Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
RECLAMAÇÃO PRÉ-PROCESSUAL (11875) Nº 5023958-06.2021.4.03.6100 / CECON-Araçatuba RECLAMANTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF RECLAMADO: ANTONIO RUBENS DONA Advogados do(a) RECLAMADO: JOSE ANTONIO CONTEL ANZULIM - SP317906, CESAR ROSA AGUIAR - SP323685 D E C I S Ã O
Trata-se de Reclamação Pré-processual distribuída nesta central de conciliação por determinação contida nos autos do processo n. 0002333-26.2017.4.03.6331, em trâmite no Juizado Especial Federal em Araçatuba, ajuizado por Antônio Rubens Doná em face da Caixa Econômica Federal, visando o pagamento de valor decorrente dos expurgos inflacionários, em cumprimento à decisão proferida nos autos da Ação Civil Pública n. 0007733-75.1993.4.03.6100. O cumprimento de sentença foi extinto sem resolução do mérito e arquivado. Após o arquivamento, a Caixa Econômica Federal apresentou proposta de acordo, aceita pela parte autora, ora reclamada. Para fins de homologação de acordo, foi então determinada nos autos principais a distribuição da presente reclamação. Estando em termos a petição de proposta e o aceite da parte autora, o acordo foi homologado. Intimada para cumprimento da obrigação, a Caixa Econômica Federal alega que “não há acordo a ser cumprido. O processo original foi extinto sem resolução do mérito e tal sentença confirmada pelo Tribunal. Houve o trânsito em julgado. A proposta de acordo foi encaminhada após o trânsito, sendo inclusive descartada dos autos. Dessa maneira, não há nenhum acordo a ser cumprido, nenhum acordo homologado, devendo ser INDEFERIDO o PLEITO do AUTOR”. É a síntese do necessário. Decido. A princípio, cumpre esclarecer que as petições de acordo e de aceite da parte autora foram desentranhadas dos autos principais em cumprimento à determinação judicial para possibilitar a distribuição da presente reclamação (id 77291708 dos autos originários), e não por suposta irregularidade. Ambas as partes estavam cientes da proposta apresentada, não se verificando qualquer vício no acordo homologado passível de nulidade. Cumpre salientar ainda que em sua petição, a Caixa requer, inclusive, a homologação da avença em caso de silêncio da parte autora, com o reconhecimento da aceitação tácita. Conforme artigo 850 do Código Civil, “É nula a transação a respeito do litígio decidido por sentença passada em julgado, se dela não tinha ciência algum dos transatores, ou quando, por título ulteriormente descoberto, se verificar que nenhum deles tinha direito sobre o objeto da transação”, o que não se verifica no caso dos autos. Deverá a Caixa Econômica Federal efetuar o cumprimento da obrigação, nos termos da sentença homologatória. Intimem-se. ARAçATUBA, DATA DA ASSINATURA ELETRÔNICA.