Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: NIVALDO CESAR DIAS Advogado do(a)
AUTOR: ALEXANDRE ZUMSTEIN - SP116509
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A 1. Relatório:
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5002105-27.2020.4.03.6115 / 2ª Vara Federal de São Carlos
Trata-se de ação ajuizada por NIVALDO CESAR DIAS em face do INSS visando a concessão de aposentadoria especial desde a DER em 30/09/2019 ou, subsidiariamente, a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. Para tanto, requer o reconhecimento da especialidade dos períodos de 13/05/1993 a 31/10/1997 e de 28/04/1999 a 02/01/2008, laborados para Usina Santa Rita S.A., de 01/05/1998 a 23/04/1999, laborado para Plásticos Nitz Comércio de Embalagens, de 04/01/2000 a 21/07/2009, laborado para VG Tech Comércio de Ferramentas, de 21/09/2009 a 03/11/2009, laborado para Baldin Bioenergia, de 04/11/2009 a 01/06/2010 e de 07/06/2010 a 30/09/2019, laborados para Ferrari Agroindústria S.A. Os autos foram inicialmente distribuídos perante o JEF desta Subseção Judiciária, que declinou de sua competência em razão do valor da causa. Recebidos os autos em redistribuição, o despacho ID 44100921 revogou a justiça gratuita anteriormente concedida e determinou ao autor o recolhimento das custas iniciais. Recolhidas as custas e anexado o processo administrativo NB 185.850.251-6, o INSS foi citado e apresentou contestação ao Id 53102707 pugnando pela improcedência dos pedidos. Regularmente intimado, o autor não apresentou réplica (ID 240305539). Proferida decisão pela qual indeferido o pedido de produção de prova pericial e determinada a conclusão do feito para julgamento (ID 240307603). Deferido o pedido de tutela recursal no bojo do Agravo de Instrumento interposto em face desta decisão (ID 248439514) posteriormente provido (ID 254841393), foi designada perícia para constatação dos agentes químicos e físicos informados no PPP – Perfil Profissiográfico Previdenciário nas empresas FERRARI AGROINDUSTRIA S/A e USINA SANTA RITA S/A AÇUCAR E ÁLCOOL (ID 248467438). Mantida decisão que indeferiu os benefícios da gratuidade (ID 273017175), deferido o pedido de tutela de urgência recursal (ID 275245476). Anexados aos autos laudos periciais (ID 290512510 e 290512512) e esclarecimentos e resposta aos quesitos complementares apresentados pelas partes (ID 294776897). O autor concordou com os laudos (ID 298737551) e a o INSS reiterou os termos da impugnação ID 293644671 (ID 299262302). Os autos vieram conclusos para julgamento. 2. Fundamentação Com a Emenda Constitucional n. 20 de 1998, a aposentadoria por tempo de contribuição passou a ser assegurada aos trinta e cinco anos de contribuição para homens e trinta anos de contribuição para mulheres. Art. 201, §7º, I, da Constituição Federal: § 7º É assegurada aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, obedecidas as seguintes condições: I - trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher. A referida emenda também estabelece, em seu artigo 9º, regras de transição para aqueles trabalhadores já haviam preenchido certos requisitos: Art. 9º - Observado o disposto no art. 4º desta Emenda e ressalvado o direito de opção a aposentadoria pelas normas por ela estabelecidas para o regime geral de previdência social, é assegurado o direito à aposentadoria ao segurado que se tenha filiado ao regime geral de previdência social, até a data de publicação desta Emenda, quando, cumulativamente, atender aos seguintes requisitos: I - contar com cinqüenta e três anos de idade, se homem, e quarenta e oito anos de idade, se mulher; e II - contar tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de: a) trinta e cinco anos, se homem, e trinta anos, se mulher; e b) um período adicional de contribuição equivalente a vinte por cento do tempo que, na data da publicação desta Emenda, faltaria para atingir o limite de tempo constante da alínea anterior. § 1º - O segurado de que trata este artigo, desde que atendido o disposto no inciso I do "caput", e observado o disposto no art. 4º desta Emenda, pode