Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 200500547475.
EMBARGANTE: BRASILOS S A CONSTRUCOES Advogado do(a)
EMBARGANTE: FELIPE ALBANO DE ARAUJO OLIVEIRA - SP207957
EMBARGADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL S E N T E N Ç A
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) Nº 0007440-91.2009.4.03.6182 / 5ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo
Trata-se de embargos à execução fiscal, em que BRASILOS S/A CONSTRUCOES pretende, em síntese, a desconstituição do título que embasa a execução fiscal n. 0033180-66.2000.403.6182. Os embargos foram recebidos sem efeito suspensivo (Id 48412004). Na impugnação, a embargada refutou as alegações, bem como alegou a ocorrência de preclusão (Id 53816108). Promovida vista para réplica e intimadas às partes para especificarem provas (Id 56483786), a embargada requereu o julgamento antecipado da lide (Id 56623806). A embargante, por sua vez, requereu a produção de prova testemunhal e pericial (Id 57953137). É a síntese do necessário. DECIDO. De início, quanto ao pedido de realização de prova pericial técnica, cumpre destacar que a detida análise do caso revelou a desnecessidade da realização da diligência, pois versa sobre matéria exclusivamente de direito apta a ser analisada de imediato. A embargante objetiva, resumidamente, o reconhecimento da: a) nulidade da penhora; b) nulidade de decisões proferidas na execução fiscal; c) prescrição do crédito tributário; d) nulidade da certidão de dívida ativa e da execução fiscal; e) inaplicabilidade da taxa Selic; e f) ilegalidade da cobrança cumulativa da taxa Selic e correção monetária. I – ILEGITIMIDADE PASSIVA DOS SÓCIOS E CONSEQUENTE NULIDADE DAS PENHORAS Inicialmente, não se pode terceiro defender direito alheio em nome próprio e, portanto, carece a embargante de legitimidade para apresentar defesa em nome de seus sócios. Dessa forma, deixo de apreciar a alegação de ilegitimidade passiva e, por consequência, de nulidade das penhoras. II – NULIDADE DAS DECISÕES PROFERIDAS NA EXECUÇÃO FISCAL E OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO Demais disso, as questões relativas à nulidade das decisões proferidas na execução fiscal e à ocorrência de prescrição, arguidas nos presentes embargos, foram objeto de apreciação nos autos da execução fiscal (Ids 48780105 e 170358180). O artigo 507 do Código de Processo civil veda a discussão de “questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão”. Assim, uma vez que esses temas já foram apreciados e refutados na demanda executiva, resta obstada, pela preclusão consumativa, nova análise da matéria. Nesse sentido já se manifestou o Tribunal Regional Federal: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO E ILEGITIMIDADE AD CAUSAM. DECISÃO ANTERIOR EM SEDE DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE REJEITADA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO IMPROVIDO. - Uma pretensão, embora existente, não pode ser exercida ad eternum, sob pena de gerar insegurança jurídica insustentável. Considera-se a prescrição e a ilegitimidade de parte matérias de ordem pública e, assim sendo, podem ser declaradas, inclusive de ofício, a qualquer momento e em qualquer grau de jurisdição ordinária. - A preclusão que eventualmente se opera em relação à prescrição e à ilegitimidade de parte tem por evidente finalidade evitar que se discuta matéria repetida no processo, causando protelação indevida. - Na espécie, como bem fundamentado pelo Juízo a quo, as alegações de prescrição e de ilegitimidade de parte encontram-se sob o manto da coisa julgada, pois já apreciadas em sede de exceção de pré-executividade (fls. 88/90), rejeitada com determinação de prosseguimento da execução. - A situação em tela somente comportaria definição diversa se novos documentos fossem juntados aos autos, o que traria à baila inovação de matéria a qual, tratando-se de questão de ordem pública, passaria a ser analisada, hipótese não evidenciada na espécie. - As questões encontram-se preclusas, sendo incabível sua rediscussão nos presentes embargos à execução fiscal. - Apelação improvida. (TRF 3ª Região, Apelação Cível n. 0054088-71.2005.403.6182, Relatora Desembargadora Federal Mônica Nobre, j. 27/10/2016, e-DJF3 22/11/2016) III – NULIDADE DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA As Certidões de Dívida Ativa apresentadas na execução fiscal gozam da presunção de liquidez e certeza quanto aos créditos constituídos e aos acréscimos exigidos. Os títulos executivos apresentados contêm todos os requisitos legais, previstos na lei 6.830/80, fazendo expressa menção aos valores lançados bem como explicitando a legislação de regência. Nos termos do entendimento absolutamente sedimentado nas Cortes Federais, não é necessário que a CDA se faça acompanhar de demonstrativo de cálculos ou fórmulas aritméticas, bastando que contenha a menção aos preceitos legais que escoram o lançamento. Nesses termos, aliás, é o entendimento esposado no Tribunal Regional desta 3a. Região: TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CDA. PRESUNÇÃO DE LIQUIDEZ E CERTEZA. NÃO AFASTADA. PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS. TAXA SELIC. INCIDÊNCIA. ENCARGO DO DECRETO-LEI N. 1.025/1969. APLICABILIDADE. 