Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ANDRE LUIS CAVICCHIOLI Advogados do(a)
AUTOR: DANIELA NAVARRO WADA - SP259079, WILLIAN DELFINO - SP215488
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A I – RELATÓRIO.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5001809-68.2021.4.03.6115 / 2ª Vara Federal de São Carlos
Trata-se de ação ajuizada por ANDRE LUIS CAVICCHIOLI em face do INSS pela qual pretende a averbação de tempo de serviço sem anotação em CTPS, no período de 21/11/2011 a 02/03/2014, e reconhecimento da especialidade dos períodos de 01/01/1997 a 30/12/1998, de 01/01/2000 a 30/12/2002 de 19/11/2003 a 30/12/2004, de 01/01/2006 a 26/05/2006 de 19/07/2007 a 30/12/2007, 21/11/2011 a 02/03/2014 e de 03/03/2014 a 19/11/2014, sendo o período de 21/11/2011 a 02/03/2014 sem registro em CTPS. Em consequencia, requer a concessão de aposentadoria especial desde a DER em 19.01.2021 ou, subsidiariamente, a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. Pugna, se necessário, pela reafirmação da DER. A decisão ID 91477002 indeferiu o pedido de tutela de urgência e deferiu os benefícios da justiça gratuita. O INSS foi citado e apresentou contestação ao ID 103328385 alegando, preliminarmente, a ausência de peças do processo trabalhista para que possa analisar o caso e que a conversão do tempo especial em comum é permitida apenas para períodos trabalhados até 13 de novembro de 2019. Reconheceu parcialmente a procedência do pedido acatando como especiais os períodos de 01/01/1997 a 30/12/1998, de 01/01/2000 a 30/12/2002 de 19/11/2003 a 30/12/2004, de 01/01/2006 a 26/05/2006 de 19/07/2007 a 30/12/2007. No mais, pugnou pela improcedência dos pedidos formulados pelo autor. Em réplica, o autor refutou os argumentos da tese defensiva (ID 134941863) e manifestou-se ao ID 134941880 requerendo a produção de prova pericial e testemunhal. O feito foi saneado, ocasião em que fixado como ponto fático controvertido remanesce quanto ao reconhecimento como especial dos períodos de 21/11/2011 a 02/03/2014 e de 03/03/2014 a 19/11/2014, sendo o período de 21/11/2011 a 02/03/2014 sem registro em CTPS. Em razão da juntada, no processo administrativo, somente da petição inicial e da sentença da ação trabalhista na qual homologado o acordo referente ao período de 21/11/2011 a 02/03/2014, bem como que as demais peças daquele feito somente foram anexadas neste feito por ocasião da réplica, decidiu-se pelo não conhecimento do pedido relativo à averbação do período de 2.11.2011 a 02.03.2014. No mais, em relação ao período remanescente de 03.03.2014 a 19.11.2014, foram indeferidos os pedidos de produção de prova oral e documental e determinada a conclusão do feito para sentença. (ID 244276330). Intimadas, as partes não apresentaram manifestação e os autos vieram conclusos para sentença. II – FUNDAMENTAÇÃO. Inicialmente, em relação ao pedido de averbação do período de 21].11.2011 a 02.03.2014, cujo reconhecimento da especialidade também foi pleiteado, ressalto que já foi proferida decisão pela impossibilidade de exame destes pedidos neste feito, razão pela qual, no ponto, o feito deve ser extinto sem resolução do mérito. Outrossim, já se viu, o INSS, por ocasião da contestação, reconheceu a procedência do pedido em relação ao reconhecimento da especialidade dos períodos de 01/01/1997 a 30/12/1998, de 01/01/2000 a 30/12/2002 de 19/11/2003 a 30/12/2004, de 01/01/2006 a 26/05/2006 de 19/07/2007 a 30/12/2007, que, portanto, deve ser homologado. Passo, pois, ao exame dos pedidos remanescentes, quais sejam, reconhecimento da especialidade do período de 03.03.2014 a 19.11.2014 e concessão de aposentadoria especial ou, subsidiariamente, de aposentadoria por tempo de contribuição, desde a DER em 19.01.2021 ou mediante reafirmação da DER. 2.1.) Da prova do período de contribuição/trabalho. Sobre a prova do tempo de contribuição/trabalho estabelece o artigo 55 da Lei 8.213/91: “Art. 55. O tempo de serviço será comprovado na forma estabelecida no Regulamento, compreendendo, além do correspondente às atividades de qualquer das categorias de segurados de que trata o art. 11 desta Lei, mesmo que anterior à perda da qualidade de segurado: I - o tempo de serviço militar, inclusive o voluntário, e o previsto no § 1º do art. 143 da Constituição Federal, ainda que anterior à filiação ao Regime Geral de Previdência Social, desde que não tenha sido contado para inatividade remunerada nas Forças Armadas ou aposentadoria no serviço público; II - o tempo intercalado em que esteve em gozo de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez; III - o tempo de contribuição efetuada como segurado facultativo; (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995) IV - o tempo de serviço referente ao exercício de mandato eletivo federal, estadual ou municipal, desde que não tenha sido contado para efeito de aposentadoria por outro regime de previdência social; (Redação dada pela Lei nº 9.506, de 1997) V - o tempo de contribuição efetuado por segurado depois de ter deixado de exercer atividade remunerada que o enquadrava no art. 11 desta Lei; VI - o tempo de contribuição efetuado com base nos artigos 8º e 9º da Lei nº 8.162, de 8 de janeiro de 1991, pelo segurado definido no artigo 11, inciso I, alínea "g", desta Lei, sendo tais contribuições computadas para efeito de carência. (Incluído pela Lei nº 8.647, de 1993) § 1º A averbação de tempo de serviço durante o qual o exercício da atividade não determinava filiação obrigatória ao anterior Regime de Previdência Social Urbana só será admitida mediante o recolhimento das contribuições correspondentes, conforme dispuser o Regulamento, observado o disposto no § 2º. (Vide Lei nº 8.212, de 1991) § 2º O tempo de serviço do segurado trabalhador rural, anterior à data de início de vigência desta Lei, será computado independentemente do recolhimento das contribuições a ele correspondentes, exceto para efeito de carência, conforme dispuser o Regulamento. § 3º A comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial, conforme o disposto no art. 108, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento. § 4 Não será computado como tempo de contribuição, para efeito de concessão do benefício de que trata esta subseção, o período em que o segurado contribuinte individual ou facultativo tiver contribuído na forma do § 2o do art. 21 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, salvo se tiver complementado as contribuições na forma do § 3o do mesmo artigo. (Incluído pela Lei Complementar nº 123, de 2006)” Anoto ainda que o tempo de serviço (urbano ou rural) deve ser demonstrado por início razoável de prova material (artigo 55, § 3º, da Lei 8.213/91). A expressão “razoável início de prova material”, segundo o magistrado federal, Marcus Orione Gonçalves Correia, significa: “(...) o documento contemporâneo ao período a ser comprovado no qual conste anotação referente à atividade em discussão (certidão de casamento, certificado de alistamento militar, titulo de eleitor, contratos etc.) (...)” (Correia, Marcus Orione Gonçalves. Legislação Previdenciária Comentada. São Paulo: DPJ, 2008, p. 339). E apenas serve como início de prova material aquele documento contemporâneo aos fatos que se pretende provar. Nessa senda a Súmula nº 34 da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais. Cumpre lembrar que a prova testemunhal em caráter exclusivo não serve para a prova do tempo de serviço (urbano ou rural), conforme indica a Súmula 149 do c. Superior Tribunal de Justiça: “A prova exclusivamente testemunhal não basta para a comprovação da atividade rurícola, para efeito de obtenção de benefício previdenciário”. E a prova testemunhal possui o condão de projetar o indício material de prova do tempo de serviço, inclusive para período anterior à prova indiciária. Nesse sentido: RESP 1248633/SP – 1 Seção – Publicado no DJe de 05/12/2014 (julgado sob o regime dos recursos repetitivos). 