aposentar-se com valores proporcionais ao tempo de contribuição, quando atendidas as seguintes condições: I - contar tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de: a) trinta anos, se homem, e vinte e cinco anos, se mulher; e b) um período adicional de contribuição equivalente a quarenta por cento do tempo que, na data da publicação desta Emenda, faltaria para atingir o limite de tempo constante da alínea anterior; II - o valor da aposentadoria proporcional será equivalente a setenta por cento do valor da aposentadoria a que se refere o "caput", acrescido de cinco por cento por ano de contribuição que supere a soma a que se refere o inciso anterior, até o limite de cem por cento. § 2º - O professor que, até a data da publicação desta Emenda, tenha exercido atividade de magistério e que opte por aposentar-se na forma do disposto no "caput", terá o tempo de serviço exercido até a publicação desta Emenda contado com o acréscimo de dezessete por cento, se homem, e de vinte por cento, se mulher, desde que se aposente, exclusivamente, com tempo de efetivo exercício de atividade de magistério. Da não incidência do fator previdenciário Desde 18/06/15, data da publicação da MP 676, os segurados que somarem o número de pontos (idade + tempo de contribuição) igual a 85 (mulheres, com o mínimo de 30 anos de contribuição) ou 95 (homens, com o mínimo de 35 anos de contribuição) poderão se aposentar sem a incidência do fator previdenciário (Art. 29-C- Lei 8213/90), in verbis: Art. 29-C. O segurado que preencher o requisito para a aposentadoria por tempo de contribuição poderá optar pela não incidência do fator previdenciário no cálculo de sua aposentadoria, quando o total resultante da soma de sua idade e de seu tempo de contribuição, incluídas as frações, na data de requerimento da aposentadoria, for: I - igual ou superior a noventa e cinco pontos, se homem, observando o tempo mínimo de contribuição de trinta e cinco anos; II - igual ou superior a oitenta e cinco pontos, se mulher, observado o tempo mínimo de contribuição de trinta anos. § 1º Para os fins do disposto no caput, serão somadas as frações em meses completos de tempo de contribuição e idade. § 2º As somas de idade e de tempo de contribuição previstas no caput serão majoradas em um ponto em: I - 31 de dezembro de 2018; II - 31 de dezembro de 2020; III - 31 de dezembro de 2022; IV - 31 de dezembro de 2024; e V - 31 de dezembro de 2026. EC 103/2019 – Reforma da Previdência Após a Reforma da Previdência (EC 103/2019), as possibilidades para se aposentar por tempo de contribuição são as seguintes: 1. Regra com 30/35 anos de contribuição (para quem adquiriu direito até 12/11/2019): Não há idade mínima Tempo total de contribuição 35 anos de contribuição (homem) 30 anos de contribuição (mulher) 180 meses efetivamente trabalhados, para efeito de carência 2. Regra 85/95 progressiva: Não há idade mínima Tempo total de contribuição mínimo 35 anos de contribuição (homem) 30 anos de contribuição (mulher) A soma da idade com o tempo de contribuição devem resultar em: 85 (mulher) 95 (homem) 180 meses efetivamente trabalhados, para efeito de carência 3. Regra para Aposentadoria Proporcional (extinta pela Reforma também. Portanto, válida para quem preencheu os requisitos abaixo até 12/11/2019): Idade mínima de 48 anos (mulher) e 53 anos (homem) Tempo total de contribuição 25 anos de contribuição + adicional (mulher) 30 anos de contribuição + adicional (homem) 180 meses efetivamente trabalhados, para efeito de carência Tempo Especial A aposentadoria especial definida nos termos do artigo 57 e seguintes da lei 8.213/91, “será devida uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos”, consistirá numa renda mensal equivalente a 100% (cem por cento) do salário de benefício. Estabelecem ainda os §§ 3º. e 4º. do art. 57 da mencionada lei: § 3º. “A concessão da aposentadoria especial dependerá de comprovação pelo segurado, perante o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, do tempo de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante o período mínimo fixado.” § 4º. “O