1. Embora o MM. Juízo a quo não tenha submetido a sentença ao duplo grau de jurisdição obrigatório, verifico que o valor discutido ultrapassa 60 (sessenta) salários mínimos, razão pela qual tenho por submetida a remessa oficial. 2. Os índices e critérios utilizados pela embargada para a obtenção do valor a ser executado estão expressos na CDA, que preenche os requisitos legais e identifica de forma clara e inequívoca a maneira de calcular todos os consectários devidos, o que permite a determinação do quantum debeatur mediante simples cálculo aritmético, proporcionando ao executado meios para se defender. Assim, despicienda a apresentação de demonstrativo débito, pois o artigo 2º, §§ 5º e 6º da Lei n. 6.830/1980, contém disposição específica acerca dos elementos obrigatórios da CDA, não estando ali descrito tal documento, restando mantida a liquidez e certeza do título. 3. O artigo 161, § 1º do CTN prevê a possibilidade de regulamentação da taxa de juros por lei extravagante, de maneira que, ante expressa previsão legal, nenhuma ilegalidade milita contra a incidência da taxa Selic. 4. Nas execuções fiscais promovidas pela Fazenda Nacional, o encargo de 20% previsto no art. 1º do Decreto-lei n. 1.025/1969 abrange a verba honorária e a remuneração das despesas com os atos necessários para a propositura da execução e é substituto dos honorários nos embargos. Súmula 168 do TRF. 5. Apelação da embargante parcialmente provida. Recurso da União e remessa oficial, tida por ocorrida, providos. (TRF 3ª Região, 3ª Turma, Relator Des. Fed. Márcio Moraes, Processo 200403990269246/SP, fonte: DJU, data 12/01/2005, p. 428) EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. INOCORRÊNCIA DE NULIDADE. CDA. LIQUIDEZ E CERTEZA. CONSTITUIÇÃO POR DECLARAÇÃO. MULTA. SELIC. ENCARGO DO DL 1.025/69. 1. A leitura da sentença revela não ter havido cerceamento de defesa nem falta de fundamentação. 2. A Certidão de Dívida Ativa aponta o valor originário do débito, bem como os respectivos dispositivos legais que o embasam, discriminando as leis que fundamentam o cálculo dos consectários legais, preenchendo os requisitos legais estabelecidos no artigo 2º, §§ 5º e 6º da Lei nº 6.830/80, donde se conclui haver proporcionado à embargante a mais ampla defesa. 3. Os créditos foram constituídos por declaração do próprio contribuinte, não havendo que se falar em inobservância aos princípios do contraditório e da ampla defesa. 4. A multa foi aplicada em 20%, não havendo que se falar em multa confiscatória. 5. Não há ilegalidade nem inconstitucionalidade na exigência da Selic como correção monetária e juros moratórios, conforme jurisprudência pacificada. 6. Conforme previa a Súmula 168 do extinto TFR: "O encargo de 20% do Decreto-lei 1.025/69 é sempre devido nas execuções fiscais da União e substitui, nos embargos, a condenação do devedor em honorários advocatícios." 7. Apelação desprovida. (TRF 3ª Região, Apelação Cível n. 0000989-11.2014.4.03.6106, Relator Desembargador Federal Wilson Zauhy, Primeira Turma, j. 24/04/2018, e-DJF3 07/05/2018). É de se ressaltar, ainda, que constam na Certidão de Dívida Ativa elementos suficientes e hábeis a propiciar à embargante a plena ciência do que está sendo objeto de cobrança. Por fim, a inicial veio regularmente acompanhada das CDAs, as quais contêm todos os elementos indispensáveis à identificação da taxa cobrada, estatuídos no art. 2º, parágrafo 5º da Lei n. 6.830/80. Ainda, prevê o parágrafo 1º do artigo 6º da lei em comento que a petição inicial de execução fiscal será instruída tão somente com o título executivo. Assim, não há necessidade da descrição dos fatos e fundamentos jurídicos na exordial. Da mesma forma, totalmente despicienda a apresentação de demonstrativo de cálculo. Afasta-se, dessa forma, a alegação de nulidade da certidão de dívida ativa. IV – LEGALIDADE DA TAXA SELIC E CORREÇÃO MONETÁRIA Quanto à possibilidade de aplicação da taxa SELIC, antes de prosseguir, é importante tecer algumas considerações sobre sua natureza. O conceito de Taxa SELIC é o encontrado na Circular BACEN n. 2.868, de 04 de março de 1.999 e na Circular BACEN n. 2.900, de 24 de junho de 1.999, ambas no artigo 2º, § 1º: “Define-se a Taxa SELIC como a taxa média ajustada dos financiamentos diários apurados no Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC) para tributos federais”. Considerando que a taxa SELIC tem por objetivo ressarcir determinada instituição financeira que empresta recursos a outra, sua constituição heterogênea manifesta-se em composição de juros e correção monetária. Então, resta apenas saber se a SELIC pode ser aplicada no âmbito do Direito Tributário. O artigo 84 da Lei 8.981/95 