Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 200500547475.
AUTOR: VENTURA HOLDING S.A. Advogados do(a)
AUTOR: MARCO ANTONIO GOMES BEHRNDT - SP173362, RAQUEL CRISTINA RIBEIRO NOVAIS - SP76649, DANIELLA ZAGARI GONCALVES - SP116343
REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL S E N T E N Ç A
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) Nº 0053334-85.2012.4.03.6182 / 5ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo
Cuida-se de embargos à execução fiscal nos quais se alega a inexigibilidade do crédito apurado nos termos das certidões de dívida ativa presentes na execução fiscal n. 0036965-16.2012.4.03.6182, em razão de créditos provenientes do direito à compensação a que alega fazer jus a embargante. A embargante ainda aduz pedido subsidiário com vistas ao reconhecimento do caráter excessivo dos juros. Os embargos foram recebidos para discussão às fls. 490/491 (Id 26514674) e a execução suspensa nos termos da decisão proferida às fls. 521/523 (Id 26515282). Impugnação às fls. 529/737 (Id’s 26515282 e 26515283). Às fls. 754/802 (Id 26515351), a embargada complementa a documentação relativa à instrução administrativa. Promovida vista para réplica e intimadas as partes para especificação de provas (fls. 803), a embargante apresentou manifestação à impugnação e requereu a realização de prova pericial (fls. 808/827). Às fls. 855/863 (Id 48486943) e no Id 39670215, a embargante reitera o pedido inicial e reafirma o interesse na produção de prova pericial. Por fim, a União informa que não tem provas a produzir, razão pela qual pugna pelo julgamento antecipado do feito (Id 35658544). É a síntese do necessário. DECIDO. I – REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL E DIREITO À COMPENSAÇÃO Quanto ao pedido de realização de prova pericial técnica, cumpre destacar que a detida análise do caso revelou a desnecessidade da realização da diligência, pois versa sobre matéria exclusivamente de direito apta a ser analisada de imediato. Insurge-se a embargante, em suma, contra a decisão administrativa que negou o alegado direito creditório proveniente dos alegados créditos de imposto de renda. Sustenta, então, o direito à compensação do débito exequendo ante a existência do crédito não reconhecido administrativamente. Pois bem. A discussão acerca da aplicação, quanto à compensação, do §3º do artigo 16 da Lei nº 6.830/80, ensejou vívida controvérsia no E. Superior Tribunal de Justiça e nos Tribunais Regionais Federais. Veja-se, de plano, a dicção do § 3º do artigo 16 da Lei nº 6.830/80: § 3º - Não será admitida reconvenção, nem compensação, e as exceções, salvo as de suspeição, incompetência e impedimentos, serão argüidas como matéria preliminar e serão processadas e julgadas com os embargos. A compreensão literal do art. 16, § 3º, da Lei 6.830/80 não admitia a alegação de compensação em embargos à execução. A aplicação do referido dispositivo decorre do fato de que os embargos à execução não se prestarem à atribuição de funções inerentes à atividade administrativa, a quem é atribuída a função da análise da existência ou não de créditos aptos à compensação. Com o advento, todavia, da Lei 8.383/91 - que regulamentou o instituto da compensação na esfera tributária -, passou a ser admitida discussão a respeito da compensação de tributos na via dos embargos à execução. Desse entendimento resultava ser necessária, para acatar a alegação de compensação, a demonstração de direito líquido e certo, com por exemplo a declaração de inconstitucionalidade do tributo e a existência de lei específica. Veja-se o posicionamento da jurisprudência do STJ: TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE DECLARAÇÃO OU APURAÇÃO DE CRÉDITO EM FAVOR DE CONTRIBUINTE PARA EFEITOS DE COMPENSAÇÃO EM SEDE DE EMBARGOS À EXECUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. A COMPENSAÇÃO SOMENTE É POSSÍVEL QUANDO HÁ DIREITO LÍQUIDO E CERTO AO CRÉDITO. 