segurado deverá comprovar, além do tempo de trabalho, exposição aos agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, pelo período equivalente ao exigido para a concessão do benefício.” Em “Coméntários à Lei Básica da Previdência Social, Professor Wladimir Novaes Martinez, na página 390, disserta: “De certo modo, a doutrina tem como assente tratar-se de uma indenização social pela exposição aos agentes ou possibilidade de prejuízos à saúde do trabalhador, distinguindo-a da aposentadoria por tempo de contribuição e da aposentadoria por invalidez. (...) Aposentadoria especial é espécie de aposentadoria por tempo de serviço devida aos assegurados que, durante 15, 20 ou 25 anos de serviços consecutivos ou não, em uma ou mais empresas, em caráter habitual e permanente, expuseram-se à agentes nocivos físicos, químicos e biológicos em níveis além da tolerância legal...” Direito Intertemporal O Superior Tribunal de Justiça, em sede de julgamento pelo rito dos recursos repetitivos, Recurso Especial n. 1.310.034/PR, decidiu que é a lei em vigor no tempo do labor que rege a configuração do tempo em especial ou não. Por outro lado, a norma do tempo da aposentadoria determina o direito à conversão entre tempos de serviço e o fator de conversão entre as espécies de tempo de serviço. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ 8/2008. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL E COMUM. CONVERSÃO. POSSIBILIDADE. ART. 9º, § 4º, DA LEI 5.890/1973, INTRODUZIDO PELA LEI 6.887/1980. CRITÉRIO. LEI APLICÁVEL. LEGISLAÇÃO VIGENTE QUANDO PREENCHIDOS OS REQUISITOS DA APOSENTADORIA. 1.
Trata-se de Recurso Especial interposto pela autarquia previdenciária com intuito de desconsiderar, para fins de conversão entre tempo especial e comum, o período trabalhado antes da Lei 6.887/1980, que introduziu o citado instituto da conversão no cômputo do tempo de serviço. 2. Como pressupostos para a solução da matéria de fundo, destaca-se que o STJ sedimentou o entendimento de que, em regra; a) a configuração do tempo especial é de acordo com a lei vigente no momento do labor, e b) a lei em vigor quando preenchidas as exigências da aposentadoria é a que define o fator de conversão entre as espécies de tempo de serviço. Nesse sentido: REsp 1.151.363/MG, Rel. Ministro Jorge Mussi, Terceira Seção, DJe 5.4.2011, julgado sob o rito do art. 543-C do CPC. 3. A lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço. Na mesma linha: REsp 1.151.652/MG, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, DJe 9.11.2009; REsp 270.551/SP, Rel. Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, DJ 18.03.2002; Resp 28.876/SP, Rel. Ministro Assis Toledo, Quinta Turma, DJ 11.09.1995; AgRg nos EDcl no Ag 1.354.799/PR, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 5.10.2011. 4. No caso concreto, o benefício foi requerido em 24.1.2002, quando vigente a redação original do art. 57, § 3º, da Lei 8.213/1991, que previa a possibilidade de conversão de tempo comum em especial. 5. Recurso Especial não provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução 8/2008 do STJ. Comprovação do Tempo Especial Estabelece o parágrafo 1.º do artigo 201 da Constituição da República de 1988, em sua redação atual, dada pela Emenda Constitucional n.º 20, de 15 de dezembro de 1998, que “é vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria (...) ressalvados os casos de atividades exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, definidos em lei complementar”. No texto original da lei 8.213/91, para a comprovação do exercício de atividades profissional em condições prejudiciais à saúde do trabalhador, bastava que a atividade exercida ou a substância ou elemento agressivos à saúde do trabalhador estivessem insertos no rol do Decreto nº. 53.831, de 25 de março de 1964, ou no do Decreto nº. 83.080, de 24 de janeiro de 1979, sendo dispensável apresentar laudo técnico, exceto para o agente agressivo ruído. A partir da vigência da Lei nº. 9.032 de 1995, passou-se a exigir que fosse o trabalho em condições especiais permanente, não ocasional nem