Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: HELIO ANDRADE Advogado do(a)
AUTOR: MARIA CRISTINA DA SILVA - SP116008
REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogados do(a)
REU: DIEGO ROBERTO PINHEIRO FERREIRA - RJ197835, RENATO VIDAL DE LIMA - SP235460 S E N T E N Ç A
EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) Nº 0024899-51.2015.4.03.6100 / 4ª Vara Cível Federal de São Paulo
Trata-se de Embargos à Execução opostos por HELIO ANDRADE em face da Ação de Execução de Título Extrajudicial nº 0017846-19.2015.4.03.6100, promovida pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em face da embargante fundada na emissão de Cédulas de Crédito Bancário – CCB, com saldo devedor no importe de R$ 42.998,29 (quarenta e dois mil novecentos e noventa e oito reais e vinte e nove centavos). Alega, preliminarmente, inadequação da via eleita porque o documento que instrui a inicial – contrato de abertura de crédito rotativo/cédula de crédito bancário - não é título executivo. Defende que a Caixa Econômica Federal não está munida de título líquido, certo e exigível, por mais que o art. 28 da Lei nº 10.931/04 diga o contrário, mas sim de mera prova documental, porquanto houve equívoco na via eleita, ensejando a extinção do feito sem a análise do mérito. Aduz a conexão com a ação revisional distribuida pela parte autora junto a 4ª Vara Federal Cível de São Paulo-SP – nº 0015162-58.2014.403.6100. Sustenta que os valores de TARC e IOF foram pagos à vista (já que descontados no ato da contratação), daí o motivo da não informação do C.E.T. no contrato pela Embargada, mas tão somente da "Taxa de Juros Mensal" e "Taxa de Juros Anual", na cláusula 2 do Quadro de Resumo — DADOS DO CRÉDITO: para ocultar informação que não era de seu interesse. Afirma que a omissão da Embargada da taxa de CET (Custo Efetivo Total) e da planilha padrão do CEF fere os princípios do CDC, da Resolução BACEN nº 3.517/2007, da Resolução n° 4.197/2013 e da Carta Circular n°. 3.593/2013. Afirma que a abusividade está caracterizada na ilegalidade da cobrança da TARC, ainda que prevista em contrato na medida em que a cláusula se mostra obscura, não revelando quais os serviços prestados. Assevera que a penalidade por mora fica muito acima da previsão legal, porquanto se aplicam juros moratórios, multa comissão de permanência e juros de cheque especial. Dupla cobrança de juros moratórios, perfazendo uma cobrança de 11,41%. Defende a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor. Requer os benefícios da justiça gratuita. Recebidos os autos, foram deferidos os benefícios da justiça gratuita (ID 145568168 fls. 62). Indeferido o pedido de suspensão da execução, com fundamento no artigo 739-A e seus parágrafos do Código de Processo Civil. Foi reconhecida a conexão entre as ações, determinando-se a remessa destes autos ao SEDI para redistribuição por conexão com os autos 0015162.58.2014.4.03.6100, distribuídos anteriormente à 4ª Vara Federal Cível. A CEF apresentou impugnação. (ID 145568169) Instadas a manifestarem sobre novas provas a produzir, a CEF informou que não tinha interesse e a parte autora deixou transcorrer o prazo in albis, e os autos vieram conclusos. É O RELATÓRIO. Decido. Primeiramente, verifico que a decisão proferida nos autos nº 0015162.58.2014.4.03.6100 julgou improcedente a ação e já transitou em julgado, estando arquivados definitivamente. Os presentes embargos foram apresentados pela parte devedora sob o argumento de inadequação da via eleita e inconstitucionalidade da Lei nº 10.931/2004. Inicialmente, importa salientar que a execução em tela está fundada na previsão do artigo 28 da Lei nº 10.931/2004, uma vez que o contrato discutido na demanda configura Cédulas de Crédito Bancário. Estabelecida essa premissa, verifico que a Lei nº 10.931/04 disciplina, em seu artigo 28, que a Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial e representa dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível, seja pela soma nela indicada, seja pelo saldo devedor demonstrado em planilha de cálculo, ou nos extratos da conta corrente, elaborados conforme previsto no § 2º, in verbis: Art. 