2.2.) Atividade urbana especial Em se tratando de atividade especial, é importante ter claro que, qualquer que seja a data do requerimento do benefício previdenciário ou do ajuizamento da demanda, a legislação vigente à época do exercício da atividade deve ser obedecida. Trata-se da aplicação do princípio tempus regit actum, indispensável à proteção da segurança jurídica. Se o trabalhador esteve exposto a agentes nocivos e esse fato foi formalizado de acordo com as normas então vigentes, o INSS não pode negar a concessão do benefício, fazendo retroagir exigências inexistentes à época da prestação de serviços. Nesse sentido, confira-se entendimento do Superior Tribunal de Justiça, expresso no REsp 411.146/SC (Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, julgado em 05.12.2006, DJ 05.02.2007 p. 323). Dito isso, passo a expor o regime aplicável à atividade especial. Para maior clareza, a fundamentação é dividida em três partes: uma tratando da possibilidade de conversão da atividade especial em comum; outra tratando do agente ruído e, a terceira versando sobre a prova necessária à conversão do tempo trabalhado em condições especiais. 2.2) Agente agressivo ruído Em relação ao agente físico ruído, porém, sempre existiu a exigência de laudo, conforme Decreto nº 72.771/73 e a Portaria nº 3.214/78, respectivamente. No que toca especificamente ao agente agressivo ruído, o Anexo ao Decreto nº 53.831/64 previa que o trabalho em locais com ruídos acima de 80 decibéis caracterizavam a insalubridade (item 1.1.6). Já o Decreto 83.080/79 previu como insalubre a atividade em locais com níveis de ruído acima de 90 decibéis (item 1.1.5 do Anexo I). Conforme alhures mencionado, a divergência entre os Decretos de 1964 e de 1979 resolve-se pela aplicação da regra favorável ao trabalhador, in casu, 80 decibéis. Nesse sentido, o próprio INSS considera como atividade especial, ainda sob a vigência do Decreto 83.080/79, aquela que exponha o trabalhador a níveis de ruído superiores a 80 decibéis, como se depreende da regra expressa estampada no artigo 180 da Instrução Normativa 20/07: “Artigo 180. A exposição ocupacional a ruído dará ensejo à aposentadoria especial quando os níveis de pressão sonora estiverem acima de oitenta dB (A), noventa dB (A) ou oitenta e cinco dB (A), conforme o caso, observado o seguinte: I - até 5 de março de 1997, será efetuado o enquadramento quando a exposição for superior a oitenta dB(A), devendo ser anexado o histograma ou memória de cálculos; II - a partir de 6 de março de 1997 e até 18 de novembro de 2003, será efetuado o enquadramento quando a exposição for superior a noventa dB(A), devendo ser anexado o histograma ou memória de cálculos; III - a partir de 19 de novembro de 2003, será efetuado o enquadramento quando o NEN se situar acima de 85 (oitenta e cinco) dB (A) ou for ultrapassada a dose unitária, aplicando: a) os limites de tolerância definidos no Quadro Anexo I da NR-15 do MTE; b) as metodologias e os procedimentos definidos na NHO-01 da FUNDACENTRO;” A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça também se encontra pacificada nesta matéria: PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO RECURSO ESPECIAL. CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM COMUM. EXPOSIÇÃO AO AGENTE FÍSICO RUÍDO. LIMITE MÍNIMO 80 dB ATÉ 05/03/1997. POSSIBILIDADE. 1. O art. 292 do Decreto n.º 611/92 classificou como especiais as atividades constantes dos anexos dos Decretos n.os 53.831/64 e 83.080/79. Havendo colisão entre preceitos constantes nos dois diplomas normativos, deve prevalecer aquele mais favorável ao trabalhador, em face do caráter social do direito previdenciário e da observância do princípio in dubio pro misero. 2. Deve prevalecer, pois, o comando do Decreto n.º 53.831/64, que fixou em 80 dB o limite mínimo de exposição ao ruído, para estabelecer o caráter nocivo da atividade exercida. Precedente da Terceira Seção. 3. A própria Autarquia Previdenciária reconheceu o índice acima, em relação ao período anterior à edição do Decreto n.º 2.172/97, consoante norma inserta no art. 173, inciso I, da Instrução Normativa INSS/DC n.º 57, de 10 de outubro de 2001 (D.O.U. de 11/10/2001). 4. Embargos de divergência acolhidos. (EREsp 441.721/RS, Rel. Ministra LAURITA VAZ, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 14/12/2005, DJ 20/02/2006, p. 203) Negrito nosso. Destarte, em relação ao nível de ruído tenho como certo as seguintes regras: a) superior a 80 decibéis, na vigência dos Decretos nº 53.831/64 e Decreto 83.080/79; b) superior a 90 decibéis, entre 06.03.1997 até 18.11.2003 (Decreto nº 2.172/97); e c) superior a 85 decibéis, a partir da edição do Decreto nº 4.882/03. Esta é a orientação adotada pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e da Corte Regional da 3ª Região: PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. APOSENTADORIA. RUÍDOS DE 90 Db. EXPOSIÇÃO DEMONSTRADA NOS AUTOS. 1. Este Superior Tribunal de Justiça consolidou orientação segundo a qual deve ser considerado o ruído de 80 dB até 5/3/97, de 90 Db a partir de 6/3/97 a 18/11/2003 (Decreto n. 2.172/97) e de 85 Db a partir de 19/11/2003 (Decreto n. 4.882/2003). Precedentes. 2. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se dá provimento. (EDcl nos EDcl no REsp 1264941/RS, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 22/09/2015, DJe 19/10/2015)Negrito nosso. “PREVIDENCIÁRIO. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. ÍNDICE MÍNIMO DE RUÍDO A SER CONSIDERADO PARA FINS DE CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. APLICAÇÃO RETROATIVA DO ÍNDICE SUPERIOR A 85 DECIBÉIS PREVISTO NO DECRETO N. 4.882/2003. IMPOSSIBILIDADE. TEMPUS REGIT ACTUM. INCIDÊNCIA DO ÍNDICE SUPERIOR A 90 DECIBÉIS NA VIGÊNCIA DO DECRETO N. 2.172/97. ENTENDIMENTO DA TNU EM DESCOMPASSO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. 1. Incidente de uniformização de jurisprudência interposto pelo INSS contra acórdão da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais que fez incidir ao caso o novo texto do enunciado n. 32/TNU: O tempo de trabalho laborado com exposição a ruído é considerado especial, para fins de conversão em comum, nos seguintes níveis: superior a 80 decibéis, na vigência do Decreto n. 53.831/64 e, a contar de 5 de março de 1997, superior a 85 decibéis, por força da edição do Decreto n. 4.882, de 18 de novembro de 2003, quando a Administração Pública reconheceu e declarou a nocividade à saúde de tal índice de ruído. 2. A contagem do tempo de trabalho de forma mais favorável àquele que esteve submetido a condições prejudiciais à saúde deve obedecer a lei vigente na época em que o trabalhador esteve exposto ao agente nocivo, no caso ruído. Assim, na vigência do Decreto n. 2.172, de 5 de março de 1997, o nível de ruído a caracterizar o direito à contagem do tempo de trabalho como especial deve ser superior a 90 decibéis, só sendo admitida a redução para 85 decibéis após a entrada em vigor do Decreto n. 4.882, de 18 de novembro de 2003. Precedentes: AgRg nos EREsp 1157707/RS, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Corte Especial, DJe 29/05/2013; AgRg no REsp 1326237/SC, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 13/05/2013; REsp 1365898/RS, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 17/04/2013; AgRg no REsp 1263023/SC, Rel. Min. Gilson Dipp, Quinta Turma, DJe 24/05/2012; e AgRg no REsp 1146243/RS, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJe 12/03/2012. 3. Incidente de uniformização provido.” (STJ – Pet 9059/RS – Petição 2012/0046729-7 - Relator Ministro BENEDITO GONÇALVES – Primeira Seção – Data do Julgamento 28/08/2013 – Data da Publicação 09/09/2013 – g.n.) PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO (ART. 557, § 1º, CPC). RUÍDO. LIMITE DE 90DB NO PERÍODO DE 06.03.1997 A 18.11.2003. IRRETROATIVIDADE DO DECRETO 4.882/2003. APLICAÇÃO DA LEI VIGENTE À ÉPOCA DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. COMPROVAÇÃO DE EXPOSIÇÃO À TENSÃO ELÉTRICA SUPERIOR A 250 VOLTS. MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. EPI EFICAZ. INOCORRÊNCIA. MULTIPLICIDADE DE TAREFAS. USO INTERMITENTE. I- O E. