Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: SAMUEL REIS MONTEZUMA FILHO Advogado do(a)
APELANTE: ILDO MIOLA JUNIOR - MS14653-A
APELADO: UNIÃO FEDERAL PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL DA UNIÃO DA 3ª REGIÃO OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0001960-52.2016.4.03.6000 RELATOR: Gab. 04 - DES. FED. PEIXOTO JUNIOR
APELANTE: SAMUEL REIS MONTEZUMA FILHO Advogado do(a)
APELANTE: ILDO MIOLA JUNIOR - MS14653-A
APELADO: UNIÃO FEDERAL PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL DA UNIÃO DA 3ª REGIÃO OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O
APELANTE: SAMUEL REIS MONTEZUMA FILHO Advogado do(a)
APELANTE: ILDO MIOLA JUNIOR - MS14653-A
APELADO: UNIÃO FEDERAL PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL DA UNIÃO DA 3ª REGIÃO OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Debate-se no recurso sobre pretensão de reforma, em razão de alegada incapacidade, além de indenização por danos morais, estéticos e materiais. A sentença proferida concluiu pela improcedência da ação, entendendo seu prolator que: “No caso dos autos, de acordo com as anotações constante das Folhas de Alterações (ID 17960507 - Pág. 45), o autor foi licenciado, excluído e desligado do número de adidos do Batalhão, a contar de 07/01/2016, após ter cumprido cinco anos, dez meses e oito dias de serviço militar. Até aqui, não há qualquer irregularidade, tendo em vista que era militar temporário. Contudo, o autor sustenta que não poderia ter sido licenciado, pois ainda não recuperado plenamente de lesão ocasionada por acidente sofrido em 2014. Nesse ponto, cabe anotar que o gozo de licença para tratamento de saúde não impede o licenciamento, pois o que o Decreto nº 57.654/66 assegura é o direito a tratamento médico para o militar licenciado até a sua recuperação, in verbis: (...) Em tais situações, o militar licenciado permaneceria vinculado às Forças Armadas, apenas e tão somente para fins de continuidade do tratamento médico, na condição de adido ou de encostado, institutos que são assim definidos: (...) Desse cenário, conclui-se ser perfeitamente possível o licenciamento do militar que não esteja em gozo pleno de sua saúde, desde que garantida a continuidade de tratamento médico pelas Forças Armadas, passando à condição de adido ou de encostado com essa finalidade específica. O acidente sofrido pelo autor é incontroverso, ainda que haja divergências quanto à efetiva data do sinistro, se em 11/04/2014 ou em 14/04/2014, tendo gerado lesões/traumatismo no membro superior direito. Entretanto, a sindicância para apuração do acidente do militar concluiu que não se tratou de acidente de serviço (ID 17960506 - Pág. 42 a 17960507 - Pág. 13). Vê-se, ainda, que a conclusão da inspeção de saúde a que se submeteu antes do licenciamento, lhe atribuiu a condição de "Incapaz (B2)" (ID 17960507 - Pág. 44), enquadramento esse que, de acordo com o artigo 52 do Decreto nº 57.654/66: (...) E, com a efetivação do licenciamento, o autor passou à condição de encostado para fins de tratamento de saúde que deu origem à incapacidade, em OMS, até o seu restabelecimento (ID 17960507 - Pág. 45). Vê-se, portanto, que o autor, à época do licenciamento fazia jus à continuidade de seu tratamento de saúde, tanto que tal direito lhe foi assegurada pela Administração Militar, a qual não podem ser imputadas as consequências pela interrupção voluntária do tratamento médico pelo autor. Cabe agora analisar a extensão da incapacidade a fim de verificar se o autor possuía direito à reforma. Dos artigos já transcritos do Estatuto dos Militares, nota-se que, para fazer jus à reforma, deve o militar temporário demonstrar que a incapacidade decorre de acidente em serviço ou de doença, moléstia ou enfermidade com relação de causa e efeito a condições inerentes ao serviço, sendo que para a hipótese de inexistência de relação de causa e efeito com o serviço militar, que do acidente, doença ou moléstia decorra a invalidez para qualquer trabalho. Cito: (...) Conforme alhures mencionado, o autor alega ter se tornado inválido para a atividade militar, em decorrência de sequela de traumatismo em membro superior direito, em acidente sofrido no período em que era militar da ativa. Todavia, o fato é que, em função do quadro probatório disponível nos autos, concluo que o pleito formulado pelo autor não merece acolhimento, pois não restou cabalmente comprovada sua incapacidade e