Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: AMC NETWORKS SERVICOS DE TELEVISAO DO BRASIL LTDA. ADVOGADO do(a)
APELANTE: ROBERTA PIERONI VISCONTI - SP297666-A ADVOGADO do(a)
APELANTE: ANA LUCIA DA FONSECA CAETANO - SP427688-A ADVOGADO do(a)
APELANTE: CAIO MAIA RIBEIRO - SP445742-A
APELADO: AGENCIA NACIONAL DO CINEMA DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5008158-80.2021.4.03.6182 RELATOR: LUIZ ALBERTO DE SOUZA RIBEIRO
Trata-se de apelação interposta por AMC Networks Serviços de Televisão do Brasil Ltda. contra sentença proferida nos autos de embargos à execução fiscal, a qual julgou improcedente o pedido de desconstituição de créditos inscritos em dívida ativa relativos a multas administrativas aplicadas pela Agência Nacional do Cinema – ANCINE. Conforme consta dos autos, a execução fiscal tem origem na Certidão de Dívida Ativa nº 4.008.000314/20-0, decorrente de penalidades aplicadas em dois processos administrativos: (i) processo nº 01416.018496/2017-13, referente à veiculação de publicidade comercial acima do limite permitido nos dias 13/03/2017 e 31/03/2017; e (ii) processo nº 01416.017580/2017-10, relacionado à ausência de informações obrigatórias no site da programadora, especificamente quanto à indicação do país de origem de determinadas obras audiovisuais. A embargante sustenta, em síntese, a ilegalidade das multas administrativas, sob o argumento de que os dispositivos regulamentares utilizados como fundamento para as autuações — notadamente o art. 40, I, e o art. 49, §§3º e 4º, da Instrução Normativa ANCINE nº 100/2012 — teriam sido posteriormente revogados pela Instrução Normativa nº 153/2020, o que autorizaria a aplicação retroativa da norma mais benéfica no âmbito do direito administrativo sancionador. Alegou, ainda, desproporcionalidade entre a gravidade das infrações e os valores das penalidades aplicadas. Sobreveio sentença julgando improcedentes os embargos à execução, ao fundamento de que as infrações administrativas restaram comprovadas e de que a regulamentação editada pela ANCINE encontra respaldo na Lei nº 12.485/2011, não havendo ilegalidade ou desproporcionalidade nas penalidades aplicadas. O Juízo de origem também afastou a incidência da retroatividade da norma mais benéfica, adotando o entendimento de que, no direito administrativo sancionador, aplica-se a legislação vigente à época dos fatos, salvo previsão legal expressa em sentido contrário. Irresignada, a embargante interpôs apelação sustentando, em síntese, a ilegalidade da norma infralegal que considerava chamadas de programação como publicidade comercial, bem como a necessidade de aplicação retroativa da Instrução Normativa ANCINE nº 153/2020, por ser mais favorável ao administrado. Aduziu, ainda, que as infrações apontadas foram pontuais e de reduzida relevância, o que tornaria desproporcional a imposição das multas. Com contrarrazões. É o relatório. Decido. O presente caso comporta julgamento nos termos do art. 932 do CPC, que confere ao Relator poderes para, monocraticamente, negar e dar provimento aos recursos. Na eventual mácula da decisão singular, não fica prejudicado o princípio da colegialidade, pois a Turma pode ser provocada a se manifestar por meio do recurso de agravo interno (AgInt no AREsp n. 1.524.177/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 9/12/2019, DJe de 12/12/2019). Passo à análise de mérito. Inicialmente, cumpre registrar que a execução fiscal tem origem em título executivo regularmente constituído, correspondente à Certidão de Dívida Ativa relativa às multas administrativas impostas no exercício do poder de polícia da ANCINE, no âmbito da fiscalização das atividades de programação audiovisual de acesso condicionado. A disciplina normativa pertinente encontra fundamento na Lei nº 12.485/2011, que dispõe sobre a comunicação audiovisual de acesso condicionado. O art. 24 da referida lei estabelece expressamente: “Art. 24. O tempo máximo destinado à publicidade comercial em cada canal de programação deverá ser igual ao limite estabelecido para o serviço de radiodifusão de sons e imagens. Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo não se aplica aos canais de que trata o art. 32 desta Lei e aos canais exclusivos de publicidade comercial, de vendas e de infomerciais.” Por sua vez, o art. 36 do mesmo diploma legal prevê as sanções aplicáveis em caso de descumprimento das obrigações impostas às empresas do setor, dispondo que: “Art. 36. A empresa no exercício das atividades de programação ou empacotamento da comunicação audiovisual de acesso condicionado que descumprir quaisquer das obrigações dispostas nesta Lei sujeitar-se-á às seguintes sanções aplicáveis pela Ancine, sem prejuízo de outras previstas em lei, inclusive as de natureza civil e penal: I - advertência; II - multa, inclusive diária; III - suspensão temporária do credenciamento; IV - cancelamento do credenciamento. § 1º Na aplicação de sanções, serão considerados a natureza e a gravidade da infração, os danos dela resultantes para os assinantes, a vantagem auferida pelo infrator, as circunstâncias agravantes, os antecedentes do infrator e a reincidência específica, entendida como a repetição de falta de igual natureza após decisão administrativa anterior. § 2º Nas infrações praticadas por pessoa jurídica, também serão punidos com a sanção de multa seus administradores ou controladores, quando tiverem agido de má-fé. § 3º A existência de sanção anterior será considerada como agravante na aplicação de outra sanção. § 4º A multa poderá ser imposta isoladamente ou em conjunto com outra sanção, não devendo ser inferior a R$ 2.000,00 (dois mil reais) nem superior a R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais) para cada infração cometida. § 5º Na aplicação de multa, serão considerados a condição econômica do infrator e o princípio da proporcionalidade entre a gravidade da falta e a intensidade da sanção. § 6º A suspensão temporária do credenciamento, que não será superior a 30 (trinta) dias, será imposta em caso de infração grave cujas circunstâncias não justifiquem o cancelamento do credenciamento.” A regulamentação da matéria, no âmbito da fiscalização exercida pela autarquia reguladora, foi estabelecida, entre outros atos normativos, pelas Instruções Normativas ANCINE nº 100/2012 e nº 109/2012, vigentes à época dos fatos. Nesse contexto, o art. 74 da Instrução Normativa ANCINE nº 109/2012 prevê a infração relativa ao excesso de publicidade comercial, nos seguintes termos: “Art. 74. Veicular a programadora, em cada canal de programação, publicidade comercial acima do limite de tempo máximo estabelecido para o serviço de radiodifusão de sons e imagens, na forma do regulamento expedido pela Ancine: Penalidade: I - advertência; II - multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais), inclusive diária; III - suspensão temporária do credenciamento; IV - cancelamento do credenciamento. Parágrafo único. Não se aplica a sanção prevista neste artigo aos canais previstos no artigo 32 da Lei nº 12.485/2011 e aos canais exclusivos de publicidade comercial, de vendas e de infomerciais.”. No caso concreto, conforme consta dos autos e da própria narrativa apresentada pela embargante na petição inicial dos embargos à execução, a fiscalização realizada pela autarquia identificou, após reanálise dos relatórios apresentados pela programadora, a ocorrência de excesso de publicidade comercial nos dias 13/03/2017 e 31/03/2017, com excedentes de 51 segundos e 42 segundos, respectivamente. Em razão disso, foi aplicada multa no patamar mínimo previsto na regulamentação, correspondente a R$ 10.000,00 para cada dia de infração, totalizando R$ 20.000,00. De igual modo, no processo administrativo nº 01416.017580/2017-10, foi constatada a ausência de indicação do país de origem de determinadas obras audiovisuais na programação divulgada no sítio eletrônico da programadora, em afronta ao art. 40 da Instrução Normativa ANCINE nº 100/2012, circunstância que também ensejou a aplicação de penalidade administrativa. Nesse cenário, não se verifica qualquer ilegalidade na atuação administrativa. A ANCINE, na condição de agência reguladora responsável pela fiscalização e regulação do setor audiovisual, exerce competência normativa e sancionadora conferida pela legislação de regência, cabendo-lhe disciplinar