Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: LUCIANO APARECIDO ROMERO Advogado do(a)
AUTOR: CAROLINA LANZA RODRIGUES - SP413390
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A - Tipo A Relatório
Recorrente: INSS
Recorrido: JOSÉ AUGUSTO DE JESUS Assunto/Espécie Benefício: APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO Relatora: Paulo Sérgio de Carvalho Costa Ribeiro) “O advento do PRORURAL não modificou a situação desses trabalhadores rurais que já haviam sido excepcionados pelo art.5 o do Decreto-Lei n o 704, de 1969, pois esta norma foi reproduzida no art.29 da Lei Complementar n o 11, de 1971, e, por conseguinte, foi mantida a continuidade de filiação dos referidos trabalhadores ao sistema geral de previdência social (regime previdenciário urbano). Isso significa que o mencionado código 2.2.1 tem aplicação em todo o período de filiação na Previdência Urbana, para os trabalhadores rurais legalmente vinculados a este regime. (...) Com efeito, em face de os períodos de trabalho rural, considerados como tempo especial no Acórdão recorrido da 4 aCaj/CRPS (fls.87/89), terem sido: 06/09/1977 a 31/12/1977, e 24/08/1978 a 30/11/1986, ou seja, com início no ano de 1977, significa que o regime de vinculação do segurado era o da Previdência Social Rural, porquanto, a partir de 1 o de janeiro de 1974, o trabalhador rural tornava-se, em regra, beneficiário do PRORURAL, considerando-se como tal a pessoa física que prestasse serviços de natureza rural a empregador, mediante remuneração de qualquer espécie, conforme a definição do art.3 o, §1 o, alínea “a”, da Lei Complementar n o 11/1971. E a vinculação de trabalhadores rurais ao Sistema Geral de Previdência Social viria a constituir exceção, que visava apenas garantir a proteção social já alcançada, em condições mais vantajosas, por um grupo específico daqueles trabalhadores, no caso de preexistir filiação à Previdência Social Urbana, nos moldes preceituados pelo parágrafo único do art.4 o da Lei Complementar n o 16/1973, isto é, era garantida a continuidade do vínculo com a Previdência Urbana aos empregados que prestassem exclusivamente serviços de natureza rural às empresas agroindustriais e agrocomerciais e que, pelo menos, desde a data da Lei Complementar n o 11, de 25 de maio de 1971, vinham sofrendo desconto da contribuição devida ao INPS. (...) Por conseguinte, não se aplica o código 2.2.1 do Quadro anexo ao Decreto n o 53.831, de 1964, para os seguintes períodos, em que o segurado esteve vinculado à Previdência Social Rural: 06/09/1977 a 31/12/1977, e 24/08/1978 a 30/11/1986. (PLENO do Conselho de Recursos da Previdência Social, Nº de Protocolo do Recurso: 35405.005691/2009-14 Unidade de Origem: GERÊNCIA EXECUTIVA BAURU-SP Documento: 150.133.459-7
Recorrente: INSS
Recorrido: JOSÉ AUGUSTO DE JESUS Assunto/Espécie Benefício: APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO Relatora: Paulo Sérgio de Carvalho Costa Ribeiro, Declaração de voto do Dr. Mário Humberto Cabus Moreira, Representante do Governo). “a partir de 1o de janeiro de 1974, o trabalhador rural tornava-se, em regra, beneficiário do PRORURAL, considerando-se como tal a pessoa física que prestasse serviços de natureza rural a empregador, mediante remuneração de qualquer espécie, conforme a definição do art.3o, §1o, alínea “a”, da Lei Complementar no 11/1971. E a vinculação de trabalhadores rurais ao Sistema Geral de Previdência Social viria a constituir exceção, que visava apenas garantir a proteção social já alcançada, em condições mais vantajosas, por um grupo específico daqueles trabalhadores, no caso de preexistir filiação à Previdência Social Urbana, nos moldes preceituados pelo parágrafo único do art.4o da Lei Complementar no 16/1973, isto é, com descontos nos salários para o INSS, ao menos, desde a edição da Lei Complementar 11/1971. A propósito, essa norma excepcional integrou, com redação de mesmo teor substancial, a legislação referente à previdência social urbana, conforme os textos das Consolidações das Leis da Previdência Social (CLPS), editadas em 1976 (Decreto no 77.077, de 24/01/1976, CLPS, art.3o, II, e parágrafo único) e em 1984 (Decreto no 89.312, de 23/01/1984, CLPS, art.6o, §4o ). Diante desse panorama histórico-legislativo e doutrinário da proteção social do trabalhador rural, anterior à unificação dos regimes previdenciários urbano e rural, sob a égide da Lei no 8.213/91, podemos compreender, a partir de um critério de interpretação históricoteleológico, por que tão somente o segurado da Previdência Social Urbana faz jus ao reconhecimento de tempo especial. É que ao tempo da instituição da aposentadoria especial, pela Lei Orgânica de Previdência Social – LOPS (Lei no 3.807, de 26 de agosto de 1960), o trabalhador rural estava excluído da Previdência Social e somente alguns preceitos da CLT lhe eram assegurados. Constituía exceção, a cobertura previdenciária do trabalhador que executava atividade de natureza rural, desde que pudesse ser classificada como industrial ou comercial, na forma do artigo 7o, alínea b, da CLT, quando passaria a ser segurado da Previdência Urbana. É certo que a aprovação do primeiro Estatuto do Trabalhador Rural, em 1963, representou um avanço para a proteção social do homem do campo. Mas a Previdência Rural, essa não teve aplicação efetiva. Igualmente, fracassou o Plano Básico criado nos idos de 1969. E, em passos lentos, chega-se finalmente ao PRORURAL, em 1971. Contudo, nenhum dos respectivos Planos de Benefícios da Previdência Rural assegurou a aposentadoria especial. Ou seja, a partir da legislação da antiga Previdência Social Rural, não existe meio de caracterizar o tempo de atividade sob condições especiais. (...) Assim, a partir de um exame sistemático da legislação previdenciária, parece-me adequada a interpretação de que o enquadramento do tempo de atividade do trabalhador rural, segurado empregado, sob o código 2.2.1 do Quadro anexo ao Decreto no 53.831, de 25/03/1964, para os efeitos de reconhecimento de tempo especial, é possível quando o regime de vinculação for o da Previdência Social Urbana, e não o da Previdência Rural, para os períodos anteriores à unificação de ambos os regimes pela Lei no 8.213/91; sendo evidente que não há distinção a fazer para a situação de vinculação previdenciária a partir de então. Por fim, essa possibilidade de enquadramento, segundo a categoria profissional (trabalhador na agropecuária), aplica-se ao tempo de atividade rural exercido até 28/04/1995, data de edição da Lei no 9.032/95, e não se restringe à atividade simultânea na lavoura e pecuária. Na situação concreta sob análise, o exercício de atividade exclusivamente na lavoura não seria óbice ao reconhecimento de tempo especial, e esse enquadramento deve ocorrer a partir da publicação da Lei no 8.213/91, em 25/07/1991, porquanto, com a unificação dos regimes previdenciários urbano e rural, no Regime Geral, não há razão jurídica para afastar a aplicação do código 2.2.1 do Quadro anexo ao Decreto no 53.831/1964 (PLENO do Conselho de Recursos da Previdência Social, Nº de Protocolo do Recurso: 35405.004277/2009-80 Unidade de Origem: GERÊNCIA EXECUTIVA BAURU Documento: 149.656.355-4
Recorrente: AMARO GOMES DA SILVA
Recorrido: INSS Assunto/Espécie Benefício: APOSENTADORIA TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO Relator: Mário Humberto Cabus Moreira, grifei, j. 27.06.2012, grifei). Em síntese, nota-se que comumente os autores exigem o reconhecimento de labor especial com base em um Decreto de 1964, mediante a alegação de trabalho rural. Porém, este Decreto teve por objetivo apenas regulamentar uma Lei de 1960, que excluía expressamente o rural de sua abrangência (at. 3º). Logo, a não ser que se trate de trabalhador vinculado à Previdência Urbana – empresa da agroindústria -, somente se faria possível cogitar o enquadramento do trabalhador rural como especial a partir da unificação dos regimes entre urbano e rural, que veio somente à lume pela Lei 8213. Destaco ser também esse o entendimento da insigne Des. Fed. Therezinha Cazerta, ex-presidente do E. TRF3, gestão 2018-2020, a exemplo do recente voto divergente prolatado nos autos da ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP 5815272-03.2019.4.03.9999, j. em 02.06.2020. Até 1991, é a linha da Exma. Ex-Presidente do E. TRF3 que se adota. A TNU, porém e smj, não parece seguir o mesmo entendimento. A título de exemplo, não faz a ressalva do parágrafo supra, exigindo trabalho em empresa agrocomercial ou agroindustrial tanto antes quanto após 1991, não sendo o caso, portanto, de enquadramento de especialidade somente pelo labor rural, mesmo após 1991. No ano de 2018, decisão da presidência fez longa explanação histórica, buscando esclarecer o entendimento da r. Turma. Transcrevo os principais excertos: "DECISAO DO PRESIDENTE, processo número 5011239-66.2012.4.04.7009, Classe Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Presidência), Relator(a) MINISTRO RAUL ARAÚJO, Órgão julgador TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, Data 08/03/2018:
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5001569-16.2020.4.03.6115 / 2ª Vara Federal de São Carlos
Trata-se de ação pelo Procedimento Comum ajuizada pelo autor LUCIANO APARECIDO ROMERO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, na qual pretende o reconhecimento dos períodos de 18/05/1987 a 19/12/1987, 31/10/1988 a 10/12/1988 de 05/06/1989 a 23/09/1989 e de 23/04/1991 a 08/10/2012, trabalhados em condições especiais e a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição com a conversão de tempo especial em tempo comum. Argumenta, em síntese, que em 12/07/2017 requereu a aposentação junto ao INSS sob o nº 183.098.609/9, pedido que foi indeferido pela autarquia pela insuficiência de tempo de contribuição, porquanto a decisão administrativa não reconheceu os períodos supra apontados como sendo de natureza especial. Deu à causa o valor de R$ 125.000,00 (cento e vinte e cinco mil reais) e requereu a concessão do benefício da gratuidade da justiça. Na decisão de Id 38865499 o benefício da gratuidade foi indeferido e houve determinação de correção do valor da causa. Na petição de Id 40976750 a parte autora retificou o valor da causa em R$ 90.322,58 (noventa mil, trezentos e vinte e dois reais e cinquenta e oito centavos), comprovando o recolhimento das custas de distribuição no Id 42457007. Regularmente intimado, o INSS apresentou contestação ao id 44160836, pugnando pela improcedência do pedido. O processo administrativo foi juntado ao id 38776129. O autor apresentou sua réplica no Id 45212024 reiterando os termos da inicial e requereu a realização de prova pericial no ambiente de trabalho para a comprovação de exposição aos agentes agressivos nocivos apontados na exordial. A decisão de saneamento Id 56206264 indeferiu a realização de exame pericial com a finalidade de prova de exposição a agente nocivo e oportunizou-se, ainda, a juntada de documentos pela parte autora, bem como a solicitação de esclarecimentos pelas partes. Decorrido o prazo, os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório do necessário. Decido. Verifico que o feito se processou com observância do contraditório e ampla defesa, inexistindo situação que possa levar prejuízo ao princípio do devido processo legal. Não havendo necessidade de produção de provas em audiência, julgo antecipadamente a lide (art. 355, I, do CPC). I.PREMISSAS TEMPO ESPECIAL A aposentadoria especial foi instituída pela Lei n. 3.807/60, em seu art. 31, e exigia idade mínima de 50 anos, com 15, 20 ou 25 anos de atividades perigosas, penosas ou insalubres. Atualmente, há previsão nos arts. 201, §1º da Constituição Federal de 1988 e 15 da EC 20/98, além dos art. 57 e 58 da Lei de Benefícios atual. A regra prevista no art. 57 da Lei n. 8.213/91 prevê a concessão do benefício para quem, uma vez cumprida a carência, comprovar ter trabalhado em serviço sujeito a agentes nocivos, que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos.