invalidade para todos os efeitos legais, bem como o nexo de causalidade da alegada incapacidade com o serviço militar. (...) Do que se percebe, o perito do Juízo concluiu que o autor, embora incapaz permanentemente para exercer a atividade militar, não está inválido, ou seja, é plenamente capaz às atividades civis. Assim, constata-se, que o autor, na condição de militar temporário, não preenche os requisitos legais para obtenção da reforma militar, conforme pretendido, posto que, para fazer jus à reforma, deveria comprovar sua impossibilidade total e permanentemente para qualquer atividade laboral, pública ou privada (ter sido julgado inválido), uma vez que o acidente e as lesões/sequelas suportadas não guardam relação de causa e efeito com a atividade militar. Não tendo sido considerado inválido, fica afastada a hipótese de reforma. Em função do quadro probatório disponível nos autos, concluo que o pleito formulado pelo autor não merece acolhimento, na medida em que não verifico ilegalidade no ato que licenciou/desligou o autor das fileiras da Aeronáutica. Por conseguinte, não havendo ilegalidade no ato que o licenciou, inviável se falar em indenização por danos materiais decorrentes da desincorporação, restando prejudicado o exame desse pedido. Não se visualiza, ainda, ocorrência de dano moral em relação ao autor. Com efeito, não há nos autos prova de que, em consequência do seu licenciamento ou por força da lesão sofrida e das sequelas resultantes, o autor tenha sido exposto ao ridículo ou a qualquer outra situação ilegal e vexatória que enseje indenização; tampouco de que tenha sido submetido a tratamento desumano ou degradante, a ensejar aflição moral além daquela considerada normal em situações da espécie. O licenciamento/desligamento, por si só, não basta para justificar o pagamento de indenização por dano moral. De igual modo, os documentos juntados aos autos não são suficientes para se concluir pela ocorrência do alegado dano estético, uma vez que se limitam a atestar a lesão sofrida pelo autor, os tratamentos clínicos/cirúrgicos a que se submeteu para a correção e, ainda, que, embora tenha a Administração Militar lhe fornecido a continuidade do tratamento médico necessário até o completo restabelecimento, o autor, por vontade própria não se submeteu ao tratamento citado, incidindo em venire contra factum proprium e supressio cf. teoria dos atos próprios. Assim, ausente o nexo de causalidade entre o fato alegado e o dano, de sorte a incidir o dever de indenização estatal, visto que, do frágil conjunto probatório, não se vislumbra que eventual deformidade/cicatriz resultante da lesão sofrida pelo autor tenha ocorrido em razão de qualquer conduta ilícita (ou negligente) praticada por agentes da Administração Militar.” Ponho-me de acordo com a sentença proferida. Primeiramente anoto que assim dispõe a Lei 6.880/1990: "Art. 106. A reforma ex officio será aplicada ao militar que:............................................................................................................................................................................................................................................ II - for julgado incapaz, definitivamente, para o serviço ativo das Forças Armadas;........................................................................................................................................................................................................................................". "Art. 108. A incapacidade definitiva pode sobrevir em conseqüência de: I - ferimento recebido em campanha ou na manutenção da ordem pública; II - enfermidade contraída em campanha ou na manutenção da ordem pública, ou enfermidade cuja causa eficiente decorra de uma dessas situações; III - acidente em serviço; IV - doença, moléstia ou enfermidade adquirida em tempo de paz, com relação de causa e efeito a condições inerentes ao serviço; V - tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, lepra, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, mal de Parkinson, pênfigo, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave e outras moléstias que a lei indicar com base nas conclusões da medicina especializada; e VI - acidente ou doença, moléstia ou enfermidade, sem relação de causa e efeito com o serviço. § 1º Os casos de que tratam os itens I, II, III e IV serão provados por atestado de origem, inquérito sanitário de origem ou ficha