Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: EDINEU JOSE SANTOS Advogados do(a)
AUTOR: APARECIDA INGRACIO DA SILVA BELTRAO - SP435610, WILSON OLSEN JUNIOR - MS10840-B
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A Tratam-se de embargos de declaração (Id 295892944) opostos por EDINEI JOSÉ SANTOS em face da sentença de Id 295038509, que julgou improcedente o pedido do autor relativamente ao reconhecimento de atividade especial nos períodos trabalhados em 06/04/1992 a 12/06/1993 e 01/10/1996 a 01/04/2007. Sustenta que, em relação ao primeiro período, a decisão é omissa porque a tese autoral para o reconhecimento da atividade especial não se dá apenas com fundamento no enquadramento profissional, mas também pela exposição a agentes químicos, comprovada através de prova por similaridade. Ademais, reputa contraditória a decisão recorrida, pois, em relação ao segundo período, embora tenha descrevido as atividades do embargante, inclusive expostas a agentes químicos, concluiu pela ausência de especialidade. Instado o INSS, manteve-se silente. É o relatório. Decido. Os embargos de declaração consistem em recurso de fundamentação vinculada, cabíveis quando a decisão judicial apresentar vícios de contradição, obscuridade ou omissão, e na hipótese de erro material (artigo 1.022 do CPC). Os embargos devem ser conhecidos, pois são tempestivos, e merecem parcial provimento. De fato, a sentença recorrida é omissa no que atine à análise da argumentação apresentada na inicial para defender o reconhecimento da atividade especial no período de 06/04/1992 a 12/06/1993, pois somente teceu fundamentação relativa ao enquadramento profissional, sem enfrentar a prova de exposição à agente nocivo, veja-se (Id 295038509): “Entre 06.04.1992 a 12.06.1993 o autor trabalhou na Deboni Engenharia e Construções LTDA e exerceu a função de servente, conforme anotação em sua CTPS (ID 36265798, fl. 33), hipótese em que é inviável o enquadramento por categoria profissional, visto que os Decretos de regência não previa a atividade acima como especial, não bastando para o reconhecimento o simples fato de laborar em construção civil, inexistindo elementos aptos a confirmarem a subsunção no código 2.3.3 do Decreto nº 53.831/64 ("trabalhadores em edifícios, barragens, pontes e torres"). Nesse sentido: ApCiv 5008830-90.2018.4.03.6183, Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO, TRF3 - 7ª Turma, DATA: 18/03/2022.” Conforme inclusive consignado na sentença, no período de trabalho até 28.04.95, quando vigente a Lei n.º 3.807/60 (Lei Orgânica da Previdência Social) e suas alterações e, posteriormente, a Lei n.º 8.213/91 (Lei de Benefícios), em sua redação original (artigos 57 e 58), possível o reconhecimento da especialidade do trabalho quando houver a comprovação do exercício de atividade enquadrável como especial nos decretos regulamentadores e/ou na legislação especial ou quando demonstrada a sujeição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova, exceto para os agentes nocivos ruído e calor, em relação aos quais mostra-se sempre necessária a apresentação de laudo técnico (ou realização de perícia técnica, se inexistente o laudo) para mensuração de seus níveis (STJ, AgRg no REsp n. 941885/SP, Quinta Turma, Rel. Ministro Jorge Mussi, DJe de 04-08-2008; e STJ, REsp n. 639066/RJ, Quinta Turma, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, DJ de 07-11-2005); Na espécie, com o fito de comprovar a exposição a agente nocivo, o autor lança mão de laudo técnico, elaborado em 1995, da empresa “OPEN-OBRAS, PROJETOS & ENGENHARIA LTDA”, indicando-a como similar à empresa em que desempenhou as atividades no período. O documento em apreço consigna a exposição ao agente “ÁLCALIS CÁUSTICOS” (Id 36265901 – Pág. 11 e ss.) Porém, o documento não carrega força probatória suficiente ao reconhecimento da especialidade da atividade desempenhada no período, posto que inexistem informações mínimas suficientes para se constatar a necessária relação de semelhança/equiparação entre as condições gerais de trabalho da empresa do laudo e a empresa em que o autor trabalhou. O ponto de similitude se restringe à suposta identidade de atividade econômica desempenhada pelas empresas. Assim, conquanto reconhecida a omissão, não há alteração da sentença recorrida, no ponto. Em avanço, não há contradição na sentença embargada. A menção às atividades desempenhadas pelo embargante se deu com o fim de evidenciar o exercício de inúmeras atribuições, as quais, por sua maioria, não o expunham a agentes nocivos ou perigosos. No ponto, verifica-se mera discordância quanto ao conteúdo da sentença.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5001936-88.2020.4.03.6002 / 2ª Vara Federal de Dourados
Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração, pois tempestivos, e a eles dou parcial provimento, para sanar omissão verificada nos termos acima expostos, passando esta decisão a integrar a sentença proferida no Id 295038509. Interposto recurso, intime-se a parte contrária para contrarrazões. Após, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 3ª Região, com as cautelas de praxe. Registro eletrônico. Publique-se. Intimem-se. Dourados-MS, datado e assinado eletronicamente. Felipe Bittencourt Potrich Juiz Federal