os aspectos técnicos necessários à implementação das disposições legais. A propósito, o Supremo Tribunal Federal, ao apreciar a constitucionalidade da Lei nº 12.485/2011, reconheceu a legitimidade do poder regulatório exercido pela ANCINE no âmbito da comunicação audiovisual de acesso condicionado (ADI nº 4.923). No que se refere à alegada aplicação retroativa da norma administrativa superveniente mais benéfica, também não assiste razão à apelante. A apelante sustenta que a posterior edição da Instrução Normativa ANCINE nº 153/2020, que alterou dispositivos da Instrução Normativa nº 100/2012, autorizaria a aplicação retroativa da disciplina normativa mais favorável ao administrado. Todavia, tal pretensão não encontra amparo no ordenamento jurídico. Com efeito, a Constituição Federal dispõe, em seu art. 5º, inciso XL: “Art. 5º (...) XL – a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu.” A interpretação sistemática desse dispositivo, em conjunto com o princípio da segurança jurídica e com a proteção ao ato jurídico perfeito, consagrada no art. 5º, inciso XXXVI, da Constituição, tem conduzido a jurisprudência recente do Superior Tribunal de Justiça a afirmar que, no âmbito do direito administrativo sancionador, prevalece o princípio tempus regit actum, salvo quando houver previsão legal expressa autorizando a retroatividade da norma posterior. Nesse sentido: “PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA. LEI POSTERIOR MAIS BENÉFICA. RETROATIVIDADE. PREVISÃO EXPRESSA. NECESSIDADE. (...) Considerando os critérios delineados pelo STF, a rigor, a penalidade administrativa deve se basear pelo princípio do tempus regit actum, salvo se houver previsão autorizativa de aplicação do normativo mais benéfico posterior às condutas pretéritas.” (STJ, REsp 2.103.140/ES, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 04/06/2024). No caso concreto, as infrações ocorreram no ano de 2017, quando estavam plenamente vigentes as disposições regulamentares utilizadas pela Administração para caracterização das infrações e aplicação das penalidades. A posterior alteração normativa promovida pela Instrução Normativa nº 153/2020 não contém qualquer disposição expressa determinando sua aplicação retroativa, razão pela qual não há falar em extinção ou revisão das penalidades com fundamento em norma posterior. A propósito, assim já decidiu esta E. Corte: DIREITO ADMINISTRATIVO. EMBARGOS À EXECUÇAO FISCAL. AUSÊNCIA DE RENÚNCIA EXPRESSA DO PRAZO RECURSAL ADMINISTRATIVO. QUITAÇÃO DA DÍVIDA COM DESCONTO. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. BOA-FÉ DO ADMINISTRADO. ALTERAÇÃO NORMATIVA POSTERIOR MAIS BENÉFICA. REDUÇÃO DO VALOR. IRRETROAVIDADE DA LEI MAIS BENÉFICA. RECURSO PROVIDO EM PARTE. I - CASO EM EXAME:
Trata-se de embargos à execução fiscal objetivando a extinção da ação de execução fiscal, sob o fundamento de pagamento do débito e retroatividade benéfica da Resolução ANTT n. 5.847/2019. II - QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Descumprimento de obrigação acessória consistente na apresentação de Termo de Renúncia para quitação do débito com desconto. Retroatividade da norma mais benéfica. III - RAZÕES DE DECIDIR: À luz do princípio da proporcionalidade verifica-se que a finalidade da norma foi atingida. Embora não tenha sido apresentado o termo de renúncia exigido, o débito foi quitado dentro do prazo e a infração não foi contestada. As circunstâncias que permeiam o caso apontam para a boa-fé do contribuinte ao efetuar o pagamento a tempo, sem contestá-lo, não acarretando qualquer prejuízo ao erário. Demonstrado o pagamento oportuno, sem contestação, tem-se o encerramento eficaz da via administrativa, de forma que a mera ausência de termo de renúncia expressa não é apta a afastar o direito do desconto, pena de violação aos princípios da proporcionalidade, razoabilidade e boa-fé. Não é aplicável ao caso dos autos eventual legislação, editada posteriormente à infração, ainda que mais benéfica, pois no âmbito do processo administrativo, não havendo previsão contrária, incide a lei vigente à época do cometimento da infração. Nesse sentido, as recentes decisões do Superior