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial de nº 1.398.260/PR (Relator Ministro Herman Benjamin, julgado em 05.12.2014, Dje de 04.03.2015), esposou entendimento no sentido de que o limite de tolerância para o agente agressivo ruído, no período de 06.03.1997 a 18.11.2003, deve ser aquele previsto no Anexo IV do Decreto n. 2.172/97 (90dB), sendo indevida a aplicação retroativa do Decreto nº 4.8882/03, que reduziu tal patamar para 85dB. (...) IV- Na hipótese de exposição do trabalhador a outros agentes nocivos, a declaração do empregador no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para a aposentadoria especial, uma vez que a multiplicidade de tarefas desenvolvidas pelo autor demonstra a impossibilidade de atestar a utilização do EPI durante toda a jornada diária; normalmente todas as profissões, como a do autor, há multiplicidade de tarefas, que afastam a afirmativa de utilização do EPI em toda a jornada diária, ou seja, geralmente a utilização é intermitente. (STF, Recurso Extraordinário em Agravo (ARE) 664335, em 04.12.2014). V- Agravo (art. 557, § 1º, CPC) interposto pelo INSS improvido. (TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, AC 0008824-11.2014.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO, julgado em 13/10/2015, e-DJF3 Judicial 1 DATA:21/10/2015) Negrito nosso. PROCESSUAL CIVIL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ARTIGO 543-C, §7º, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ENQUADRAMENTO E CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL EM COMUM. IRRETROATIVIDADE DO DECRETO Nº 4.882/03. AGRAVO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O C. STJ, no julgamento do Recurso Especial nº 1.398.260/PR, sob o rito do artigo 543-C do CPC, decidiu não ser possível a aplicação retroativa do Decreto nº 4.882/03, de modo que no período de 06/03/1997 a 18/11/2003, em consideração ao princípio tempus regit actum, a atividade somente será considerada especial quando o ruído for superior a 90 dB(A).(...). (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, APELREEX 0021956-58.2002.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO, julgado em 24/08/2015, e-DJF3 Judicial 1 DATA:27/08/2015) Negrito nosso. Vale frisar que a demonstração da atividade especial será realizada tendo como base os níveis médios de ruído superiores aos limites de tolerância no decorrer da jornada de trabalho. Segundo Maria Helena Carreira Alvim “os especialistas definem o nível médio de ruído como representativo da exposição ocupacional, considerado os diversos níveis instantâneos ocorridos no período de medição.” (in Aposentadoria Especial – Regime Geral de Previdência Social. 2.ed. Curitiba: Juruá, 2006. p. 324.) Por fim, não se pode olvidar que a eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para a aposentadoria especial, tendo em vista que no cenário atual não existe equipamento individual capaz de neutralizar os malefícios do ruído, pois que atinge não só a parte auditiva, mas também óssea e outros órgãos, entendimento pacífico e sumulado (Súmula 09 da TNU e Súmula 289 do TST). Aliás, em recente julgamento o Supremo Tribunal Federal expressou entendimento no mesmo sentido, senão vejamos: “(...) 12. In casu, tratando-se especificamente do agente nocivo ruído, desde que em limites acima do limite legal, constata-se que, apesar do uso de Equipamento de Proteção Individual (protetor auricular) reduzir a agressividade do ruído a um nível tolerável, até no mesmo patamar da normalidade, a potência do som em tais ambientes causa danos ao organismo que vão muito além daqueles relacionados à perda das funções auditivas. O benefício previsto neste artigo será financiado com os recursos provenientes da contribuição de que trata o inciso II do art. 22 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, cujas alíquotas serão acrescidas de doze, nove ou seis pontos percentuais, conforme a atividade exercida pelo segurado a serviço da empresa permita a concessão de aposentadoria especial após quinze, vinte ou vinte e cinco anos de contribuição, respectivamente. O benefício previsto neste artigo será financiado com os recursos provenientes da contribuição de que trata o inciso II do art. 22 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, cujas alíquotas serão acrescidas de doze, nove ou seis pontos percentuais, conforme a atividade exercida pelo segurado a serviço da empresa permita a concessão de aposentadoria especial após quinze, vinte ou vinte e cinco anos de contribuição, respectivamente. 13. Ainda que se pudesse aceitar que o problema causado pela exposição ao ruído relacionasse apenas à perda das funções auditivas, o que indubitavelmente não é o caso, é certo que não se pode garantir uma eficácia real na eliminação dos efeitos do agente nocivo ruído com a simples utilização de EPI, pois são inúmeros os fatores que influenciam na sua efetividade, dentro dos quais muitos são impassíveis de um controle efetivo, tanto pelas empresas, quanto pelos trabalhadores. 14. Desse modo, a segunda tese fixada neste Recurso Extraordinário é a seguinte: na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria. (...)” (STF, RE com Ag 664.335, Plenário, Relator Ministro Luiz Fux - destaquei) Superada a questão relativa à caracterização da atividade relacionada ao ruído, passo ao exame das formas de comprovação da atividade exercida em condições especiais. 2.3) Caracterização da atividade especial A conversão de tempo de serviço deve obedecer, em cada período, às regras a seguir expostas. Inicialmente, a aposentadoria especial foi prevista pelo artigo 31 da Lei nº 3.807/60 (Lei Orgânica da Previdência Social). Posteriormente, o artigo 26 do Decreto nº 77.077/76 (Consolidação das Leis da Previdência Social) manteve a previsão da aposentadoria diferenciada em razão do grau de exposição da saúde do trabalhador, embora com modificações. Esses dois diplomas deixaram a cargo do Poder Executivo a eleição das atividades consideradas insalubres, penosas ou perigosas. O Decreto n° 53.831/64 trouxe a lista de atividades especiais para efeitos previdenciários. Os critérios para classificação eram dois: grupo profissional ou exposição a agentes nocivos. Esse diploma legal foi revogado pelo Decreto n° 62.755/68 e revigorado pela Lei n° 5.527/68. Anos depois, o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial. Seu Anexo I, classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos. O Anexo II, trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais. Os Decretos de 1964 e de 1979 vigeram concomitantemente. Assim, podem surgir situações de conflito entre as disposições de um e de outro. Nesses casos, o conflito resolve-se pela aplicação da regra mais favorável ao trabalhador segurado (in dubio pro misero). A Lei nº 8.213/91, artigo 57, § 4º, manteve o duplo critério de caracterização de atividades especiais, com regulamentação a cargo do Poder Executivo. Apesar das inovações trazidas por essa Lei, os anexos aos Decretos nº 53.831/64 e 83.080/79 continuaram em vigor, por força dos artigos 295 do Decreto nº 357/91 e 292 do Decreto nº 611/92, ambos com idêntica redação. A Lei nº 9.032, de 28.04.1995, alterou a redação do artigo 57, caput e dos §§ 1º, 3º e 4º da Lei nº 8.213/91, bem como incluiu os §§ 5º e 6º. Foi excluída a expressão “conforme categoria profissional” e incluída a expressão “conforme dispuser a lei”. Assim, o novo dispositivo deixou de prever a atividade especial em razão do grupo profissional, mantendo apenas o critério de exposição a agentes agressivos. A intenção ululante do legislador era extinguir a aposentadoria especial pelo critério do grupo profissional. A dicção do §3º passou a exigir a comprovação pelo segurado do tempo de trabalho de forma permanente, não ocasional nem intermitente, em condições especiais que prejudicam a saúde ou a integridade física, durante o período mínio exigido. Nos casos de atividade especial por categoria profissional, até a edição da Lei n.º 9.032/95, era suficiente a comprovação do enquadramento. Após o advento da mencionada Lei, passou a ser necessária a comprovação da efetiva exposição aos agentes nocivos, mediante a apresentação de formulários próprios ou laudo técnico pericial. Observe-se que a validade dos Decretos acima mencionados não advinha apenas do artigo 57, da Lei nº 8.213/91, mas também de seus artigos 58 e 152, os quais vigoraram com suas redações originais até a entrada em vigor da Lei nº 9.528, de 10.12.1997. A manutenção desses dois artigos dá margem à tese de que a conversão de atividade especial em comum, por grupo profissional, foi possível mesmo após 28.04.1995. Embora tenha adotado essa interpretação em decisões anteriores, revejo meu entendimento, em consonância com a jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, do Colendo Tribunal Regional Federal da 3ª Região, bem como da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais, por haver concluído que as espécies de aposentadoria especial estavam no artigo 57 da Lei, e não nos artigos 58 e 152. Desse modo, concluo que a conversão de atividade especial em razão do grupo profissional só pode ser feita até 28.04.1995. Neste sentido: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. CONVERSÃO DO TEMPO DE SERVIÇO COMUM EM ESPECIAL. ENQUADRAMENTO NA CATEGORIA PROFISSIONAL ATÉ A LEI 9.032/1995. POSSIBILIDADE. 