de evacuação, sendo os termos do acidente, baixa ao hospital, papeleta de tratamento nas enfermarias e hospitais, e os registros de baixa utilizados como meios subsidiários para esclarecer a situação. § 2º Os militares julgados incapazes por um dos motivos constantes do item V deste artigo somente poderão ser reformados após a homologação, por Junta Superior de Saúde, da inspeção de saúde que concluiu pela incapacidade definitiva, obedecida à regulamentação específica de cada Força Singular". Art. 111. O militar da ativa julgado incapaz definitivamente por um dos motivos constantes do item VI do artigo 108 será reformado: I - com remuneração proporcional ao tempo de serviço, se oficial ou praça com estabilidade assegurada; e II - com remuneração calculada com base no soldo integral do posto ou graduação, desde que, com qualquer tempo de serviço, seja considerado inválido, isto é, impossibilitado total e permanentemente para qualquer trabalho." Compulsados os autos, destaca-se do laudo pericial de fls. 159/163 e esclarecimentos periciais de fls. 183/184 que: “O periciado alega que quando estava incorporado no Exército Brasileiro sofreu um acidente de trânsito fora do serviço em 11/04/2014. Diz que quebrou o baço direito, que foi operado duas vezes, sendo a última no mês de maio de 2015 (...)”. “O periciado é portador de Sequela de Traumatismo de Membro Superior Direito (CID10 T 92)/fratura exposta dos ossos do antebraço (rádio e ulna)/Pseudoartrose (CID10 M84)/consolidação viciosa de fratura da ulna do antebraço, submetido a tratamento cirúrgico com implante de placa metálica, necessitando de cirurgia para retirada do rádio devido a atrito com o tendão muscular e possibilidade de ruptura do mesmo.” “Esclareço que o periciado não é inválido, que está incapaz permanentemente para exercer a atividade militar; outrossim, está apto para exercer demais ocupações tipo motorista de ônibus (ocupação atual comprovada pela CTPS: admissão em 18/09/2018).” Da análise da prova pericial constata-se que, em razão de acidente de trânsito, o autor fraturou o braço direito e é portador de sequela de traumatismo de membro superior direito, concluindo a perícia que há incapacidade definitiva para o serviço militar, mas não invalidez. No que diz respeito à questão do nexo causal, o Superior Tribunal de Justiça, em exegese da Lei 6.880/80, vem entendendo no sentido de que, em se tratando de militar temporário, se não demonstrada a existência de nexo de causalidade entre a moléstia sofrida e a prestação do serviço militar e a incapacidade for reconhecida apenas para as atividades castrenses afigura-se legal o ato de licenciamento/desincorporação: "ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 106, 108, 110, 111 DA LEI 6.880/1980. NÃO-OCORRÊNCIA. MILITAR TEMPORÁRIO. AFERIÇÃO DA INCAPACIDADE PARA O SERVIÇO MILITAR EM DECORRÊNCIA DE ACIDENTE EM SERVIÇO. REEXAME DE MATÉRIA PROBATÓRIA. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. É remansoso o entendimento do STJ de que o militar, ainda que temporário, quando demonstrada sua incapacidade para o serviço castrense, faz jus a reforma remunerada, desde que demonstrado o nexo de causalidade entre a moléstia sofrida e a prestação do serviço militar. 2. Hipótese em que o Tribunal a quo, com base na prova dos autos, consignou estarem presentes os elementos constitutivos da incapacidade laborativa em razão do serviço prestado às Forças Armadas. A revisão desse entendimento implica reexame de provas, obstado pelo teor da Súmula 7 do STJ. 3. Agravo Regimental não provido." (AgRg no Ag 1300497/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/08/2010, DJe 14/09/2010); "PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO RECURSO ESPECIAL. MILITAR TEMPORÁRIO E SEM ESTABILIDADE ASSEGURADA. INCAPACIDADE APENAS PARA AS ATIVIDADES MILITARES E SEM RELAÇÃO DE CAUSA E EFEITO COM O SERVIÇO MILITAR. AUSÊNCIA DE INVALIDEZ. INEXISTÊNCIA DE DIREITO À REFORMA EX OFFICIO. CABIMENTO DA DESINCORPORAÇÃO. PRECEDENTES. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA PROVIDOS. 1. Cinge-se a controvérsia em debate acerca da necessidade ou não do militar temporário acometido de moléstia incapacitante apenas o serviço militar de comprovar a existência do nexo de causalidade entre a moléstia/doença e o serviço castrense a fim de fazer jus à reforma ex officio. 