intermitente, e comprovado perante o INSS, conforme seu artigo 57 e parágrafos, mediante apresentação de formulário específico, nesse ponto, já não é mais possível o enquadramento da atividade especial apenas por exercício de categoria profissional. A partir de 05/03/97, a comprovação da efetiva exposição aos agentes agressivos deve ser feita por meio de formulário-padrão, embasado em Laudo Técnico de condições ambientais do trabalho, expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho. No que se refere ao agente agressivo ruído, o enquadramento da atividade como especial se faz possível mediante comprovação da exposição ao agente acima dos limites de tolerância para a época do desempenho do trabalho, de modo habitual e permanente, não eventual, nem intermitente, mediante apresentação de laudo técnico acompanhado de formulário de informações, ou PPP (perfil profissiográfico previdenciário), assinado por médico ou engenheiro de segurança do trabalho. Conversão Tempo Especial em Comum Até 28.05.1998 é pacífica a hipótese de conversão de tempo de serviço especial em tempo de serviço comum, para fins de aposentadoria por tempo de serviço. Atualmente, referida conversão também se revela possível, considerando o disposto no § 2º do artigo 70 do Decreto 3.048/99: “As regras de conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade comum constantes deste artigo aplicam-se ao trabalho prestado em qualquer período.” E ainda posicionamento da TNU: “EMENTA PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO NACIONAL. DIVERGÊNCIA ENTRE TURMA RECURSAL DE SANTA CATARINA E O STJ - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. CONVERSÃO EM COMUM APÓS 28.05.1998. POSSIBILIDADE. CANCELAMENTO DA SÚMULA/TNU 16. PARCIAL PROVIMENTO DO INCIDENTE. DETERMINAÇÃO DE REMESSA DOS AUTOS À TURMA RECURSAL DE ORIGEM. 1. Cabe pedido de uniformização quando demonstrado que o acórdão recorrido diverge do entendimento do STJ - Superior Tribunal de Justiça. 2. Existência de similitude fático-jurídica entre a hipótese dos autos e o julgado do STJ - Superior Tribunal de Justiça. 3. Já foi dirimida por este Colegiado a divergência suscitada quanto à possibilidade de conversão de tempo especial em comum para atividades exercidas após 28.05.1998, firmando-se o entendimento no sentido da viabilidade da aludida conversão. 4. Cancelamento, em 27-03-2009, do verbete nº 16, da lavra da TNU - Turma Nacional de Uniformização - “A conversão em tempo de serviço comum, do período trabalhado em condições especiais, somente é possível relativamente à atividade exercida até 28 de maio de 1998 (art. 28 da Lei nº 9.711/98”. Precedentes orientadores: REsp 956.110 (STJ, 5ª Turma, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJ 22.10.2007), REsp 1.010.028 (STJ, 5ª Turma, Rel. Laurita Vaz, DJ 07.04.2008), PU 2004.61.84.25.2343-7 (TNU, Rel. Juiz Federal Manoel Rolim Campbel Penna, DJ 09.02.2009), PU 2007.63.06.00.1919-0 (TNU, Rel. Juíza Federal Joana Carolina Lins Pereira, DJ 02.02.2009), PU 2004.61.84.00.5712-5 (TNU, Rel. Juíza Federal Joana Carolina Lins Pereira, DJ 22.05.2009). 5. Pedido de Uniformização conhecido e parcialmente provido. 6. Determinação de remessa dos autos à Turma Recursal de origem para reapreciação do incidente.” PEDIDO 200872640011967 PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL, Relator JUÍZA FEDERAL VANESSA VIEIRA DE MELLO (negritei) Da validade do PPP O Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP possui presunção de veracidade, haja vista que as declarações são prestadas sob a recomendação de que qualquer informação falsa pode configurar infração penal. A propósito, prevê os §§ 1º e 3º do art. 58 da Lei n. 8.213/91, acrescentado pela Lei n. 9.528/97: “§ 1º A comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita mediante formulário, na forma estabelecida pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho nos termos da legislação trabalhista. (Redação dada pela Lei nº 9.732, de 11.12.98) (...) § 3º A empresa que não mantiver laudo técnico atualizado com referência aos agentes nocivos existentes no