1. O tempo de serviço é disciplinado pela lei em vigor à época em que efetivamente exercido, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador. 2. A Lei 9.032/1995, ao alterar o § 3º do art. 57 da Lei 8.213/1991, vedando, a partir de então, a possibilidade de conversão de tempo de serviço comum em especial para fins de concessão do benefício de aposentadoria especial, não atinge os períodos anteriores à sua vigência, ainda que os requisitos para a concessão da inativação venham a ser preenchidos posteriormente, visto que não se aplica retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições em relação ao tempo de serviço. 3. O entendimento firmado pelo Tribunal de origem está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que aquele que trabalhou em condições especiais teve incorporado ao seu patrimônio jurídico o direito de pleitear a conversão do tempo especial em comum, e vice-versa, não obstante limitações impostas por legislação superveniente. 4. Agravo Regimental não provido. (AgRg no AREsp 463.550/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/04/2014, DJe 15/04/2014 - destaquei) PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. POSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DA ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM. REQUISITOS NECESSÁRIOS À APOSENTAÇÃO NÃO IMPLEMENTADOS. - Aposentadoria especial é devida aos segurados que trabalhem sob efeito de agentes nocivos, em atividades penosas, insalubres ou perigosas. - Para o trabalho exercido até o advento da Lei nº 9.032/95, bastava o enquadramento da atividade especial de acordo com a categoria profissional a que pertencia o trabalhador, segundo os agentes nocivos constantes nos róis dos Decretos nº 53.831/64 e 83.080/79, cuja relação é considerada como meramente exemplificativa. - Com a promulgação da Lei nº 9.032/95 passou-se a exigir a efetiva exposição aos agentes nocivos, para fins de reconhecimento da agressividade da função, através de formulário específico, nos termos da lei. - Somente após a edição da MP 1.523, de 11.10.1996, tornou-se legitimamente exigível a apresentação de laudo técnico a corroborar as informações constantes nos formulários SB 40 ou DSS 8030. - Conversão do tempo especial em comum. Possibilidade. Lei nº 6.887/80, mantida pela Lei nº 8.213/91 (art. 57, §5º), regulamentada pela Lei nº 9.711/98 e pelo Decreto nº 2.782/98. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. - Legislação aplicável à época em que foram prestadas as atividades, e não a do momento em que requerida a aposentadoria ou implementadas as condições legais necessárias. - A partir de 01.01.2004, o PPP constitui-se no único documento exigido para fins de comprovação da exposição a agentes nocivos, em substituição ao formulário e ao laudo técnico pericial. - O PPP que contemple períodos laborados até 31.12.2003 mostra-se idôneo à comprovação da atividade insalubre, dispensando-se a apresentação dos documentos outrora exigidos. - Atividades especiais comprovadas por meio de formulários, laudos técnicos e PPP's que atestam a exposição a níveis de ruído superiores aos permitidos em lei, consoante Decretos nºs 53.381/64, 83.080/79 e 2.172/97. - Adicionando-se ao tempo de atividade especial o período de serviço comum, tem-se a comprovação do labor por tempo insuficiente à concessão do benefício. - Dada a sucumbência recíproca, cada parte pagará os honorários advocatícios de seus respectivos patronos e dividirá as custas processuais, respeitada a gratuidade conferida à autora e a isenção de que é beneficiário o réu. - Apelação parcialmente provida, para reconhecer como especial o período de 26/01/1976 a 05/04/1979, deixando, todavia, de conceder o benefício vindicado. Fixada a sucumbência recíproca. (TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, AC 0002503-53.2006.4.03.6114, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL THEREZINHA CAZERTA, julgado em 16/03/2015, e-DJF3 Judicial 1 DATA:27/03/2015 - destaquei) EMENTA PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. LABOR EXERCIDO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. MOTORISTA DE CAMINHÃO E DE ÔNIBUS. CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM COMUM. COMPROVAÇÃO POR QUALQUER MEIO DE PROVA ATÉ A VIGÊNCIA DO DECRETO 2.172/97. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO CONHECIDO EM PARTE E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Cabe Pedido de Uniformização, em princípio, quando demonstrada a divergência com jurisprudência dominante do STJ. 2. Para fins de reconhecimento do labor exercido em condições especiais após 29.04.95, não é mais possível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional, devendo ser comprovada a sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05.03.97 (Decreto nº 2.172/97). 3. A necessidade de comprovação de exposição a agentes nocivos por formulários descritivos da atividade do segurado (SB-40 ou DSS-8030) e laudo técnico pericial só surgiu com o advento do Decreto nº 2.172 de 05.03.97, que regulamentou a Lei 9.032/95 e a MP 1.523/96 (convertida na Lei 9.528/97), exceto para os agentes físicos ruído e calor para os quais sempre se exigiu a apresentação de laudo pericial, tendo em vista tratar-se de agentes nocivos que necessitam de aferição técnica para sua medição. 4. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça (REsp 354737, REsp 551917 e REsp 492678). 5. Pedido de Uniformização conhecido em parte e parcialmente provido. (PEDILEF 200772510045810, JUIZ FEDERAL JOSÉ ANTONIO SAVARIS, TNU, DJ 01/03/2010 - destaquei) O Decreto nº 2.172, de 05.03.1997, Anexo IV, estabeleceu novo quadro de agentes nocivos (químicos, físicos e biológicos) para a caracterização da atividade especial. Seu artigo 261 expressamente revogou os anexos ao Decreto nº 83.080/79. A revogação do Decreto nº 53.831/64 foi tácita. Por fim, o quadro de agentes nocivos do Decreto nº 2.172/97 foi revogado pelo Decreto nº 3.048/99. Em 28.05.1998, a Medida Provisória nº 1.663-10, artigo 28, limitou a conversão de tempo de atividade especial em comum até a data de sua edição e revogou o parágrafo 5º, do artigo 57, da Lei nº 8.213/91. Essa Medida Provisória foi convertida, com alterações, na Lei nº 9.711, de 20.11.1998. Uma das mudanças mais importantes entre o texto da Medida Provisória e o texto da Lei foi a manutenção do § 5º, do artigo 57, da Lei nº 8.213/91, admitindo a conversão do tempo especial em comum sem limitação temporal. Em outras palavras: a conversão das atividades especiais em comuns é aceita após 28.05.1998, pois a regra do artigo 28 da Lei nº 9.711/97 é inócua em face do artigo 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91. O próprio INSS, amparado no Decreto nº 3.048/99, artigo 70, § 2º, incluído pelo Decreto nº 4.827/03, reconhece a conversão do tempo de serviço especial em comum a qualquer tempo. Tanto assim que expediu a Instrução Normativa nº 11/06, cujo artigo 173 segue transcrito: “Artigo 173. O tempo de trabalho exercido sob condições especiais prejudiciais à saúde ou à integridade física do trabalhador, conforme a legislação vigente à época da prestação do serviço, será somado, após a respectiva conversão, ao tempo de trabalho exercido em atividade comum, qualquer que seja o período trabalhado, com base no Decreto nº 4.827, de 3 de setembro de 2003, aplicando-se a seguinte tabela de conversão, para efeito de concessão de qualquer benefício:” Em vigor, atualmente, a Instrução Normativa INSS/PRES nº 77, de 21.01.2015 que também prevê a conversão do tempo de serviço especial em comum. “Art. 256. O tempo