1. O art. 16, § 3º, da Lei 6.830/80 não admitia a alegação de compensação em embargos à execução. Contudo, com o advento da Lei 8.383/91, que regulamentou o instituto da compensação na esfera tributária, passou a ser admitida discussão a respeito da compensação de tributos na via dos embargos à execução 2. Ressalte-se, porém, que o posicionamento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça quanto à possibilidade de alegação, em sede de embargos à execução, de que o crédito executado extinguiu-se por meio da compensação, é no sentido de que somente deve ser utilizada essa argumentação quando se tratar de crédito líquido e certo, como ocorre nos casos de declaração de inconstitucionalidade da exação, bem como quando existir lei específica permissiva da compensação.(...)omissis (REsp 1073185/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 02/04/2009, DJe 20/04/2009) A posição adotada no Superior Tribunal de Justiça, além de se coadunar com vozes doutrinárias abalizadas, harmonizava-se, no mesmo passo, com o sentir então majoritário das Cortes Federais. Posteriormente, no julgamento do recurso representativo de controvérsia RESP nº 1.008.343/SP, o STJ pacificou o tema em regime de recurso repetitivo: "a compensação efetuada pelo contribuinte, antes do ajuizamento do feito executivo, pode figurar como fundamento de defesa dos embargos à execução fiscal, a fim de ilidir a presunção de liquidez e certeza da CDA, máxime quando, à época da compensação, restaram atendidos os requisitos da existência de crédito tributário compensável, da configuração do indébito tributário, e da existência de lei específica autorizativa da citada modalidade extintiva do crédito tributário". Formulou-se, nesse exato contexto, a tese no sentido de que, em embargos à execução fiscal, o Poder Judiciário pode admitir a existência de crédito fiscal utilizado em compensação realizada antes do ajuizamento do feito executivo. A questão que se impõe, todavia, é como nuances podem desafiar a adequação da tese aos casos concretos. Bem. No ensejo de fixar determinadas balizas para implementar segurança jurídica e previsibilidade das decisões formuladas em precedentes qualificados, dispõe o art. 926 do CPC que "os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, integra e coerente", bem como o art. 927 determina que determinados precedentes deverão ser “observados” pelos juízes. Porém, as disposições do art. 489, § 1º, V e VI apontam diretrizes destinadas a explicitar hipóteses excepcionais de afastamento da imediata observância dos precedentes diante de específicos pressupostos, um deles o distinguishing do precedente. Esse proceder com relação à compensação no contexto do art. 16§ 3º tem se consolidado na jurisprudência pátria. O E. Superior Tribunal de Justiça vem conferindo ao tema entendimento diverso da irrestrita aplicação da tese formulada no REsp 1008343/SP, delineando estritos pressupostos em que ela pode ser acatada e faz a ressalva de não aceitação nos embargos se tiver havido o indeferimento na via administrativa. Veja-se: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. HOMOLOGAÇÃO, EM SEDE DE EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL, DE COMPENSAÇÃO INDEFERIDA ADMINISTRATIVAMENTE. IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO AO ART. 16, § 3º, DA LEI Nº 6.830/80. 1. Não cabe a esta Corte, em sede de recurso especial, analisar ofensa a princípio ou dispositivo da Constituição Federal, sob pena de usurpar-se da competência do Supremo Tribunal Federal. 2. Na hipótese a compensação indeferida na esfera administrativa - em razão do preenchimento errado dos códigos das guias de DIPJ - somente foi reconhecida pelo Poder Judiciário no próprio âmbito dos embargos à execução, em clara violação ao § 3º do art. 16 da Lei nº 6.830/80. É que a alegação de compensação no âmbito dos embargos restringe-se àquela já reconhecida administrativa ou judicialmente antes do ajuizamento da execução fiscal, não sendo esse o caso dos autos, eis que somente no bojo dos embargos é que, judicialmente, foi reconhecida a compensação indeferida na via administrativa. 