2. O militar temporário é aquele que permanece na ativa por prazo determinado e enquanto for da conveniência do Administrador, destinando-se a completar as Armas e Quadros de Oficiais e as diversas Qualificações Militares de Praças, nos moldes do art. 3º, II, da Lei 6.391/1976, de sorte que, o término do tempo de serviço implica no seu licenciamento quando, a critério da Administração, não houver conveniência na permanência daquele servidor nos quadros das Forças Armadas (ex vi do art. 121, II e § 3º, da Lei 6.880/1980), a evidenciar um ato discricionário da Administração Militar, que, contudo, encontra-se adstrito a determinados limites, entre eles a existência de higidez física do militar a ser desligado, não sendo cabível o término do vínculo, por iniciativa da Administração, quando o militar se encontrar incapacitado para o exercício das atividades relacionadas ao serviço militar, hipótese em que deve ser mantido nas fileiras castrenses até sua recuperação ou, não sendo possível, eventual reforma. 3. No caso do militar temporário contar com mais de 10 (dez) anos de efetivo serviço e preencher os demais requisitos legais autorizadores, ele adquirirá a estabilidade no serviço militar (art. 50, IV, "a", da Lei 6.880/1980), não podendo ser livremente licenciado ex offício. No entanto, antes de alcançada a estabilidade, o militar não estável poderá ser licenciado ex officio, sem direito a qualquer remuneração posterior. 4. A reforma e o licenciamento são duas formas de exclusão do serviço ativo das Forças Armadas que constam do art. 94 da Lei 6.880/1980, podendo ambos ocorrer a pedido ou ex officio (arts. 104 e 121 da Lei 6.880/1980). O licenciamento ex officio é ato que se inclui no âmbito do poder discricionário da Administração Militar e pode ocorrer por conclusão de tempo de serviço, por conveniência do serviço ou a bem da disciplina, nos termos do art. 121, § 3º, da Lei 6.880/1980. A reforma, por sua vez, será concedida ex officio se o militar alcançar a idade prevista em lei ou se enquadrar em uma daquelas hipóteses consignadas no art. 106 da Lei 6.880/1980, entre as quais, for julgado incapaz, definitivamente, para o serviço ativo das Forças Armadas (inciso II), entre as seguintes causas possíveis previstas nos incisos do art. 108 da Lei 6.880/1980 ("I - ferimento recebido em campanha ou na manutenção da ordem pública; II - enfermidade contraída em campanha ou na manutenção da ordem pública, ou enfermidade cuja causa eficiente decorra de uma dessas situações; III - acidente em serviço; IV - doença, moléstia ou enfermidade adquirida em tempo de paz, COM RELAÇÃO DE CAUSA E EFEITO A CONDIÇÕES INERENTES AO SERVIÇO; V - tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, lepra, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, mal de Parkinson, pênfigo, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave e outras moléstias que a lei indicar com base nas conclusões da medicina especializada; e VI - acidente ou doença, moléstia ou enfermidade, SEM RELAÇÃO DE CAUSA E EFEITO COM O SERVIÇO"). 5. Desse modo, a incapacidade definitiva para o serviço militar pode sobrevir, entre outras causas, de doença, moléstia ou enfermidade adquirida em tempo de paz, com relação de causa e efeito a condições inerentes ao serviço, conforme inciso IV do art. 108 da Lei 6.880/1980. Outrossim, quando o acidente ou doença, moléstia ou enfermidade não tiver relação de causa e efeito com o serviço (art. 108, IV, da Lei 6.880/1980), a Lei faz distinção entre o militar com estabilidade assegurada e o militar temporário, sem estabilidade. 6. Portanto, os militares com estabilidade assegurada terão direito à reforma ex officio ainda que o resultado do acidente ou moléstia seja meramente incapacitante. Já os militares temporários e sem estabilidade, apenas se forem considerados INVÁLIDOS tanto para o serviço do Exército como para as demais atividades laborativas civis. 7. Assim, a legislação de regência faz distinção entre incapacidade definitiva para o serviço ativo do Exército (conceito que não abrange incapacidade para todas as demais atividades laborais civis) e invalidez (conceito que abrange a incapacidade para o serviço ativo do Exército e para todas as demais atividades laborais civis). É o que se extrai da interpretação conjunta dos arts. 108, VI, 109, 110 e 111, I e II, da Lei 6.880/1980. 