ambiente de trabalho de seus trabalhadores ou que emitir documento de comprovação de efetiva exposição em desacordo com o respectivo laudo estará sujeita à penalidade prevista no art. 133 desta Lei. (Incluído pela Lei nº 9.528, de 1997)”. Como se vê, os laudos periciais devem ser mantidos pelas empresas empregadoras em seus estabelecimentos para fiscalização pelo INSS, sob pena de serem penalizadas. Conclui-se que devem ser analisados os referidos formulários apresentados pelo segurado, não podendo o indeferimento se basear em irregularidades constantes nos laudos técnicos, eis que, esta questão diz respeito à empresa e ao INSS, cabendo a este último o poder de fiscalização. O formulário próprio, que atualmente é o PPP, já contém a transcrição de todas as informações relativas ao levantamento ambiental no local de trabalho e constantes do laudo técnico pericial, além de identificar o profissional responsável pela perícia. Exigir a instrução do documento com o laudo pericial caracterizaria desnecessário bis in idem. Não tem amparo na legislação previdenciária a exigência de apresentação de laudo técnico ao INSS, pelo segurado, com relação à exposição a agentes nocivos atestados em Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP). Eficácia do EPI e descaracterização do Tempo Especial Com relação à utilização de EPI, para os períodos anteriores a 16/12/1998, data da edição da Emenda Constitucional nº 20, é de se aplicar a jurisprudência assente nos tribunais e sintetizada na Súmula n.º 09, da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais, dispõe: “Aposentadoria Especial - Equipamento de Proteção Individual. O uso de Equipamento de Proteção Individual (EPI), ainda que elimine a insalubridade, no caso de exposição a ruído, não descaracteriza o tempo de serviço especial prestado”. Com relação a períodos trabalhados a partir de 16/12/1998, após a EC 20/98, a eficácia do EPI implica no não reconhecimento do período como atividade especial, salvo nos casos de ruído. Assim, decidiu o Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário com Agravo 664.335, onde restaram fixas as seguintes teses: (...) 10. Consectariamente, a primeira tese objetiva que se firma é: o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial. (...)14. Desse modo, a segunda tese fixada neste Recurso Extraordinário é a seguinte: na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria. (...). É bem verdade que, no caso a caso, não resta afastada a possibilidade de o segurado demonstrar que foi afetado pelo agente nocivo. Contudo, a regra geral é de que o uso dos equipamentos de proteção, individual ou coletivo, eliminando ou reduzindo os níveis do agente aos padrões permitidos, afasta o enquadramento como atividade especial, salvo no caso de ruído. Níveis de Ruído para Caracterização do Tempo Especial Quanto ao nível de ruído limite para caracterização da insalubridade, é entendimento assentado no E. STJ que na vigência do Decreto n. 2.172, de 5 de março de 1997, o nível de ruído a caracterizar o direito à contagem do tempo de trabalho como especial deve ser superior a 90 decibéis, só devendo ser reduzido para 85 decibéis após a entrada em vigor do Decreto n. 4.882, de 18 de novembro de 2003. Assim, o tempo de trabalho laborado com exposição a ruído é considerado especial, para fins de conversão em comum, nos seguintes níveis: superior a 80 decibéis, na vigência do Decreto n. 53.831/64 (1.1.6); superior a 90 decibéis, a partir de 5 de março de 1997, na vigência do Decreto n. 2.172/97; superior a 85 decibéis, a partir da edição do Decreto n. 4.882, de 18 de novembro de 2003. Limites da Demanda Por fim, cabe ressaltar que em matéria previdenciária, deve-se flexibilizar a análise do pedido contido na petição inicial, não entendendo como julgamento extra ou ultra petita a concessão de benefício diverso do requerido na inicial, desde que o autor preencha os requisitos legais do benefício deferido. Nesse sentido, é pacífica a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. PREENCHIMENTO DAS CONDIÇÕES. JULGAMENTO EXTRA PETITA. INOCORRÊNCIA. 