3. O entendimento aqui adotado não está a afastar da análise do Poder Judiciário o ato administrativo que indeferiu a compensação pleiteada pelo contribuinte à vista de erro de códigos de arrecadação nos pedidos de revisão. Contudo, é certo que os embargos à execução não são a via adequada para a perquirição tais questões, as quais devem ser ventiladas em meio judicial próprio, eis que a execução fiscal deve caminhar "pra frente", não sendo lícito ao juíz, por força do óbice do art. 16, § 3º, da Lei nº 6.830/80, homologar compensação em embargos à execução quando tal pleito foi administrativamente negado pelo Fisco. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no AgRg no REsp 1487447/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/02/2015, DJe 12/02/2015) Mais recentemente, a aplicação desse entendimento conduz à conclusão de que o tema está consolidado na Jurisprudência do C. STJ: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3 DO STJ. VIOLAÇÃO CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF. FUNDAMENTOS NÃO IMPUGNADOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA Nº 283 DO STF. HOMOLOGAÇÃO, EM SEDE DE EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL, DE COMPENSAÇÃO INDEFERIDA ADMINISTRATIVAMENTE. IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO AO ART. 16, § 3º, DA LEI Nº 6.830/80. PRECEDENTES. 1. Impossibilidade de conhecimento do recurso especial em relação à alegada imunidade constitucional dos óleos lubrificantes derivados de petróleo, nos termos do art. 153, § 3º, II e 155, § 3º, da Constituição Federal, uma vez que tal análise compete ao Supremo Tribunal Federal no âmbito do recurso extraordinário. 2. Não é possível conhecer do recurso especial em relação ao alegado desrespeito à segurança jurídica do contribuinte e ao art. 146 do CTN, em relação às Soluções de Consultas SRRF/7ºRF/DISIT nº 248/2000 e SRRF/10ªRF/DISIT nº 180/2001, que teriam reconhecido a viabilidade do aproveitamento de crédito de IPI decorrente da aquisição de insumos tributados, com base no art. 11 da Lei nº 9.779/1999, ainda que a saída dos produtos fosse imune ou isenta, permitindo a sua compensação ou ressarcimento. É que tal alegação foi afastada na origem em razão de se tratar de inovação em sede recursal, cujo enfrentamento restou obstado pelo art. 128 do CPC, no que tange aos limites da lide, fundamento esse que não foi impugnado pela recorrente nas razões do recurso especial, o que atrai a incidência, no ponto, do óbice da Súmula nº 283 do STF. 3. O acórdão recorrido afirmou que a compensação pleiteada foi indeferida administrativamente. Dessa forma, não é possível, em razão do disposto no art. 16, § 3º, da Lei nº 6.830/80, homologar a pleiteada compensação em sede de embargos À execução fiscal, conforme o entendimento desta Corte. É que a alegação de compensação no âmbito dos embargos restringe-se àquela já reconhecida administrativa ou judicialmente antes do ajuizamento da execução fiscal, conforme entendimento adotado na sede de recurso especial repetitivo (REsp nº 1.008.343/SP, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Seção, DJe 1º.2.2010), não sendo esse o caso dos autos, eis que a compensação foi indeferida na via administrativa. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1694942/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/02/2018, DJe 02/03/2018) Na mesma direção está a Jurisprudência do E. TRF da 3ª Região: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. COMPENSAÇÃO. DECLARAÇÃO RETIFICADORA APRESENTADA APÓS INSCRIÇÃO DA DÍVIDA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO E REMESSA OFICIAL PROVIDO. - Os débitos de COFINS foram inscritos em dívida ativa em 16/09/2004 (fl. 19), apelante promoveu a compensação de créditos com os débitos em referência através da DCTF retificadora transmitida em 29/10/2004 (fl. 103), amparando-se em decisão proferida