8. A reforma do militar temporário não estável é devida nos casos de incapacidade adquirida em função dos motivos constantes dos incisos I a V do art. 108 da Lei 6.880/1980, que o incapacite apenas para o serviço militar e independentemente da comprovação do nexo de causalidade com o serviço militar, bem como quando a incapacidade decorre de acidente ou doença, moléstia ou enfermidade, sem relação de causa e efeito com o serviço militar, que impossibilite o militar, total e permanentemente, de exercer qualquer trabalho (invalidez total). 9. Precedentes: AgRg no AREsp 833.930/PE, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/03/2016, DJe 08/03/2016; AgRg no REsp 1331404/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 01/09/2015, DJe 14/09/2015; AgRg no REsp 1.384.817/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/10/2014, DJe 14/10/2014; AgRg no AREsp 608.427/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/11/2014, DJe 25/11/2014; AgRg no Ag 1300497/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/08/2010, DJe 14/09/2010. 10. Haverá nexo de causalidade nos casos de ferimento recebido em campanha ou na manutenção da ordem pública (inc. I do art. 108, da Lei 6.880/1980); b) enfermidade contraída em campanha ou na manutenção da ordem pública, ou enfermidade cuja causa eficiente decorra de uma dessas situações (inciso II do art. 108, da Lei 6.880/1980 ); c) acidente em serviço (inciso III do art. 108, da Lei 6.880/1980 ), e; d) doença, moléstia ou enfermidade adquirida em tempo de paz, com relação de causa e efeito a condições inerentes ao serviço (inciso IV, do art. 108, da Lei 6.880/1980). 11. Portanto, nos casos em que não há nexo de causalidade entre a moléstia sofrida e a prestação do serviço militar e o militar temporário não estável é considerado incapaz somente para as atividades próprias do Exército, é cabível a desincorporação, nos termos do art. 94 da Lei 6.880/1980 c/c o art. 31 da Lei de Serviço Militar e o art. 140 do seu Regulamento - Decreto n.º 57.654/1966. 12. Embargos de Divergência providos." (EREsp 1123371/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, Rel. p/ Acórdão Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, CORTE ESPECIAL, julgado em 19/09/2018, DJe 12/03/2019); "ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MILITAR TEMPORÁRIO NÃO ESTÁVEL. INCAPACIDADE DEFINITIVA APENAS PARA O SERVIÇO MILITAR, EM DECORRÊNCIA DE ACIDENTE SEM NEXO DE CAUSALIDADE COM O SERVIÇO DA CASERNA. AUSÊNCIA DE INVALIDEZ. INEXISTÊNCIA DE DIREITO À REFORMA EX OFFICIO. CABIMENTO DA DESINCORPORAÇÃO. MATÉRIA PACIFICADA NO JULGAMENTO DOS ERESP 1.123.371/RS, PELA CORTE ESPECIAL DO STJ. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA PROVIDOS. PRECEDENTES. I. Embargos de Divergência opostos a acórdão publicado na vigência do CPC/2015, que negou provimento ao Agravo interno no Agravo em Recurso Especial, interposto pela União, mantendo a decisão monocrática do Relator, que dera provimento ao Recurso Especial, para conceder a reforma a militar temporário não estável, considerado incapaz definitivamente apenas para o serviço ativo do Exército, em decorrência de acidente automobilístico sem nexo de causalidade com a atividade castrense. II. Na origem,
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0001960-52.2016.4.03.6000 RELATOR: Gab. 04 - DES. FED. PEIXOTO JUNIOR
Trata-se de ação ordinária ajuizada por servidor militar objetivando a revisão de ato de licenciamento para fins de reforma, além do pagamento de indenização por danos morais, estéticos e materiais em valor “equivalente do que deveria ter recebido (...) desde a data do seu licenciamento, no posto de 3º sargento, incluindo gratificações, abonos, 13º salários, até quando o Autor completar 75 (setenta e cinco) anos de idade, somado a obrigação de custear o Réu todo o tratamento médico necessário no Autor”. Foi proferida sentença julgando improcedente a ação. Apela a parte autora (ID 159197781), sustentando que o laudo pericial reconheceu a existência de incapacidade para o serviço militar e reafirmando o direito à indenização por danos morais, estéticos e materiais. Com contrarrazões subiram os autos. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0001960-52.2016.4.03.6000 RELATOR: Gab. 04 - DES. FED. PEIXOTO JUNIOR