de trabalho exercido sob condições especiais prejudiciais à saúde ou à integridade física do trabalhador, conforme a legislação vigente à época da prestação do serviço será somado após a respectiva conversão ao tempo de trabalho exercido em atividade comum, qualquer que seja o período trabalhado, aplicando- se para efeito de concessão de qualquer benefício, a tabela de conversão constante no Anexo XXVIII.” Todavia, necessário consignar que é possível a conversão do período especial em comum somente até 13/11/2019 vez que se trata de período anterior à entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 103/2019, que proíbe a conversão em período especial a partir de sua vigência. Quanto à aplicação da EC 103/2019 ao caso concreto, importante ressaltar que, segundo o art. 36 da EC 103/2019, a vigência de suas regras teve início com a publicação, que se deu em 13/11/2019. Assim, somente após a data de 13/11/2019 deve ter aplicação o artigo 17: "Art. 17. Ao segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional e que na referida data contar com mais de 28 (vinte e oito) anos de contribuição, se mulher, e 33 (trinta e três) anos de contribuição, se homem, fica assegurado o direito à aposentadoria quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos: I - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; e II - cumprimento de período adicional correspondente a 50% (cinquenta por cento) do tempo que, na data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, faltaria para atingir 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem. Parágrafo único. O benefício concedido nos termos deste artigo terá seu valor apurado de acordo com a média aritmética simples dos salários de contribuição e das remunerações calculada na forma da lei, multiplicada pelo fator previdenciário, calculado na forma do disposto nos §§ 7º a 9º do art. 29 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991." Se a própria autarquia previdenciária reconhece o direito à conversão de períodos especiais até 13/11/2019, não há razão para que, judicialmente, adote-se entendimento diverso em prejuízo do segurado. Da mesma forma, o percentual mínimo de tempo de atividade especial a ser cumprido para a conversão - que o Decreto 3.048/99, artigo 70, fixara em 20% do tempo necessário para a obtenção da respectiva aposentadoria - é inexigível, haja vista que a exigência foi suprimida do dispositivo em comento pelo Decreto nº 4.827/03. Mister esclarecer ainda neste tópico sobre a caracterização da atividade especial os requisitos da habitualidade, permanência e não intermitência. Segundo esclarecedora lição de Maria Helena Carreira Alvim desde a criação do benefício de aposentadoria especial até a edição da Lei nº 9.032/95 (DOU de 29.04.1995): “(...)as leis previdenciárias, leis no sentido formal e material, não fizeram referência aos requisitos da permanência, não ocasionalidade e não intermitência. De acordo com a Lei 3.807/60, e outras que a sucederam, o benefício de aposentadoria especial seria concedida aos segurados que trabalhassem durante quinze, vinte ou vinte e cinco anos, em serviços considerados penosos, insalubres ou perigosos. Os decretos que as regulamentaram é que fizeram referência à comprovação do tempo de trabalho permanente e habitualmente prestado. Além de alterar o caput do art. 57 da Lei 8.213/91, a Lei 9.032/95 alterou a redação do §3º desse artigo, dispondo que a concessão da aposentadoria especial passaria a depender de comprovação pelo segurado, perante o INSS, do tempo de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, em condições especiais prejudiciais à saúde, ou à integridade física, durante o período mínimo fixado.” (in Aposentadoria Especial – Regime Geral de Previdência Social. 2.ed. Curitiba: Juruá, 2006, p. 253.) Com efeito, também com fulcro no princípio tempus regit actum, eixo norteador hermenêutico do instituto da aposentadoria especial, os requisitos da permanência, não ocasionalidade e nem intermitência somente poderão ser exigidos a partir de 29.04.1995, data da publicação e entrada em vigor da Lei nº 9.032. Conforme o Dicionário eletrônico Houaiss da Língua Portuguesa: permanência significa continuidade, constância, habitualidade, por sua vez, é característica do que é rotineiro, costumeiro, usual; ocasional é aquilo que acontece por acaso, eventual e intermitente é algo que ocorre interrupções, que cessa e recomeça por intervalos, intervalado, descontínuo. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que os requisitos acima expostos somente poderão ser exigidos ao tempo de serviço prestado a partir da vigência da Lei nº 9.032/95: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE DESENVOLVIDA SOB AGENTES INSALUBRES. FUNÇÕES QUE NÃO CONSTAM NOS DECRETOS N.º 53.831/64 E 83.080/79.PERÍODO VINDICADO QUE NÃO GOZA DE PRESUNÇÃO LEGAL. COMPROVAÇÃO POR MEIO DE LAUDO PERICIAL. NECESSIDADE. REEXAME DAS PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 7 DESTA CORTE. PERÍODO INSALUBRE RECONHECIDO ANTERIOR À LEI N.º 9.032/95. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA SOB OS AGENTES NOCIVOS. DESNECESSIDADE. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE PROVIDO.1. É indispensável a comprovação da efetiva exposição a agentes nocivos, por laudo pericial, para fins de conversão de tempo de serviço comum em especial, quando as atividades desenvolvidas pelo autor não se enquadram no rol do Decreto n.º 53.831/64 e nem no Decreto n.º 83.080/79. Precedentes.2. A exigência de habitualidade e permanência da exposição sob agentes nocivos somente foi trazida pela Lei 9.032/95, não sendo aplicável à hipótese dos períodos trabalhados na empresa Técnica Nacional de Engenharia - TENENGE, anteriores à sua publicação.3. Agravo regimental parcialmente provido, apenas para reconhecer como tempo de serviço especial, o período anterior à publicação da Lei n.º 9.032/95, trabalhado na empresa Técnica Nacional de Engenharia - TENENGE. (AgRg no AREsp 8.440/PR, Rel. Ministra ALDERITA RAMOS DE OLIVEIRA (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/PE), SEXTA TURMA, julgado em 27/08/2013, DJe 09/09/2013) Portanto, o segurado poderá fazer jus à conversão de tempo de atividade especial da seguinte forma: a) por grupo profissional até 28.04.1995 e; b) por exposição de forma permanente, não ocasional nem intermitente a agentes nocivos devidamente comprovados posteriormente a partir de 29.04/1995. Finalmente, no que refere aos agentes químicos, ressalva há de ser feita na medida em que, conforme decisão da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais, inexiste a necessidade de avaliação quantitativa da intensidade de exposição porque não há limite mínimo de segurança para os agentes relacionados no Anexo 13 da Norma Regulamentadora 15 do Ministério do Trabalho e Emprego, Confira-se: “Os agentes químicos álcoois e hidrocarbonetos caracterizam a atividade como especial para fins previdenciários, na forma dos quadros anexos aos Decretos nº 53.831/64 (código 1.2.11), nº 83.080/79 (código 1.2.10 do anexo I), nº 2.172/97 (código 1.0.19 do anexo IV) e nº 3.048/99 (código 1.0.19 do anexo IV). A TRU - 4ª Região já entendeu não ser possível limitar a 05/03/1997 o reconhecimento da insalubridade do ambiente de trabalho com base na análise qualitativa do risco causado pela exposição a hidrocarbonetos aromáticos, em razão de tais agentes, previstos no Anexo 13 da NR-15, submeterem-se à análise qualitativa de risco, independentemente da época de prestação da atividade. A análise quantitativa deve ser observada quanto aos agentes referidos nos anexos 11 e 12 da referida norma regulamentadora. (PEDILEF nº 5011032-95.2011.404.7205, Turma Regional de Uniformização da 4ª Região, Relator p/ Acórdão João Batista Lazzari, juntado aos autos em 27/10/2014). Com efeito, a NR-15 considera atividades ou operações insalubres as que se desenvolvem acima dos limites de tolerância com relação aos agentes descritos nos Anexos 1, 2, 3, 5, 11 e 12, entendendo-se por ‘Limite de Tolerância’ a concentração ou intensidade máxima ou mínima, relacionada com a natureza e o tempo de exposição ao agente, que não causará dano à saúde do trabalhador, durante a sua vida laboral. -Para as atividades mencionadas nos Anexos 6, 13 e 14, não há indicação a respeito de limites de tolerância.” (TNU, Relator Juiz Federal Frederico Augusto Leopoldino Koehler, Processo nº 5004737-08.2012.4.04.7108, j. em 20/07/2016) Para o reconhecimento da especialidade com fundamento na exposição a estes agentes químicos (relacionados no Anexo XIII), portanto, basta que seja confirmada a efetiva exposição. 