Trata-se de benefício decorrente do trabalho realizado em condições prejudiciais à saúde (perfeito equilíbrio biológico do ser humano) ou à integridade física (preservação integral do organismo, sem afetação prejudicial por ação exterior) do segurado, como nas atividades penosas, perigosas ou insalubres, de acordo com a previsão da lei. A aposentadoria especial é de natureza extraordinária, ou seja, uma espécie do gênero aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, pois o beneficiário, sujeito a condições agressivas, pode se aposentar com 15, 20 ou 25 anos de serviço. Nas últimas décadas, foram introduzidas várias modificações quanto a este benefício. A Lei n.º 9.032/95 redefiniu o art. 57 da Lei n° 8.213/91: a) alterando o coeficiente do salário-de-benefício, unificado em 100%; b) impondo a necessidade de prova das condições ambientais; c) cometendo ao MPAS a atribuição de fixar os critérios de conversão; d) eliminando o cômputo do tempo de serviço do dirigente sindical; e) vedando que aquele já aposentado retorne ao trabalho. A Lei n° 9.528/97, desde a MP n° 1523/96: a) prescreveu a possibilidade de o Poder Executivo relacionar os agentes nocivos; b) recriou o SB-40, sob o nome de DSS 8030; c) instituiu o laudo técnico; d) exigiu referência à tecnologia diminuidora da nocividade; e) fixou multa para empresa sem laudo técnico atualizado; f) instituiu o perfil profissiográfico e revogou a Lei n.º 8.641/93 (telefonistas). Em que pese a Medida Provisória ser de 1996, o STJ, a quem compete a última palavra sobre a interpretação da legislação infraconstitucional, em incidente de uniformização, considerou que a exigência do laudo técnico das condições ambientais somente pode ser feita a partir do Decreto 2.172/97: PREVIDENCIÁRIO. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM COMUM. MÉDICO. VÍNCULO DE EMPREGO E AUTÔNOMO. COMPROVAÇÃO NA FORMA DA LEGISLAÇÃO EM VIGOR À ÉPOCA DO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE. ENQUADRAMENTO DAS CATEGORIAS PROFISSIONAIS. PRESUNÇÃO LEGAL DE EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS À SAÚDE ATÉ O ADVENTO DA LEI 9.032/95. INCIDENTE PROVIDO EM PARTE. (...) 2. A controvérsia cinge-se à exigência, ou não, de comprovação da efetiva exposição aos agentes nocivos pelo médico autônomo enquadrado no item 2.1.3 dos anexos dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79, no período de 1º/3/73 a 30/11/97. 3. Em observância ao princípio tempus regit actum, se o trabalhador laborou em condições especiais quando a lei em vigor o permitia, faz jus ao cômputo do tempo de serviço de forma mais vantajosa. 4. O acórdão da TNU está em dissonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que reconhece o direito ao cômputo do tempo de serviço especial exercido antes da Lei 9.032/95, com base na presunção legal de exposição aos agentes nocivos à saúde pelo mero enquadramento das categorias profissionais previstas nos Decretos 53.831/64 e 83.080/79, como no caso do médico. 5. A partir da Lei 9.032/95, o reconhecimento do direito à conversão do tempo de serviço especial se dá mediante a demonstração da exposição aos agentes prejudiciais à saúde por meio de formulários estabelecidos pela autarquia até o advento do Decreto 2.172/97, que passou a exigir laudo técnico das condições ambientais do trabalho. 6. Incidente de uniformização provido em parte (STJ, Primeira Seção, PETIÇÃO Nº 9.194 – PR, rel. Arnaldo Esteves Lima, j. 28.05.2014, grifei). Assim, a evolução legislativa gerou o seguinte quadro para se comprovar a atividade especial: - Para o trabalho exercido até 28 de abril de 1995, véspera da publicação da Lei nº 9.032, de 1995, bastava o enquadramento da atividade especial de acordo com a categoria profissional a que pertencia o trabalhador, segundo os agentes nocivos constantes no rol dos Decretos nº 53.831/64 e 83.080/79. O regulamento do último dos Decretos, todavia, no art. 60, § 1º, exigia expressamente “trabalho permanente e habitualmente prestado” na atividade; - Para períodos laborados entre 29 de abril de 1995, data da publicação da Lei nº 9.032, de 1995, a 5 de março de 1997, véspera da publicação do Decreto 2.172/1997, passou-se a exigir a efetiva exposição aos agentes nocivos, por meio de formulário específico, nos termos da regulamentação; - Após a edição do Decreto, vigente a partir da publicação em 6 de março de 1997, tornou-se legitimamente exigível a apresentação de laudo técnico a corroborar as informações constantes nos formulários SB 40, DSS 8030 ou PPP. Esclareça-se que o laudo técnico pode não estar presente nos autos, desde que haja menção no formulário juntado, de que as informações nele constantes foram retiradas de laudos devidamente elaborados, com menção aos seus responsáveis. Esse é o panorama para todos os agentes agressivos, exceto para o ruído e calor, cuja comprovação de exposição depende de laudos a amparar as conclusões dos formulários. LEGISLAÇÃO APLICÁVEL NO TEMPO Feito o histórico da legislação, consigne-se que é a lei vigente durante a prestação da atividade que irá reger o seu enquadramento jurídico, conforme o parágrafo 1º do art. 70 do Decreto n. 3.048/99 que assim determina: “a caracterização e a comprovação do tempo de atividade sob condições especiais obedecerá ao disposto na legislação em vigor na época da prestação do serviço”. Assim, é juridicamente relevante assegurar à parte autora que o pedido de enquadramento de sua atividade laborativa como atividade especial seja examinado de acordo com as normas vigentes à época da prestação do seu serviço, em homenagem ao princípio da segurança jurídica, um dos pilares do Estado de Direito. É esse o entendimento jurisprudencial consolidado em recurso representativo de controvérsia, julgado pelo Superior Tribunal de Justiça: CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM COMUM. OBSERVÂNCIA DA LEI EM VIGOR POR OCASIÃO DO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE. DECRETO N. 3.048⁄1999, ARTIGO 70, §§ 1º E 2º. FATOR DE CONVERSÃO. EXTENSÃO DA REGRA AO TRABALHO DESEMPENHADO EM QUALQUER ÉPOCA. 1. A teor do § 1º do art. 70 do Decreto n. 3.048⁄99, a legislação em vigor na ocasião da prestação do serviço regula a caracterização e a comprovação do tempo de atividade sob condições especiais. Ou seja, observa-se o regramento da época do trabalho para a prova da exposição aos agentes agressivos à saúde: se pelo mero enquadramento da atividade nos anexos dos Regulamentos da Previdência, se mediante as anotações de formulários do INSS ou, ainda, pela existência de laudo assinado por médico do trabalho. (REsp n. 1.151.363⁄MG, Ministro Jorge Mussi, Terceira Seção, DJe 5⁄4⁄2011) AGENTE FÍSICO RUÍDO Além de prova específica, por meio de laudo técnico, o agente agressivo “ruído” passou por uma evolução legislativa quanto aos níveis caracterizadores da atividade especial. Engendrado neste sistema jurídico, sobre os limites de ruído a TNU em seu verbete n. 32, pacificou o seguinte entendimento: “O tempo de trabalho laborado com exposição a ruído é considerado especial, para fins de conversão em comum, nos seguintes níveis: superior a 80 decibéis, na vigência do Decreto n. 53.831/64 e, a contar de 5 de março de 1997, superior a 85 decibéis, por força da edição do Decreto n. 4.882, de 18 de novembro de 2003, quando a Administração Pública reconheceu e declarou a nocividade à saúde de tal índice de ruído”. Entretanto, em sede de incidente de uniformização de jurisprudência, o STJ alterou o posicionamento espelhado pelo supracitado enunciado, firmando a tese de que, na vigência do Decreto n. 2.172, de 5 de março de 1997, o nível de ruído a caracterizar o direito à contagem do tempo de trabalho como especial deve ser superior a 90 decibéis, só sendo admitida a redução para 85 decibéis após a entrada em vigor do Decreto n. 4.882, de 18 de novembro de 2003. Pela pertinência, confira-se a ementa do julgado e o voto do Ministro Relator Benedito Gonçalves: PETIÇÃO Nº 9.059 - RS (2012⁄0046729-7) (f) EMENTA. PREVIDENCIÁRIO. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. ÍNDICE MÍNIMO DE RUÍDO A SER CONSIDERADO PARA FINS DE CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. APLICAÇÃO RETROATIVA DO ÍNDICE SUPERIOR A 85 DECIBÉIS PREVISTO NO DECRETO N. 4.882 ⁄2003. IMPOSSIBILIDADE. TEMPUS REGIT ACTUM. INCIDÊNCIA DO ÍNDICE SUPERIOR A 90 DECIBÉIS NA VIGÊNCIA DO DECRETO N. 2.172 ⁄97. ENTENDIMENTO DA TNU EM DESCOMPASSO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. 1. Incidente de uniformização de jurisprudência interposto pelo INSS contra acórdão da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais que fez incidir ao caso o novo texto do enunciado n. 32⁄TNU: O tempo de trabalho laborado com exposição a ruído é considerado especial, para fins de conversão em comum, nos seguintes níveis: superior a 80 decibéis, na vigência do Decreto n. 53.831 ⁄64 e, a contar de 5 de março de 1997, superior a 85 decibéis, por força da edição do Decreto n. 4.882, de 18 de novembro de 2003, quando a Administração Pública reconheceu e declarou a nocividade à saúde de tal índice de ruído. 