Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
IMPETRANTE: PAULO EDSON COSTA DOS SANTOS Advogado do(a)
IMPETRANTE: ROBERTO CARLOS DE AZEVEDO E BALBINO - SP168579
IMPETRADO: SECRETÁRIO DA SUBSECRETARIA DE POLÍTICAS PÚBLICAS DE TRABALHO - COORDENAÇÃO DE CADASTRO ADMINISTRATIVO D E C I S Ã O
HABEAS DATA (110) Nº 5001938-27.2022.4.03.6119 / 5ª Vara Federal de Guarulhos
Trata-se de habeas data, com pedido de liminar, impetrado por PAULO EDSON COSTA DOS SANTOS em face do SECRETÁRIO DA SUBSECRETARIA DE POLÍTICAS PÚBLICAS DE TRABALHO - COORDENAÇÃO DE CADASTRO ADMINISTRATIVO, objetivando provimento jurisdicional para que seja determinada “de imediato à Autoridade Coatora que disponibilize a RAIS – Relação Anual de Informações Sociais relativa a todos os seus vínculos empregatícios, deferindo o requerimento realizado em 14/05/2021, sob o protocolo nº 235876.0463308/2021” (ID. 244907038, pág. 7). Narra a inicial, em síntese, que “após mais de 10 meses, o pedido ainda está com status em análise” (pág. 2). A inicial acompanhada de procuração e documentos (ID. 244907038 e ss). Foram deferidas as benesses da gratuidade da justiça e postergada a apreciação do pedido de liminar para após a vinda das informações preliminares (ID. 245038383). O prazo transcorreu sem cumprimento. Vieram os autos conclusos. É o relatório do necessário. DECIDO. O habeas data é remédio constitucional previsto no artigo 5º, inciso LXXII, da Constituição Federal e objetiva assegurar o conhecimento de informações sobre a pessoa do impetrante que constem de registros ou bancos de dados de entidades governamentais ou de caráter público, bem como para permitir a retificação de dados. Inicialmente, há que se verificar a competência da Justiça Federal para a causa. O impetrante, na sua peça de ingresso, apontou que “Nos termos do art. 15 do DECRETO Nº 10.761, de 2 de agosto de 2021, que Aprova a Estrutura Regimental do Ministério do Trabalho e Previdência provisórios, e dá outras providências, compete à Subsecretaria de Políticas Públicas de Trabalho fornecer as informações relativas a Relação Anual de Informações Sociais - RAIS, por este órgão gerida” (ID. 244907038, pág. 3). A “RAIS”, prevista no Decreto n.º 76.900/75, é um relatório de informações socioeconômicas a ser enviado, anualmente, pelas pessoas jurídicas e outros empregadores ao Ministério do Trabalho e Emprego. Desse modo, qualquer interessado que almejar pode obtê-lo mediante requerimento formulado ao Ministério do Trabalho. O art. 114 da Constituição Federal também ensina que: “Art. 114. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) (Vide ADIN 3392) (Vide ADIN 3432) I as ações oriundas da relação de trabalho, abrangidos os entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) II as ações que envolvam exercício do direito de greve; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) III as ações sobre representação sindical, entre sindicatos, entre sindicatos e trabalhadores, e entre sindicatos e empregadores; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) IV os mandados de segurança, habeas corpus e habeas data, quando o ato questionado envolver matéria sujeita à sua jurisdição; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) V os conflitos de competência entre órgãos com jurisdição trabalhista, ressalvado o disposto no art. 102, I, o; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) VI as ações de indenização por dano moral ou patrimonial, decorrentes da relação de trabalho; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) VII as ações relativas às penalidades administrativas impostas aos empregadores pelos órgãos de fiscalização das relações de trabalho; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) VIII a execução, de ofício, das contribuições sociais previstas no art. 195, I, a, e II, e seus acréscimos legais, decorrentes das sentenças que proferir; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) IX outras controvérsias decorrentes da relação de trabalho, na forma da lei. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) § 1º Frustrada a negociação coletiva, as partes poderão eleger árbitros. § 2º Recusando-se qualquer das partes à negociação coletiva ou à arbitragem, é facultado às mesmas, de comum acordo, ajuizar dissídio coletivo de natureza econômica, podendo a Justiça do Trabalho decidir o conflito, respeitadas as disposições mínimas legais de proteção ao trabalho, bem como as convencionadas anteriormente. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) (Vide ADI n º 3423) (Vide ADI n º 3423) (Vide ADI n º 3423) (Vide ADI n º 3431) (Vide ADI n º 3432) (Vide ADI n º 3520) (Vide ADIN 3392) (Vide ADIN 3432) § 3º Em caso de greve em atividade essencial, com possibilidade de lesão do interesse público, o Ministério Público do Trabalho poderá ajuizar dissídio coletivo, competindo à Justiça do Trabalho decidir o conflito. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) (Vide ADI n º 3423) (Vide ADI n º 3431) (Vide ADI n º 3520) (Vide ADIN 3392) (Vide ADIN 3432).” Tal como no mandado de segurança, a competência do Juízo é definida pela categoria da autoridade impetrada e pela sua sede funcional, sendo irrelevante a natureza do ato impugnado. Na hipótese vertente, o impetrante apontou, como autoridade coatora, o SECRETÁRIO DA SUBSECRETARIA DE POLÍTICAS PÚBLICAS DE TRABALHO, não havendo, assim, elementos na demanda a atrair a competência deste Juízo para o processamento e julgamento do feito. Para tanto, ainda registro que a competência em razão da matéria é questão de ordem pública, não estando sujeita aos efeitos da preclusão. Pelo exposto, declino da competência para processar e julgar o presente feito e determino a remessa deste habeas data para uma das Varas da Justiça do Trabalho de Guarulhos/SP, com as homenagens deste juízo. Data venia, caso o Eminente Juízo Especializado entenda – a par das razões supra expostas - que não é competente, deverá suscitar conflito negativo de competência. Dê-se baixa na distribuição. Cumpra-se e intime-se. GUARULHOS, 15 de março de 2022.