28. A Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial e representa dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível, seja pela soma nela indicada, seja pelo saldo devedor demonstrado em planilha de cálculo, ou nos extratos da conta corrente, elaborados conforme previsto no § 2º. § 1º Na Cédula de Crédito Bancário poderão ser pactuados: I - os juros sobre a dívida, capitalizados ou não, os critérios de sua incidência e, se for o caso, a periodicidade de sua capitalização, bem como as despesas e os demais encargos decorrentes da obrigação; II - os critérios de atualização monetária ou de variação cambial como permitido em lei; III - os casos de ocorrência de mora e de incidência das multas e penalidades contratuais, bem como as hipóteses de vencimento antecipado da dívida; IV - os critérios de apuração e de ressarcimento, pelo emitente ou por terceiro garantidor, das despesas de cobrança da dívida e dos honorários advocatícios, judiciais ou extrajudiciais, sendo que os honorários advocatícios extrajudiciais não poderão superar o limite de dez por cento do valor total devido; V - quando for o caso, a modalidade de garantia da dívida, sua extensão e as hipóteses de substituição de tal garantia; VI - as obrigações a serem cumpridas pelo credor; VII - a obrigação do credor de emitir extratos da conta corrente ou planilhas de cálculo da dívida, ou de seu saldo devedor, de acordo com os critérios estabelecidos na própria Cédula de Crédito Bancário, observado o disposto no § 2º; e VIII - outras condições de concessão do crédito, suas garantias ou liquidação, obrigações adicionais do emitente ou do terceiro garantidor da obrigação, desde que não contrariem as disposições desta Lei. § 2º Sempre que necessário, a apuração do valor exato da obrigação, ou de seu saldo devedor, representado pela Cédula de Crédito Bancário, será feita pelo credor, por meio de planilha de cálculo e, quando for o caso, de extrato emitido pela instituição financeira, em favor da qual a Cédula de Crédito Bancário foi originalmente emitida, documentos esses que integrarão a Cédula, observado que: I - os cálculos realizados deverão evidenciar de modo claro, preciso e de fácil entendimento e compreensão, o valor principal da dívida, seus encargos e despesas contratuais devidos, a parcela de juros e os critérios de sua incidência, a parcela de atualização monetária ou cambial, a parcela correspondente a multas e demais penalidades contratuais, as despesas de cobrança e de honorários advocatícios devidos até a data do cálculo e, por fim, o valor total da dívida; e II - a Cédula de Crédito Bancário representativa de dívida oriunda de contrato de abertura de crédito bancário em conta corrente será emitida pelo valor total do crédito posto à disposição do emitente, competindo ao credor, nos termos deste parágrafo, discriminar nos extratos da conta corrente ou nas planilhas de cálculo, que serão anexados à Cédula, as parcelas utilizadas do crédito aberto, os aumentos do limite do crédito inicialmente concedido, as eventuais amortizações da dívida e a incidência dos encargos nos vários períodos de utilização do crédito aberto. § 3º O credor que, em ação judicial, cobrar o valor do crédito exeqüendo em desacordo com o expresso na Cédula de Crédito Bancário, fica obrigado a pagar ao devedor o dobro do cobrado a maior, que poderá ser compensado na própria ação, sem prejuízo da responsabilidade por perdas e danos. Como se nota, consoante a legislação de regência, a Cédula de Crédito Bancário contendo a soma da dívida configura título executivo extrajudicial. No entanto, para que assim seja considerado, é necessário que o título de crédito venha acompanhado de claro demonstrativo acerca dos valores utilizados pelo cliente, trazendo o diploma legal, de maneira taxativa, a relação de exigências que o credor deverá cumprir, de modo a conferir liquidez e exequibilidade à Cédula (art. 28, § 2º, incisos I e II, da Lei nº 10.931/2004). Nesse sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL. FUNGIBILIDADE E ECONOMIA PROCESSUAL. PROCESSUAL CIVIL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. TÍTULO EXECUTIVO. ART. 543-C DO CPC. MATÉRIA DECIDIDA SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. 