2. A contagem do tempo de trabalho de forma mais favorável àquele que esteve submetido a condições prejudiciais à saúde deve obedecer a lei vigente na época em que o trabalhador esteve exposto ao agente nocivo, no caso ruído. Assim, na vigência do Decreto n. 2.172, de 5 de março de 1997, o nível de ruído a caracterizar o direito à contagem do tempo de trabalho como especial deve ser superior a 90 decibéis, só sendo admitida a redução para 85 decibéis após a entrada em vigor do Decreto n. 4.882, de 18 de novembro de 2003. Precedentes: AgRg nos EREsp 1157707⁄RS, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Corte Especial, DJe 29⁄05⁄2013; AgRg no REsp 1326237⁄SC, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 13⁄05⁄2013; REsp 1365898⁄RS, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 17⁄04⁄2013; AgRg no REsp 1263023⁄SC, Rel. Min. Gilson Dipp, Quinta Turma, DJe 24⁄05⁄2012; e AgRg no REsp 1146243⁄RS, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJe 12⁄03⁄2012. 3. Incidente de uniformização provido. VOTO O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): A controvérsia apresentada pelo INSS neste incidente diz respeito à aplicação retroativa do Decreto n. 4.882 de 18⁄11⁄2003 pela Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais, o que se materializou por força de incidência da nova redação dada à Súmula 32⁄TNU, in verbis: O tempo de trabalho laborado com exposição a ruído é considerado especial, para fins de conversão em comum, nos seguintes níveis: superior a 80 decibéis, na vigência do Decreto n. 53.831 ⁄64 e, a contar de 5 de março de 1997, superior a 85 decibéis, por força da edição do Decreto n. 4.882, de 18 de novembro de 2003, quando a Administração Pública reconheceu e declarou a nocividade à saúde de tal índice de ruído. Afastou-se, desse modo, a incidência do Decreto n. 2.172, de 5 de março de 1997, que, no item 2.0.1 do seu Anexo IV, considerou como tempo de trabalho especial aquele em que o obreiro foi exposto permanentemente a níveis de ruído superiores a 90 decibéis. A contagem do tempo de trabalho de forma mais favorável àquele que esteve submetido a condições prejudiciais à saúde deve obedecer a lei vigente na época em que o trabalhador esteve exposto ao agente nocivo, no caso ruído. Assim, a aquisição do direito pela ocorrência do fato (exposição a ruído) deve observar a norma que rege o evento no tempo, ou seja, o caso impõe a aplicação do princípio tempus regit actum, sob pena de se admitir a retroação da norma posterior sem que tenha havido expressa previsão legal para isso. Esse é o entendimento assentado nesta Corte Superior para a hipótese sob exame, o que equivale a dizer: na vigência do Decreto n. 2.172, de 5 de março de 1997, o nível de ruído a caracterizar o direito à contagem do tempo de trabalho como especial deve ser superior a 90 decibéis, só devendo ser reduzido para 85 decibéis após a entrada em vigor do Decreto n. 4.882, de 18 de novembro de 2003. Sobre o tema, confiram-se: AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. DEMONSTRAÇÃO. ACÓRDÃO PROVENIENTE DA MESMA TURMA JULGADORA. DECISÃO MONOCRÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. DISSENSO INTERPRETATIVO NÃO CARACTERIZADO. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICO-JURÍDICA. JURISPRUDÊNCIA FIRMADA NO MESMO SENTIDO DO ACÓRDÃO EMBARGADO. 1. Tendo a decisão recorrida utilizado vários fundamentos suficientes, por si sós, para o indeferimento liminar dos embargos de divergência, deve a parte recorrente, na via do recurso especial, impugnar todos, sob pena de aplicação da Súmula n. 283⁄STF.2. O dissídio jurisprudencial deve ser demonstrado conforme preceituado nos artigos 266, § 1º, e 255, § 2º, c⁄c o artigo 546, parágrafo único, do CPC, mediante o cotejo analítico dos arestos, demonstrando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados. 3. Não se caracteriza o dissenso interpretativo quando inexiste similitude fático-jurídica entre os arestos recorrido e paradigma. 4. "Não cabem embargos de divergência, quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado" (Súmula n. 168⁄STJ). 5. O nível de ruído que caracteriza a insalubridade para contagem de tempo de serviço especial é o seguinte: superior a 80 decibéis, até a edição do Decreto n. 2.171 ⁄1997; superior a 90 decibéis, entre a vigência do Decreto n. 2.171 ⁄1997 e a edição do Decreto n. 4.882 ⁄2003; após a entrada em vigor do Decreto n. 4.882 ⁄2003, 85 decibéis. 6. Agravo regimental desprovido (AgRg nos EREsp 1157707⁄RS, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, CORTE ESPECIAL, julgado em 15⁄05⁄2013, DJe 29⁄05⁄2013). PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO INTERPOSTO PELA FAZENDA PÚBLICA CONTRA ACÓRDÃO QUE APRECIA REEXAME NECESSÁRIO. PRECLUSÃO LÓGICA. NÃO-OCORRÊNCIA. CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO. ESPECIAL EM COMUM. EXPOSIÇÃO AO AGENTE FÍSICO RUÍDO. APLICAÇÃO RETROATIVA DO DECRETO N.º 4.882 ⁄2003. IMPOSSIBILIDADE. 1. A ausência de recurso da Fazenda Pública contra sentença de primeiro grau, que lhe foi desfavorável, não impede a interposição de novo recurso, agora contra o acórdão proferido pelo Tribunal de origem, não se aplicando o instituto da preclusão lógica. Precedente: REsp. 905.771⁄CE, Rel. Min. Teori Zavascki, DJE de 19⁄8⁄2010. 2. É considerada especial a atividade exercida com exposição a ruídos superiores a 80 decibeis até a edição do Decreto 2.171 ⁄1997. Após essa data, o nível de ruído tido como prejudicial é o superior a 90 decibeis. A partir da entrada em vigor do Decreto 4.882, em 18.11.2003, o limite de tolerância ao agente físico ruído foi reduzido para 85 decibeis. 3. Segundo reiterada jurisprudência desta Corte, não é possível a aplicação retroativa do Decreto nº 4.882 ⁄2003, que reduziu a 85 Db o grau de ruído, para fins de contagem especial de tempo de serviço exercido antes da entrada em vigor desse normativo, porquanto deve incidir à hipótese a legislação vigente à época em que efetivamente prestado o trabalho. 4. Agravo regimental a que se nega provimento (AgRg no REsp 1326237⁄SC, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 07⁄05⁄2013, DJe 13⁄05⁄2013). PROCESSUAL CIVIL - VIOLAÇÃO DO ARTIGO 535 DO CPC NÃO CARACTERIZADA - DIREITO PREVIDENCIÁRIO - CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM COMUM - RUÍDO - DECRETO 4.882 ⁄2003 - RETROAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE. 1. Não ocorre ofensa ao artigo 535 do CPC, se o Tribunal de origem decide, fundamentadamente, as questões essenciais ao julgamento da lide. 2. No período compreendido entre 06⁄03⁄1997 a 18⁄11⁄2003, data da entrada em vigor do Decreto 4.882 ⁄03, considerando o princípio tempus regit actum, o limite de ruído aplicável para fins de conversão de tempo de serviço especial em comum é de 90 dB. A partir do dia 19⁄11⁄2003, incide o limite de 85 dB. Precedentes da 2ª Turma: AgRg no REsp 1352046⁄RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 18⁄12⁄2012, DJe 08⁄02⁄2013 e AgRg nos EDcl no REsp 1341122⁄PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 06⁄12⁄2012, DJe 12⁄12⁄2012. 3. Recurso especial provido (REsp 1365898⁄RS, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 09⁄04⁄2013, DJe 17⁄04⁄2013). PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO. CÔMPUTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. TEMPUS REGIT ACTUM. DECRETO N. 3.048 ⁄1999. ALTERAÇÃO PELO DECRETO N. 4.882 ⁄2003. NÍVEL MÍNIMO DE RUÍDO. LEGISLAÇÃO VIGENTE AO TEMPO EM QUE O LABOR FOI EXERCIDO. RETROATIVIDADE DE LEI MAIS BENÉFICA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL EXPRESSA. AGRAVO DESPROVIDO.I - Para fins de reconhecimento de tempo de serviço prestado sob condições especiais, a legislação aplicável, em observância ao princípio do tempus regit actum, deve ser aquela vigente no momento em que o labor foi exercido, não havendo como se atribuir, sem que haja expressa previsão legal, retroatividade à norma regulamentadora.II - Este Superior Tribunal de Justiça possui pacífica jurisprudência no sentido de não admitir a incidência retroativa do Decreto 4.882 ⁄2003, razão pela qual, no período compreendido entre 05⁄03⁄1997 a 18⁄11⁄03, somente deve ser considerado, para fins de reconhecimento de atividade especial, o labor submetido à pressão sonora superior a 90 decibéis, nos termos dos Decretos n.º 2.172 ⁄97 e 3.048⁄99, vigentes à época. Precedentes.(...) (AgRg no REsp 1263023⁄SC, Rel. Ministro GILSON DIPP, QUINTA TURMA, julgado em 17⁄05⁄2012, DJe 24⁄05⁄2012). PREVIDENCIÁRIO. CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM COMUM. EXPOSIÇÃO A RUÍDOS. DECRETO N. 4.882 ⁄2003. APLICAÇÃO RETROATIVA. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.1. É considerada especial a atividade exercida com exposição a ruídos superiores a 80 decibéis até a edição do Decreto nº 2.171 ⁄97; após essa data, o nível de ruído considerado prejudicial é o superior a 90 decibéis; a partir do Decreto nº 4.882, de 18.11.2003, o limite de tolerância ao agente físico ruído reduziu para 85 decibéis, não havendo falar em aplicação retroativa deste, uma vez que o tempo de serviço é regido pela legislação vigente à época em que efetivamente prestado o labor. 2. Agravo regimental ao qual se nega provimento (AgRg no REsp 1146243⁄RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 28⁄02⁄2012, DJe 12⁄03⁄2012).