na ação ordinária nº 96.1202634-3. Consoante prevê o artigo 74, §3º, III, da Lei nº 9.430/96, após efetuada a inscrição do débito em dívida ativa, incabível a compensação. - Anoto que o meio apto para insurgir-se o contribuinte contra a decisão administrativa é o recurso à instância própria ou a propositura de ação judicial pertinente, não sendo apropriada a pretensão de exame de compensação em sede de embargos à execução fiscal, como se pretende na espécie, por expressa vedação contida no artigo 16, § 3º, da Lei nº 6.830/80. - Apelação e remessa oficial provida. (TRF 3ª Região, QUARTA TURMA, ApelRemNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1359996 - 0005525-62.2005.4.03.6112, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL MÔNICA NOBRE, julgado em 27/06/2019, e-DJF3 Judicial 1 DATA:22/07/2019) Ao retomar as premissas fáticas que se apresentam no caso, observa-se que o sustentado direito à compensação já foi objeto de análise pela autoridade administrativa realizada no processo n. 10880.932984/2009-21. Na ocasião, o julgamento administrativo concluiu pelo reconhecimento parcial do direito creditório sustentado pela embargante, razão pela qual a autoridade administrativa julgou indevida a compensação do débito exequendo. Assim, conforme relatado na decisão reproduzida às fls. 799/800 (Id 26515351), o contribuinte deixou de exercer o direito de apresentar manifestação de inconformidade no prazo para resposta quanto à decisão administrativa desfavorável. Tendo em vista a decisão definitiva no âmbito administrativo quanto à irregularidade do direito creditório a que sustenta fazer jus a embargante, o débito apurado seguiu para sua regular cobrança. Saliente-se que a jurisprudência consolidada pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região, ao tratar do tema, ainda ressalta a imprescindibilidade da demonstração inequívoca quanto ao reconhecimento de direito à compensação por meio da adequada discussão administrativa e fixou a necessidade de prova do reconhecimento do direito creditório pelo Fisco mediante regular procedimento que atenda as leis de regência: (...) sendo a compensação forma de extinção do crédito tributário, ela pode ser alegada em embargos à execução para fulminar a CDA exequenda; mas para isso é imprescindível que o procedimento compensatório tenha decorrido conforme ditam as leis de regência, com homologação ou aceitação pelo Fisco. Só assim será possível contornar o disposto no § 3º do artigo 16 da Lei nº 6.830/80 (Não será admitida reconvenção, nem compensação, e as exceções, salvo as de suspeição, incompetência e impedimentos, serão argüidas como matéria preliminar e serão processadas e julgadas com os embargos) pois o que o dispositivo proíbe é que se faça a compensação no bojo dos embargos. Dessa forma, os embargos à execução fiscal não são sede de postulação e deferimento de compensação tributária. Precedentes do STJ, bem como entendimento desta Turma” (ApCiv 0000235-35.2014.4.03.6182, Rel. Desembargador Federal LUIS ANTONIO JOHONSOM DI SALVO, 6ª Turma, j. 30/04/2021). Assim, os presentes embargos objetivam, na verdade, o reconhecimento do direito à compensação já afastado na via administrativa. Como se vislumbra, nos termos da regra do artigo 16, § 3º, da Lei nº 6.830/80, a presente ação não é o meio apropriado para discutir o direito creditório a que alega fazer jus a embargante, devendo-se fazê-lo por meio de discussão administrativa ou mesmo por intermédio de ação judicial pertinente. Tem-se, na verdade, a inadequação do presente feito para a discussão sobre a legitimidade da não homologação da compensação dos créditos, uma vez que a embargante pretende que o Judiciário reconheça, em embargos à execução fiscal, direito ao crédito não reconhecido administrativamente, para daí reconhecer a extinção dos débitos tributários exigidos na execução fiscal de base. Portanto, denota-se discussão, no bojo dos embargos, do direito à compensação, mas em confronto com a