1. Os princípios da fungibilidade recursal e da economia processual autorizam o recebimento de embargos de declaração como agravo regimental. 2. No julgamento do REsp nº 1.291.575/PR, submetido ao rito previsto pelo artigo 543-C do Código de Processo Civil, a Segunda Seção decidiu que "A Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial, representativo de operações de crédito de qualquer natureza, circunstância que autoriza sua emissão para documentar a abertura de crédito em conta corrente, nas modalidades de crédito rotativo ou cheque especial. O título de crédito deve vir acompanhado de claro demonstrativo acerca dos valores utilizados pelo cliente, trazendo o diploma legal, de maneira taxativa, a relação de exigências que o credor deverá cumprir, de modo a conferir liquidez e exequibilidade à Cédula (art. 28, § 2º, incisos I e II, da Lei nº 10.931/2004)". 3. Agravo regimental não provido...EMEN: (EDARESP 201101257263, RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, STJ - TERCEIRA TURMA, DJE DATA:07/10/2014..DTPB:.) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC) - AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL - CÉDULA DE CRÉDITO INDUSTRIAL - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO. IRRESIGNAÇÃO DA EXECUTADA. 1. A Lei n. 10.931/2004 estabelece que a Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial, representativo de operações de crédito de qualquer natureza, exprimindo obrigação líquida e certa. Tribunal de origem que adotou entendimento em consonância com a jurisprudência deste STJ. Aplicação da Súmula 83/STJ. 2. Agravo regimental desprovido...EMEN: (AGARESP 201303362555, MARCO BUZZI, STJ - QUARTA TURMA, DJE DATA:11/05/2015..DTPB:.)
No caso vertente, a exequente anexou à peça inicial dos autos principais, além do contrato – nº: 21.1005.606.0000112-70, o demonstrativo de débito e a planilha de evolução contratual. Não se discute, portanto, a natureza de título executivo extrajudicial dos contratos executados, razão pela qual rejeito a preliminar de inadequação da via eleita. Ademais, nos termos da Súmula 247 do E. Superior Tribunal de Justiça: “Súmula 247. O contrato de abertura de crédito em conta-corrente, acompanhado do demonstrativo de débito, constitui documento hábil para o ajuizamento da ação monitória.” Portanto, não há inconstitucionalidade da Lei nº 10.391/24, tendo o judiciário já se manifestado a respeito. Nesse sentido, colaciono o seguinte julgado: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO. ACÓRDÃO RECORRIDO. TEMA CENTRAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. NÃO CABIMENTO. EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. LEI 10.931/2004. 1. O prequestionamento é evidente quando a controvérsia trazida no recurso especial foi o tema central do acórdão recorrido. 2. A matéria disciplinada exclusivamente em legislação ordinária não está sujeita à interposição de recurso extraordinário, que não tem cabimento nas hipóteses de inconstitucionalidade reflexa. Precedentes do STF. 3. No caso, para se entender violado o princípio constitucional da hierarquia das leis, seria imprescindível analisar a redação da Lei 10.931/2004 para verificar se, de alguma forma, foi descumprido preceito da Lei Complementar 95/1998. Ademais, a própria Lei Complementar 95/1998, em seu art. 18, prescreve que "eventual inexatidão formal de norma elaborada mediante processo legislativo regular não constitui escusa válida para o seu descumprimento". 4. A cédula de crédito bancário, mesmo quando o valor nela expresso seja oriundo de saldo devedor em contrato de abertura de crédito em conta corrente, tem natureza de título executivo, exprimindo obrigação líquida e certa, por força do disposto na Lei 10.930/2004. Precedentes da 4ª Turma do STJ. 