Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogado do(a)
AUTOR: BERNARDO BUOSI - SP227541
REU: DANIELE RESCK MESSINA Advogado do(a)
REU: FLAVIO ROBERTO DOS SANTOS - SP367183 S E N T E N Ç A
MONITÓRIA (40) Nº 5005143-49.2021.4.03.6103 / 2ª Vara Federal de São José dos Campos
Trata-se de ação monitória ajuizada pela CEF em face de DANIELE RESCK MESSINA, objetivando a satisfação de crédito inadimplido. Citada, a parte requerida apresentou embargos monitórios (ID254295032), asseverando a realização de acordo extrajudicial, oportunidade em que realizou depósito judicial, conforme consta do ID254423528 e ID254423534. A CEF apresentou impugnação aos embargos monitórios (ID259183306). A parte requerida efetuou depósito complementar sob ID260616617 e ID260616621. A CEF peticionou informando que o acordo não foi formalizado na via administrativa (ID279183828). A parte requerida asseverou que efetuou o depósito integral do débito, nos termos acordados na via administrativa (ID260617101). Foi determinada a remessa dos autos à CECON (ID288040352). Em audiência de tentativa de conciliação foi determinado à CEF que diligenciasse para verificação dos pagamentos efetuados nos autos (ID297048062). Sobreveio aos autos petição da CEF, informando que a parte requerida efetuou o pagamento por meio de depósito judicial, ao passo que deveria ter feito por meio de boleto, a fim de ser formalizado acordo nos valores de campanha. Requereu, ainda, o levantamento dos valores depositados nos autos, a fim de que possam ser revertidos em favor da CEF para quitação dos débitos do processo (ID298371206). Foi proferida decisão autorizando à CEF reverter a seu favor os valores depositados nestes autos sob ID254423534 e ID260616621, independente de expedição de alvará de levantamento, para fins de quitação do débito cobrado nestes autos (ID298390268). A CEF apresentou petição informando que apenas um dos contratos havia sido quitado, requerendo o prosseguimento da ação em relação a outros contratos (ID299521723). Em seguida, sobreveio aos autos nova petição da CEF requerendo a desconsideração da petição anterior, assim como, informando que houve o pagamento da dívida cobrada nestes autos, e, por conseguinte, requereu a extinção do feito ante a satisfação da obrigação (ID299563890). Foi juntado comprovante do pagamento de boletos em favor da CEF, referentes a débitos da cliente Sra. Daniele Resck Messina, CPF 750.655.846-72 (ID300562072 e ID300562070). Os autos vieram à conclusão. É o relatório. Fundamento e Decido. Considerando que o acordo celebrado entre as partes versa sobre direito disponível e não existindo qualquer indício de vício que o torne nulo ou anulável, HOMOLOGO-O por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, extinguindo o feito com base no art. 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil. Custas na forma da lei. Sem condenação em honorários advocatícios, ante o transacionado pelas partes na via administrativa. Com o trânsito em julgado da presente, arquivem-se os autos, na forma da lei. Publique-se. Intimem-se. São José dos Campos, data da assinatura eletrônica. MÔNICA WILMA SCHRODER GHOSN BEVILAQUA JUÍZA FEDERAL