propósito infringente dos embargos, ao tentar rediscutir matéria já decidida, não é admissível. 5. A decisão embargada não contraria o entendimento do STF no ARE 664.335 (Tema 555), uma vez que a mera informação de que houve fornecimento de EPI não tem o condão de afastar o reconhecimento do labor especial, pois dela não se comprova o efetivo uso do EPI pelo autor e que este, de fato, neutralizava “in totum” a exposição a agente nocivo, como consta do representativo de controvérsia, ou seja, não comprova que inexistiu para o trabalhador qualquer nocividade ao contado com o agente listado. IV. Dispositivo e tese 6. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "1. A simples menção ao fornecimento de EPI no PPP não é suficiente para afastar o reconhecimento da especialidade do trabalho, na ausência de prova de neutralização total do agente nocivo. 2. Embargos de declaração não se prestam a rediscutir matéria já decidida." __________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; CF/1988, art. 7º, XXII; Lei nº 8.213/1991, art. 57. Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 664.335, Rel. Min. Luiz Fux, Plenário, j. 04/12/2014; STJ, EAREsp 1.081.180, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, j. 07/05/2009. ACÓRDÃO
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5004148-64.2021.4.03.6126 RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSS contra o v. acórdão, proferido pela 9ª Turma, que, por unanimidade, decidiu, de ofício, corrigir o erro material constante do dispositivo da r. sentença e dar parcial provimento às apelações do INSS e da parte autora. Sustenta o embargante, inclusive para fins de prequestionamento, a existência de omissão, obscuridade e contradição na decisão embargada, quanto ao reconhecimento da especialidade do labor por exposição a agentes químicos com informação acerca de EPI eficaz. É o relatório. cm PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5004148-64.2021.4.03.6126 RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração opostos pelo INSS. É o voto. Autos: APELAÇÃO CÍVEL - 5004148-64.2021.4.03.6126 Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu rejeitar os embargos de declaração opostos pelo INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. GILBERTO JORDAN Desembargador Federal