e o artigo 13 da Lei 9.065/95 preveem expressamente a aplicação da taxa SELIC nos pagamentos em atraso, dispondo da seguinte forma: Art. 84. Os tributos e contribuições sociais arrecadados pela Secretaria da Receita Federal, cujos fatos geradores vierem a ocorrer a partir de 1º de janeiro de 1995, não pagos nos prazos previstos na legislação tributária serão acrescidos de: I – juros de mora, equivalentes à taxa média mensal de captação do Tesouro Nacional relativa à Dívida Mobiliária Federal Interna; II – multa de mora aplicada da seguinte forma: a) dez por cento, se o pagamento se verificar no próprio mês do vencimento; b) vinte por cento, quando o pagamento ocorrer no mês seguinte ao do vencimento; c) trinta por cento, quando o pagamento for efetuado a partir do segundo mês subseqüente ao do vencimento. § 1º Os juros de mora incidirão a partir do primeiro dia do mês subseqüente ao do vencimento, e a multa de mora, a partir do primeiro dia após o vencimento do débito. § 2º O percentual dos juros de mora relativo ao mês em que o pagamento estiver sendo efetuado será de 1%. § 3º Em nenhuma hipótese os juros de mora previstos no inciso I, deste artigo, poderão ser inferiores à taxa de juros estabelecida no art. 161, § 1º, da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, no art. 59 da Lei nº 8.383, de 1991, e no art. 3º da Lei nº 8.620, de 5 de janeiro de 1993. § 4º Os juros de mora de que trata o inciso I, deste artigo, serão aplicados também às contribuições sociais arrecadadas pelo INSS e aos débitos para com o patrimônio imobiliário, quando não recolhidos nos prazos previstos na legislação específica. § 5º Em relação aos débitos referidos no art. 5º desta lei incidirão, a partir de 1º de janeiro de 1995, juros de mora de um por cento ao mês-calendário ou fração. § 6º O disposto no § 2º aplica-se, inclusive, às hipóteses de pagamento parcelado de tributos e contribuições sociais, previstos nesta lei. § 7º A Secretaria do Tesouro Nacional divulgará mensalmente a taxa a que se refere o inciso I deste artigo. § 8º O disposto neste artigo aplica-se aos demais créditos da Fazenda Nacional cuja inscrição e cobrança como Dívida Ativa da União seja de competência da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional. (Acrescentado pelo art. 16 da MP nº 1110/95). Art. 13. A partir de 1º de abril de 1995, os juros de que tratam a alínea c do parágrafo único do art. 14 da Lei n.º 8.847, de 28 de janeiro de 1994, com a redação dada pelo art. 6º da Lei n.º 8.850, de 28 de janeiro de 1994, e pelo art. 90 da Lei n.º 8.981, de 1995, o art. 84, inciso I, e o art. 91, parágrafo único, alínea a.2, da Lei n.º 8.981, de 1995, serão equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia – SELIC para títulos federais, acumulada mensalmente. Uma vez que a taxa está prevista em lei, a sua expressão quantitativa pode vir ao ordenamento por norma de hierarquia inferior. No caso, portanto, a lei ordinária serviu corretamente de instrumento legislativo para estabelecer a cominação. E nada impede que uma única taxa reflita duas realidades, a saber, juros e correção monetária, haja vista as características distintas destes institutos. Neste sentido, é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ART. 112 DO CTN. FALTA. PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. TAXA SELIC. 1. A matéria inserta no artigo 112 do CTN não foi devidamente prequestionada. Súmula 211 desta Corte. 2. É devida a taxa SELIC nos cálculos dos débitos dos contribuintes para com a Fazenda Pública Federal. Precedentes. 3. A Selic é composta de taxa de juros e correção monetária, não podendo ser cumulada, a partir de sua incidência, com qualquer outro índice de atualização. 4. Recurso especial conhecido em parte e improvido. (STJ - Recurso Especial – 739353; /PR; Órgão Julgador: Segunda Turma; Data: 17/05/2005; DJ:01/08/2005; pág.: 429; Relator: Min. Castro Meira; v.u.). Assim, a imposição de juros e a cobrança de correção monetária pela taxa SELIC não importam na alteração do aspecto material da hipótese de incidência nem acarretam a majoração do tributo. V - CONCLUSÃO Diante do exposto: a) JULGO EXTINTO o feito, sem apreciação de mérito, com aplicação do artigo 485, incisos V e VI, do Código de Processo Civil, no que diz respeito às alegações de ilegitimidade passiva, nulidade das penhoras, nulidade das decisões proferidas na execução fiscal e ocorrência de prescrição; b) JULGO IMPROCEDENTES OS EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL e extingo o feito, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, quanto às demais alegações. Sem custas, com fulcro no art. 7º da Lei n. 9.289/96. Deixo de condenar a parte embargante ao pagamento de honorários advocatícios em favor da embargada, por considerar suficiente os encargos inseridos nas certidões de dívida ativa. Traslade-se cópia da presente sentença aos autos da execução fiscal. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. P.R.I.C.