Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogado do(a)
EXEQUENTE: SONIA COIMBRA - SP85931
EXECUTADO: BUISCHI COMERCIO E INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA - ME S E N T E N Ç A
EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0003234-90.2003.4.03.6102 / 9ª Vara Federal de Ribeirão Preto
Vistos.
Trata-se de execução fiscal promovida pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, objetivando a cobrança de FGTS, em que a exequente foi devidamente intimada para se manifestar sobre a prescrição intercorrente, nos termos da Portaria n. 37, de 21/8/2018, deste juízo. De início, anoto que o fenômeno da prescrição intercorrente não se restringe aos débitos de natureza tributária, haja vista sua expressa previsão na Lei n. 6.830/80. A Lei nº 11.051, de 29 de dezembro de 2004, que incluiu o parágrafo 4º, no artigo 40 da Lei nº 6.830/80, positivou a prescrição intercorrente na Lei de Execuções Fiscais, dispondo expressamente que o juiz poderá reconhecê-la de ofício, se já houver decorrido o prazo prescricional, contado a partir da decisão que ordenou seu arquivamento. De outro lado, o julgamento proferido pelo E. Supremo Tribunal Federal, no RE 709.212/DF, em sede de repercussão geral, alterou a orientação jurisprudencial que fixava prazo de 30 (trinta) anos, para estabelecer o lapso prescricional quinquenário, com modulação de seus efeitos a partir do julgado, em 13/11/2014. Foram atribuídos efeitos ex nunc (prospectivos) a essa decisão, com aplicação do prazo prescricional de cinco anos, desde logo, às cobranças com termo inicial da prescrição posterior a esse julgamento, e, para os casos cujo prazo prescricional já estava em curso, aplica-se o que ocorrer primeiro: 30 anos, contados do termo inicial, ou 5 anos, a partir da referida decisão da Corte Suprema. Nesse passo, tendo em vista que o feito permaneceu arquivado por período superior a cinco anos, após a fixação do entendimento pelo E. STF em repercussão geral (13/11/2014), mister se reconhecer, nestes autos, a prescrição como causa de extinção do crédito.
Diante do exposto, JULGO EXTINTA a presente execução com resolução do mérito, nos termos do artigo 924, V, do CPC/15 c/c o §4º do art. 40 da Lei nº 6.830/80. Sem honorários advocatícios, haja vista que a extinção do processo por ausência de bens passíveis de penhora não atrai a sucumbência para a parte exequente, que foi a prejudicada pelo não cumprimento da obrigação (STJ, 3ª Turma, RESP n. 1.835.174/MS, Rel Min. Paulo de Tarso Sanseverino, DJ de 11/11/2019). Oportunamente, arquivem-se estes autos eletrônicos, observadas as formalidades legais. P.I.