1. É da natureza do Direito Previdenciário a proteção do beneficiário. Portanto, deve-se flexibilizar a análise do pedido contido na petição inicial e não considerar como julgamento extra ou ultra petita a concessão do benefício, desde que o autor preencha os requisitos legais do seu pleito. Precedentes. 2. Agravo Regimental não provido. (AgRg no REsp 1397888 / RS. Relator Ministro HERMAN BENJAMIN). Caso Concreto Já se viu, a parte autora pretende a concessão de aposentadoria especial desde a DER em 30/09/2019 ou, subsidiariamente, a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. Para tanto, requer o reconhecimento da especialidade dos períodos de 13/05/1993 a 31/10/1997 e de 28/04/1999 a 02/01/2008, laborados para Usina Santa Rita S.A., de 01/05/1998 a 23/04/1999, laborado para Plásticos Nitz Comércio de Embalagens, de 04/01/2000 a 21/07/2009, laborado para VG Tech Comércio de Ferramentas, de 21/09/2009 a 03/11/2009, laborado para Baldin Bioenergia, de 04/11/2009 a 01/06/2010. Passo a análise de cada período separadamente. Quanto aos períodos 13/05/1993 a 31/10/1997 e de 28/04/1999 a 02/01/2008, laborados para Usina Santa Rita S.A., consta dos autos PPP expedido pela empresa em 14/02/2019 que indica que o autor esteve exposto a ruído superior a 95 decibéis de 13/05/1993 a 31/10/1997 e de 01/02/2003 a 02/01/2008, e de 88,6 decibéis de 28/04/1999 a 31/01/2003. Consta, ainda, exposição a chumbo, cromo, fósforo, mercúrio e hidrocarbonetos de 01/07/1996 a 31/10/1997, a radiação não ionizante, gases de solda, poeira de rebolo e limalha de ferro e fumos metálicos de 01/02/2003 a 02/01/2008, com utilização de EPI eficaz. Há responsável técnico pelos registros ambientais em todo o período (fls. 16/17 do ID 47611123). No que tange ao período de 01/05/1998 a 23/04/1999, laborado para Plásticos Nitz Comércio de Embalagens, consta do processo administrativo PPP expedido pela empresa em 07/12/2018 que indica que o autor laborou com operário no setor de produção, exposto a ruído de 98,6 decibéis. Consta responsável técnico pelos registros ambientais em 2017, com ressalva expressa de que as condições de trabalho são as mesmas do período trabalhado pelo autor (fls. 6/7 do ID 47611123). Quanto ao período de 04/01/2000 a 21/07/2009, laborado para VG Tech Comércio de Ferramentas, consta PPP que indica que o autor laborou em todo o período como caldeireiro, exposto a ruído de 88 decibéis. Há responsável pelos registros ambientais em todo o período (fls. 12/14 do ID 47611123). Em relação ao período de 21/09/2009 a 03/11/2009, laborado para Baldin Bioenergia, consta PPP expedido pela empresa em 19/11/2018 que indica que o autor laborou em todo o período como caldeireiro, exposto a ruído de 90,16 decibéis, hidrocarbonetos, calor de 22,81 IBUTG, fumos de solda, com utilização de EPI eficaz em relação aos hidrocarbonetos. Há responsável técnico em período contemporâneo (fls. 08/10 do ID 47611123). No que tange ao período de 04/11/2009 a 01/06/2010 e de 07/06/2010 a 30/09/2019, laborados para Ferrari Agroindústria S.A., consta PPP expedido pela empresa em 28/02/2019 que indica que o autor laborou no primeiro período como soldador e no segundo período como caldeireiro, exposto no primeiro a ruído de 90 decibéis e fumos metálicos, com utilização de EPI eficaz, e no segundo período a ruído de 89,7 decibéis. Há responsável técnico pelos registros ambientais em todo o período (fls. 11/12 do ID 47611123). Em relação à perícia judicial realizada em relação aos períodos em que o autor trabalhou para Usina Santa Rita e Ferrari Agroindústria, anoto que os níveis de ruído indicados foram inferiores àqueles indicados nos PPPs emitidos pelas empresas. Consta, ainda, que não foi observada exposição legalmente relevante a outros agentes de risco físicos, químicos ou biológicos (ID 290512510). Embora tal fato, entendo que os PPPs devem prevalecer, no caso concreto, para a análise da especialidade dos períodos indicados pelo autor. Isso porque, diante da divergência apresentada e havendo indicação nos PPPs, que se referem a medições contemporâneas, de