Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, PAULO RENATO DE FARIA MONTEIRO Advogado do(a)
APELANTE: ALEXANDRE DE ALMEIDA LUCCHIARI - SP429215-A
APELADO: PAULO RENATO DE FARIA MONTEIRO, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL Advogado do(a)
APELADO: ALEXANDRE DE ALMEIDA LUCCHIARI - SP429215-A OUTROS PARTICIPANTES: PARTE RE: MONTEIRO & OLIVEIRA COSMETICOS LTDA, CARLA RAFAELA SANGA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5006896-44.2021.4.03.6102 RELATOR: Gab. 21 - DES. FED. MAIRAN MAIA
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APELADO: PAULO RENATO DE FARIA MONTEIRO, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL Advogado do(a)
APELADO: ALEXANDRE DE ALMEIDA LUCCHIARI - SP429215-A OUTROS PARTICIPANTES: PARTE RE: MONTEIRO & OLIVEIRA COSMETICOS LTDA, CARLA RAFAELA SANGA R E L A T Ó R I O
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, PAULO RENATO DE FARIA MONTEIRO Advogado do(a)
APELANTE: ALEXANDRE DE ALMEIDA LUCCHIARI - SP429215-A
APELADO: PAULO RENATO DE FARIA MONTEIRO, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL Advogado do(a)
APELADO: ALEXANDRE DE ALMEIDA LUCCHIARI - SP429215-A OUTROS PARTICIPANTES: PARTE RE: MONTEIRO & OLIVEIRA COSMETICOS LTDA, CARLA RAFAELA SANGA V O T O Nos termos do art. 135, III do CTN, os sócios, diretores, gerentes e representantes das pessoas jurídicas são pessoalmente responsáveis pelas obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração da lei, contrato social ou estatutos. O embargante sustenta sua ilegitimidade passiva sob o fundamento de não possuir à época dos fatos geradores poderes de administração, bem como em razão de sua retirada do quadro societário da devedora principal em setembro de 2018. A presente hipótese não trata de responsabilização do sócio decorrente de dissolução irregular da empresa, mas sim de solidariedade imposta desde os fatos geradores dos tributos, em razão dos fatos descritos pela autoridade administrativa. Conforme CDA’s juntadas aos autos, o embargante figura como corresponsável tributário dos créditos em cobro na execução fiscal n º5000077-91.2021.4.03.6102, de modo que sua responsabilização se deu nos Autos de Infração lavrado pela autoridade administrativa, não se tratando a presente hipótese de pedido de redirecionamento da execução fiscal. Ora, constando o nome do sócio na CDA, é seu o ônus da prova de que não caracterização de alguma das circunstâncias previstas no art. 135 do CTN, já que o título executivo tem presunção relativa de veracidade e de validade, conforme art. 3º, § 3º, da Lei nº 6.830/1980. Nos termos do Termo de Verificação Fiscal (ID 255047934), ficou claro ter a empresa executada cometido sucessivos atos ilícitos, bem como ter o embargante, sócio gerente à época da apuração dos créditos tributários em cobro, praticado atos com infração à lei. Vale transcrever trechos de referido Termo, o qual descreve situações fáticas e fundamentos essenciais para o deslinde da questão: “10. DA RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA: 10.1. Cabe precisamente aos administradores regular a condução dos negócios da Pessoa Jurídica, prevalecendo-se dos seus poderes de gerência, vigilância e fiscalização. 10.2. Conforme visto, houve, no caso, infração à lei, por cuja observância o administrador deveria zelar. 10.3. Em consequência disto, eles devem ser alçados à condição de responsáveis solidários com o sujeito passivo em relação ao crédito tributário cadastrado no processo administrativo a que se refere o presente. 10.4. Como já relatado, no caso em questão restou evidenciado que, apesar de todos os alertas, o administrador optou por aderir e continuar a prática fraudulenta nitidamente contrária à legislação, fato que implicou a falta de recolhimento da totalidade dos tributos devidos, anos de 2013 a 2015, aqui examinados. 10.5. Além disso, identificamos também a OMISSÃO DE RECEITAS no valor total anual de R$ 15.525.464,57 (Quinze milhões quinhentos e vinte e cinco mil, quatrocentos e sessenta e quatro reais e cinquenta e sete centavos), como já relatado. 