trata-se de demanda proposta por militar temporário não estável, objetivando a anulação de ato administrativo de seu licenciamento do serviço ativo do Exército e a sua reforma por incapacidade apenas para o serviço militar, decorrente de acidente automobilístico ocorrido durante o período em que prestava serviço militar, mas sem nexo de causalidade com a atividade castrense. Na sentença, o pedido foi julgado procedente. O Tribunal de origem reformou a sentença, julgando improcedente a ação. No STJ, decisão do Relator deu provimento ao Recurso Especial do militar, restabelecendo a sentença. A decisão foi mantida, no julgamento do Agravo interno, pela Primeira Turma do STJ. III. Os Embargos de Divergência têm por finalidade uniformizar a jurisprudência desta Corte, quando se verificarem idênticas situações fáticas nos julgados, mas se tenha conferido diferente interpretação à legislação aplicável ao caso, não se prestando para avaliar possível justiça ou injustiça do decisum ou corrigir regra técnica de conhecimento. IV. No caso, é incontroverso que o militar é temporário, não estável, e foi considerado incapaz apenas para o serviço militar, em razão de acidente automobilístico que ocorreu sem nexo de causalidade com as atividades da caserna, por ele então desempenhadas. V. O acórdão embargado concluiu no sentido de que a concessão da reforma ao militar, ainda que temporário e não estável, quando ficar demonstrada a sua incapacidade apenas para o serviço castrense, prescinde da demonstração do nexo de causalidade entre a moléstia sofrida e a prestação do serviço militar. VI. Em sentido divergente, o paradigma da Segunda Turma concluiu, com fundamento nos arts. 108, VI, e 111, II, da Lei 6.880/80, no sentido de que o militar temporário, não estável, considerado incapaz apenas para o serviço militar, somente terá direito à reforma de ofício se comprovar o nexo de causalidade entre a moléstia sofrida e a prestação das atividades militares. VII. A Corte Especial do STJ, na sessão de 19/09/2018, ao finalizar o julgamento dos EREsp 1.123.371/STJ - que cuidam de militar temporário, não estável, em situação idêntica à do presente processo -, pacificou a divergência sobre o assunto nesta Corte, fixando entendimento no sentido de que "nos casos em que não há nexo de causalidade entre a moléstia sofrida e a prestação do serviço militar e o militar temporário não estável é considerado incapaz somente para as atividades próprias do Exército, é cabível a desincorporação, nos termos do art. 94 da Lei 6.880/1980 c/c o art. 31 da Lei de Serviço Militar e o art. 140 do seu Regulamento - Decreto n.º 57.654/1966" (STJ, EREsp 1.123.371/RS, Rel. p/ acórdão Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, CORTE ESPECIAL, DJe de 12/03/2019). VIII. A Primeira Turma do STJ, ao julgar recentemente a matéria, relativamente a militar temporário, em situação idêntica à do presente processo, decidiu que "a Corte Especial do STJ, no julgamento do EREsp 1.123.371/RS, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, estabeleceu que o militar temporário e sem estabilidade acometido de incapacidade definitiva decorrente de acidente, doença, moléstia ou enfermidade sem conexão com o serviço militar apenas tem direito à reforma quando o mal o torne inválido, ou seja, impossibilite o exercício de qualquer trabalho, mesmo civil. No caso, o acórdão recorrido consignou que o autor, Militar temporário, se tornou incapaz definitivamente para a atividade militar por acidente sem nexo causal com o serviço. Portanto, não faz jus a reforma" (STJ, AgInt no REsp 1.534.472/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe de 18/11/2019). Em igual sentido: STJ, AgInt nos EDcl nos EDv nos EREsp 1.697.866/RS, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 04/06/2020; AgInt nos EDcl no AgInt nos EREsp 1.089.588/MS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, CORTE ESPECIAL, DJe de 14/06/2019. IX. Estando o acórdão embargado em dissonância com a jurisprudência que restou consolidada nesta Corte, deve prevalecer a compreensão firmada no acórdão paradigma, e, em consequência, o Agravo em Recurso Especial do autor da demanda deve ser conhecido, para negar provimento ao seu Recurso Especial, restando mantido o acórdão do Tribunal de origem, que negara o direito à reforma, no caso. X. Embargos de Divergência providos." (EAREsp 490.277/PE, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 28/10/2020, DJe 17/12/2020); "PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MILITAR TEMPORÁRIO. MOLÉSTIA. RELAÇÃO DE CAUSA E EFEITO COM O SERVIÇO. INEXISTÊNCIA. INCAPACIDADE APENAS PARA AS ATIVIDADES CASTRENSES. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Conforme estabelecido pelo Plenário do STJ, aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma nele prevista (Enunciado Administrativo n. 3). 