Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: RADIO TROPICAL DE JAU LTDA - EPP Advogados do(a)
EXECUTADO: JOSE ANTONIO CONTEL ANZULIM - SP317906, CESAR ROSA AGUIAR - SP323685 S E N T E N Ç A
EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0001710-95.2012.4.03.6117 / 1ª Vara Federal de Jaú
Trata-se de Embargos de Declaração (id. 247063069) opostos por Rádio Tropical de Jaú Ltda. - EPP à Sentença id. 246630637, que reconheceu a ocorrência da prescrição intercorrente. O embargante alega haver contradição na deliberação acerca dos honorários, já que isentou a Fazenda Nacional do seu pagamento com base no fato de que esta admitiu a prescrição intercorrente, tendo deixado de se manifestar, contudo, “sobre a falta de interesse de agir quanto a extinção do feito pela quitação de débitos de FGTS na justiça do trabalho”, ilidindo assim a aplicação do art. 90, do CPC Vieram os autos conclusos. Este o relatório. Fundamento e decido. CONHEÇO dos embargos, pois presentes seus pressupostos de admissibilidade – tempestividade e alegação de hipótese de cabimento (art. 1.023, “caput”, do CPC). Os embargos de declaração circunscrevem-se à superação de omissões, obscuridades, contradições ou erros materiais na decisão (art. 1.022 do CPC). Omissa é a sentença que deixa de apreciar ponto sobre o qual deveria pronunciar-se; contraditória é a sentença eivada de vício intrínseco, manifestado pela exposição de termos incompatíveis, de modo que a afirmação de um implica a negação do outro e vice-versa; e obscura é a sentença que peca pela falta de clareza, de modo que ininteligível. Neste caso concreto, inexiste contradição ou qualquer outro vício intrínseco a ser sanado; trata-se, isto sim, de insurgência da embargante contra a aplicação feita pelo julgamento do direito ao caso concreto, insurgência esta cujo veículo adequado de expressão é o recurso de apelação. Com efeito, a sentença embargada dispôs expressamente sobre o tema em questão: Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do art. 19, §1º, I, da Lei n. 10.522/02, dado que a manifestação da executada pode ser tomada como exceção de pré-executividade (id. 58321797 – p. 53 e ss.), e a ela a Fazenda Nacional, em sua primeira manifestação, prontamente respondeu reconhecendo a insubsistência do débito, ainda que por outro fundamento. Ademais, consoante o disposto no art. 488, do CPC: Art. 488. Desde que possível, o juiz resolverá o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento nos termos do art. 485. Segundo essa lógica, a sentença embargada (assim como a Fazenda Nacional) optou por se pronunciar quanto à prescrição em prejuízo da análise da falta de interesse de agir, sendo certo que o Juízo só é obrigado a examinar aqueles argumentos capazes de infirmar a conclusão adotada (art. 489, §1º, IV do CPC), o que não é o caso. Isto posto, rejeito os embargos de declaração. Sentença registrada eletronicamente. Intime-se. Jahu/SP, na data da assinatura eletrônica.