Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EMBARGANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMBARGADO: ANTONIO SILVINO DE OLIVEIRA Advogado do(a)
EMBARGADO: BERNARDO RUCKER - SP308435-A DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE SÃO PAULO 9ª VARA FEDERAL PREVIDENCIÁRIA DE SÃO PAULO EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) nº 0007821-86.2015.4.03.6183
Trata-se de cumprimento de sentença requerido por ANTONIO SILVINO DE OLIVEIRA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, em que se objetiva o pagamento das diferenças decorrentes da concessão/revisão de seu benefício previdenciário. Foi proferida sentença nos embargos à execução, julgando o pedido parcialmente procedente determinando que se prossiga na execução com o valor apontado pela CONTADORIA JUDICIAL (Num. 12669383 – Pag. 61-71), no valor de R$ 137.423,50 (cento e trinta e sete mil, quatrocentos e vinte e três reais e cinquenta centavos), atualizados para setembro de 2014, correspondente a R$ 227.371,72 (duzentos e vinte e sete mil, trezentos e setenta e um reais e setenta e dois centavos), para o mês de novembro de 2016, e condenou o executado (embargante) no pagamento de honorários de sucumbência, arbitrados em 10% (dez por cento) da diferença em que ficou vencido em relação à impugnação (R$ 137.423,50 – R$ 113.643,30 = R$ 23.780,20), corresponde a R$ 2.378,02 (dois mil, trezentos e setenta e oito reais e dois centavos), para o mês de setembro de 2014 (id 29795528). Remetidos os autos à contadoria judicial para atualização dos valores e cálculo dos honorários de sucumbência, posicionados para 2014 (id 242849849). A contadoria informou o valor de R$ 137.423,49 – para 09/2014 (id 244972324). O exequente concordou com os cálculos judiciais. O INSS nada disse. Assim, expeça-se ofício(s) precatório(s) complementar para o pagamento da parcela pertencente ao autor, no valor de R$ 15.230,56; para pagamento dos honorários contratuais destacados no importe de R$ 6.527,38, em favor do escritório de advocacia Rücker Sociedade de Advogados, devidamente inscrito no CNPJ/MF sob nº 11.685.600/0001-57; e do valor de R$ 2.022,25, referente aos honorários sucumbenciais em favor do sobredito escritório – valores atualizados até 09/2014. Após, intimem-se as partes nos termos da Resolução CJF/RES n.º 458, de 04/10/2017, e, nada sendo requerido, transmitam-se as requisições. Com o trânsito em julgado, arquive-se. Publique-se. Intimem-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica. Gilberto Mendes Sobrinho Juiz Federal