ratio das decisões do STJ e do TRF 3ª Região, para os quais a alegação de compensação no âmbito dos embargos restringe-se àquela já reconhecida administrativa ou judicialmente antes do ajuizamento da execução fiscal. No caso, ao revés, a compensação foi na verdade indeferida na seara administrativa e a parte embargante não se utilizou da ação judicial própria com vistas ao reconhecimento do direito alegado. De rigor, portanto, o afastamento da alegação de inexigibilidade do crédito exequendo. II – LEGALIDADE DOS JUROS No que se refere à multa moratória, cabe ressaltar que o pressuposto para sua incidência é o atraso no pagamento das obrigações fiscais. Configurado o atraso, é inexorável a incidência de tal consectário legal. A acolhida de entendimento diverso premiaria o inadimplente, portanto o igualaria àquele que paga em dia todos os tributos, tornando sem qualquer efeito jurídico a mora, o que, à evidência, é juridicamente inadmissível. Demais disto, a multa reveste-se da natureza de sanção administrativa cominada em virtude do inadimplemento do tributo, visando castigar o infrator e desestimulá-lo a cometer novas infrações no cumprimento de suas obrigações fiscais. Deve, portanto, ser aplicada de acordo com a prescrição legal, no montante necessário e suficiente ao cumprimento de suas finalidades, sob pena de tornar-se inócua e ineficaz. Não há se falar tampouco em efeito confiscatório. O “quantum” aplicado a título de multa não tem efeito deletério na atividade comercial da executada. A multa aplicada não atinge o mínimo vital a que se refere Roque Antonio Carrazza, devendo este ser entendido como o conjunto dos “recursos econômicos indispensáveis à satisfação das necessidades básicas das pessoas, garantidas pela Constituição”, que não pode ser objeto de tributação pelas pessoas políticas. (“in” Curso de Direito Constitucional Tributário, 13ª edição, Malheiros Editores, 1999, p. 74). Não há, destarte, efeito excessivo na cobrança da multa no caso. A cominação de sanção suficiente visa à punição e ao desestímulo no atraso do pagamento do tributo já atende aos parâmetros legais, tornando despicienda qualquer outra “individualização” da pena. Ademais, o percentual ora aplicado vai ao encontro do entendimento das Cortes Federais. Nesse sentido: TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO PELOS FISCAIS INSS. NÃO PROVOU AUSÊNCIA DE VÍNCULO. INCIDÊNCIA DE MULTA CUMULATIVA COM JUROS E CORREÇÃO. POSSIBILIDADE ACEITA. VALOR DA MULTA. AGRAVO INTERNO NEGADO. 1. A decisão ora agravada foi proferida com fundamento no art. 557, caput, do CPC/1973, observando a interpretação veiculada no Enunciado nº 02 do Superior Tribunal de Justiça. 2. Por ocasião do julgamento deste recurso, contudo, dever-se-á observar o disposto no artigo 1.021 do Código de Processo Civil de 2015. 3. Cumpre ressaltar que a agravante continua irresignada em relação à atividade fiscalizadora do INSS, cujos fiscais reconheceram vínculo empregatício na prestação de serviços pelo advogado Valdemir Oelhmeyer de forma habitual. 4. Entretanto, como bem analisado na r. sentença recorrida, os fiscais do INSS possuem poderem para averiguar a natureza da relação de trabalho. 5. E mais. A teor do disposto no artigo 204, do CTN, reproduzido pelo artigo 3º, da Lei nº 6.830/80, a Dívida Ativa regularmente inscrita goza de presunção juris tantum de certeza e liquidez, podendo ser ilidida por prova inequívoca a cargo do sujeito passivo ou de terceiro a que aproveite. 6. No caso em análise, a CDA acostada aos autos da execução fiscal preenche, a contento, os requisitos exigidos pelos artigos 202, do CTN e 2º, § 5º, da Lei nº 6.830/80. 7. Ademais, a agravante não provou de maneira inequívoca que os serviços eram prestados de maneira eventual, juntando aos autos apenas a ficha de inscrição municipal do referido empregado como autônomo, para fins de ISS e 02 (duas) petições iniciais de ações propostas por ele em nome de outras 02 (duas) empresas, o que não se demonstra suficiente para afastar o reconhecimento de vínculo. 