Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: SFORPLAST INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - EPP ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: RONAN AUGUSTO BRAVO LELIS - SP298953 ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: SILVIA CORREA DE AQUINO - SP279781
EXECUTADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5000547-89.2017.4.03.6126
Cuida-se de embargos de declaração opostos pelo autor, apontando a existência de ERRO MATERIAL na decisão id 266184836. Argumenta que a decisão tem como efeito a anulação da sentença de mérito transitada em julgado sem utilização da competente ação rescisória, em afronta à súmula 343 do STF e RE 590.809. Assim, pretendendo a União Federal a aplicação da modulação dos efeitos do RE 574.706-PR, deverá fazê-lo pelo procedimento adequado, não cabendo ao juízo determinar a medida de ofício. Ademais, afirma que a coisa julgada formada nos presentes autos ocorreu anteriormente à decisão que modulou os efeitos do RE 574.706. Dada oportunidade de manifestação da parte embargada, nos termos do artigo 1.023, § 2º do CPC, manifestou-se na petição id 294767713. É O RELATÓRIO. DECIDO. O recurso é tempestivo e merece ser conhecido. Os embargos de declaração estão previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, que dispõe in verbis: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material. Destarte, percebe-se que ditos embargos não têm, pois, como objetivo a correção de errores in judicando, ou seja, não são instrumento adequado à reforma do julgado. É certo que o recurso pode ter efeito modificativo, mas desde que a alteração da decisão resulte da eliminação de um daqueles vícios estampados nos incisos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. No mais, não vislumbro a ocorrência de erro material, consistente em inexatidões materiais perceptíveis à primeira vista, como a grafia de palavras ou equívoco de nomes, que não alteram o conteúdo do julgamento. O que pretende a parte embargante, em verdade, é a alteração do conteúdo da decisão, somente possível através do manejo do recurso processual cabível. Diante de todo o exposto, CONHEÇO dos presentes embargos de declaração, e, no mérito, NEGO-LHES provimento. Santo André, data do sistema.