Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: CONDOMINIO MORADAS DA FLORA EDIFICIO TULIPA Advogados do(a)
REQUERENTE: EDUARDO GOMES DA COSTA - SP224884, LEANDRO OLIVEIRA SANCASSANI - SP423156, SERGIO SANCASSANI - SP202749
REQUERIDO: ANA LUCIA DE SOUZA, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL D E C I S Ã O Inicialmente, esclareço que todas as remissões às provas dos autos referem-se à numeração de fls. do aquivo pdf deste processo eletrônico, extraído, em ordem crescente, do sistema PJe.
PETIÇÃO CÍVEL (241) Nº 0003141-91.2013.4.03.6130 / 1ª Vara Gabinete JEF de Osasco
Trata-se de ação proposta em 2009, perante a Justiça Estadual, visando a cobrança de cotas condominiais. A parte autora requereu a inclusão da CEF no polo passivo da demanda por constar como credora fiduciária na matrícula do imóvel junto ao cartório de registro de imóveis, sendo então declinada a competência e remetido o processo para a Justiça Federal (fls. 77/79). Desde então, foram proferidas diversas decisões judiciais sobre competência para julgamento do feito (fls. 127/130, 137, 142, 155/157, 197, 274/275 e 277). Ocorre, contudo, que vislumbro a incompetência da Justiça Federal para julgamento da questão e com fundamento distinto do aposto nas decisões anteriores. Isso porque, conforme se verifica nas certidões da matrícula do imóvel (sendo a última emitida em 29/06/2020, fls. 253/256), não houve a consolidação da propriedade em favor da CEF, sendo parte ilegítima, enquanto meramente credora fiduciária, para responder pelo pagamento das cotas condominiais. Nesse sentido, confiram-se os seguintes precedentes: APELAÇÃO. COBRANÇA DE TAXAS CONDOMINIAIS. LEGITIMIDADE PASSIVA. PROPRIETÁRIO DO IMÓVEL. OBRIGAÇÃO PROPTER REM. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO CREDOR FIDUCIÁRIO. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. A alegação de existência de acordo com a CEF assumindo dívida novada do ex-mutuário não se sustenta. Depreende-se da troca de e-mails apresentados pelo apelante que não houve concretização do acordo nesse sentido, uma vez que as tratativas entre as partes foram rompidas ainda na fase de negociação preliminar. E, segundo precedentes do STJ, as chamadas negociações preliminares não obrigam a contratar. 2. É fato incontroverso que o imóvel objeto da presente ação de cobrança de taxas condominiais foi alienado pela CEF a Carlos Henrique Borges da Silva em 25.07.2019, antes mesmo do ajuizamento da presente ação. 3. As taxas condominiais possuem a natureza propter rem, de modo que o proprietário/adquirente do bem é quem responde por estas dívidas, e esta responsabilidade alcança, inclusive, as parcelas anteriores à aquisição. Precedentes. 4. Nesse passo, as taxas condominiais são de responsabilidade do proprietário/adquirente do bem, Carlos Henrique Borges da Silva, merecendo ser mantida a sentença a quo que decretou a extinção do processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI do CPC, reconhecendo a ilegitimidade passiva ad causam da CEF. 5. Apelação desprovida. (TRF3, 2ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP n. 5022392-22.2021.4.03.6100, Rel. Des. Fed. Luiz Paulo Cotrim Guimarães, j. 20/06/2022) ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. COBRANÇA DE COTAS CONDOMINIAIS. REDIRECIONAMENTO CONTRA QUEM NÃO FOI PARTE NO PROCESSO DE CONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA CEF/EMGEA. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. DESPROVIMENTO. 1. Com efeito, prevê o parágrafo único do artigo 1368-B do Código Civil, "o credor fiduciário que se tornar proprietário pleno do bem, por efeito de realização da garantia, mediante consolidação da propriedade, adjudicação, dação ou outra forma pela qual lhe tenha sido transmitida a propriedade plena, passa a responder pelo pagamento dos tributos sobre a propriedade e a posse, taxas, despesas condominiais e quaisquer outros encargos, tributários ou não, incidentes sobre o bem objeto da garantia, a partir da data em que vier a ser imitido na posse direta do bem". 2. Assim, tratando-se de cumprimento de sentença relacionado a débitos condominiais anteriores à adjudicação do imóvel pela CEF/EMGEA, é descabido o reconhecimento da responsabilidade da empresa pública e, por conseguinte, da competência da Justiça Federal. 3. Nessa perspectiva, conforme bem reconheceu o juízo a quo "se o Condomínio Autor entende que a nova proprietária tem legitimidade para responder pelas cotas condominiais em aberto, deve, então, ajuizar ação própria para tanto, perante o juízo competente para processar e julgar o feito, fazendo valer, assim, a arguida natureza propter rem da obrigação." Precedentes. 4. Agravo de instrumento desprovido. (TRF4, AG 5010457-85.2022.4.04.0000, QUARTA TURMA, Relator ANA RAQUEL PINTO DE LIMA, juntado aos autos em 14/06/2022) DIREITO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. COTAS CONDOMINIAIS. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO CREDOR FIDUCIÁRIO. Sentença mantida. (TRF3, 13ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP 0003454-39.2018.4.03.6304, Rel. Juiz Federal GABRIELA AZEVEDO CAMPOS SALES, j. 30/11/2021) Sendo a CEF parte ilegítima, resta afastada a competência da Justiça Federal. Excepcionalmente, deixo de extinguir o feito, nos termos do art. 51 da Lei n. 9.099/95, tendo em vista o longo tempo decorrido desde a propositura da demanda.
Ante o exposto, declino da competência e determino a remessa deste feito, com urgência, para a Justiça Estadual em Osasco. Intimem-se. Cumpra-se. OSASCO, 16 de setembro de 2022.