Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
APELADO: SHOWFREIGHTER LOGISTICA LTDA Advogado do(a)
APELADO: FABIO LIMA CLASEN DE MOURA - SP141539-A OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0022910-78.2013.4.03.6100 RELATOR: Gab. 07 - DES. FED. NERY JÚNIOR
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
APELADO: SHOWFREIGHTER LOGISTICA LTDA Advogado do(a)
APELADO: FABIO LIMA CLASEN DE MOURA - SP141539-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
APELADO: SHOWFREIGHTER LOGISTICA LTDA Advogado do(a)
APELADO: FABIO LIMA CLASEN DE MOURA - SP141539-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Compulsando os autos, verifica-se que a autora, ora apelada, atua no ramo de planejamento, produção e coordenação de feiras, espetáculos culturais e eventos esportivos, bem assim que se valeu dos benefícios do regime aduaneiro especial de admissão temporária, que implica a suspensão dos tributos devidos na importação, para trazer do exterior bens destinados a utilização no evento desportivo FIA WTCC 2012. Narra a autora que, a despeito do deferimento de tal regime, recebeu o Ofício de Cobrança nº 161300233760 (ID 89358243 – pág. 18), referente ao Adicional ao Frete para Renovação da Marinha Mercante (AFRMM). Em face de tal cobrança, a autora impetrou o Mandado de Segurança nº 5005556-20.2013.404.7201/SC, sendo-lhe concedida a ordem (ID 89358243 - págs. 20/22), em 17/09/2013, sem efeito suspensivo, para declarar a ilegalidade da cobrança veiculada no Ofício nº 161300233760 (161205118539346), bem como reconhecer o direito da impetrante (Ventana Serra Shows e Eventos Ltda.) de não recolher o Adicional ao Frete para a Renovação da Marinha Mercante – AFRMM nas operações em que usufrua do regime aduaneiro especial de admissão temporária de bens. Relata a autora que não obstante tenha requerido à Procuradoria da Fazenda Nacional em São Paulo que se abstivesse da adoção de medidas tendentes à cobrança do crédito, foi encaminhada para protesto a Certidão de Dívida Ativa nº 80 6 13 017895-04 (ID 89358243 – pág. 29). Diante de tais fatos, em 12/11/2013, a autora ajuizou Ação Cautelar de Sustação de Protesto nº 020770-71.2013.4.03.6100, sendo-lhe deferida a liminar requerida, “para determinar que não seja realizado o protesto do título n° 80613017895, no valor de R$ 11.629,12, com vencimento em 14.11.2013, ou, caso este já tenha sido efetivado, a sustação de seus efeitos”. Em consulta ao sítio eletrônico do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, constata-se que a r. sentença proferida nos autos do Mandado de Segurança nº 5005556-20.2013.404.7201/SC foi ratificada, por unanimidade, nos termos do acórdão assim ementado: TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. AFRMM. SUSPENSÃO. REGIME ADUANEIRO DE ADMISSÃO TEMPORÁRIA. Inviável a exclusão da isenção do AFRMM com base no Memorando Circular n. 20110078812/CGAMM, eis que se pretende restringir direito onde a lei não o fez. Atos normativos infralegais não podem extrapolar os limites na norma que pretendem regulamentar. Ao se trazer carros, pneus e peças sobressalentes para um evento automobilístico, se está trazendo ao território nacional, por curto período de tempo, bens que logo são devolvidos ao seu país de origem. No regime aduaneiro de admissão temporária ficam suspensos os tributos incidentes na importação. (TRF4, APELREEX 5005556-20.2013.4.04.7201, PRIMEIRA TURMA, Relator JORGE ANTONIO MAURIQUE, juntado aos autos em 04/04/2014) Impende registrar que, no aludido writ, foram rejeitados os embargos de declaração opostos pela União (Fazenda Nacional), bem como negado seguimento ao recurso especial interposto (REsp 1.481.736/SC), tendo a decisão transitado em julgado em 16/03/2017, conforme consulta ao site do c. Superior Tribunal de Justiça. Afastada, portanto, a presunção relativa de legitimidade da Certidão de Dívida Ativa nº 80 6 13 017895-04, porquanto referente a crédito julgado inexigível nos autos do Mandado de Segurança nº 5005556-20.2013.404.7201/SC, com decisão transitada em julgado.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0022910-78.2013.4.03.6100 RELATOR: Gab. 07 - DES. FED. NERY JÚNIOR
