Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ADVERTENCIA COMERCIO VIRTUAL DE CONFECCOES CEDRAL LTDA - EPP, ALEXANDRO COSTA, EDNA CAMPOS SILVA, ROSEMARI APARECIDA ROSA Advogados do(a)
AUTOR: JORGE GERALDO DE SOUZA - SP327382-A, NAZARENO MARINHO DE SOUZA - SP105346 Advogados do(a)
AUTOR: JORGE GERALDO DE SOUZA - SP327382-A, NAZARENO MARINHO DE SOUZA - SP105346 Advogados do(a)
AUTOR: JORGE GERALDO DE SOUZA - SP327382-A, NAZARENO MARINHO DE SOUZA - SP105346 Advogados do(a)
AUTOR: JORGE GERALDO DE SOUZA - SP327382-A, NAZARENO MARINHO DE SOUZA - SP105346
REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogados do(a)
REU: ANTONIO JOSE ARAUJO MARTINS - SP111552, FABIANO GAMA RICCI - SP216530 S E N T E N Ç A RELATÓRIO
EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) Nº 0002398-51.2016.4.03.6106 / 4ª Vara Federal de São José do Rio Preto
Trata-se de embargos à execução opostos com o fito de ver discutida a execução nº 0004908-71.2015.4.03.6106. Foi deferido o pedido de gratuidade, recebidos os embargos, aberta vista à embargada para resposta (id 46322053 – fls. 53). A Caixa apresentou impugnação, com preliminar de não cumprimento do artigo 917, §3º, I do CPC, requerendo a improcedência dos embargos (id 46322053 – pag. 56/76). Os autos foram redistribuídos a esta 4ª Vara em razão de extinção da 3ª Vara (id 46322053 – fls. 82). Não houve réplica. A preliminar arguida pela embargada de descumprimento do disposto no artigo 917, §3º do CPC/2015 foi rejeitada e instadas as partes a especificarem as provas que pretendiam produzir (id 53863161). É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Os presentes embargos à execução versam sobre crédito no valor de R$164.186,99, decorrente da cédula de crédito bancário – empréstimo à pessoa jurídica nº 24.0353.605 000271-06, pactuado 02/04/2014, cédula de crédito bancário - empréstimo à pessoa jurídica nº 24.0353.702.000194365, pactuado em 02/04/2014 e cédula de crédito bancário – Girocaixa fácil, OP 734, pactuado em 28/03/2014, referente liberações de créditos nº 24.0353.734.000087265 e 24.0353.734.000109331. Inicialmente não há que se falar em carência da execução por falta de título executivo líquido, vez que em ids. id 46321500 – fls. 65/82 e id 46322053 – fls. 01/24 constam os contratos que deram origem à execução discutida nestes autos, bem como extratos e demonstrativo do débito cobrado. Neste ponto, fixo o entendimento de que, não havendo alegação de vício de consentimento e tendo sido realizado entre pessoas capazes, só resta analisar a legalidade do objeto contratado. Assim, somente as ilegalidades teriam o condão de anular eventuais cláusulas do contrato e, então, sob esse prisma, serão analisadas. Também, será analisada a correta execução do que foi pactuado. Passo à análise do mérito. Aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras (Súmula nº 297 do STJ). A consequência em relação aos contratos bancários é a possibilidade de revisão das cláusulas que estabeleçam prestações desproporcionais, além da facilitação da defesa do consumidor que é economicamente frágil frente a uma instituição bancária. A inversão do ônus da prova no caso presente é desnecessária, já que não ficou evidenciado qualquer prejuízo à parte decorrente de desequilíbrio de poder econômico. Abusividade dos juros contratados, limitação dos juros Não há limite constitucional aos juros contratados em operações realizadas com instituições financeiras. A Constituição Federal, no artigo 192, parágrafo 3°, previa a limitação dos juros reais em 12% ao ano. Contudo, o Supremo Tribunal Federal decidiu que tal dispositivo constitucional dependia de regulamentação, ou seja, era norma de eficácia limitada, não auto-aplicável (ADIN nº 4). Ele foi revogado pela Emenda Constitucional nº 40, de 29.05.03. A matéria foi consolidada na Súmula 648 do STF e Súmula Vinculante nº 07, de mesmo texto: “A norma do §3º do artigo 192 da constituição, revogada pela Emenda Constitucional nº 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicação condicionada à edição de lei complementar.” A cobrança de juros pelas instituições financeiras encontra amparo na Lei nº 4.595/64. O STF já firmou entendimento de que essas entidades não se subordinam às disposições do Decreto nº 22.626-33, conforme Súmula 596, porque estão sujeitas às normas do mercado financeiro, ditadas pelo Conselho Monetário Nacional e Banco Central do Brasil. As taxas de juros são fixadas de acordo com as regras do mercado financeiro, não estando sujeitas a qualquer limitação. Eventual abusividade da taxa de juros só pode ser declarada caso a caso, desde que, comprovadamente, discrepe, de modo substancial, da média do mercado na praça do empréstimo, salvo se justificada pelo risco da operação. Tal entendimento, inclusive, foi objeto de súmula pelo STJ, editada em 27/05/2009 (DJe 08/06/2009): “Súmula 382: A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade.” Ademais conforme tese firmada pelo