8. Em relação a multa moratória, juros e correção monetária, vale destacar que tais institutos não se confundem, tendo cada qual função específica. A multa decorre do inadimplemento da obrigação no prazo estipulado e seu valor é fixado por lei. Os juros de mora são devidos para remunerar o capital que permaneceu por tempo indevido em poder do devedor, devendo incidir desde a data de vencimento da obrigação. A cobrança cumulativa destes consectários e de outros encargos tem autorização nos artigos 2º, § 2º, e 9º, § 4º, da Lei nº 6.830/80. 9. A multa moratória constitui acessório sancionatório, em direta consonância com o inciso V, do art. 97, CTN, assim em cabal obediência ao dogma da estrita legalidade tributária. Neste cenário, quanto à alegada violação do princípio da vedação ao confisco, a Suprema Corte, via Repercussão Geral, decidiu no sentido de que o patamar de 20% (vinte por cento) não tem efeito confiscatório. 10. Logo, os percentuais de multa estabelecidos pelo artigo 35, da Lei nº 8.212/91, com a redação que lhe foi dada pela Lei nº 11.941/2009, aplicam-se a atos e fatos pretéritos. 11. Sendo assim, não há que se falar em redução do valor aplicado, devendo ser mantido o patamar de 20%. 12. Agravo interno negado provimento. (TRF 3ª Região, PRIMEIRA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1391996 - 1101135-93.1998.4.03.6109, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL VALDECI DOS SANTOS, julgado em 24/04/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:07/05/2018 ) Por fim, não assiste razão à embargante quando afirma a impossibilidade de cobrança de juros superiores a 1% ao mês. De fato, o artigo 161, parágrafo primeiro, do Código Tributário Nacional, estabelece: Art. 161. O crédito não integralmente pago no vencimento é acrescido de juros de mora, seja qual for o motivo determinante da falta, sem prejuízo da imposição das penalidades cabíveis e da aplicação de quaisquer medidas de garantia prevista nesta Lei ou em lei tributária. § 1º Se a lei não dispuser de modo diverso, os juros de mora são calculados à taxa de 1% (um por cento) ao mês. Veja-se que o parágrafo primeiro acima transcrito dispõe que a lei pode alterar o percentual da taxa de juros. Observo, nesse passo, que o dispositivo não exige lei complementar, caso contrário, expressamente o faria. Perfeitamente possível, assim, a incidência de juros superiores a 1% (um por cento) ao mês. Quanto à possibilidade de aplicação da taxa SELIC, antes de prosseguir, é importante tecer algumas considerações sobre sua natureza. O conceito de Taxa SELIC é o encontrado na Circular BACEN n. 2.868, de 04 de março de 1.999 e na Circular BACEN n. 2.900, de 24 de junho de 1.999, ambas no artigo 2º, § 1º, in verbis: “Define-se a Taxa SELIC como a taxa média ajustada dos financiamentos diários apurados no Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC) para tributos federais”. Considerando que a taxa SELIC tem por objetivo ressarcir determinada instituição financeira que empresta recursos a outra, sua constituição heterogênea manifesta-se em composição de juros e correção monetária. Então, resta apenas saber se a SELIC pode ser aplicada no âmbito do Direito Tributário. O artigo 84 da Lei 8.981/95 e o artigo 13 da Lei 9.065/95 preveem expressamente a aplicação da taxa SELIC nos pagamentos em atraso, dispondo da seguinte forma: Art. 84. Os tributos e contribuições sociais arrecadados pela Secretaria da Receita Federal, cujos fatos geradores vierem a ocorrer a partir de 1º de janeiro de 1995, não pagos nos prazos previstos na legislação tributária serão acrescidos de: I – juros de mora, equivalentes à taxa média mensal de captação do Tesouro Nacional relativa à Dívida Mobiliária Federal Interna; II – multa de mora aplicada da seguinte forma: a) dez por cento, se o pagamento se verificar no próprio mês do vencimento; b) vinte por cento, quando o pagamento ocorrer no mês seguinte