10.6. O artigo 135, inciso III, do Código Tributário Nacional, prescreve que são pessoalmente responsáveis por infração à lei os representantes de pessoas jurídicas de direito privado: Art. 135. São pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos: (...) III - os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado. 10.6. Por força do texto legal, a responsabilidade do sócio - administrador ocorre quando haja atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, pois, como se sabe, existem atos ou negócios alheios ao objeto social que são gravosos para a sociedade porque oneram o patrimônio social em flagrante prejuízo para os demais sócios, bem como, para terceiros, no caso em comento o fisco. 10.7. As pessoas jurídicas realizam seus negócios, seus empreendimentos, por meio dos atos praticados por pessoas naturais, seus administradores e sócios, que as utilizam para a composição de seus interesses, e, nesta esteira, ficou caracterizada infração à lei (art. 135 do CTN), pois o contribuinte foi notificado, conforme mensagem enviada via caixa postal em 23/04/2015, com primeira leitura em 28/04/2015, e, portanto, tinha pleno conhecimento de que a forma de contratação dos créditos junto à APPEX e a posterior utilização destes créditos sem qualquer certeza e liquidez em compensação de débitos tributários ou Contribuições Previdenciárias era irregular, tanto que sendo cientificados das irregularidades constatadas pela própria Secretaria da Receita Federal do Brasil, não tomaram qualquer providência até antes do início desta ação fiscal. 10.8. Sendo assim, em razão do relatado anteriormente e do disposto no inciso III do Artigo 135 do Código Tributário Nacional, consideramos Responsáveis Solidários pelo crédito tributário lançado nesta ação fiscal por meio deste Auto de Infração os sócios – administradores da empresa ora fiscalizada a seguir qualificados: - Sr. PAULO RENATO DE FARIA MONTEIRO – CPF 155.769.358-70 – SÓCIO ADMINISTRADOR DESDE 02/06/2014 – com endereço cadastral na Avenida Antônio Diederichsen No. 455 – Jardim América – Ribeirão Preto / SP – CEP 14.020 – 240; - Sra. CARLA RAFAELA SANGA – CPF 339.645.928-89 – SÓCIA ADMINISTRADORA – PERÍODO ATÉ 25/08/2014 – com endereço cadastral em Rua Coronel José Theodoro No. 1092 – Centro – Jardinópolis / SP – CEP 14.680-000. 10.9. Como responsáveis solidários pelo débito apurado por meio do Auto de Infração lavrado nessa ação fiscal, tais pessoas físicas respondem junto com a empresa pelos débitos apurados por meio do Auto de Infração de IRPJ e seus reflexos, SEM BENEFÍCIO DE ORDEM. Com relação à alegação de não ter exercido a administração da sociedade empresária por ter lavrado procuração pública outorgando os poderes de gestão da empresa ao Sr. Rodrigo Garcia Mansur, a quem se refere como real sócio, convém fazer as seguintes considerações: Nos termos do art. 675 do Código Civil, os atos praticados pelo mandatário são imputados ao mandante. Ademais, o mandante responsável é obrigado a satisfazer as obrigações contraídas pelo mandatário, ainda que contrarie as instruções do mandante, se não exceder os limites do mandato (art. 679, do CC). Os efeitos de eventual excesso de poder devem ser apurados em ação de regresso, sem repercussão na execução fiscal. Como bem destacado pela sentença, “não se admite que o sócio-gerente possa se aproveitar da outorga de mandato a terceiro para eventualmente se eximir da responsabilidade pelos tributos que deixaram de ser pago, mediante a prática ato ilícito, em detrimento do crédito público e explícito favorecimento da sociedade empresária por ele integrada. Cabe ao administrador o dever de fiscalização e diligência nos atos empresariais, o que, obviamente, inclui os atos praticados pelo mandatário em seu nome (artigo 1.011 do Código Civil)”. Em outras palavras, não pode o mandante/embargante se beneficiar de sua negligência na fiscalização para se eximir da responsabilidade. Por outro lado, descabe à alegação de que o transcurso do prazo de 02 anos, desde a lavratura do auto de infração até a retirada do embargante do quadro societário, o exime de qualquer tipo de responsabilização, conforme art. 1032 do CC. Conforme acima fundamentado, a responsabilização ocorreu em virtude da solidariedade imposta na origem dos tributos, por conta de imposição legal decorrente dos fatos descritos pelo Fisco. Também não se há falar em transcurso do prazo de 02 anos estipulado por referido dispositivo, vez que a retirada do sócio ocorreu em setembro de 2018 e a lavratura do auto de infração é anterior a sua saída (Termo