Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: ENGESEG EMPRESA DE VIGILANCIA COMPUTADORIZADA LTDA, SECON SERVICOS GERAIS LTDA Advogado do(a)
APELANTE: JOAO CARLOS DE LIMA JUNIOR - SP142452-A Advogado do(a)
APELANTE: JOAO CARLOS DE LIMA JUNIOR - SP142452-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM SAO JOSE DOS CAMPOS D E C I S Ã O
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região Vice Presidência APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0008557-92.2011.4.03.6103 RELATOR: Gab. Vice Presidência
Trata-se de Recurso Extraordinário interposto por ENGESEG EMPRESA DE VIGILANCIA COMPUTADORIZADA LTDA. E OUTRO, com fundamento no art. 102, III, "a" da Constituição Federal, contra acórdão emanado de órgão fracionário deste E. Tribunal Regional Federal. O acórdão recorrido foi lavrado com a seguinte ementa: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO. ARTIGO 557, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE ADICIONAIS NOTURNO. PERICULOSIDADE. INSALUBRIDADE. TRANSFERÊNCIA. 1. É plenamente cabível a decisão monocrática na presente ação, pois, segundo o art. 557, § 1º, do CPC, não há necessidade de a jurisprudência ser unânime ou de existir súmula dos Tribunais Superiores a respeito. 2. A existência de jurisprudência dominante nos Tribunais, ou nos Tribunais Superiores, já seria suficiente. 3. É pacífico no Superior Tribunal de Justiça que incide contribuição previdenciária sobre os adicionais noturno, insalubridade e periculosidade. 4. O Superior Tribunal de Justiça apreciou o RESP n° 1.358.281, no regime dos recursos repetitivos (art. 543-C do CPC), decidindo pela exigibilidade da contribuição sobre os adicionais de horas-extras, noturno e periculosidade. 5. Esta Corte já decidiu pelo caráter salarial do adicional de transferência. 6. Agravo legal a que se nega provimento. Opostos Embargos de Declaração, foram rejeitados. Em seu recurso excepcional, a Recorrente alega, em síntese: (i) violação ao art. 93, IX da CF e (ii) violação aos arts. 150, I e 195, I da CF, por entender que não deve incidir contribuição previdenciária sobre os valores pagos a título de adicionais noturno, de insalubridade, de periculosidade e de transferência. Foram apresentadas contrarrazões. O Recurso Extraordinário não foi admitido. Irresignado, o Recorrente interpôs Agravo de Decisão Denegatória. Encaminhados os autos ao STF, onde receberam a autuação ARE n.º 1.317.589/SP, foi determinada a sua devolução a esta Corte Regional, para aplicação do art. 1.030 do CPC, à luz do quanto decidido pela Suprema Corte nos autos do ARE n.º 1.26.750/RJ, vinculado ao tema n.º 1.100 de Repercussão Geral. É o relatório. DECIDO. O STF determinou a devolução destes autos para aplicação do art. 1.030 do CPC, à luz do quanto decidido pela Suprema Corte nos autos do ARE n.º 1.26.750/RJ, vinculado ao tema n.º 1.100 de Repercussão Geral. É o que se passa a fazer. Quanto à base de cálculo das contribuições previdenciárias, é mister que algumas premissas essenciais e necessárias ao desate da controvérsia sejam lançadas. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n.º 565.160/SC, alçado como representativo de controvérsia (tema n.º 20), e submetido à sistemática de repercussão geral da matéria (art. 1.036 do CPC), fixou a seguinte tese: "A contribuição social a cargo do empregador incide sobre ganhos habituais do empregado, quer anteriores ou posteriores à Emenda Constitucional nº 20/1998". Conforme definiu o STF, a contribuição previdenciária a cargo do empregador sob o regime geral da previdência social, prevista no art. 22, I, da Lei n.º 8.212/91, é constitucional e deve ter por delimitação de sua base de cálculo, consoante os parâmetros estabelecidos nos arts. 195, I e 201, § 11, os "ganhos habituais do empregado", excluindo-se, por imperativo lógico, as verbas indenizatórias, que se traduzem em simples recomposição patrimonial, bem como as parcelas pagas eventualmente (não habituais). Ficou ressaltado, contudo, que o Constituinte remeteu ao legislador ordinário a definição dos casos em que os ganhos habituais do empregado são incorporados ao salário para fins de contribuição previdenciária, consoante o disposto no art. 201, § 11, da Constituição, bem como a infraconstitucionalidade de controvérsias relativas à definição da natureza jurídica de verba para fins de tributação. Nesse contexto, e segundo a orientação adotada pelo STF, a tese fixada no julgamento do RE n.º 565.160/SC não afasta a necessidade da definição individual das verbas controvertidas e sua habitualidade, providência, no entanto, que é de todo estranha ao contencioso estritamente constitucional. Espelhando o entendimento consagrado na Corte, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Agravo no Recurso Extraordinário n.º 1.26.750/RJ, alçado como representativo de controvérsia (tema n.º 1.100) e submetido à sistemática da Repercussão Geral (art. 1.036 do CPC), assentou a inexistência da repercussão geral da controvérsia envolvendo a definição individualizada da natureza jurídica de verbas percebidas pelo empregado, bem como de sua respectiva habitualidade, para fins de incidência da contribuição previdenciária a cargo do empregador. O acórdão paradigma, cuja publicação se deu em 15/09/2020, foi assim ementado: Recurso extraordinário com agravo. Direito Tributário. Contribuição previdenciária patronal ou a cargo do empregador. Artigo 22, I, da Lei nº 8.212/1991. Incidência da contribuição previdenciária a cargo do empregador. Natureza jurídica das verbas percebidas pelo empregado. Aferição da habitualidade do ganho. Matéria infraconstitucional. Ausência de repercussão geral. Recurso ao qual se nega seguimento. Firmada a seguinte tese de repercussão geral: É infraconstitucional, a ela se aplicando os efeitos da ausência de repercussão geral, a controvérsia relativa à definição individualizada da natureza jurídica de verbas percebidas pelo empregado, bem como de sua respectiva habitualidade, para fins de incidência da contribuição previdenciária a cargo do empregador conforme o art. 22, I, da Lei nº 8.212/1991. (STF, Plenário Virtual, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, DJe-228 DIVULG 14-09-2020 PUBLIC 15-09-2020) (Grifei). Diante da manifestação expressa do Supremo Tribunal Federal pela inexistência de repercussão geral da pretensão deduzida, há que se denegar seguimento ao Recurso Extraordinário quanto a tal pretensão, por força do disposto no art. 1.030, I do CPC.
Ante o exposto, nego seguimento ao Recurso Extraordinário a controvérsia envolvendo a definição da natureza de verbas com vistas à composição da base de cálculo das contribuições previdenciárias (tema n.º 1.100 de Repercussão Geral). Intimem-se. São Paulo, 21 de outubro de 2021.