Tribunal de Justiça que, tratando das infrações de natureza administrativa, considerando a decisão proferida pelo STF quando do julgamento do Tema 1.199, tem estabelecido a incidência da legislação vigente à época do cometimento do ilícito, aplicando-se o brocardo "tempus regit actum", dependendo de previsão legal expressa a retroatividade para aplicação da lei posterior mais benéfica. Não há como se dar eficácia ao princípio estampado no art. 106 do Código Tributário Nacional, restrito às infrações tributárias, nem se aplica ao caso, igualmente, na espécie, o artigo 5º, inciso XL, da Constituição Federal, sendo correta a aplicação do regulamento em vigência na data da infração. IV - DISPOSITIVO E TESE: Provimento parcial à apelação. Dispositivos relevantes citados: art. 86 da Res. ANTT 5.038/2016; artigo 36 da Resolução ANTT 4.799/2015; Resolução ANTT n. 5.847/2019; art. 5º, XL, da Constituição Federal. Jurisprudência relevante citada: TRF 3ª Região, 3ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5029003-21.2022.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal RUBENS ALEXANDRE ELIAS CALIXTO, julgado em 07/12/2023; DATA: 12/12/2023; REsp n. 2.103.140/ES, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 4/6/2024, DJe de 18/6/2024; MS n. 29.789/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, julgado em 27/11/2024, DJe de 4/12/2024. (TRF 3ª Região, 6ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5005534-82.2023.4.03.6119, Rel. Desembargador Federal LUIZ ALBERTO DE SOUZA RIBEIRO, julgado em 13/10/2025, DJEN DATA: 20/10/2025) DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. MULTA ADMINISTRATIVA. ANTT. PAGAMENTO COM DESCONTO DE 30%. AUSÊNCIA DE TERMO FORMAL DE RENÚNCIA AO DIREITO DE RECORRER. EXIGÊNCIA PREVISTA NA RESOLUÇÃO ANTT Nº 5.083/2016. ALTERAÇÃO NORMATIVA POSTERIOR. INAPLICABILIDADE RETROATIVA. PRINCÍPIO DO TEMPUS REGIT ACTUM. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta contra sentença que reconheceu a quitação de multa administrativa aplicada pela Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT após pagamento com desconto de 30%. A controvérsia reside na ausência de apresentação do termo formal de renúncia ao direito de interpor recurso administrativo, exigido pela regulamentação vigente à época dos fatos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se o pagamento da multa com desconto de 30%, desacompanhado do termo formal de renúncia ao direito de recorrer, supre a exigência prevista na Resolução ANTT nº 5.083/2016 e autoriza o reconhecimento da quitação integral da penalidade, bem como se a alteração normativa posterior que passou a admitir a renúncia presumida pode retroagir para alcançar situações pretéritas. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 86 da Resolução ANTT nº 5.083/2016 condicionava a concessão do desconto de 30% ao pagamento da multa no prazo regulamentar e à apresentação de termo formal de renúncia ao direito de interpor recurso administrativo. O simples pagamento da multa com o valor reduzido não configura renúncia expressa ao direito de recorrer, pois a abdicação de direito exige manifestação inequívoca nos moldes estabelecidos pela norma administrativa. A notificação de imposição da penalidade informou expressamente a necessidade de apresentação do termo de renúncia como condição para a fruição do desconto, inexistindo violação aos princípios da segurança jurídica ou da proteção da confiança. A posterior alteração do art. 86 da Resolução ANTT nº 5.083/2016, promovida pela Deliberação nº 1.073/2019, passou a admitir a renúncia presumida mediante pagamento com desconto, dispensando o termo formal, mas não possui aplicação retroativa às infrações praticadas sob a vigência da norma anterior. No direito administrativo sancionador, aplica-se o princípio do tempus regit actum, sendo a retroatividade de norma mais benéfica condicionada à previsão legal expressa, conforme entendimento do STF no Tema 1199 e da jurisprudência do STJ. Não comprovado o cumprimento de todos os requisitos exigidos pela regulamentação vigente à época da infração, subsiste o saldo remanescente da penalidade regularmente inscrito em dívida ativa. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: O desconto de 30% sobre multa administrativa previsto no art. 86 da Resolução ANTT nº 5.083/2016 exige pagamento no prazo regulamentar e apresentação de termo formal de renúncia ao direito de recorrer. O pagamento da multa com valor reduzido, desacompanhado do termo de renúncia, não configura renúncia expressa ao direito de interpor recurso administrativo. A alteração normativa posterior que admite renúncia presumida não retroage para alcançar infrações praticadas sob a vigência da regulamentação anterior, em razão do princípio do tempus regit actum. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, incisos XL e XXXVI; Resolução ANTT nº 5.083/2016, art. 86; Deliberação ANTT nº 1.073/2019. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 2.103.140/ES, rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 4.6.2024; STJ, AgInt no AgInt no REsp nº 2.136.927/SC, rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 17.3.2025; STJ, AgInt no REsp nº 2.115.852/RJ, rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, j. 24.2.2025; STJ, AgInt no AgInt no AREsp nº 2.550.888/RJ, rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 12.2.2025. (TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000301-62.2022.4.03.6112, Rel. Desembargadora Federal LEILA PAIVA MORRISON, julgado em 22/05/2026, DJEN DATA: 27/05/2026) AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. HIPÓTESE DE APLICAÇÃO DO ARTIGO 932 DO CPC. EXECUÇÃO FISCAL. REPETIÇÃO DOS ARGUMENTOS DA APELAÇÃO. ANTT. AUTO DE INFRAÇÃO. MULTA ADMINISTRATIVA. RETROATIVIDADE DA NORMA MAIS BENÉFICA. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O exame do recurso da agravante revela a mera repetição dos argumentos anteriormente aduzidos em sua apelação. 2. Cinge-se a controvérsia em apurar a possibilidade de aplicação do princípio da retroatividade da norma mais benéfica às infrações administrativas. 3. No caso em apreço, revela-se a natureza não tributária dos débitos exequendos, consistente em multas decorrentes do poder de polícia, aplicadas por autarquia federal. Em virtude da natureza do crédito, não se aplica a regra da retroatividade da lei mais benéfica restrita às esferas tributária e penal. 4- Agravo interno desprovido. (TRF 3ª Região, 6ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5002958-13.2022.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal MAIRAN GONCALVES MAIA JUNIOR, julgado em 12/09/2025, DJEN DATA: 18/09/2025) Também não procede a alegação de desproporcionalidade das multas aplicadas. Conforme consta da sentença recorrida, as penalidades foram fixadas dentro dos parâmetros estabelecidos pela regulamentação aplicável, tendo sido adotado, inclusive, o patamar mínimo previsto para a infração relativa ao excesso de publicidade comercial. Vale ressaltar que o limite de publicidade estabelecido na legislação possui natureza objetiva, de modo que sua violação, ainda que por curto lapso temporal, caracteriza descumprimento da norma regulatória e compromete a finalidade de proteção ao consumidor e de equilíbrio da programação. Do mesmo modo, a ausência de informações obrigatórias relativas às obras audiovisuais veiculadas compromete a transparência e o direito à informação dos usuários do serviço, legitimando a atuação fiscalizatória da autarquia. Por fim, cumpre destacar que a Certidão de Dívida Ativa que embasa a execução fiscal goza de presunção relativa de certeza e liquidez, nos termos do art. 2º, § 5º, da Lei nº 6.830/1980. No presente caso, a parte embargante não logrou demonstrar qualquer vício formal ou material capaz de afastar a presunção de legitimidade do título executivo. Assim, a sentença recorrida examinou adequadamente a matéria, apreciando de forma fundamentada as alegações deduzidas pelas partes e aplicando corretamente a legislação pertinente, razão pela qual deve ser integralmente mantida.
Ante o exposto, com fulcro no art. 932, IV do CPC, nego provimento à apelação, na forma da fundamentação acima. Publique-se. Intime-se. Decorrido o prazo legal, dê-se baixa no sistema processual eletrônico. SOUZA RIBEIRO Desembargador Federal