de Início de Fiscalização data de 11/09/2017). Quanto à alegação de que o embargante teve sua responsabilidade penal afastada em sede de inquérito policial, vale destacar estar prevista no ordenamento jurídico a independência das esferas administrativa, cível e penal. Não ocorreu no juízo criminal a negativa de existência do fato ou da autoria, o que impede a comunicação de instâncias, conforme disposto no artigo 935 do CC. Verifica-se ter sido arquivado o inquérito policial de ID 322271292, em vista da notícia de parcelamento do débito. Reitera-se que a responsabilidade tributária do embargante ficou cabalmente demonstrada no bojo do processo administrativo fiscal e deve ser reconhecida em âmbito judicial. Diante desse contexto e considerando não ter sido afastada a presunção de veracidade e de validade das CDA’s, deve o embargante responder solidariamente pelo débito em cobro. De igual modo, não procede a alegação de nulidade do procedimento administrativo. Observa-se ter sido o embargante citado por edital acerca dos atos do procedimento fiscal, em razão de o aviso de recebimento ter retornado negativo, com a informação de que o executado havia se mudado do endereço constante do cadastro da Receita Federal (Id 255047947). Compete ao contribuinte manter o seu endereço atualizado junto ao Fisco. Ausente a informação de alteração de endereço, não há como a Receita Federal alterar o domicílio fiscal da parte, surgindo a necessidade de intimação do executado por edital, como ocorreu no caso dos autos. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ALEGAÇÃO DE NULIDADE NO PROCESSO FISCAL QUE ORIGINOU A CDA. INTIMAÇÃO POR EDITAL DA DECISÃO ADMINISTRATIVA. CABIMENTO. 1. A doutrina e a jurisprudência emanada de nossos Pretórios têm admitido, em sede de exceção de pré-executividade, o exame de questões envolvendo os pressupostos processuais e as condições da ação, assim como as causas modificativas, extintivas ou impeditivas do direito do exequente, desde que comprovadas de plano, mediante prova pré-constituída. Nesse sentido, já se posicionou o E. Superior Tribunal de Justiça, resultando na Súmula nº 393: A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória.. 2. O § 1º, do art. 23, do Decreto nº 70.235/1972 é expresso ao afirmar que a intimação por edital só pode ser admitida depois de esgotados os meios possíveis para a localização do contribuinte, elencados na legislação de regência. 3. Na época da diligência, a executada não estava mais no local. Ocorre que a mudança de endereço, a despeito de ter sido registrada na JUCESP, não fora comunicada ao Fisco, conforme descrito na impugnação à exceção de pré-executividade. Violação ao § 4º, do art. 23, do mesmo Decreto nº 70.235/1972. 4.A recorrente sempre teve plena ciência da existência do processo administrativo nº 1.3808.003968/00-81, tanto que ofereceu impugnação. Daí porque era de sua exclusiva responsabilidade atualizar o Fisco acerca de eventual mudança de sua sede, devendo arcar com os prejuízos que sua omissão resultar. 5. Inexistência de nulidade decorrente da falta de notificação da decisão no processo administrativo que determinou a retificação do lançamento, vez que originada de mandado de segurança com decisão favorável ao recorrente. 6. Agravo de instrumento não provido. Por outro lado, acerca da impenhorabilidade dos precatórios judiciais, alega o embargante estarem relacionados ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, motivo pela qual requer o imediato desbloqueio das quantias constritas. No caso, é de observância obrigatória a limitação prevista no art. 833, § 2º, do CPC, - "excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos" -, pois se trata de verba de caráter alimentar, que não perdeu tal natureza pelo pagamento acumulado de períodos pretéritos, de uma só vez, por meio de precatório. Neste sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. REAJUSTES SALARIAIS. RECONHECIMENTO JUDICIAL. PRECATÓRIO. NATUREZA ALIMENTAR. IMPENHORABILIDADE. ARTIGO 833, IV, CPC. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. 1. O pagamento pelo Poder Público de créditos salariais através de precatório não descaracteriza sua natureza alimentar, e consequente impenhorabilidade decorrente do artigo 833, IV, CPC, que se afasta somente na "hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais" (artigo 833, §2°, CPC). 