níveis de ruído superiores, devem estes prevalecer por serem mais benéficos à análise do caso concreto, seguindo o princípio “in dubio pro misero”. Considerando, portanto, que o tempo de trabalho laborado com exposição a ruído é considerado especial, para fins de conversão em comum, nos seguintes níveis: superior a 80 decibéis, na vigência do Decreto n. 53.831/64 (1.1.6); superior a 90 decibéis, a partir de 5 de março de 1997, na vigência do Decreto n. 2.172/97; superior a 85 decibéis, a partir da edição do Decreto n. 4.882, de 18 de novembro de 2003, devem ser considerados especiais os períodos de 13/05/1993 a 31/10/1997, 01/02/2003 a 02/01/2008, 01/05/1998 a 23/04/1999, 18/11/2003 a 21/07/2009, 21/09/2009 a 03/11/2009, 04/11/2009 a 01/06/2010 e de 07/06/2010 a 30/09/2019. Exposição a agentes químicos. A redação atual do §4º do art. 68 do Decreto nº 3.048/99 prevê que a presença no ambiente de trabalho, com possibilidade de exposição a ser apurada na forma dos §§ 2º e 3º, de agentes nocivos reconhecidamente cancerígenos em humanos, listados pelo Ministério do Trabalho e Emprego, será suficiente para a comprovação de efetiva exposição do trabalhador ao agente nocivo. Já o parágrafo único do art. 284 da Instrução Normativa nº 77/2015 do INSS, dispõe que para caracterização de períodos com exposição aos agentes nocivos reconhecidamente cancerígenos em humanos, listados na Portaria Interministerial MPS/TEM/MS nº 09, de 07/10/2014 (Lista Nacional de Agentes Cancerígenos para Humanos - LINACH) e que estejam listados no Anexo IV do Decreto nº 3.048, de 1999, será adotado o critério qualitativo, não sendo considerados na avaliação os equipamentos de proteção coletiva e ou individual, uma vez que os mesmos não são suficientes para elidir a exposição a esses agentes, conforme parecer técnico da FUNDACENTRO, de 13 de julho de 2010 e alteração do § 4º do art. 68 do Decreto nº 3.048, de 1999. Ocorre que, não havendo prova da exposição a qualquer dos agentes previstos na LINACH, não é possível o reconhecimento da especialidade em razão da utilização de EPI eficaz, nos termos da fundamentação supra. Do tempo de contribuição do autor. Considerando o reconhecimento da especialidade dos períodos de 13/05/1993 a 31/10/1997, 01/02/2003 a 02/01/2008, 01/05/1998 a 23/04/1999, 18/11/2003 a 21/07/2009, 21/09/2009 a 03/11/2009, 04/11/2009 a 01/06/2010 e de 07/06/2010 a 30/09/2019, o autor contava, na DER, com 21 anos, 11 meses e 7 dias de tempo especial, não fazendo jus, portanto, à concessão de aposentadoria especial. Somados os períodos ora reconhecidos como especiais aos períodos comuns já computados pelo INSS, conforme contagem em anexo, em 23/04/2019 (DER), o segurado não tem direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98), porque não preenche o tempo mínimo de contribuição de 35 anos. Ainda, não tem interesse na aposentadoria proporcional por tempo de contribuição (regras de transição da EC 20/98) porque o pedágio da EC 20/98, art. 9°, § 1°, inc. I, é superior a 5 anos. 3. Dispositivo
Diante do exposto, julgo PROCEDENTE EM PARTE o pedido inicial apenas para o efeito de condenar o INSS a averbar, como especiais, os períodos de 13/05/1993 a 31/10/1997, 01/02/2003 a 02/01/2008, 01/05/1998 a 23/04/1999, 18/11/2003 a 21/07/2009, 21/09/2009 a 03/11/2009, 04/11/2009 a 01/06/2010 e de 07/06/2010 a 30/09/2019. Julgo improcedentes os demais pedidos. Ante a procedência de parte mínima do pedido (art. 86, par. único do CPC), condeno a parte autora em custas e honorários advocatícios, que fixo no percentual mínimo do § 3º do art. 85 do CPC, de acordo com o inciso correspondente ao valor atualizado da causa, de modo a possibilitar sua eventual majoração, nos termos do § 11 do mesmo dispositivo, e observado, ainda, seu § 5º, por ocasião da apuração do montante a ser pago. Não há que se falar em remessa necessária dos autos à instância superior. Com o trânsito em julgado, oficie-se ao INSS para cumprimento. Sentença publicada e registrada eletronicamente. São Carlos-SP, data da assinatura eletrônica. JUIÍZA FEDERAL Assinado Digitalmente