Trata-se de apelação interposta pela UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) (ID 89358243 – págs. 73/76), tempestivamente, em face de r. sentença (ID 89358243 – págs. 66/69) que julgou procedente o pedido da autora, para declarar inexigível a Certidão de Dívida Ativa nº 80 6 13 017895-04, no valor originário de R$ 7.619,45, condenando a ré ao pagamento de honorários de sucumbência fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. A apelante alega, em síntese, que o ato administrativo de inscrição em dívida ativa goza de presunção de legitimidade, bem assim que decorre do estrito cumprimento do dever legal do agente público. Apelação recebida em ambos os efeitos (ID 89358243 – pág. 77). Com contrarrazões (ID 89358243 – págs. 79/85), vieram os autos a esta Corte. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0022910-78.2013.4.03.6100 RELATOR: Gab. 07 - DES. FED. NERY JÚNIOR
Ante o exposto, nego provimento à apelação, nos termos da fundamentação. É como voto. E M E N T A TRIBUTÁRIO. DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE. CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE LEGITIMIDADE AFASTADA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1. In casu, verifica-se que a autora, ora apelada, atua no ramo de planejamento, produção e coordenação de feiras, espetáculos culturais e eventos esportivos, bem assim que se valeu dos benefícios do regime aduaneiro especial de admissão temporária, que implica a suspensão dos tributos devidos na importação, para trazer do exterior bens destinados a utilização no evento desportivo FIA WTCC 2012. 2. Narra a autora que, a despeito do deferimento de tal regime, recebeu o Ofício de Cobrança nº 161300233760, referente ao Adicional ao Frete para Renovação da Marinha Mercante (AFRMM). 3. Em face de tal cobrança, a autora impetrou o Mandado de Segurança nº 5005556-20.2013.404.7201/SC, sendo-lhe concedida a ordem, em 17/09/2013, sem efeito suspensivo, para declarar a ilegalidade da cobrança veiculada no Ofício nº 161300233760 (161205118539346), bem como reconhecer o direito da impetrante (Ventana Serra Shows e Eventos Ltda.) de não recolher o Adicional ao Frete para a Renovação da Marinha Mercante – AFRMM nas operações em que usufrua do regime aduaneiro especial de admissão temporária de bens. 4. Relata a autora que não obstante tenha requerido à Procuradoria da Fazenda Nacional em São Paulo que se abstivesse da adoção de medidas tendentes à cobrança do crédito, foi encaminhada para protesto a Certidão de Dívida Ativa nº 80 6 13 017895-04. 5. Diante de tais fatos, a autora ajuizou Ação Cautelar de Sustação de Protesto nº 020770-71.2013.4.03.6100, sendo-lhe deferida a liminar requerida, “para determinar que não seja realizado o protesto do título n° 80613017895, no valor de R$ 11.629,12, com vencimento em 14.11.2013, ou, caso este já tenha sido efetivado, a sustação de seus efeitos”. 6. A r. sentença proferida nos autos do Mandado de Segurança nº 5005556-20.2013.404.7201/SC foi ratificada pela 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região. No aludido writ, foram rejeitados os embargos de declaração opostos pela União (Fazenda Nacional), bem como negado seguimento ao recurso especial interposto, tendo a decisão transitado em julgado em 16/03/2017. 7. Afastada, portanto, a presunção relativa de legitimidade da Certidão de Dívida Ativa nº 80 6 13 017895-04, porquanto referente a crédito julgado inexigível nos autos do Mandado de Segurança nº 5005556-20.2013.404.7201/SC, com decisão transitada em julgado. 8. Apelação não provida. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Turma, por unanimidade, negou provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.