Ante o exposto, dou provimento ao incidente de uniformização de jurisprudência para que o índice de 85 decibéis previsto na letra a do item n. 2.0.1 do artigo 2º do Decreto n. 4.882 ⁄03 só seja considerado após a sua entrada em vigor. É o voto. Assim, atendendo ao propósito unificador das decisões judiciais, em observância ao princípio da segurança jurídica, adoto o entendimento do e. STJ para considerar como especial – desde que atendidas, evidentemente, as demais condições legais – a atividade exercida mediante a exposição aos seguintes níveis de ruído: a) superior a 80 decibéis até a vigência do Decreto 2.172/97, isto é, até 05/03/97; b) superior a 90 decibéis a partir de 06/03/1997, conforme o Decreto 2.172/97, até 18/11/2003; c) e superior a 85 decibéis a partir de 19/11/2003, vigência do Decreto 4.882/2003. EXPOSIÇÃO A AGENTES QUÍMICOS Em relação aos agentes químicos, cumpre esclarecer que até a edição do Decreto nº 3.265/99, que alterou o Decreto nº 3.048/99, o critério para aferição da sua presença listada no regulamento era apenas qualitativo. A partir do Decreto 3.265/99, de 29/11/1999, é necessária a comprovação do nível de concentração do agente químico no ambiente de trabalho, de acordo com a NR-15, da Portaria 3.214/78. Tal regra se aplica a todos os agentes químicos mencionados nos anexos 11, 12 e 13 da NR-15, para os quais a nocividade existe apenas quando ultrapassado o limite de tolerância. Assim, nesses casos, requer-se sempre uma avaliação quantitativa da presença do agente químico no ambiente de trabalho. Há, contudo, exceções. Para alguns agentes químicos, as normas previdenciárias admitem que sua mera presença no ambiente de trabalho, independentemente da quantidade verificada, já é suficiente para a caracterização da nocividade. Nesses casos, não se exige avaliação quantitativa, mas sim qualitativa da exposição, conforme o normativo específico para cada um deles, como ferro, mangânes, dentre outros. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE/PERICULOSIDADE COMO SUFICIENTE PARA CONFIGURAÇÃO DE ESPECIALIDADE. O fato de o empregado ter feito jus ao adicional de insalubridade ou periculosidade, por si só, não é o suficiente para enquadrar o caráter especial da atividade para fins previdenciários, já que não se pode submeter os gastos do INSS aos direitos reconhecidos pelo empregador do autor. Nesse sentido, os seguintes julgados: PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. RECONHECIMENTO DA ATIVIDADE ESPECIAL. TRANSFORMAÇÃO DA APOSENTADORIA PROPORCIONAL EM APOSENTADORIA INTEGRAL. INSALUBRIDADE RECONHECIDA NA ESFERA TRABALHISTA. IMPOSSIBILIDADE. 1. Pretensão da parte autora para o recálculo de benefício de aposentadoria mediante o adicional reconhecido em sede de reclamação trabalhista, que lhe possibilitaria enquadrar o período como especial. 2. Laudo pericial técnico produzido na esfera trabalhista. Exposição intermitente ao agente agressivo eletricidade. Impossibilidade de enquadramento. 3. O pagamento do adicional de periculosidade na esfera trabalhista, para fins previdenciários não implica no enquadramento como labor exercido em condições especiais. Precedente jurisprudencial. 4. Atividades desempenhadas na ex-empregadora como técnico júnior/representante técnico não constam no rol das atividades insalubres. Ausência de outros documentos aptos à comprovação da nocividade. Insalubridade não comprovada. 5. Apelação da parte autora improvida. (AC 00068221720074036183, DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS, TRF3 - OITAVA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:08/06/2016..FONTE_REPUBLICACAO:.) Destaquei "Frise-se, ainda, que o recebimento de adicional de insalubridade na esfera trabalhista não permite o enquadramento para fins previdenciários, visto que a legislação trabalhista e previdenciária trazem requisitos distintos para a concessão dessas benesses" (Excerto do voto condutor do v. Acórdão em TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5146653-36.2020.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA, julgado em 04/06/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 09/06/2020). CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM E o § 2º do mesmo art. 70 permite que se convole em comum o tempo de atividade especial auferido a qualquer momento. § 2º As regras de conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade comum constantes deste artigo aplicam-se ao trabalho prestado em qualquer período. (Incluído pelo Decreto nº 4.827, de 2003) Outrossim, no julgamento do mesmo REsp n. 1.151.363⁄MG, representativo de controvérsia, a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça confirmou o posicionamento de que continua válida a conversão de tempo de especial para comum, mesmo após 1998. Segue ementa do referido julgado: PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL APÓS 1998. MP N. 1.663-14, CONVERTIDA NA LEI N. 9.711⁄1998 SEM REVOGAÇÃO DA REGRA DE CONVERSÃO. 1. Permanece a possibilidade de conversão do tempo de serviço exercido em atividades especiais para comum após 1998, pois a partir da última reedição da MP n. 1.663, parcialmente convertida na Lei 9711/98, a norma tornou-se definitiva sem a parte do texto que revogava o referido § 5º, do art. 57, da Lei nº. 8213/91. 2. Precedentes do STF e do STJ. (REsp n. 1.151.363⁄MG, Ministro Jorge Mussi, Terceira Seção, DJe 5⁄4⁄2011) O fator de conversão será o disposto nesta mesma regra. TEMPO A CONVERTER MULTIPLICADORES MULHER (PARA 30) HOMEM (PARA 35) DE 15 ANOS 2,00 2,33 DE 20 ANOS 1,50 1,75 DE 25 ANOS 1,20 1,40 O contrário, todavia, não é aceito pelo C. STJ: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. CONVERSÃO DE TEMPO COMUM EM ESPECIAL. LEI APLICÁVEL. MOMENTO DA REUNIÃO DOS REQUISITOS PARA A APOSENTADORIA. MATÉRIA DECIDIDA SOB O RITO DO ART. 543-C DO CPC E DA RESOLUÇÃO STJ 8/2008. 1. Conforme decidido no EDcl no REsp 1.310.034/PR (Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 2.2.2015), julgado sob o regime do art. 543-C do CPC, "é a lei do momento da aposentadoria que rege o direito à conversão de tempo comum em especial e de especial em comum", sendo que, assim como no caso concreto daquele julgamento, na presente hipótese "a lei vigente no momento da aposentadoria, quanto ao direito à conversão do tempo de serviço de comum em especial, era o art. 57, § 5º, da Lei 8.213/1991, com a redação dada pela Lei 9.032/1995, que suprimiu a possibilidade de conversão de tempo comum em especial, mantendo apenas a hipótese de conversão de tempo especial em comum". 2. Diante da manifesta improdecência deste recurso, pois contraria entendimento firmado em julgamento de Recurso Especial repetitivo, sugiro a condenação do recorrente ao pagamento de multa fixada em 1% sobre o valor atualizado da causa, com fulcro no art. 1.021, § 4º, do CPC (AgInt no REsp 1.676.756/PE, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 27/11/2017). 3. Recurso Especial não provido...EMEN:Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães e Francisco Falcão (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator." (RESP - RECURSO ESPECIAL - 1721000 2018.00.21300-9, HERMAN BENJAMIN, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:25/05/2018..DTPB:., grifei). Importante: o C. STJ faz menção a julgado repetitivo sobre o tema, o que torna a decisão um precedente de observância obrigatória às instâncias inferiores, cf. art. 927, NCPC. Por fim, o art. 10, § 3º, da EC 103/2019, vedou a conversão do tempo especial em comum. Sendo assim, considerando o tempus regit actum, bem como a entrada em vigor deste artigo na data de publicação da emenda, períodos especiais a partir de 13.11.2019 não mais podem ser convertidos em comum. EPI/EPC Quanto à costumeira alegação da exclusão da nocividade pelo eventual uso de equipamento de proteção individual, tal como decidido pelo Supremo Tribunal Federal, “o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo a sua saúde, de modo que se o Equipamento de Proteção Individual (EPI) for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo à concessão constitucional de aposentadoria especial”. De outro lado, especificamente em relação ao ruído, o Supremo Tribunal Federal já decidiu que “na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria”, sob o fundamento de que embora o protetor auricular reduza a agressividade do ruído a um limite tolerável, a potência do som em tais ambientes causa danos ao organismo que vão muito além daqueles relacionados à perda das funções auditivas (ARE 664335, Relator Ministro Luiz Fux). No mesmo sentido decisões a respeito do fator eletricidade. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA A Lei 8213, quanto ao reconhecimento de atividades especiais, diz expressamente: Art. 57 § 3º A concessão da aposentadoria especial dependerá de comprovação pelo segurado, perante o Instituto Nacional do Seguro Social–INSS, do tempo de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante o período mínimo fixado (grifei). E a jurisprudência, no mesmo sentido, aponta pela necessidade de trabalho habitual e permanente em condições degradantes. Aliás, a bem da verdade, ao menos desde a época do Decreto 83080-79 este requisito já se fazia presente, cf. art. 60, § 1º, de seu Regulamento, por mim consultado pela última vez em 23.06.2020, às 17:05, e disponível em http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/1970-1979/anexo/and83080-79.pdf. CONTINUIDADE DE TRABALHO ESPECIAL APÓS A APOSENTAÇÃO Não é possível permanecer exercendo atividades expostas a agentes nocivos à saúde após a concessão da aposentadoria especial ou mesmo por contribuição, com grande conversão de tempo especial em comum. O Egrégio Supremo Tribunal Federal, em Recurso Extraordinário (RE 791961), entendeu que é constitucional a vedação de continuidade da percepção de aposentadoria especial se o beneficiário permanece laborando em atividade especial ou a ela retorna, seja essa atividade especial aquela que ensejou a aposentação precoce ou não (Tema 709). Assim, tendo em vista a concessão de aposentadoria favorecida com reconhecimento de tempo especial, torna-se incompatível que o requerente continue exercendo atividades laborativas que o exponha a agentes nocivos. Se continuar trabalhando, perde o direito ao benefício de aposentadoria. E o mesmo vale ainda que a aposentadoria não seja especial, bastando a conversão do tempo especial em comum. O importante é a natureza protetiva. Se a pessoa, mesmo com a benesse previdenciária (de se aposentar em condições mais facilitadas do que a média) continua a se expor ao risco, não tem o direito a receber o benefício do INSS. Não se pode desejar apenas o bônus (reconhecimento da especialidade), sem o ônus (ter de parar de trabalhar em atividades nocivas para recebê-la). O STF deixou bastante claro, mais uma vez, que essa postura social não se admite. Para solucionar essa celeuma, aplico o art. 254, § 3º, da IN 77 do INSS, que possui o seguinte teor: §3º Não será considerado permanência ou retorno à atividade o período entre a data do requerimento da aposentadoria especial e a data da ciência da decisão concessória do benefício. Não cabe ao Juízo ignorar que seu entendimento não pode ser mais prejudicial ao segurado do que aquele que lhe seria concedido em esfera administrativa pelo próprio INSS se o benefício tivesse sido deferido, sendo de rigor, portanto, reformular meu entendimento. Nesse sentido, nos termos do art. 254, § 3º, da IN 77, somente há de se falar em pagamento de atrasados entre a DER e a data de intimação a respeito do trânsito em julgado da sentença concessiva. Após a ciência do trânsito em julgado favorável, somente haverá implantação e continuidade de pagamento da aposentadoria especial se demonstrado o efetivo desligamento das atividades nocivas, o que deverá ser apurado em liquidação de sentença, sendo conveniente lembrar que declaração falsa a esse respeito para fins de obtenção de benefício indevido constitui-se em falsidade ideológica e estelionato majorado. Por fim e muito importante, não se trata a presente decisão de estímulo a que o autor peça demissão de seu trabalho ou mudança de suas funções. Essa é uma decisão pessoal, em relação à qual não cabe interferência do Juízo. Ademais, largar o emprego é um risco. MÉRITO Estabelecidas tais premissas, passo à análise do CASO CONCRETO. Do enquadramento profissional por atividade Períodos pleiteados: 18/05/1987 a 19/12/1987, 31/10/1988 a 10/12/1988 de 05/06/1989 a 23/09/1989. Segundo a legislação vigente à época, determinadas categorias profissionais estavam elencadas como especiais em virtude da atividade profissional exercida pelo trabalhador, hipótese em que havia uma presunção legal de exercício em condições ambientais agressivas ou perigosas. Nesses casos, o reconhecimento do tempo de serviço especial não dependia da exposição efetiva aos agentes nocivos. Essa presunção legal é admitida até o advento da Lei nº. 9.032/95 (28.04.95), a saber, RESP 625900/ SP, RELATOR Ministro GILSON DIPP, QUINTA TURMA, DJ 07.06.20046; AMS 2001.38.00.002430-2/MG, Relator DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SÁVIO DE OLIVEIRA CHAVES, PRIMEIRA TURMA, DJ 16/01/2004. Em relação ao enquadramento por atividade profissional, na alteração materializada pela Lei nº 9.032/95, editada em 28/04/1995, deixou-se de reconhecer o caráter especial da atividade prestada com fulcro tão somente no enquadramento da profissão na categoria respectiva, sendo mister a efetiva exposição do segurado a condições nocivas que tragam consequências maléficas à sua saúde, conforme dispuser a lei. Desta forma, para períodos até 28.04.1995, é possível o enquadramento por categoria profissional, sendo que os trabalhadores não integrantes das categorias profissionais poderiam comprovar o exercício de atividade especial tão somente mediante apresentação de formulários (SB-40, DISES-BE 5235, DSS-8030 e DIRBEN 8030) expedidos pelo empregador, à exceção do ruído e calor, que necessitam de laudo técnico; - de 29.04.1995 até 05.03.1997, em que vigentes as alterações introduzidas pela Lei 9.032/1995 no artigo 57 da LBPS, passou-se a exigir a exposição aos agentes nocivos, não mais podendo haver enquadramento com base em categoria profissional, exigindo-se a apresentação de formulários emitidos pelo empregador (SB-40, DISES-BE 5235, DSS-8030 e DIRBEN 8030), exceto para ruído e calor, que necessitam de apresentação de laudo técnico; - e a partir de 06.03.1997, data da entrada em vigor do Decreto 2.172/1997, quando passou a ser necessária comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos mediante formulário, na forma estabelecida pelo INSS, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho, em qualquer hipótese. Períodos não registrados em CTPS: Em relação a períodos não anotados em CTPS, observo que é assente na jurisprudência que a CTPS constitui prova do período nela anotado, somente afastada a presunção de veracidade mediante apresentação de prova em contrário, cabendo ao ente autárquico o ônus de demonstrar eventuais irregularidades em suas anotações, nos termos do artigo. 373, II, do CPC, devendo, desse modo, em caso de procedência da demanda, proceder ao recálculo do tempo de serviço com a devida inclusão dos vínculos laborais em discussão. Nessa vertente: PREVIDENCIÁRIO.REMESSA NECESSÁRIA. NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CAUSAS DE NATUREZA PREVIDENCIÁRIA. VALORES INFERIORES AO LIMITE ESTABELECIDO PELO ART. 496, § 3º, I, DO NCPC. NÃO CONHECIMENTO.TEMPO DE SERVIÇO RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. ATIVIDADE URBANA. RASURAS NA ANOTAÇÃO DA CTPS. ATIVIDADE ESPECIAL. RUIDO. PPP SUBSCRITO POR RESPONSÁVEL TÉCNICO. TRABALHADOR EM AGROPECUÁRIA. MOTORISTA DE CAMINHÃO DE CARGA E ÔNIBUS. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TERMO INICIAL. HONORARIOS ADVOCATÍCIOS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. TUTELA ESPECIFICA. [...] É dotado de presunção iuris tantum de veracidade (Decreto nº 3.048/99, arts. 19 e 62, § 2º, I) o contrato de trabalho anotado na CTPS, na parte em que guarda coerência com os demais registros contidos nesse documento. A incorreção ou rasura presente na data do encerramento do vínculo empregatício não pode contaminar a integralidade do tempo de serviço, devendo ser confrontado com os demais elementos de prova, especialmente anotações complementares na CTPS. (...] (TRF4 5010339-70.2013.404.7002, SEXTA TURMA, Relator (AUXILIO SALISE) ÉZIO TEIXEIRA). 1. Períodos de 18/05/1987 a 19/12/1987, 31/10/1988 a 10/12/1988, 05/06/1989 a 23/09/1989, alegadamente laborados na empresa TONON BIOENERGIA S/A na atividade de Trabalhador Rural no setor agrícola - análise do PPP expedido pela empregadora e cotejo com a CTPS - Id 38776129 - pgs. 10/12. No campo da descrição das atividades consta que a parte autora tinha dentre outras ocupações, o preparo do solo, plantar árvores, carpir beiradas, realizar tratos culturais à plantação, construir canais de drenagem, erradicar pragas, etc. TEMPO RURAL COMO TEMPO ESPECIAL O enquadramento do trabalhador rural como trabalhador da agropecuária, para fins de enquadramento como especial em razão dos antigos Decretos - há muito não mais vigentes, mas aplicáveis aos vínculos ocorridos durante sua vigência (tempus regit actum) -, é tema que causa divergências na jurisprudência. Havendo divergências entre instâncias superiores, faz-se mister que o magistrado de primeiro grau se posicione a respeito, buscando interpretar as normas aplicáveis em conjunto com as correntes jurisprudenciais, dando preferência às predominantes. Nesse sentido, há de se registrar que sendo do STJ a competência constitucional para dar a última palavra a respeito da correta interpretação da legislação infraconstitucional, como é o caso da aposentadoria especial, prevalece em face da TNU. Dito isso, avanço para dizer que ao STJ resta claro que o trabalhador do campo, exclusivamente da lavoura, não é equiparado ao trabalhador da agropecuária presente no Decreto 53.831/1964, item 2.2.1. Também não é equiparado o segurado especial em regime de economia familiar, cf. inúmeras decisões colacionadas no voto condutor do v. Acórdão no PUIL 452. Transcrevo a ementa do importante julgado: "PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. EMPREGADO RURAL. LAVOURA DA CANA-DE-AÇÚCAR. EQUIPARAÇÃO. CATEGORIA PROFISSIONAL. ATIVIDADE AGROPECUÁRIA. DECRETO 53.831/1964. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 1. Trata-se, na origem, de Ação de Concessão de Aposentadoria por Tempo de Contribuição em que a parte requerida pleiteia a conversão de tempo especial em comum de período em que trabalhou na Usina Bom Jesus (18.8.1975 a 27.4.1995) na lavoura da cana-de-açúcar como empregado rural. 2. O ponto controvertido da presente análise é se o trabalhador rural da lavoura da cana-de-açúcar empregado rural poderia ou não ser enquadrado na categoria profissional de trabalhador da agropecuária constante no item 2.2.1 do Decreto 53.831/1964 vigente à época da prestação dos serviços. 3. Está pacificado no STJ o entendimento de que a lei que rege o tempo de serviço é aquela vigente no momento da prestação do labor. Nessa mesma linha: REsp 1.151.363/MG, Rel. Ministro Jorge Mussi, Terceira Seção, DJe 5.4.2011; REsp 1.310.034/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 19.12.2012, ambos julgados sob o regime do art. 543-C do CPC (Tema 694 - REsp 1398260/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 5/12/2014). 4. O STJ possui precedentes no sentido de que o trabalhador rural (seja empregado rural ou segurado especial) que não demonstre o exercício de seu labor na agropecuária, nos termos do enquadramento por categoria profissional vigente até a edição da Lei 9.032/1995, não possui o direito subjetivo à conversão ou contagem como tempo especial para fins de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição ou aposentadoria especial, respectivamente. A propósito: AgInt no AREsp 928.224/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 8/11/2016; AgInt no AREsp 860.631/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 16/6/2016; REsp 1.309.245/RS, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 22/10/2015; AgRg no REsp 1.084.268/SP, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe 13/3/2013; AgRg no REsp 1.217.756/RS, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, DJe 26/9/2012; AgRg nos EDcl no AREsp 8.138/RS, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, DJe 9/11/2011; AgRg no REsp 1.208.587/RS, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 13/10/2011; AgRg no REsp 909.036/SP, Rel. Ministro Paulo Gallotti, Sexta Turma, DJ 12/11/2007, p. 329; REsp 291.404/SP, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, Sexta Turma, DJ 2/8/2004, p. 576. 5. Pedido de Uniformização de Jurisprudência de Lei procedente para não equiparar a categoria profissional de agropecuária à atividade exercida pelo empregado rural na lavoura da cana-de-açúcar" (STJ, PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI Nº 452 - PE (2017/0260257-3), RELATOR: MINISTRO HERMAN BENJAMIN j. 08.05.2019, grifei). O julgado do C. STJ, bastante esclarecedor e definidor de algumas das teses, inclusive prevalecendo quanto às prévias divergências da TNU, não resolve, porém, todas as situações submetidas à primeira instância, a quem compete em primeiro lugar a análise dos fatos. Necessário, portanto, aprofundar um pouco mais a questão. O primeiro ponto importante nessa controvérsia é perceber que embora advogados e julgadores insistam em falar do Decreto de 1964 como causa para o reconhecimento da aposentadoria especial, Decreto, em tese, não constitui direito, apenas regulamenta o que a Lei permite. Está escrito expressamente na ementa, consideranda, e primeiro artigo do Decreto 53.831/1964 (o decreto que possui no item 2.2.1 o enquadramento dos trabalhadores agropecuários como especiais): “Dispõe sôbre a aposentadoria especial instituída pela Lei 3.807, de 26 de agôsto de 1960. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição e tendo em vista o que dispõe o art. 31, da Lei nº 3.807, de 26 de agôsto de 1960, DECRETA: Art 1º A Aposentadoria Especial, a que se refere o art. 31 da Lei 3.807, de 26 de agôsto de 1960, será concedida ao segurado que exerça ou tenha exercido atividade profissional em serviços considerados insalubres, perigosos ou penosos nos têrmos dêste decreto” (grifei). A Constituição vigente, à época, era a de 1946. Eis o teor de seu art. 87, I: “Art 87 - Compete privativamente ao Presidente da República: I - sancionar, promulgar e fazer publicar as leis e expedir decretos e regulamentos para a sua fiel execução”. Confirma-se, assim, que os Decretos não possuíam força de lei para inovar na ordem jurídica. E a Lei 3807, que deu origem ao Decreto, o que dizia? Falava expressamente no seu artigo 3º, o seguinte: “Art. 3º São excluídos do regime desta lei: (...) II - os trabalhadores rurais assim entendidos, os que cultivam a terra e os empregados domésticos, salvo, quanto a êstes, o disposto no art. 166. II - os trabalhadores rurais, assim definidos na forma da legislação própria. (Redação dada pela Lei nº 5.890, de 1973)” (grifei). É nesse ponto que esbarra a maioria das pretensões autorais. Partes e advogados pretendem que se conceda aposentadoria especial para trabalhador rural com base em um Decreto que adveio de uma Lei que dizia EXPRESSAMENTE não se aplicar aos trabalhadores rurais. Tanto que, historicamente, nota-se na jurisprudência pátria e no Conselho de Recursos da Previdência Social decisões que, da mesma forma que feito pelo C. STJ, se recusam a simplesmente considerar o trabalhador rural como especial, sendo comum verificar a especialidade agropecuária limitada a trabalhadores da agroindústria. Confira-se: PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AVERBAÇÃO DE PERÍODOS DE TRABALHO RURAL E URBANO REGISTRADOS EM CTPS. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM DE VERACIDADE. ESPECIALIDADE DO TRABALHO RURAL. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE EFETIVA EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. DECRETO Nº 53.831/1964. NÃO ENQUADRAMENTO. TEMPO INSUFICIENTE PARA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO INTEGRAL E NÃO CUMPRIMENTO DO PEDÁGIO. BENEFÍCIO INDEVIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS COMPENSADOS ENTRE AS PARTES. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. REMESSA NECESSÁRIA, TIDA POR INTERPOSTA, E APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDAS.(...) No tocante aos períodos de trabalho entre os anos de 24/04/1971 a 22/02/1994, laborados na zona rural, nos cargos de "trabalhador rural", "serviços gerais rural", "serviços gerais", "serviços diversos", "serviços diversos rurais", "cocheiro", "inseminador", "campeiro" e "administrador", não podem ser considerados como especiais, pois não obstante constantes das carteiras de trabalho (fls. 21/47) e evidenciarem o labor nas lides rurais, não indicam os agentes nocivos a que o autor esteve exposto, não sendo possível, portanto, o enquadramento da atividade conforme previsto no código 2.2.1 do anexo do Decreto nº 53.831/64. 19 - Diante da ausência de laudo pericial, Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP ou qualquer outro documento que comprove que o autor esteve exposto a agentes nocivos, em caráter habitual e permanente, não é passí vel de reconhecimento do caráter especial pelo mero enquadramento. (...) (Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1716123 0004788-91.2012.4.03.