ao do vencimento; c) trinta por cento, quando o pagamento for efetuado a partir do segundo mês subseqüente ao do vencimento. § 1º Os juros de mora incidirão a partir do primeiro dia do mês subseqüente ao do vencimento, e a multa de mora, a partir do primeiro dia após o vencimento do débito. § 2º O percentual dos juros de mora relativo ao mês em que o pagamento estiver sendo efetuado será de 1%. § 3º Em nenhuma hipótese os juros de mora previstos no inciso I, deste artigo, poderão ser inferiores à taxa de juros estabelecida no art. 161, § 1º, da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, no art. 59 da Lei nº 8.383, de 1991, e no art. 3º da Lei nº 8.620, de 5 de janeiro de 1993. § 4º Os juros de mora de que trata o inciso I, deste artigo, serão aplicados também às contribuições sociais arrecadadas pelo INSS e aos débitos para com o patrimônio imobiliário, quando não recolhidos nos prazos previstos na legislação específica. § 5º Em relação aos débitos referidos no art. 5º desta lei incidirão, a partir de 1º de janeiro de 1995, juros de mora de um por cento ao mês-calendário ou fração. § 6º O disposto no § 2º aplica-se, inclusive, às hipóteses de pagamento parcelado de tributos e contribuições sociais, previstos nesta lei. § 7º A Secretaria do Tesouro Nacional divulgará mensalmente a taxa a que se refere o inciso I deste artigo. § 8º O disposto neste artigo aplica-se aos demais créditos da Fazenda Nacional cuja inscrição e cobrança como Dívida Ativa da União seja de competência da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional. (Acrescentado pelo art. 16 da MP nº 1110/95). Art. 13. A partir de 1º de abril de 1995, os juros de que tratam a alínea c do parágrafo único do art. 14 da Lei n.º 8.847, de 28 de janeiro de 1994, com a redação dada pelo art. 6º da Lei n.º 8.850, de 28 de janeiro de 1994, e pelo art. 90 da Lei n.º 8.981, de 1995, o art. 84, inciso I, e o art. 91, parágrafo único, alínea a.2, da Lei n.º 8.981, de 1995, serão equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia – SELIC para títulos federais, acumulada mensalmente. Uma vez que a taxa está prevista em lei, a sua expressão quantitativa pode vir ao ordenamento por norma de hierarquia inferior. No caso, portanto, a lei ordinária serviu corretamente de instrumento legislativo para estabelecer a cominação. E nada impede que uma única taxa reflita duas realidades, a saber, juros e correção monetária, haja vista as características distintas destes institutos. Neste sentido, é o entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça: EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ART. 112 DO CTN. FALTA. PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. TAXA SELIC. 1. A matéria inserta no artigo 112 do CTN não foi devidamente prequestionada. Súmula 211 desta Corte. 2. É devida a taxa SELIC nos cálculos dos débitos dos contribuintes para com a Fazenda Pública Federal. Precedentes. 3. A Selic é composta de taxa de juros e correção monetária, não podendo ser cumulada, a partir de sua incidência, com qualquer outro índice de atualização. 4. Recurso especial conhecido em parte e improvido. (STJ - Recurso Especial – 739353; /PR; Órgão Julgador: Segunda Turma; Data: 17/05/2005; DJ:01/08/2005; pág.: 429; Relator: Min. Castro Meira; v.u.). Assim, a imposição de juros e a cobrança de correção monetária pela taxa SELIC não implicam alteração do aspecto material da hipótese de incidência nem acarretam a majoração do tributo. DISPOSITIVO
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL e extingo o feito, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas, com fulcro no art. 7º da Lei n. 9.289/96. Deixo de condenar a empresa embargante ao pagamento de honorários advocatícios em favor da embargada, por considerar suficiente os encargos inseridos nas certidões de dívida ativa. Traslade-se cópia da presente sentença aos autos da execução fiscal. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. Intimem-se. Cumpra-se.