2. Agravo de instrumento provido. (TRF 3ª Região, 3ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5008922-27.2017.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal LUIS CARLOS HIROKI MUTA, julgado em 11/09/2017, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 13/09/2017). Dessa forma, deve ser mantida a sentença que determinou a liberação, em favor do embargante, do montante de 50 salários mínimos da penhora formalizada nos autos do cumprimento de sentença nº 0027912-79.2018.8.26.0506 e 0007210-78.2019.8.26.0506, dos valores a serem recebidos nos precatórios. Por fim, quanto a aplicação da multa de ofício qualificada no patamar de 150%, recentemente a Corte Suprema reconheceu a existência de repercussão geral em relação a essa questão, afetando o RE nº 736.090 sob a seguinte temática: “Limites da multa fiscal qualificada em razão de sonegação, fraude ou conluio, tendo em vista a vedação constitucional ao efeito confiscatório” (Tema nº 863). O recurso extraordinário foi julgado em 03/10/2024, publicado o acórdão em 29/11/2024, fixando-se a seguinte tese: “Até que seja editada lei complementar federal sobre a matéria, a multa tributária qualificada em razão de sonegação, fraude ou conluio limita-se a 100% (cem por cento) do débito tributário, podendo ser de até 150% (cento e cinquenta por cento) do débito tributário, caso se verifique a reincidência definida no art. 44, § 1º-A, da Lei nº 9.430/96, incluído pela Lei nº 14.689/23, observando-se, ainda, o disposto no § 1º-C do citado artigo”. Os efeitos da decisão foram modulados para estabelecer que ela passe a produzir efeitos a partir da edição da Lei nº 14.689/23, mantidos os patamares atualmente fixados pelos entes da federação até os limites da tese, ficando ressalvados desses efeitos (i) as ações judiciais e os processos administrativos pendentes de conclusão até a referida data; e (ii) os fatos geradores ocorridos até a referida data em relação aos quais não tenha havido o pagamento de multa abrangida pelo presente tema de repercussão geral. Portanto, demonstrados o descumprimento das obrigações tributárias e os atos de sonegação, fraude, verifica-se inexistir qualquer ilegalidade na imposição da multa, a qual materializa sanção estipulada visando compelir ao cumprimento da obrigação e desestimular seu descumprimento. Noutro giro, em que pese a legalidade da imposição da multa em razão do quanto apurado no procedimento administrativo, é certo que o percentual estipulado, qual seja, 150%, revela nítido caráter confiscatório. Com efeito, não ficou configurada a reincidência nos termos do art. 44, § 1º-A, da Lei nº 9.430/96. Nesses termos, deve ser mantida a redução do percentual da multa aplicada, nos moldes decididos pelo C. STF, limitado ao percentual de 100%. Dessa forma, deve ser mantida a r. sentença. Ante ao exposto, voto por negar provimento às apelações. E M E N T A EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL – DÉBITOS RELATIVOS A IRPJ E CSLL - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO SÓCIO – ARTIGO 135, III, DO CTN - DELEGAÇÃO DA GESTÃO – IRRELEVÂNCIA – INDEPENDÊNCIA DAS ESFERAS CÍVEL, PENAL E ADMINISTRATIVA - NULIDADE DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO - AFASTADA – CITAÇÃO POR EDITAL VÁLIDA – PRECATÓRIO - NATUREZA ALIMENTAR - LIBERAÇÃO DE VALORES - LIMITE DE 50 SALÁRIOS MÍNIMOS - MULTA SUPERIOR A 100% DO VALOR DO TRIBUTO DEVIDO - NATUREZA CONFISCATÓRIA (TEMA 863, STF) – APELAÇÕES IMPROVIDAS. Nos termos do art. 135, III do CTN, os sócios, diretores, gerentes e representantes das pessoas jurídicas são pessoalmente responsáveis pelas obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração da lei, contrato social ou estatutos. A presente hipótese não trata de responsabilização do sócio decorrente de dissolução irregular da empresa, mas sim de solidariedade imposta desde os fatos geradores dos tributos, em razão de imposição legal decorrentes de fatos descritos pela autoridade administrativa. Nos termos do Termo de Verificação Fiscal, ficou claro ter a empresa executada cometido sucessivos atos ilícitos, bem como ter o embargante, sócio gerente à época da apuração dos créditos tributários em cobro, praticado atos com infração à lei. Nos termos do art. 675 do Código Civil, os atos praticados