2.4) A prova do exercício da atividade especial Até a entrada em vigor da Lei nº 9.032/95, o reconhecimento do tempo de serviço em atividade especial independia da demonstração de efetiva exposição ao risco. A mera identificação da atividade ou a exposição a determinados agentes levavam à presunção da nocividade, exceto para ruído e calor (Decreto nº 72.771/73 e a Portaria nº 3.214/78), para os quais sempre foi exigido laudo técnico. No caso de exercício de atividade profissional prejudicial à saúde do trabalhador, não se exigia apresentação de laudo técnico. A comprovação do exercício da atividade era feita pela simples apresentação de formulários criados pelo INSS e preenchidos pelo empregador, carteira de trabalho ou outro elemento de prova. Para conversão baseada na exposição a agentes nocivos as exigências também eram singelas. Antes da entrada em vigor da Lei nº 9.032/95, em 29.04.1995, só havia necessidade de laudo para prova de exposição aos agentes nocivos ruído e calor (REsp 639.066/RJ, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, julgado em 20.09.2005, DJ 07.11.2005 p. 345). Para os demais casos, bastava a apresentação dos formulários SB 4030, DISES/BE 5235, DIRBEN 8030 e DSS 8030 indicando a exposição do segurado aos agentes agressivos apontados nos decretos. Quanto ao interregno compreendido entre 29.04.1995 e 05.03.1997, há divergências sobre a obrigatoriedade do laudo técnico para comprovação de qualquer atividade especial. A partir de 1995, fica clara a intenção do legislador de tornar a prova da atividade especial mais rigorosa. Todavia até 1997 a exigência não era inequívoca. A apresentação de laudo só foi expressamente prevista pela Medida Provisória 1.523, de 11.10.1996, que alterou a redação do artigo 58, da Lei nº 8.213/91, e resultou, após várias reedições, na Lei nº 9.528, de 10.12.1997. Nesse período, o único marco seguro da obrigatoriedade do laudo reside no Decreto nº 2.172/97, artigo 66, § 2º, em vigor a partir de 06.03.1997. Por isso, reconheço a necessidade de laudo técnico a partir de 06.03.1997. Esse é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: PREVIDENCIÁRIO. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM COMUM. MÉDICO. VÍNCULO DE EMPREGO E AUTÔNOMO. COMPROVAÇÃO NA FORMA DA LEGISLAÇÃO EM VIGOR À ÉPOCA DO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE. ENQUADRAMENTO DAS CATEGORIAS PROFISSIONAIS. PRESUNÇÃO LEGAL DE EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS À SAÚDE ATÉ O ADVENTO DA LEI 9.032/95. INCIDENTE PROVIDO EM PARTE. 1. Ação previdenciária na qual o requerente postula o reconhecimento da especialidade das atividades desempenhadas na função de médico (empregado e autônomo), com a consequente conversão do tempo de serviço especial em comum a fim de obter Certidão de Tempo de Contribuição para averbar no órgão público a que está atualmente vinculado. 2. A controvérsia cinge-se à exigência, ou não, de comprovação da efetiva exposição aos agentes nocivos pelo médico autônomo enquadrado no item 2.1.3 dos anexos dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79, no período de 1º/3/73 a 30/11/97. 3. Em observância ao princípio tempus regit actum, se o trabalhador laborou em condições especiais quando a lei em vigor o permitia, faz jus ao cômputo do tempo de serviço de forma mais vantajosa. 4. O acórdão da TNU está em dissonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que reconhece o direito ao cômputo do tempo de serviço especial exercido antes da Lei 9.032/95, com base na presunção legal de exposição aos agentes nocivos à saúde pelo mero enquadramento das categorias profissionais previstas nos Decretos 53.831/64 e 83.080/79, como no caso do médico. 5. A partir da Lei 9.032/95, o reconhecimento do direito à conversão do tempo de serviço especial se dá mediante a demonstração da exposição aos agentes prejudiciais à saúde por meio de formulários estabelecidos pela autarquia até o advento do Decreto 2.172/97, que passou a exigir laudo técnico das condições ambientais do trabalho. 6. Incidente de uniformização provido em parte. (Pet 9.194/PR, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 28/05/2014, DJe 03/06/2014) Negrito nosso. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. AGENTE NOCIVO ELETRICIDADE. LEI Nº 9.528/97. LAUDO TÉCNICO PERICIAL. FORMULÁRIO. PREENCHIMENTO. EXPOSIÇÃO ATÉ 28/05/1998. COMPROVAÇÃO. I - A necessidade de comprovação do exercício de atividade insalubre, através de laudo pericial elaborado por médico ou engenheiro de segurança do trabalho, foi exigência criada apenas a partir do advento da Lei 9.528, de 10/12/97, que alterou o § 1º do art. 58 da Lei 8.213/91. II- In casu, o agravado exercia a função de engenheiro e encontrava-se, por presunção, exposto a agentes nocivos, conforme os termos do Decreto 53.831/64 - Anexo, ainda vigente no período de labor em que pleiteia o reconhecimento do tempo especial (28/04/1995 a 13/10/1996). Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp 1176916/RS, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 11/05/2010, DJe 31/05/2010) Negrito nosso. O Decreto nº 4.032, em vigor desde 27.11.2001, altera, mais uma vez, a disciplina da prova da atividade especial. Dando cumprimento ao § 4º, do artigo 58, da Lei nº 8.213/91, esse decreto alterou o artigo 68, § 2º, do Decreto nº 3.048/99. A partir de sua publicação, passa-se a exigir Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP para esse fim. Todavia, a exigência só foi concretizada a partir de 01.01.2004 (Instrução Normativa nº 99 Inss/Dc, de 05.12.2003, publicada em 10.12.2003, artigo 148), sendo exigível a partir desta data, substituindo, com efeito, o Formulário de Informações sobre Atividades com Exposição a Agentes Agressivos denominado DIRBEN 8030 ou, ainda, os antigos SB-40, DISES BE 5235 e DSS 8030. Conforme dicção do §3º do art. 68 do Decreto 3.048/99, com a redação dada pelo Decreto nº 8.123/2013, “a comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita mediante formulário emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho.” Segundo Kravchychyn & Kravchychyn & De Castro & Lazzari: “Considera-se o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) o documento histórico-laboral do trabalhador, segundo modelo instituído pelo INSS que, entre outras informações, deve conter o resultado das avaliações ambientais, o nome dos responsáveis pela monitoração biológica e das avaliações ambientais, os resultados de monitoração biológica e os dados administrativos correspondentes. (...) A elaboração do PPP, em relação aos agentes químicos e ao agente físico ruído, fica condicionada ao alcance dos níveis de ação de que trata o subitem 9.3.6 da NR-9 do TEM, e em relação aos demais agentes, à simples presença no ambiente de trabalho. (...) O trabalhador ou o seu preposto terá acesso às informações prestadas pela empresa sobre seu perfil profissiográfico, podendo inclusive solicitar a retificação de informações quando em desacordo com a realidade do ambiente de trabalho, conforme orientação estabelecida em ato do Ministro de Estado da Previdência Social. Ainda segundo a TNU, a validade do conteúdo do PPP depende da congruência com o laudo técnico. Essa congruência é presumida. A presunção relativa de congruência do PPP com o laudo técnico dispensa, em regra, que esse documento tenha que ser apresentado conjuntamente com o PPP. Circunstancialmente pode haver dúvidas objetivas sobre a compatibilidade entre o PPP e o laudo técnico. Nesses casos, é legítimo que o juiz condicione a valoração do PPP à exibição do laudo técnico ambiental. A apresentação de laudo técnico ambiental para aferir a validade do teor do PPP deve ser a exceção, e não a regra. Assim, em regra, deve ser considerado exclusivamente o PPP como meio de comprovação da exposição ao agente insalubre, inclusive em se tratando de ruído, independentemente da apresentação do respectivo laudo técnico-ambiental (PU 2009.71.62.001838-7, Rel. Juiz Federal Herculano Martins Nacif, DOU 22.03.2013).” (in Prática Processual Previdenciária – administrativa e judicial. 