2. A Corte Especial do STJ, no EREsp 1.123.371/RS, (DJe 12/03/2019), firmou o entendimento de que, nos casos em que não há nexo de causalidade entre a moléstia sofrida e a prestação do serviço militar e o militar temporário não estável é considerado incapaz somente para as atividades próprias do Exército, é cabível a desincorporação. 3. Hipótese em que as instâncias de origem consideraram a parte incapaz apenas para a atividade castrense, de modo que, dissentir das conclusões do Tribunal a quo encontra óbice na Súmula 7 do STJ. 4. Agravo interno desprovido." (AgInt no AREsp 1693831/MS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/04/2021, DJe 06/05/2021). Considerando que no caso dos autos a incapacidade do militar temporário é apenas para as atividades militares, cabe perquirir se restou comprovada a existência de nexo causal. No caso dos autos, verifica-se que, conforme documento de ID 159197758 - Pág. 14/45, a lesão sofrida pelo autor decorreu de acidente de motocicleta em trajeto da casa de sua namorada até sua residência, quadro em que nada há a objetar à sentença ao concluir pela legalidade do ato de licenciamento na consideração de que “o acidente e as lesões/sequelas suportadas não guardam relação de causa e efeito com a atividade militar” e que “não havendo ilegalidade no ato que o licenciou, inviável se falar em indenização por danos materiais decorrentes da desincorporação”. Observo ainda que as alegações deduzidas no apelo cingem-se a sustentação de existência de incapacidade definitiva para o serviço militar, não restando infirmado o fundamento da sentença de ausência de nexo de causalidade que, conforme a jurisprudência anotada, é requisito necessário para a pretendida reforma na hipótese de inexistência de invalidez, como é o caso dos autos. Quanto à postulada indenização por danos morais de saída afasta-se a pretensão ante o reconhecimento da legalidade do ato de licenciamento, convindo porém anotar que ainda que assim não fosse a mesma conclusão impor-se-ia, não caracterizando ilícito apto a ensejar pretendida indenização ato da Administração negando direito que não entendeu configurado. No tocante ao pedido de indenização por danos estéticos, a ação também é improcedente. Com registro de que a pretensão foi formulada na inicial com alegações vagas e genéricas de dano à imagem, pelo que de antemão comportaria rejeição, convém ressaltar tratar-se de lesão decorrente de acidente sofrido fora do serviço castrense, ou seja, que não guarda relação de causalidade com o serviço militar, além do mais colhendo-se dos autos que a Administração militar forneceu tratamento médico ao autor que, conforme Circular DIEx nº 1204-FSB/17B FRON, de 06 de abril de 2016, “deixou unilateralmente de submeter-se ao tratamento médico que lhe foi disponibilizado”. Diante do insucesso do recurso interposto é de ser aplicada a regra da sucumbência recursal estabelecida no art. 85, § 11 do CPC, pelo que, ressalvados os limites indicados no referido dispositivo legal, majoro em 1% os honorários advocatícios fixados na sentença, acréscimo que se mostra adequado aos critérios legais estabelecidos no §2º do art. 85 do CPC, não se apresentando excessivo e desproporcional aos interesses da parte vencida e por outro lado deparando-se apto a remunerar o trabalho do procurador em proporção à complexidade do feito.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso, com majoração da verba honorária, nos termos supra. É o voto. Peixoto Junior Desembargador Federal Relator E M E N T A SERVIDOR PÚBLICO. MILITAR. INCAPACIDADE PARA AS ATIVIDADES MILITARES. MILITAR TEMPORÁRIO. NEXO CAUSAL. NECESSIDADE. LEGALIDADE DO ATO DE LICENCIAMENTO. 1. Hipótese dos autos de perícia médica atestando estar o autor definitivamente incapacitado somente para o serviço militar. 2. O E. Superior Tribunal de Justiça vem entendendo no sentido de que, em se tratando de militar temporário, se não demonstrada a existência de nexo de causalidade entre a moléstia sofrida e a prestação do serviço militar e a incapacidade for reconhecida apenas para as atividades castrenses afigura-se legal o ato de licenciamento. 3. Recurso desprovido, com majoração da verba honorária. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso, com majoração da verba honorária, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.