pelo mandatário são imputados ao mandante. Ademais, o mandante responsável é obrigado a satisfazer as obrigações contraídas pelo mandatário, ainda que contrarie as instruções do mandante, se não exceder os limites do mandato (art. 679, do CC). Quanto à alegação de que o embargante teve sua responsabilidade penal afastada em sede de inquérito policial, vale destacar estar prevista no ordenamento jurídico a independência das esferas administrativa, cível e penal. Observa-se ter sido o embargante citado por edital acerca dos atos do procedimento fiscal, em razão de o aviso de recebimento ter retornado negativo, com a informação de que o executado havia se mudado do endereço constante do cadastro da Receita Federal. Compete ao contribuinte manter o seu endereço atualizado junto ao Fisco. Ausente a informação de alteração de endereço, não há como a Receita Federal alterar o domicílio fiscal da parte, surgindo a necessidade de intimação do executado por edital, como ocorreu no caso dos autos. Não se concluiu no juízo criminal pela inexistência do fato ou da autoria, o que impede a comunicação de instâncias, conforme disposto no artigo 935 do CC. Verifica-se ter sido arquivado o inquérito policial de ID 322271292, em vista da notícia de parcelamento do débito. Acerca da impenhorabilidade dos precatórios judiciais, deve ser observada a limitação prevista no art. 833, § 2º, do CPC, pois se trata de verba de caráter alimentar, que não perdeu tal natureza pelo pagamento acumulado de períodos pretéritos, de uma só vez, por meio de precatório. Precedentes. No julgamento do RE nº 736.090, o E. STF consolidou o entendimento de que a multa tributária qualificada em razão de sonegação, fraude ou conluio limita-se a 100% (cem por cento) do débito tributário, podendo ser de até 150% (cento e cinquenta por cento) do débito tributário, caso se verifique a reincidência definida no art. 44, § 1º-A, da Lei nº 9.430/96, incluído pela Lei nº 14.689/23, observando-se, ainda, o disposto no § 1º-C do citado artigo. Em que pese a legalidade da imposição da multa em razão do quanto apurado no procedimento administrativo, é certo que o percentual estipulado, qual seja, 150%, revela nítido caráter confiscatório. Com efeito, não ficou configurada a reincidência nos termos do art. 44, § 1º-A, da Lei nº 9.430/96. Nesses termos, deve ser mantida a redução do percentual da multa aplicada, nos moldes decididos pelo C. STF, limitado ao percentual de 100%. Apelações improvidas. ACÓRDÃO
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5006896-44.2021.4.03.6102 RELATOR: Gab. 21 - DES. FED. MAIRAN MAIA
Cuida-se de embargos opostos por PAULO RENATO DE FARIA MONTEIRO à execução fiscal ajuizada pela União Federal em face do devedor principal, Garcia & Oliveira Cosméticos Ltda, e dos corresponsáveis, dentre os quais se inclui, para a cobrança de IRPJ e CSLL dos anos calendários de 2013 a 2015. Alegou o embargante a impossibilidade de penhora de precatórios judiciais emitidos em seu nome, considerada a impenhorabilidade decorrente da natureza alimentar. Aduziu nulidade do procedimento administrativo, em razão de sua intimação por meio de edital, bem como sua ilegitimidade passiva. Sustentou também o caráter confiscatório da multa punitiva aplicada em 150%. O juízo a quo julgou parcialmente procedentes os embargos à execução, para determinar a redução da multa de 150% aplicada para o patamar de 100%, bem como para determinar a liberação, em favor do embargante, do montante de 50 salários mínimos da penhora formalizada sobre precatórios judiciais. O embargante foi condenado ao pagamento de verba honorária, incluída no valor do débito exequendo (Súmula 168 do ex-TFR). Em apelação, o embargante pugnou pela reforma da sentença, alegando ilegitimidade passiva, nulidade do procedimento administrativo, bem como impossibilidade da penhora recaída sobre precatórios judiciais. Apelou a União alegando a legitimidade da multa punitiva no percentual de 150%. As partes apresentaram resposta. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5006896-44.2021.4.03.6102 RELATOR: Gab. 21 - DES. FED. MAIRAN MAIA Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, A Sexta Turma, por unanimidade, negou provimento às apelações, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. MAIRAN MAIA Desembargador Federal