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 248.784/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 21/05/2013, DJe 28/05/2013); Passo, assim, a analisar os argumentos tecidos na exordial. Basicamente, a ora embargante alega abusividade dos juros em conta, mora creditória, cobrança de tarifas ilegais na base de cálculo e ressalta a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor. Assevera que se cobra uma dívida que se encontra majorada, por exigir em juízo valor maior do que o devido; no entanto, o excesso de execução não restou demonstrado. Frise-se que, no julgamento da ADI nº 2591/DF, o E. Supremo Tribunal Federal fixou o entendimento de que as instituições bancárias, financeiras e securitárias prestam serviços e, por esse motivo, sujeitam-se às normas do Código de Defesa do Consumidor, consoante artigo 3º da Lei nº 8.078/90. A questão restou sedimentada com o enunciado da Súmula 297, verbis: “Súmula 297. O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.” O artigo 51, IV, da mesma lei, fulmina com nulidade de pleno direito as cláusulas contratuais que estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a eqüidade. Outrossim, presume exagerada a vantagem que se mostre excessivamente onerosa para o consumidor. Assim, ainda que aplicável o Código de Defesa do Consumidor, é imprescindível que esteja caracterizada a abusividade das cláusulas contrariais e a excessiva onerosidade para a parte. Embora o contrato de cédula de crédito bancário seja classificado como “contrato de adesão”, esse fato, por si só, não é capaz de invalidá-lo, ainda que se invoque a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, exceto nas situações em que for firmado fora dos limites usuais e costumeiros, o que não restou comprovado no caso. Compulsando os presentes autos, verifica-se que consta do contrato a previsão de IOF e a Tarifa de Abertura e Renovação do Contrato – TARC, taxa de juros mensal de 1,55%. Mostra-se legítima a cobrança dos valores, inclusive da Tarifa de Abertura e Renovação de Crédito - TARC, já que previamente pactuada, não afrontando qualquer dispositivo legal, sendo defeso ao Poder Judiciário alterar cláusulas avençadas pelas partes. Frise-se que a jurisprudencia tem se manifestado pela legalidade da cobrança da Taxa de abertura de crédito (TARC) e tarifas similares, uma vez que não aponta vantagem exagerada do agente financeiro, e de forma expressa foi apontada ao autor no momento de assinatura do contrato. Nesse sentido, colaciono o seguinte julgado do E. Tribunal Regional Federal da 3ª. Região: PROCESSO CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO CONTRATOS BANCÁRIOS. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. TARC. CCG. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. RECURSO DE APELAÇÃO NÃO PROVIDO. 1. Não há cerceamento de defesa pela ausência de perícia se os pontos suscitados referem-se a questões de direito, como legalidade de taxa de juros e anatocismo. O artigo 355 do Código de Processo Civil permite ao magistrado julgar antecipadamente a causa e dispensar a produção de provas quando a questão for unicamente de direito e os documentos acostados aos autos forem suficientes ao exame do pedido. 2. A Lei 10.931/2004 previu a possibilidade de considerar-se líquida, certa e exigível a cédula de crédito bancário, desde que preenchidos os requisitos legais. No presente caso, a exequente trouxe com a inicial a cópia da cédula de crédito bancário devidamente assinada pelas partes, bem como os demonstrativos da evolução de débito e extratos bancários, cumprindo as exigências previstas no artigo 28, da referida lei. 3. Não procede a irresignação da parte apelante quando se insurge contra a cobrança da Comissão de Concessão da Garantia - CCG. Isso porque sua cobrança encontra previsão na Lei nº. 12.087/2009, que criou o Fundo de Garantia de Operações - FGO. O escopo da CCG é remunerar o Fundo de Garantia de Operações (FGO) nos contratos por ele garantidos, conferindo assim, ainda que indiretamente, maior facilidade de acesso ao crédito ao micro, pequeno e médio empresário, aos produtores rurais e suas cooperativas, notadamente quando não dispuserem de outros meios para oferecer em garantia da dívida. Tem-se, portanto, de cláusula essencial à natureza da operação de crédito, que não se confunde com a venda casada. 