Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: AIRBNB SERVICOS DIGITAIS LTDA Advogados do(a)
EXEQUENTE: ALVARO AMARAL DE FRANCA COUTO PALMA DE JORGE - RJ091324, DEMIAN DA SILVEIRA LIMA GUEDES - RJ114507, MATHEUS ARRAES MAGALDI - RJ225296, RODRIGO DA PAZ FERREIRA DARBILLY - RJ121433, TATIANA CAMPOS MATOS GUIDICINI - MG100244
EXECUTADO: CONSELHO REGIONAL DE CORRETORES DE IMOVEIS - CRECI 2 REGIAO/SP Advogados do(a)
EXECUTADO: ANDRE LUIS DE CAMARGO ARANTES - SP222450, CLAUDIO BORREGO NOGUEIRA - SP194527 DESPACHO ID. 17613343 (Sentença, procedente; réu condenado em custas e honorários); ID 270863501 (Decisão, negado provimento à apelação); ID 270863523 (Acórdão, negado provimento agravo interno);ID 270863546 (Acórdão, embargos declaração rejeitados); ID 270863660 (Decisão, recurso especial não admitido); ID 270863672, fls. 3/8(Decisão); fl. 12 do ID. 270863672 (Trânsito em Julgado);ID 270933737 (Despacho, ciência do retorno); ID 272781263, fls. 1/4 (Requerimento execução); ID 276341495 (Despacho, intimação pagamento); ID 278285090 (Petição, reitera pedido levantamento); ID 278494410 (Despacho); ID 279161661 (Despacho, reconsidera despacho anterior e determina levantamento do valor depositado em ID. 2836855 pela exequente); ID 279286556 (Ofício de transferência expedido); ID 280427939 (CEF comprova cumprimento da transferência); ID 284319007 e anexos (executado requer juntada guia de depósito); ID 287815942 (Petição do exequente; requer levantamento; aponta diferença); ID 290040035 (Despacho, determinada expedição de ofício e intimação do executado acerca da diferença apontada pelo exequente); ID 290120038 (Ofício expedido); IDs 317918114 e 317918115 (CEF informa cumprimento ofício);ID 327343541 (Despacho, ciência e intimação do executado);ID 331025719 (Petição, executado junta guia de depósito); ID 333518940 (Exequente requer transferência e manifesta ciência do cumprimento do ofício). IDs 333518940 e 331025719 - Considerando a manifestação do exequente, solicite-se à Caixa Econômica Federal, por ofício instruído com cópia do pagamento ID.331025719 (R$ 30,18 - em 04/07/2024 - conta n.º 0265.005.86450908-4): a) A transferência eletrônica do valor de R$ 4,08 (quatro reais e oito centavos), referente ao reembolso das custas processuais, sem dedução de alíquota de I.R.R.F, para a conta bancária do exequente informada nas petições IDs 279009017 e 287815942; e b) A transferência do remanescente, R$ 26,10 (vinte e seis reais e dez centavos), referente aos honorários sucumbenciais, com dedução de alíquota de I.R.R.F (código informado em ID. 306078775), para a conta bancária do escritório de advocacia informada em ID 333518940 (procuração ID 2779700). Noticiada a transferência e não havendo pretensão remanescente, venham os autos conclusos para sentença de extinção. Int. Cumpra-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5016668-76.2017.4.03.6100