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO, TRF3 - SÉTIMA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:02/10/2018..FONTE_REPUBLICACAO:, destaquei). “o disposto no código 2.2.1 do Decreto 53.831/64 é voltado aos empregados em empresa agroindustrial ‘agricultura - trabalhadores na agropecuária’, cuja exposição aos agentes nocivos é presumida, o que não restou comprovado no caso em exame” (TRF 3ª Região, 10ª Turma, AC nº 1827/SP, processo nº 0001827-86.2012.4.03.6117, Relator Desembargador Federal Sérgio Nascimento, j. 15.10.2013, grifei). “PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO- AVERBAÇÃO- COMPROVAÇÃO- INÍCIO DE PROVA MATERIAL, COMPLEMENTADO POR PROVA TESTEMUNHAL- POSSIBILIDADE- ART. 55, PARÁGRAFO 3° DA LEI N. 8.213/91- RURÍCOLA QUE NÃO FOI EMPREGADO DE EMPRESA AGROINDUSTRIAL OU AGROCOMERCIAL- ATIVIDADE COMUM- PARÁGRAFO 4° DO ARTIGO 6° DO DECRETO 89.312/84- APOSENTADORIA INTEGRAL- EXIGÊNCIA DE 35 ANOS COMPLETOS DE ATIVIDADE- ARTIGO 53, II, DA LEI 8.213/91. (...) - Autor que não exerceu atividade de empregado de empresa agroindustrial ou agrocomercial, que não obstante atuando na área rural, eram considerados urbanos, como estabelecia o parágrafo 4°, do artigo 6°, do Decreto 89.312/84, ou tampouco contribuiu com base no regime jurídico implantado a partir de maio/71, pois, de acordo com a inicial, no período de 05/8/64 a 30/7/80, afirma ter trabalhado como rurícola em regime de economia familiar, cultivando café e cereais, e, no período de 1/1/81 a 30/10/85, trabalhou também no cultivo da terra, na condição de trabalhador rural volante. - Inviável a conversão do tempo rurícola do autor, pelo que não faz jus à aposentadoria integral. - Apelação e remessa oficial parcialmente providas.” (AC 569086, Relator:Santoro Facchini, 1ª Turma; DJU: 02.09.2002) “Impossibilidade de considerar tempo de serviço rural como especial para efeito de conversão em tempo de serviço comum. O código n. 2.2.1 do Anexo do Decreto n. 53.831, de 25.03.64 indica a atividade profissional dos trabalhadores na agropecuária, no campo de aplicação relativa à agricultura, como de natureza insalubre, prescrevendo o tempo de trabalho mínimo de 25 (vinte e cinco) anos para concessão de aposentadoria especial. Contudo, esta é aquela disposta no artigo 31 da Lei n. 3.807, de 26.08.60, norma legal regulada pelo citado Decreto. Ainda que se considere a legislação previdenciária modificações, o certo é que o rurícola, que àquele tempo sujeitava-se a regime previdenciário próprio, então não fazia jus à aposentadoria por tempo de serviço, assegurada pela lei e pelo regulamento. Por esse motivo a atividade rurícola, excluída a circunstância de cuidar-se de segurado obrigatório da Previdência Social (agropecuária) devidamente comprovada nos autos, não engendra a conversão do tempo especial em comum. Não era, ao tempo em que exercido o labor rural, atividade de natureza especial, pela singela razão de não ser compreendida no sistema previdenciário, no qual havia tempo de serviço com essa característica. Por outro lado, o ingresso dos rurícolas no atual sistema previdenciário não foi acompanhado de norma específica que, retroativamente, tenha imputado ao labor rural a qualidade de especial, mormente para efeito de conversão em tempo de serviço comum.” (TRF3, AC 641675; 9ª Turma; DJU: 21.08.03, grifei). “Nessa linha de raciocínio, conforme bem observado pelo Conselheiro Pedro Vizu em voto divergente lançado no NB 151.614.797-6, a partir da Lei Complementar nº 11/71, reconhece-se existir um grupo de trabalhadores rurais que, pelo menos em tese, possui direito ao cômputo diferenciado de seu período de labor como empregado rurícola, em razão de anterior vinculação ao extinto IAPI. Na verdade, Senhor Presidente, desconhecer a existência de aposentadoria especial a alguns trabalhadores na agricultura seria supor que o Decreto nº 53.831/64 teria instituído no código 2.2.1 uma previsão juridicamente inviável, o que não se admite, até porque não se presume nas leis palavras inúteis. Essa possibilidade, porém, é bom realçar uma vez mais, não é reconhecida a todo trabalhador rural, mas apenas aos que verteram contribuições ao IAPI, pois aqueles que iniciaram seu labor rural a partir da edição da Lei Complementar nº 16, de 30.10.1973 vincularam-se obrigatoriamente ao PRORURAL. (...) a conclusão do Parecer CONJUR/MPS no sentido de que, para efeito de enquadramento do trabalho rural haveria necessidade de que o labor tenha sido prestado na lavoura e na pecuária está equivocada e não se coaduna com os princípios existentes na Constituição Federal de 1988. Isso porque o art. 7º, inc. XXIV, da Carta Política preceituou como direito dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros, a "aposentadoria”. Uma atenta leitura da norma permite concluir que o legislador erigiu como garantia constitucional o direito à aposentadoria aos urbanos e ruralistas, não estabelecendo qualquer distinção entre a natureza do trabalho do empregado, o que foi reforçado pela regra do art. 201 da Constituição, segundo a qual “A previdência social será organizada sob a forma de regime geral”. Ora, se o objetivo da Constituição foi cessar a dicotomia entre trabalho urbano e rural, dessume-se que o código 2.2.1 do Decreto 53.831/64 foi parcialmente recepcionado pela Constituição Federal de 1988 de modo a permitir o enquadramento, por categoria profissional, de todo e qualquer labor rural entre a promulgação da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991 e 28.04.1995. Entendimento em contrário não somente seria desvirtuar o contexto em que escrita a Carta Política bem como permitir que uma norma inferior vulnere as normas cogentes contidas nos arts. 7º, inc. XXIV, e 201, da Constituição Federal. Na presente situação, o exame dos autos revela que inexistem períodos de labor rural entre 24.07.1991 e 28.04.1995. (PLENO do Conselho de Recursos da Previdência Social, Nº de Protocolo do Recurso: 35405.005691/2009-14 Unidade de Origem: GERÊNCIA EXECUTIVA BAURU-SP Documento: 150.133.459-7
Trata-se de agravo interposto contra decisão que inadmitiu o pedido de uniformização nacional suscitado pela parte ora requerente, pretendendo a reforma de acórdão da Turma Recursal de origem, no qual se discute a possibilidade de averbação de períodos laborados em atividades especiais ou rurais. Sustenta o recorrente, em síntese, que o acórdão impugnado divergiria da jurisprudência firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que "a atividade de "trabalhador rural" não se enquadra na categoria profissional prevista no item 2.2.1, do Decreto n. 53.081/64". É o relatório. A Turma Nacional de Uniformização, por meio do PEDILEF 05001801420114058013, julgado sob o rito dos representativos da controvérsia, decidiu que "a expressão "trabalhadores na agropecuária", contida no item 2.2.1 do anexo ao Decreto n.º 53.831/64, se refere aos trabalhadores rurais que exercem atividades agrícolas como empregados em empresas agroindustriais e agrocomerciais, fazendo jus os empregados de tais empresas ao cômputo de suas atividades como tempo de serviço especial". Senão, vejamos: PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. TRABALHADOR RURAL. EMPRESA AGROINDUSTRIAL E AGROCOMERCIAL. POSSIBILIDADE. MATÉRIA UNIFORMIZADA. VIGILANTE. ENQUADRAMENTO ATÉ 28/04/1995. CATEGORIA PROFISSIONAL. ACÓRDÃO QUE CONFIRMA SENTENÇA FUNDAMENTADA NO CONJUNTO PROBATÓRIO. SÚMULA TNU N. 42. INCIDENTE PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Trata-se de Pedido de Uniformização interposto contra acórdão da Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais de Alagoas que confirmou a sentença assim fundamentada: "[...] Neste diapasão, examinando-se os autos e em conformidade com o pedido do autor em sua inicial, percebe-se que o tempo de serviço trabalhado de 10/07/1980 a 13/01/1981, 09/03/1981 a 03/02/1982 e 05/03/1982 a 28/04/1995, deve ser contado como especial por enquadramento em categoria profissional, uma vez que o autor comprovou satisfatoriamente, mediante anotações em sua CTPS, laudo e PPP (constantes no processo administrativo), que exerceu atividades em condições especiais, como trabalhador rural (...). 2. Em seu pedido de uniformização, o INSS defende que o acórdão recorrido contraria a jurisprudência da 2ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul, desta Turma Nacional e do Superior Tribunal de Justiça, trazendo ao conhecimento deste Colegiado os seguintes temas: a) que somente as atividades prestadas por trabalhadores da agropecuária, que tenham efetivamente laborado na lavoura e na pecuária, é que podem ser enquadradas por categoria profissional, nos termos do Decreto n. 53.831/64, que não teria contemplado o exercício de atividade rural na lavoura como insalubre (paradigma processo n. 2008.71.64.002558-7, TRRS; e RESP 291.404/SP); (...) 3. O incidente de uniformização foi admitido na origem. 4. Quanto ao ponto a, esta Turma, no julgamento do Pedilef 0509377-10.2008.4.05.8300 (Relator p/ acórdão Juiz Federal André Carvalho Monteiro, j. 04/06/2014), uniformizou o entendimento de que a expressão "trabalhadores na agropecuária", contida no item 2.2.1 do anexo ao Decreto n.º 53.831/64, se refere aos trabalhadores rurais que exercem atividades agrícolas como empregados em empresas agroindustriais e agrocomerciais, fazendo jus os empregados de tais empresas ao cômputo de suas atividades como tempo de serviço especial. Dessa forma, a alegação do INSS de que a especialidade somente poderia ser reconhecida se comprovado que o trabalho rural foi desenvolvido na agropecuária merece ser desprovida. (...) 6. Julgamento nos termos do artigo 7º, inciso VII, alínea "a", do RITNU, servindo como representativo de controvérsia. O mencionado entendimento, recentemente, restou reafirmado no julgamento do PEDILEF n. 05043656920144058311. Confira-se: PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL. PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. SEGURADO EMPREGADO EM ESTABELECIMENTO AGROINDUSTRIAL. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM ENTENDIMENTO DA TNU. CÔMPUTO PARA FINS DE CARÊNCIA. PROVIMENTO CONFORME ENTENDIMENTO DO STJ. QUESTÕES DE ORDEM 13 E 24 DA TNU. INCIDENTE NÃO CONHECIDO. 1. Incidente de uniformização interposto pelo INSS em face de acórdão da 1a Turma Recursal de Pernambuco, que deu parcial provimento ao recurso da parte autora, reconhecendo como especiais os períodos de 21/02/83 a 10/08/85 e 23/06/94 a 28/04/95, trabalhados como empregado em estabelecimento agroindustrial. Aduz o INSS que o acórdão diverge do entendimento do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que a especialidade reconhecida no código 2.2.1 do Decreto 53.831/64 refere-se apenas à atividade agropecuária, não às atividades agrícolas. Sustenta, ainda, vedado o cômputo de serviço rural anterior à Lei 8.213/91, sem o respectivo recolhimento previdenciário. Juntou paradigmas. 2. Nos termos do artigo 14 da Lei 10.259/01, caberá pedido de uniformização de interpretação de lei federal quando houver divergência entre decisões sobre questões de direito material proferidas por Turmas Recursais na interpretação da lei. 3. O incidente não comporta conhecimento, porque o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência recente do STJ e da TNU. Confira-se: 3.1. No tocante ao alcance das atividades elencadas no código 2.2.1 do Decreto 53.831/64, a TNU, revendo seu posicionamento, assim fixou em Representativo de Controvérsia: PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO FORMULADO PELA PARTE AUTORA. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. TEMPO DE ATIVIDADE ESPECIAL. TRABALHADOR RURAL.AGROPECUÁRIA. MUDANÇA DE ENTENDIMENTO DA TNU. QUESTÃO DE ORDEM Nº 20. INCIDENTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Prolatado acórdão pela Segunda Turma Recursal de Pernambuco, que negou provimento ao recurso do Autor, para manter a sentença que não reconheceu como atividade especial o trabalho rural no período de 01/09/1976 a 16/12/1998. 2. Incidente de Uniformização de Jurisprudência interposto tempestivamente pelo Autor, com fundamento no art. 14, § 2º, da Lei nº 10.259/2001. Alegação de que o acórdão recorrido diverge do entendimento da Segunda Turma Recursal de São Paulo (processo nº 0004398-18.2007.4.03.6307), segundo o qual o labor rural configura a especialidade prevista no item 2.2.1 do Quadro Anexo do Decreto nº 53.831/64. 3. Incidente não admitido pela Presidência da Turma de origem, sendo os autos encaminhados a esta Turma Nacional após agravo. 4. Nos termos do art. 14, § 2º, da Lei nº 10.259/01, o pedido de uniformização nacional de jurisprudência é cabível quando houver divergência entre decisões sobre questões de direito material proferidas por turmas recursais de diferentes regiões ou em contrariedade a súmula ou jurisprudência dominante da Turma Nacional de Uniformização ou do Superior Tribunal de Justiça. 5. Configurado o dissídio, posto que o acórdão recorrido entendeu que, "(...) O enquadramento no item 2.2.1 do Decreto 53.831/64 depende de efetiva comprovação de atividade agropecuária, não abrangendo todas as espécies de trabalhadores rurais, motivo pelo qual a atividade exercida pelo autor como rurícola não pode ser considerada como de natureza especial. 3.