4. Considerando que no presente feito o contrato foi firmado entre a CEF e a parte pessoa jurídica, sendo que a parte pessoa física figura apenas como avalista, mostra-se legítima a cobrança de valores a título de Tarifa de Abertura e Renovação de Crédito - TARC, já que previamente pactuada, não afrontando qualquer dispositivo legal. 5. Plenamente possível a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos bancários, cfr. prevê a Medida Provisória nº 1963-17 de 31.03.00, reeditada atualmente sob o nº 2.170-36, desde que pactuada. Na hipótese dos autos, o instrumento contratual celebrado entre as partes foi firmado em data posterior à edição da referida Medida Provisória, motivo pelo qual é possível a sua aplicação. A constitucionalidade da referida Medida Provisória, outrossim, é plenamente aceita pela jurisprudência, consoante se observa dos precedentes do Superior Tribunal de Justiça. Precedentes. 6. A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. Precedentes. 7. Apelação não provida, com majoração da verba honorária.(ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP 5019576-38.2019.4.03.6100. Desembargador Federal LUIZ PAULO COTRIM GUIMARAES. 2ª Turma. e - DJF3 Judicial 1 DATA: 28/05/2021 Note-se que apesar de haver previsão no contrato de comissão de permanência, constando na cláusula oitava que “no caso de impontualidade no pagamento de qualquer prestação, inclusive na hipótese do vencimento antecipado da divida, o débito apurado na forma desta Cédula ficará sujeito à cobrança de comissão de permanência, cuja taxa mensal será obtida pela composição da taxa do CDI - Certificado de Depósito Interfinanceiro, divulgada pelo BACEN no dia 15 (quinze) de cada mês, a ser aplicada durante o mês subsequente, acrescida da taxa de rentabilidade mensal de 5% (cinco por cento) do 1º ao 59° dia de atraso, e de 2% (dois por cento) a partir do 60° dia de atraso. Parágrafo Primeiro - Além da comissão de permanência, serão cobrados juros de mora de 1% (um por cento) ao mês.”, não houve sua inclusão conforme demonstram os dados de atualização da dívida: Desta sorte, sendo o contrato negócio jurídico bilateral, na medida em que retrata o acordo de vontades com o fim de criar, modificar ou extinguir direitos, gerando com isso obrigações aos envolvidos, não há como obrigar a Caixa Econômica Federal a aceitar a proposta de revisão do contrato trazida pela demandante Finalmente, tratando-se de contrato bancário e em observância à autonomia de vontade das partes contratantes, a correção do valor em cobrança deverá ser feita unicamente pelas regras do contrato, com a devida correção monetária, os juros remuneratórios, a multa e os juros de mora. Assim, em que pesem os argumentos ventilados na inicial, a embargante não comprovou ser indevida a obrigação contida no título e, tampouco demonstrou a existência de vícios em sua formação nem o alegado excesso de execução. Ademais, o ônus da prova incumbe ao autor quanto ao fato constitutivo de seu direito (art. 373, I, CPC/2015) e ao réu quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373, II, CPC/2015). Desse modo, não havendo demosntração de qualquer irregularidade formal ou ilegalidade na cobrança realizada pela CEF, não merece guarida a pretensão da embargante. Pelo exposto, rejeito a preliminar de inadequação da via eleita, e, no mérito, JULGO IMPROCEDENTES os presentes embargos e extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil/2015. Condeno a embargante ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa atualizado, nos termos do art. 85, § 2º do CPC, cuja execução ficará suspensa, em razão da concessão dos benefícios da Justiça Gratuita. Havendo interposição de recursos voluntários, intime-se a parte contrária para apresentação de contrarrazões, observando-se o disposto no art. 1.009 e no artigo 1.010, ambos do Código de Processo Civil. Após, independentemente de juízo de admissibilidade, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região, nos termos do artigo 1.010, § 3º, CPC. Traslade-se cópia desta decisão para os autos da execução de Título Extrajudicial nº 0017846-19.2015.4.03.6100. Publique-se Registre-se. Intimem-se. Registre-se. Intimem-se. Publique-se. Cumpra-se. São Paulo, data lançada eletronicamente. Raquel Fernandez Perrini Juíza Federal