5.ed. RJ: Forense, 2014, p. 313/314.) O Tribunal Regional Federal da 3ª Região se orienta no mesmo sentido, de que o PPP tem presunção relativa de veracidade, sendo despiciendo o acompanhamento de laudo técnico, salvo, na hipótese de suspeita de fraude ou não preenchimento dos requisitos legais relativos a este documento histórico-laboral do trabalhador segurado. Neste sentido: PREVIDENCIÁRIO. ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ATIVIDADE ESPECIAL. PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO. PERÍODO ANTERIOR À SUA EXIGÊNCIA. POSSIBILIDADE. APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. (...) 2. Apresentado o PPP não há necessidade de juntada de laudo técnico, pois a empresa está obrigada a entregar ao segurado o PPP e não o laudo técnico (arts. 58, § 4º da Lei 8.213/91 c/c art. 58, § 6º do Decreto 3.048/99 e INSS/PRES 45/2010, art. 271 e § 11). 3. Somente é exigível a juntada do laudo em juízo quando do PPP não se puder extrair a efetiva comprovação da atividade especial alegada. 4. Não se exige que o PPP seja contemporâneo ao exercício da atividade, uma vez que foi criado em momento ulterior, sendo, portanto, desnecessário a juntada de qualquer outro documento para atestar a validade das informações nele contidas e, no caso em debate, as descrições das atividades são compatíveis com a profissão exercida pelo impetrante (vidreiro), e estão aptas à comprovação do exercício de atividade sob condições especiais nos períodos reconhecidos (art. 272, §§ 1º, 2º e 3º da IN 45/2010). (....). (TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, AMS 0006111-76.2013.4.03.6126, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL LUCIA URSAIA, julgado em 15/12/2015, e-DJF3 Judicial 1 DATA:23/12/2015) Negrito nosso. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. DESAPOSENTAÇÃO. RENÚNCIA A APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO OBJETIVANDO A CONCESSÃO DE OUTRO MAIS VANTAJOSO. POSSIBILIDADE. DEVOLUÇÃO DE VALORES. DESNECESSIDADE. ATIVIDADE ESPECIAL. CONFIGURAÇÃO. CONSECTÁRIOS LEGAIS.(...) VIII - O Perfil Profissiográfico Previdenciário, criado pelo art. 58, § 4º, da Lei 9.528/97, é documento que retrata as características do trabalho do segurado, e traz a identificação do engenheiro ou perito responsável pela avaliação das condições de trabalho, sendo apto para comprovar o exercício de atividade sob condições especiais, fazendo as vezes do laudo técnico.IX - A extemporaneidade do laudo técnico/Perfil Profissiográfico Previdenciário não afasta a validade de suas conclusões, vez que tal requisito não está previsto em lei e, ademais, a evolução tecnológica propicia condições ambientais menos agressivas à saúde do obreiro do que aquelas vivenciadas à época da execução dos serviços.X - O período de 16.06.2000 a 11.04.2014 deve ser considerado insalubre, face à exposição a ruídos de intensidade superior aos limites de tolerância. XI - O novo benefício é devido à parte autora a partir da data da citação, data em que o INSS tomou ciência de sua pretensão.XII - Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o disposto na Lei nº 11.960/09 (STF, Repercussão Geral no Recurso Extraordinário 870.947, 16.04.2015, Rel. Min. Luiz Fux).XIII - Apelação do INSS e remessa oficial parcialmente providas. (TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, AC 0038786-45.2015.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO, julgado em 01/12/2015, e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/12/2015) Negrito nosso. A própria Instrução Normativa INSS/PRES Nº 77, de 21.01.2015, prevê em seu art. 264, § 4º que o “PPP dispensa a apresentação de laudo técnico ambiental para fins de comprovação de condição especial de trabalho, desde que demonstrado que seu preenchimento foi feito por Responsável Técnico habilitado, amparado em laudo técnico pericial.” Desta forma, por se tratar de documento apto a identificar os segurados expostos a agentes nocivos, podendo alterar e/ou modular temporalmente o período relativo ao tempo de serviço/contribuição para fins de aposentadoria, sua valia jurídica está condicionada ao estrito cumprimento de requisitos formais, sem os quais o documento não terá préstimo para fins de reconhecimento de período especial, salvo se acompanhado do laudo técnico embasou o seu preenchimento. Por conta finalidade específica do PPP, inúmeros atos administrativos foram editados pelo INSS, estando atualmente vigente a Instrução Normativa INSS/PRES Nº 77, de 21.01.2015, que traz a normatização dos pressupostos exigidos para a sua validade jurídica: “Art. 260. Consideram-se formulários legalmente previstos para reconhecimento de períodos alegados como especiais para fins de aposentadoria, os antigos formulários em suas diversas denominações, sendo que, a partir de 1º de janeiro de 2004, o formulário a que se refere o § 1º do art. 58 da Lei nº 8.213, de 1991, passou a ser o PPP. § 1º Para as atividades exercidas até 31 de dezembro de 2003, serão aceitos os antigos formulários, desde que emitidos até essa data, observando as normas de regência vigentes nas respectivas datas de emissão. § 2º Os formulários indicados no caput deste artigo serão aceitos quando emitidos: a) pela empresa, no caso de segurado empregado; b) pela cooperativa de trabalho ou de produção, no caso de cooperado filiado; c) pelo órgão gestor de mão de obra ou pelo sindicato da categoria no caso de trabalhador avulso portuário a ele vinculado que exerça suas atividades na área dos portos organizados; d) pelo sindicato da categoria no caso de trabalhador avulso portuário a ele vinculado que exerça suas atividades na área dos terminais de uso privado; e e) pelo sindicato da categoria no caso de trabalhador avulso não portuário a ele vinculado. (...) Art. 264. O PPP constitui-se em um documento histórico laboral do trabalhador, segundo modelo instituído pelo INSS, conforme formulário do Anexo XV, que deve conter as seguintes informações básicas: I - Dados Administrativos da Empresa e do Trabalhador; II - Registros Ambientais; III - Resultados de Monitoração Biológica; e IV - Responsáveis pelas Informações. § 1º O PPP deverá ser assinado pelo representante legal da empresa ou seu preposto, que assumirá a responsabilidade sobre a fidedignidade das informações prestadas quanto a: a) fiel transcrição dos registros administrativos; e b) veracidade das demonstrações ambientais e dos programas médicos de responsabilidade da empresa. § 2º Deverá constar no PPP o nome, cargo e NIT do responsável pela assinatura do documento, bem como o carimbo da empresa com a razão social, e o CNPJ. § 3º A prestação de informações falsas no PPP constitui crime de falsidade ideológica, nos termos do art. 299 do Código Penal, bem como crime de falsificação de documento público, nos termos do art. 297 do Código Penal. § 4º O PPP dispensa a apresentação de laudo técnico ambiental para fins de comprovação de condição especial de trabalho, desde que demonstrado que seu preenchimento foi feito por Responsável Técnico habilitado, amparado em laudo técnico pericial. § 5º Sempre que julgar necessário, o INSS poderá solicitar documentos para confirmar ou complementar as informações contidas no PPP, de acordo com § 7º do art. 68 e inciso III do art. 225, ambos do RPS.” Art. 265. O PPP tem como finalidade: I - comprovar as condições para obtenção do direito aos benefícios e serviços previdenciários; II - fornecer ao trabalhador meios de prova produzidos pelo empregador perante a Previdência Social, a outros órgãos públicos e aos sindicatos, de forma a garantir todo direito decorrente da relação de trabalho, seja ele individual, ou difuso e coletivo; III - fornecer à empresa meios de prova produzidos em tempo real, de modo a organizar e a individualizar as informações contidas em seus diversos setores ao longo dos anos, possibilitando que a empresa evite ações judiciais indevidas relativas a seus trabalhadores; e IV - possibilitar aos administradores públicos e privados acessos a bases de informações fidedignas, como fonte primária de informação