No caso vertente, não há nos autos qualquer prova de que o autor se dedicasse a atividade que envolvesse agricultura e pecuária (agropecuária)..", grifo no original. 6. A TNU, inclusive esta Relatora, tinha o entendimento de que somente o trabalho agrário e pecuário configura o labor especial. Entretanto, houve mudança de entendimento, tanto que na sessão passada foi julgado o processo nº 0500180-14.2011.4.05.8013, Representativo de Controvérsia, onde consta que: "(...) esta Turma, no julgamento do Pedilef 0509377-10.2008.4.05.8300 (Relator p/ acórdão Juiz Federal André Carvalho Monteiro, j. 04/06/2014), uniformizou o entendimento de que a expressão "trabalhadores na agropecuária", contida no item 2.2.1 do anexo ao Decreto n.º 53.831/64, se refere aos trabalhadores rurais que exercem atividades agrícolas como empregados em empresas agroindustriais e agrocomerciais, fazendo jus os empregados de tais empresas ao cômputo de suas atividades como tempo de serviço especial. Dessa forma, a alegação do INSS de que a especialidade somente poderia ser reconhecida se comprovado que o trabalho rural foi desenvolvido na agropecuária merece ser desprovida. (...)" (Rel. João Batista Lazzari, DJ 11/09/2014). 7. Copio excerto esclarecedor do Voto Vencedor do citado PEDILEF nº 0509377-10.2008.4.05.8300: "(...) Revisão da interpretação adotada por esta Tuma Nacional de Uniformização, fixando entendimento de que a expressão "trabalhadores na agropecuária", contida no item 2.2.1 do anexo do Decreto n. 53.831/64, também se aplica aos trabalhadores que exercem atividades exclusivamente na agricultura como empregados em empresas agroindustriais e agrocomerciais, fazendo jus os empregados de tais empresas ao cômputo de suas atividades como tempo de serviço especial.(...)" (Rel. Designado Juiz Federal André Carvalho Monteiro, D.J. 04/06/2014). 8. Como o tempo de labor como "lavrador" abrange período antes e depois da Lei nº 9.032/95, necessário o retorno dos autos à Turma Recursal de origem para a análise das provas produzidas, nos termos da Questão de Ordem nº 20 da TNU. 9. Pedido de Uniformização de Jurisprudência conhecido e parcialmente provido para (i) reafirmar a tese de que "a expressão "trabalhadores na agropecuária", contida no item 2.2.1 do anexo do Decreto n. 53.831/64, também se aplica aos trabalhadores que exercem atividades exclusivamente na agricultura como empregados em empresas agroindustriais e agrocomerciais, fazendo jus os empregados de tais empresas ao cômputo de suas atividades como tempo de serviço especial"; (ii) anular o acórdão recorrido, determinando a realização de novo julgamento à luz do entendimento desta Turma Nacional. PEDILEF 05003939620114058311, Rel. Juíza Federal, JUÍZA FEDERAL KYU SOON LEE, TNU, DOU 24/10/2014 PÁGINAS 126/240) 3.2. Quanto ao cômputo, para fins de carência, do tempo laborado como empregado rural, antes da Lei 8.213/91, assentou a Primeira SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça: PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. AVERBAÇÃO DE TRABALHO RURAL COM REGISTRO EM CARTEIRA PROFISSIONAL PARA EFEITO DE CARÊNCIA. POSSIBILIDADE. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 55, § 2º, E 142 DA LEI 8.213/91. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO. 1. Caso em que o segurado ajuizou a presente ação em face do indeferimento administrativo de aposentadoria por tempo de serviço, no qual a autarquia sustentou insuficiência de carência. 2. Mostra-se incontroverso nos autos que o autor foi contratado por empregador rural, com registro em carteira profissional desde 1958, razão pela qual não há como responsabilizá-lo pela comprovação do recolhimento das contribuições. 3. Não ofende o § 2º do art. 55 da Lei 8.213/91 o reconhecimento do tempo de serviço exercido por trabalhador rural registrado em carteira profissional para efeito de carência, tendo em vista que o empregador rural, juntamente com as demais fontes previstas na legislação de regência, eram os responsáveis pelo custeio do fundo de assistência e previdência rural (FUNRURAL). 4. Recurso especial improvido. Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC e Resolução STJ nº 8/2008. (REsp 1352791 / SP, Rel. Min. ARNALDO ESTEVES LIMA, STJ, PRIMEIRA SEÇÃO, DU 05/12/2013). 4. Incidente de uniformização não conhecido. Acórdão em consonância com a jurisprudência recente do STJ e da TNU. Incidência das Questões de Ordem n. 13 e 24/TNU. (PEDILEF 05043656920144058311, Rel. JUÍZA FEDERAL FLÁVIA PELLEGRINO SOARES MILLANI, DOU 26/02/2016 PÁGINAS 173/301)Compulsando os autos, conclui-se que o acórdão recorrido está em consonância com a referida jurisprudência desta TNU. Dessa forma, incide, à espécie, a QO 13/TNU: "Não cabe Pedido de Uniformização, quando a jurisprudência da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais se firmou no mesmo sentido do acórdão recorrido". Compulsando os autos, conclui-se que o acórdão recorrido está em consonância com a referida jurisprudência desta TNU. Destarte, incide a Questão de Ordem 13/TNU "Não cabe Pedido de Uniformização, quando a jurisprudência da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais se firmou no mesmo sentido do acórdão recorrido". Ademais, a pretensão de se alterar o referido entendimento não é possível em virtude da necessidade de revisão de provas dos autos. Aplica-se, assim, a Súmula 42/TNU ("Não se conhece de incidente de uniformização que implique reexame de matéria de fato").
Ante o exposto, conheço do agravo e nego seguimento ao pedido de uniformização, com fundamento no art. 16, I, a, do RITNU. Intimem-se". A partir da Lei 8.213 de 1991, até o fim do período em que os meros enquadramentos eram possíveis, é a linha da TNU que se adota. Por fim, faço a observação de que a aceitação de tempo de lavoura como especial, em que pese reconhecido em decisão do CRPS em 2012, foi superada pelo entendimento do C. STJ no PUIL 452, de não admitir tal enquadramento, não se admitindo a benesse, também, para o segurado especial, que já possui regras diferenciadas próprias, a exemplo de se aposentar sem recolher contribuições e cinco anos antes, na aposentadoria por idade, do que os demais trabalhadores. Dessa forma, em não sendo possível o enquadramento, faz-se mister análise de documentação previdenciária mais completa (PPP, laudos, formulários previdenciários etc) As CTPS indicam que nos períodos mencionados no título, entre 1987 e 1989, o autor trabalhou em Fazendas para Alfredo Tonon e outros, como trabalhador rural em estabelecimentos agrícolas, o que não demonstra tratar-se de trabalhador vinculado à previdência urbana, ligado à agroindústria. Do exposto, INDEFIRO o reconhecimento da especialidade dos períodos pleiteados pela atividade laboral do autor como trabalhador rural nos períodos de 18/05/1987 a 19/12/1987, 31/10/1988 a 10/12/1988 de 05/06/1989 a 23/09/1989. nos termos supra fundamentados. 2. Da exposição a agentes agressivos prejudiciais à saúde Agente nocivo: Agente Químico Hidrocarbonetos. 2.1- Período de 23/04/1991 a 08/10/2012 Em relação a esse período, analisando o PPP referente à atividade laboral do autor para a empregadora TONON BIOENERGIA S/A na atividade de mecânico, no setor oficina - Id 38776129 - pgs. 10/12, verifica-se no campo registros ambientais o registro da exposição da parte autora ao agente químico Hidrocarbonetos (óleo e graxa), em análise qualitativa, conforme a técnica do anexo 13 da NR-15, com o uso de EPI eficaz. Exposição a hidrocarbonetos Quanto às atividades profissionais sujeitas à exposição a hidrocarbonetos, o caráter especial da atividade era reconhecido de forma ampla pelo Decreto nº. 53.831/64. De acordo com o código n. 1.2.11 do anexo a esse Decreto, eram consideradas especiais operações com derivados tóxicos do carbono, incluindo hidrocarbonetos (ano, eno, ino). O Decreto nº. 83.080/79 era mais restritivo. Em seu Anexo I, código 1.2.10, previa apenas que atividades ali listadas, que envolvessem a fabricação ou utilização de hidrocarbonetos, seriam consideradas insalubres. De qualquer forma, ante a aplicação conjunta dos Decretos nº. 53.831/64 e nº 83.080/79, até 05.03.1997 qualquer atividade que envolvesse a utilização habitual de hidrocarbonetos poderia ser considerada insalubre. A partir da edição do Decreto nº. 2.172/97, a legislação previdenciária tornou-se mais restritiva quanto ao reconhecimento da insalubridade mediante exposição a hidrocarbonetos. Esse decreto previa como insalubre, em seu anexo IV, a exposição a hidrocarbonetos policíclicos no beneficiamento e aplicação de misturas asfálticas (código 1.0.17) e, de forma geral, a produção e utilização de benzeno e seus derivados, hidrocarboneto notoriamente cancerígeno (códigos 1.0.3 e 1.0.19). Idênticas disposições estão contidas no anexo IV do Decreto nº 3.048/99, que àquele sucedeu. Não obstante, há que se considerar que a partir de 03.12.1998, com a publicação da Medida Provisória nº 1.729/98, posteriormente convertida na Lei n. 9.732/98, houve modificação do § 1º do art. 58 da Lei n. 8.213/91, passando-se a ser exigida a observância da legislação trabalhista nos laudos técnicos de condições ambientais do trabalho, para fins de comprovação da efetiva exposição do segurado a agentes nocivos. Assim, nesse tema, a partir de 03.12.1998, deve ser observado o que dispõe a Norma Regulamentadora nº 15 (NR-15), expedida pelo Ministério do Trabalho, inclusive quanto à classificação dos agentes químicos quanto a sua insalubridade. A NR-15, em seus anexos XI e XIII, primeiramente faz distinção entre os agentes químicos cuja insalubridade é caracterizada por limite de tolerância e aqueles que não se sujeitam a tais limites. Aos primeiros, é exigida a análise quantitativa, expressa pelo grau de concentração do agente, para ser caracterizada ou não sua insalubridade. Aos segundos, basta a análise qualitativa para que haja o reconhecimento da insalubridade, também para fins previdenciários. No que tange ao agente químico hidrocarboneto, estão previstos no anexo XIII, pelo que sua insalubridade é reconhecida, em regra, pela simples análise qualitativa. Esse anexo faz distinção entre os hidrocarbonetos cuja insalubridade será reconhecida no grau máximo e médio, listando específicas atividades em que eles são empregados. Do exposto, é possível tecer o seguinte quadro: a) até 05.03.1997 é possível o reconhecimento da especialidade da atividade mediante sujeição habitual do segurado a