STJ: “O simples fato de os juros remuneratórios contratados serem superiores a média de mercado, por si só, não configura abusividade”[1]. Não foi demonstrado que as taxas previstas não estivessem dentro da média praticada pelo mercado bancário à época da contratação. Esses dados podem sem conferidos no site do Banco Central do Brasil na internet[2]. Dessa forma, não se vislumbrando abusividade na fixação da taxa de juros, resulta que deve ser respeitado quanto a esse ponto o previsto no contrato celebrado entre as partes. Comissão de permanência cumulada com outros encargos A jurisprudência já se pacificou no sentido de que é legítima a cobrança da comissão de permanência à taxa média de mercado. O tema foi sumulado pelo C. Superior Tribunal de Justiça, sob nº 294: “Não é potestativa a cláusula contratual que prevê a comissão de permanência, calculada pela taxa média de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil, limitada à taxa do contrato”. Trago também acerca da comissão de permanência a Súmula nº 472: “A cobrança de comissão de permanência - cujo valor não pode ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato - exclui a exigibilidade dos juros remuneratórios, moratórios e da multa contratual.” (Súmula 472, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/06/2012, DJe 19/06/2012) Conforme contratos, há previsão de cobrança, em caso de inadimplemento, estabelecendo que o débito apurado ficaria sujeito à Comissão de Permanência, nas cédulas de crédito bancário Empréstimo à Pessoa Jurídica nº 24.0353.605 000271-06 (id 46321500 – fls. 69, cláusula 8ª), Empréstimo à Pessoa Jurídica nº 24.0353.702.0001943-65 (id 46321500, - fls. 81, cláusula 8ª) e CCB – Girocaixa fácil OP 734 (id 46322053 – fls. 11, cláusula 10ª), cuja taxa mensal seria obtida pela composição da taxa CDI - Certificado de Depósito Interbancário, divulgada pelo Banco Central do Brasil no dia 15 de cada mês, a ser aplicada durante o mês subsequente, acrescida da taxa de rentabilidade mensal de 5% do 1º ao 59º dia de atraso, e de 2% a partir do 60º de atraso. Segundo entendimento jurisprudencial é vedada a cumulação da cobrança da comissão de permanência com a correção monetária e outros encargos decorrentes da mora. Todavia, conforme se observa nos demonstrativos dos débitos ids. 46321500 – fls. 75/76, 46322053 – fls. 05/06, fls. 20/21 e fls. 22 não ficou evidenciada sua cobrança, apenas os juros remuneratórios, moratórios e multa contratual, o que é permitido. Aliás nos demonstrativos consta que não foi cobrada a comissão de permanência. Assim, é improcedente este pedido. Excesso de execução Os valores apresentados pelas embargantes não demonstram a contento onde estaria o erro da exequente (id 46321500 – fls. 43/57), ademais, ademais, foram utilizados critérios, taxas e encargos diferentes do previsto nos contratos, assim, o valor apresentado não merece prosperar como motivo revisor do título. Inexistência de mora Diante do afastamento de todas as teses esposadas pela parte embargante, não subsiste o pleito de declaração de inexistência da mora. Do estado de lesão Sustentam os embargantes a ocorrência da lesão prevista no artigo 157 do Código Civil: “Art. 157. Ocorre a lesão quando uma pessoa, sob premente necessidade, ou por inexperiência, se obriga a prestação manifestamente desproporcional ao valor da prestação oposta.” Entretanto, diante do não reconhecimento das abusividades apontadas no contrato resta afastada esta alegação. DISPOSITIVO Destarte, como consectário da fundamentação, julgo IMPROCEDENTES os presentes embargos, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC/2015, determinando à parte embargante, o pagamento à embargada, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, do débito de R$ 164.186,99, valor posicionado para 04/09/2015, oriundo de cédula de crédito bancário – empréstimo à pessoa jurídica nº 24.0353.605 000271-06, pactuado 02/04/2014, cédula de crédito bancário - empréstimo à pessoa jurídica nº 24.0353.702.000194365, pactuado em 02/04/2014 e cédula de crédito bancário – Girocaixa fácil, OP 734, pactuado em 28/03/2014, referente liberações de créditos nº 24.0353.734.000087265 e nº 24.0353.734.000109331. O valor será corrigido monetariamente e acrescido de juros de mora a partir da citação, conforme Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. Arcará a parte embargante com honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa atualizado, se e quando deixarem de ostentar a condição de necessitadas (artigo 98, § 3º do CPC/2015. Custas indevidas (artigo 7º da Lei 9.289/96). Traslade-se cópias para os autos principais nº 0004908-71.2015.4.03.6106. Intimem-se. São José do Rio Preto, datada e assinada digitalmente. Dasser Lettiére Júnior Juiz Federal [1]http://www.stj.jus.br/internet_docs/jurisprudencia/jurisprudenciaemteses/Jurisprud%C3%AAncia%20em%20teses%2048%20-%20Banc%C3%A1rio.pdf [2] Disponíveis em https://www.bcb.gov.br/estatisticas/txjuros