Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: SUELI MONTEIRO LUGLIO, TOMMASO LUGLIO Advogados do(a)
AUTOR: ALEXANDRE SOLDI CARNEIRO GUIMARAES - SP215413, JONAS JAKUTIS FILHO - SP47948, MARCO AURELIO ROSSI - SP60745
REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF S E N T E N Ç A
TIPO "B" CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO (32) Nº 5001712-79.2022.4.03.6100 / 22ª Vara Cível Federal de São Paulo
Trata-se de Ação de Consignação em Pagamento, sendo deferido o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte requerente procedesse ao recolhimento das custas judiciais, sob pena de cancelamento da distribuição nos termos do artigo 290 do CPC. Ao ID nº 246284307 a parte ré compareceu espontaneamente aos autos e ofereceu contestação. Diante da inércia da parte autora, foi determinada a intimação pessoal da parte autora, para que promovesse o recolhimento das custas judiciais (ID nº 249250096). Ao ID nº 250094195 a parte autora requereu desistência da ação, por ausência de interesse processual superveniente. Intimada a se manifestar sobre o pedido de desistência (ID nº 257225175) a parte ré não concordou com o pedido de desistência, tendo informado que somente anuiria com o pedido de renúncia expressa ao direito em que se funda a ação tendo postulado, ainda, a condenação da autora nas verbas sucumbenciais (ID nº 259157884). Ao ID nº 259518244 a parte autora reiterou o pedido de extinção do feito e exclusão da condenação na verba de sucumbência. Intimada (ID nº 262958525) a autora apresentou pedido de renúncia aos direitos em que se funda a ação e reiterou o pedido de extinção do feito, sem o ônus sucumbencial (ID nº 263299197). É o relatório. Fundamento e Decido. A desistência deste feito está consubstanciada no fato de que a autora informou que obteve, administrativamente, o objeto da presente demanda, ocorrendo a ausência de interesse processual superveniente. Assim, verificando que a medida judicial então pleiteada mostra-se desprovida de qualquer utilidade, conclui-se pela perda de objeto da presente demanda. No tocante à questão da condenação em verba honorária, tem-se que a responsabilidade pelo pagamento da verba sucumbencial, no caso de perda superveniente do objeto, é da parte que deu causa à demanda, nos termos do parágrafo 10 do artigo 85 do Código de Processo Civil. Entretanto, no presente caso, observo que não há como constatar quem, verdadeiramente, deu causa ao ajuizamento desta ação, motivo pelo qual não há que se falar em condenação de qualquer uma das partes em honorários advocatícios com base no princípio da causalidade e, menos ainda, com fundamento na sucumbência que, neste caso, inexistiu. Nesse mesmo sentido, inclusive, tem sido a jurisprudência do E. Tribunal Regional Federal da 3a. Região. Confira-se (TRF3, Quarta Turma, ApCiv nº 5000888-84.2018.4.03.6125, Rel. Des. Fed. Marli Ferreira, j. 03/11/2022, DJ. 21/11/2022; TRF3, Quarta Turma, ApCiv nº 0025117-45.2016.4.03.6100, Rel. Des. Fed. Monica Nobre, j. 01/05/2020, DJ. 12/05/2020; TRF3, Quarta Turma, ApCiv nº 0004198-87.2016.4.03.6115, Des. Fed. Marcelo Saraiva, DJ. 03/07/2019). Dessa forma, indevida a condenação das partes em verba honorária.
Diante do exposto, HOMOLOGO o pedido de renúncia feito pela autora e JULGO EXTINTO o processo com resolução do mérito, nos termos da alínea “c” do inciso III do artigo 487 do Código de Processo Civil. Custas na forma da lei. Honorários advocatícios indevidos, nos termos da fundamentação supra. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa-findo. P.R.I. São Paulo, data da assinatura. JOSÉ HENRIQUE PRESCENDO Juiz Federal