hidrocarbonetos em geral, observando-se o que dizia a legislação então vigente quanto à prova da exposição; b) entre 06.03.1997 a 02.12.1998 o reconhecimento da atividade como especial depende da prova da efetiva exposição, habitual e permanente, do segurado aos agentes químicos hidrocarbonetos listados no anexo IV, do Decreto nº 2.712/97; c) a partir de 03.12.1998 a insalubridade da atividade com prova de efetiva exposição habitual e permanente a hidrocarbonetos dependerá de estar enquadrada dentre aquelas previstas no anexo, passando-se a ser exigida a observância da legislação trabalhista nos laudos técnicos de condições ambientais do trabalho para fins de comprovação da efetiva exposição do segurado a agentes nocivos. O uso de EPI (Equipamento de Proteção Individual) eficaz passou a afastar a especialidade das atividades laborais posteriores a 02/12/1998, a partir da Medida Provisória 1.729, convertida na Lei nº 9.732/98, que alterou a redação do § 2º do art. 58 da Lei nº 8.213 /1991, exigindo que a informação sobre o equipamento constasse no LTCAT. O STF, no julgamento do ARE 664335, com repercussão geral reconhecida, assentou a tese de que "o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo a sua saúde, de modo que, se o Equipamento de Proteção Individual (EPI) for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial." No julgamento do referido ARE, em 04.12.2014, a corte máxima se manifestou expressamente no sentido de que caberá ao Judiciário verificar, no caso concreto, se a utilização do EPI descaracterizou (neutralizou) a nocividade da exposição ao alegado agente nocivo (químico, biológico, etc.), ressaltando, inclusive, que havendo divergência ou dúvida sobre a real eficácia do Equipamento de Proteção Individual, a decisão deveria ser pelo reconhecimento do labor especial. No caso em exame, a anotação feita no PPP pelo empregador indicando a utilização de EPI eficaz, é suficiente para fins de prova de que houve neutralização da nocividade, pois não foram produzidas provas em sentido contrário. Nesse sentido: “PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL.COMPROVAÇÃO DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS. RUÍDO. AGENTES QUÍMICOS. USO DE EPI. NÃO IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. 1. Deve ser observada a legislação vigente à época da prestação do trabalho para o reconhecimento da natureza da atividade exercida pelo segurado e os meios de sua demonstração. 2. A especialidade do tempo de trabalho é reconhecida por mero enquadramento legal da atividade profissional (até 28/04/95), por meio da confecção de informativos ou formulários (no período de 29/04/95 a 10/12/97) e via laudo técnico ou Perfil Profissiográfico Previdenciário (a partir de 11/12/97). 3. Para o agente ruído, considera-se especial a atividade desenvolvida acima do limite de 80dB até 05/03/1997, quando foi editado o Decreto nº 2.172/97, a partir de então deve-se considerar especial a atividade desenvolvida acima de 90dB. A partir da edição do Decreto nº 4882 em 18/11/2003, o limite passou a ser de 85Db. 4. O uso de Equipamento de Proteção Individual - EPI para o agente nocivo ruído, desde que em níveis acima dos limites legais, não descaracteriza o tempo de serviço especial. 5. O uso de EPI eficaz, no caso de exposição à agentes químicos, afasta a hipótese de insalubridade. 6. A soma dos períodos não totaliza 25 anos de tempo de serviço especial, o que impede a aposentadoria especial, nos termos do art. 57 da Lei nº 8.213/91. Possibilitada apenas a declaração de especialidade dos períodos reconhecidos. (TRF-3 - AC: 00459405620114039999 SP, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO DOMINGUES, Data de Julgamento: 06/03/2017, SÉTIMA TURMA, Data de Publicação: e-DJF3 Judicial 1 DATA:17/03/2017)”. Portanto, somente é possível o reconhecimento da especialidade do período de 23/04/1991 a 02/12/1998 pela exposição ao agente químico hidrocarbonetos (óleos e graxas) conforme o demonstrado no PPP, afastando-se o reconhecimento da atividade especial do remanescente do período pleiteado pelas razões supra expostas. ANÁLISE CONCLUSIVA. A parte autora pediu o cômputo dos tempos especiais com concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com o pagamento dos valores em atraso desde a DER 12/07/2017, benefício nº 183.098.609/9. Utilizando a planilha inteligente (planilha.tramitacaointeligente.com.br): CONTAGEM DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO TEMPO DE SERVIÇO COMUM (com conversões) - Data de nascimento: 01/11/1970 - Sexo: Masculino - DER: 12/07/2017 - Período 1 - 01/08/1983 a 31/01/1984 - 0 anos, 6 meses e 0 dias - Tempo comum - 6 carências - WILSON VERGILIO E FILHO S C LTDA - Período 2 - 21/05/1984 a 02/07/1984 - 0 anos, 1 meses e 12 dias - Tempo comum - 3 carências - WILSON VERGILIO E FILHO S C LTDA - Período 3 - 28/08/1985 a 17/09/1985 - 0 anos, 0 meses e 20 dias - Tempo comum - 2 carências - (AVRC-DEF) PRESTADORA DE SERVICOS SAO MARTINS S/C LTDA - Período 4 - 18/05/1987 a 19/12/1987 - 0 anos, 7 meses e 2 dias - Tempo comum - 8 carências - (AVRC-DEF) ALFREDO TONON E OUTROS - Período 5 - 11/01/1988 a 03/02/1988 - 0 anos, 0 meses e 23 dias - Tempo comum - 2 carências - (AVRC-DEF) SOLCITRUS - COLHEITA DE CITRUS - Período 6 - 18/07/1988 a 20/08/1988 - 0 anos, 1 meses e 3 dias - Tempo comum - 2 carências - (AVRC-DEF) LENICIO PACHECO FERREIRA E OUTROS - Período 7 - 31/10/1988 a 10/12/1988 - 0 anos, 1 meses e 10 dias - Tempo comum - 3 carências - (AVRC-DEF) ALFREDO TONON E OUTROS - Período 8 - 04/01/1989 a 04/02/1989 - 0 anos, 1 meses e 1 dias - Tempo comum - 2 carências - QUATRO R S/A ADMINISTRACAO DE BENS - Período 9 - 05/06/1989 a 23/09/1989 - 0 anos, 3 meses e 19 dias - Tempo comum - 4 carências - ALFREDO TONON PEMP-IDINV - Período 10 - 13/11/1989 a 19/02/1990 - 0 anos, 3 meses e 7 dias - Tempo comum - 4 carências - CITROSUCO AGRICOLA LIMITADA - Período 11 - 23/04/1991 a 02/12/1998 - Especial (fator 1.40) - 7 anos, 7 meses e 10 dias + conversão especial de 3 anos, 0 meses e 16 dias = 10 anos, 7 meses e 26 dias - 93 carências - (AEXT-VT) TONON BIOENERGIA S.A. - Período 12 - 03/12/1998 a 10/07/2012 - 2 anos, 7 meses e 10 dias - Tempo comum (ajustada concomitância) - 32 carências - (AEXT-VT) TONON BIOENERGIA S.A. - Período 13 - 23/04/1991 a 31/12/2008 - 0 anos, 0 meses e 0 dias - Tempo comum (ajustada concomitância) - 0 carência - (AEXT-VT) ALFREDO TONON E OUTROS - Período 14 - 23/04/1991 a 30/11/2009 - 10 anos, 11 meses e 28 dias - Tempo comum (ajustada concomitância) - 131 carências - SANTA CANDIDA ACUCAR E ALCOOL LTDA - Período 15 - 29/05/2001 a 20/06/2001 - 0 anos, 0 meses e 0 dias - Tempo comum (ajustada concomitância) - 0 carência - 31 - AUXILIO DOENCA PREVIDENCIARIO (NB 1207634600) - Período 16 - 01/02/2013 a 20/08/2013 - 0 anos, 6 meses e 20 dias - Tempo comum - 7 carências - ANDRE MARIO LOPES DA SILVA - Período 17 - 01/10/2013 a 23/09/2016 - 2 anos, 11 meses e 23 dias - Tempo comum - 36 carências - APARECIDO DONIZETI ROMERO TRANSPORTES - Período 18 - 11/01/2014 a 25/02/2014 - 0 anos, 0 meses e 0 dias - Tempo comum (ajustada concomitância) - 0 carência - 31 - AUXILIO DOENCA PREVIDENCIARIO (NB 6047134002) - Período 19 - 10/10/2016 a 17/03/2017 - 0 anos, 5 meses e 8 dias - Tempo comum - 6 carências - APARECIDO DONIZETI ROMERO TRANSPORTES - Período 20 - 07/04/2017 a 12/07/2017 - 0 anos, 3 meses e 6 dias - Tempo comum - 4 carências - (IREM-INDPEND PREC-MENOR-MIN) RAIZEN ENERGIA S.A - Soma até a data da EC nº 20/98 (16/12/1998): 12 anos, 10 meses e 17 dias, 129 carências - Soma até a data da Lei 9.876/99 (28/11/1999): 13 anos, 9 meses e 29 dias, 140 carências - Soma até a DER (12/07/2017): 30 anos, 8 meses e 8 dias, 345 carências e 77.3861 pontos - Aposentadoria por tempo de serviço / contribuição Nessas condições, em 16/12/1998, a parte autora não tem direito à aposentadoria por tempo de serviço, ainda que proporcional (regras anteriores à EC 20/98), porque não cumpre o tempo mínimo de serviço de 30 anos. Em 28/11/1999, a parte autora não tem direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98), porque não preenche o tempo mínimo de contribuição de 35 anos. Ainda, não tem interesse na aposentadoria proporcional por tempo de contribuição (regras de transição da EC 20/98), porque o pedágio é superior a 5 anos. Em 12/07/2017 (DER), a parte autora não tem direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98), porque não preenche o tempo mínimo de contribuição de 35 anos. Ainda, não tem interesse na aposentadoria proporcional por tempo de contribuição (regras de transição da EC 20/98) porque o pedágio da EC 20/98, art. 9°, § 1°, inc. I, é superior a 5 anos. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pelo autor, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para os fins de: RECONHECER como especial o período laborado pela parte autora no interregno de 23/04/1991 a 02/12/1998, CONDENANDO o INSS à proceder à devida averbação; REJEITAR o pedido de reconhecimento da especialidade dos períodos de 18/05/1987 a 19/12/1987, 31/10/1988 a 10/12/1988 de 05/06/1989 a 23/09/1989 e de 03/12/1998 a 08/10/2012, nos termos da fundamentação supra. Por consequência, INDEFERIR o pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição pois somados apenas 30 anos, 8 meses e dias de contribuição, insuficientes para a concessão da aposentação requerida. Em razão da sucumbência mínima do INSS, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor do requerido, que fixo em 10% sobre o valor da causa, cf. p.u. do artigo 86, do CPC. Sentença não sujeita à remessa necessária (art. 496, §3º, inciso I, do CPC). Após o trânsito em julgado, providencie a Secretaria o necessário para que a CEAB-DJ dê cumprimento à presente sentença, no prazo de 30 (trinta) dias úteis. Por fim, alerto, desde logo, que embargos de declaração não se prestam para questionar o entendimento do magistrado a respeito da causa (é um direito da parte, mas a forma adequada é outra). Utilizações indevidas dos termos “omissão”, “contradição” e “obscuridade”, bem como manejo de recurso para fins de efeitos infringentes ou prequestionamento (que não se justifica em primeira instância), poderão ser sancionados. E multa processual não é acobertada pelo manto da gratuidade. Publique-se. Intime-se. Registrada eletronicamente no Sistema PJE. São Carlos, data registrada no sistema. (assinado eletronicamente) BRUNO VALENTIM BARBOSA Juiz Federal