estatística, para desenvolvimento de vigilância sanitária e epidemiológica, bem como definição de políticas em saúde coletiva. Parágrafo único. As informações constantes no PPP são de caráter privativo do trabalhador, constituindo crime nos termos da Lei nº 9.029, de 13 de abril de 1995, práticas discriminatórias decorrentes de sua exigibilidade por outrem, bem como de sua divulgação para terceiros, ressalvado quando exigida pelos órgãos públicos competentes. Art. 266. A partir de 1º de janeiro de 2004, conforme estabelecido pela Instrução Normativa INSS/DC nº 99, de 5 de dezembro de 2003, a empresa ou equiparada à empresa deverá preencher o formulário PPP, conforme Anexo XV, de forma individualizada para seus empregados, trabalhadores avulsos e contribuintes individuais cooperados, que trabalhem expostos a agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, ainda que não presentes os requisitos para fins de caracterização de atividades exercidas em condições especiais, seja pela eficácia dos equipamentos de proteção, coletivos ou individuais, seja por não se caracterizar a permanência. § 1º A partir da implantação do PPP em meio digital, este documento deverá ser preenchido para todos os segurados, independentemente do ramo de atividade da empresa, da exposição a agentes nocivos e deverá abranger também informações relativas aos fatores de riscos ergonômicos e mecânicos. § 2º A implantação do PPP em meio digital será gradativa e haverá período de adaptação conforme critérios definidos pela Previdência Social. § 3º O PPP substitui os antigos formulários de reconhecimento de períodos laborados em condições especiais, a partir de 1º de janeiro de 2004, conforme art. 260. § 4º O PPP deverá ser atualizado sempre que houver alteração que implique mudança das informações contidas nas suas seções. § 5º O PPP deverá ser emitido com base no LTCAT ou nas demais demonstrações ambientais de que trata o inciso V do artigo 261. § 6º A exigência do PPP referida no caput, em relação aos agentes químicos e ao agente físico ruído, fica condicionada ao alcance dos níveis de ação de que tratam os subitens do item 9.3.6, da NR-09, do MTE, e aos demais agentes, a simples presença no ambiente de trabalho. § 7º A empresa ou equiparada à empresa deve elaborar e manter atualizado o PPP para os segurados referidos no caput, bem como fornecê-lo nas seguintes situações: I -por ocasião da rescisão do contrato de trabalho ou da desfiliação da cooperativa, sindicato ou órgão gestor de mão de obra, com fornecimento de uma das vias para o trabalhador, mediante recibo; II - sempre que solicitado pelo trabalhador, para fins de requerimento de reconhecimento de períodos laborados em condições especiais; III - para fins de análise de benefícios e serviços previdenciários e quando solicitado pelo INSS; IV - para simples conferência por parte do trabalhador, pelo menos uma vez ao ano, quando da avaliação global anual do Programa de Prevenção de Riscos Ambientais - PPRA; e V - quando solicitado pelas autoridades competentes. § 8º A comprovação da entrega do PPP, na rescisão de contrato de trabalho ou da desfiliação da cooperativa, sindicato ou órgão gestor de mão de obra, poderá ser feita no próprio instrumento de rescisão ou de desfiliação, bem como em recibo a parte. § 9º O PPP e a comprovação de entrega ao trabalhador, na rescisão de contrato de trabalho ou da desfiliação da cooperativa, sindicato ou órgão gestor de mão de obra, deverão ser mantidos na empresa por vinte anos. Art. 267. Quando o PPP for emitido para comprovar enquadramento por categoria profissional, na forma do Anexo II do RBPS, aprovado pelo Decreto nº 83.080, de 1979 e a partir do código 2.0.0 do quadro anexo ao Decretos nº 53.831, de 25 de março de 1964, deverão ser preenchidos todos os campos pertinentes, excetuados os referentes a registros ambientais e resultados de monitoração biológica. Art. 268. Quando apresentado o PPP, deverão ser observadas, quanto ao preenchimento, para fins de comprovação de enquadramento de atividade exercida em condições especiais por exposição agentes nocivos, o seguinte: I - para atividade exercida até 13 de outubro de 1996, véspera da publicação da MP nº 1.523, de 11 de outubro de 1996, quando não se tratar de ruído, fica dispensado o preenchimento do campo referente ao responsável pelos Registros Ambientais; II - para atividade exercida até 13 de outubro de 1996, véspera da publicação da MP nº 1.523, de 11 de outubro de 1996, fica dispensado o preenchimento dos campos referentes às informações de EPC eficaz; III - para atividade exercida até 03 de dezembro de 1998, data da publicação da MP nº 1.729, de 02 de dezembro de 1998, convertida na Lei nº 9.732, de 11 de dezembro de 1998, fica dispensado o preenchimento dos campos referentes às informações de EPI eficaz; IV - para atividade exercida até 31 de dezembro de 1998, fica dispensado o preenchimento do campo código de ocorrência GFIP; e V - por força da Resolução do Conselho Federal de Medicina - CFM nº 1.715, de -8 de janeiro de 2004, não deve ser exigido o preenchimento dos campos de Resultados de Monitoração Biológica para qualquer período.” Feitos os esclarecimentos, prossigo analisando o caso concreto. 2.5) Do caso concreto. Já se viu, após extinção parcial sem resolução do mérito e reconhecimento parcial, pelo INSS, da procedência do pedido, conforme fundamentação retro, remanescem para a análise os pedidos de reconhecimento da especialidade do período de 03.03.2014 a 19.11.2014 e concessão de aposentadoria especial ou, subsidiariamente, de aposentadoria por tempo de contribuição, desde a DER em 19.01.2021 ou mediante reafirmação da DER. Para provar a especialidade do período de 03.03.2014 a 19.11.2014, a parte autora anexou aos autos PPP expedido por BRASAR TRATAMENTO TÉRMICO LTDA. EPP em 25/09/2020 que indica que o autor laborou durante todo o período como analista de processos sem indicação de exposição a qualquer fator de risco (fls. 32/33 do ID 84549129). Portanto, impossível o reconhecimento da especialidade do período eis que não há prova da efetiva exposição a qualquer agente nocivo ou agressivo. 2.6) Do cálculo do tempo de serviço. Considerando o reconhecimento da especialidade, pelo INSS em sua contestação, dos períodos de 01/01/1997 a 30/12/1998, de 01/01/2000 a 30/12/2002 de 19/11/2003 a 30/12/2004, de 01/01/2006 a 26/05/2006 de 19/07/2007 a 30/12/2007, somados aos períodos já reconhecidos como especiais em sede administrativa, verifica-se que em 19.01.2021 (DER), o autor não possuía direito à aposentadoria especial ou a aposentadoria por tempo de contribuição, conforme contagens em anexo. Outrossim, mesmo com a possibilidade de reafirmação da DER, verifica-se que a parte autora não cumpre os requisitos para a concessão de benefício até a presente data, conforma contagens em anexo. III – DISPOSITIVO. Isto posto: HOMOLOGO o reconhecimento da procedência do pedido em relação ao pedido de reconhecimento da especialidade dos períodos de 01/01/1997 a 30/12/1998, de 01/01/2000 a 30/12/2002, de 19/11/2003 a 30/12/2004, de 01/01/2006 a 26/05/2006 e de 19/07/2007 a 30/12/2007, e resolvo o mérito nos termos do art. 487, III, “a”, do CPC; Extingo o feito sem resolução do mérito em relação ao pedido de averbação e reconhecimento da especialidade do período de21/11/2011 a 02/03/2014, nos termos do art. 485, VI, do CPC; Julgo IMPROCEDENTES os demais pedidos. Ante a procedência de parte mínima do pedido (art. 86, par. único do CPC), condeno a parte autora em custas e honorários advocatícios, que fixo no percentual mínimo do § 3º do art. 85 do CPC, de acordo com o inciso correspondente ao valor atualizado da causa, de modo a possibilitar sua eventual majoração, nos termos do § 11 do mesmo dispositivo, e observado, ainda, seu § 5º, por ocasião da apuração do montante a ser pago. Sua exigibilidade, contudo, deverá ficar suspensa em razão do deferimento de gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, § 3º do CPC. Sentença não sujeita a reexame necessário ante a ausência de condenação em pecúnia. Com o trânsito em julgado, oficie-se ao INSS para cumprimento. Sentença publicada e registrada eletronicamente. São Carlos-SP, data da assinatura eletrônica. Juiz(a) Federal Assinatura Digital