Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
APELADO: CHR HANSEN INDUSTRIA E COMERCIO LTDA Advogado do(a)
APELADO: ADELMO DA SILVA EMERENCIANO - SP91916-A OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O ID 262408528:
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região Vice Presidência APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5012158-34.2019.4.03.6105 RELATOR: Gab. Vice Presidência
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo contribuinte contra decisão que determinou o sobrestamento do processo em razão de recurso extraordinário interposto pela União (Fazenda Nacional). Alega o embargante que a decisão incorreu em omissão, ao argumento de que "a discussão travada no leading case é completamente diversa do que fora decidido por este E. Tribunal no presente caso". Decido. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração visam integrar a decisão judicial, de qualquer espécie, por meio do saneamento dos vícios de obscuridade, contradição, omissão ou erro material nela contidos. No caso em análise, porém, não se verifica qualquer desses vícios na decisão embargada, a qual tem fundamentação clara no sentido de que o sobrestamento do caso vertente é devido. O sobrestamento do processo foi realizado em função da matéria apontada no recurso extraordinário da União, referente à forma de restituição do indébito reconhecido em juízo. Com efeito, a delimitação da tese dos paradigmas (processos 5000481-97.2017.4.03.6130, 5009111-55.2019.4.03.6104 e 5008926-17.2019.4.03.6104) consiste em: “Definir se, no mandado de segurança relativo a indébito de natureza tributária, aplica-se o entendimento fixado no Tema 831/STF, submetendo-se o contribuinte-impetrante ao regime de precatórios para fins de restituição; ou, ao contrário, se há em tal ação mandamental, em razão da natureza do crédito, distinção relevante (distinguishing) quanto ao tema supracitado, estando o contribuinte-impetrante autorizado a optar pela repetição pela via do precatório ou pela compensação do indébito na esfera administrativa”. A medida suspensiva decorre da expressa disposição do art. 1.030, III, do CPC, de forma que compete à Vice-Presidência dar cumprimento ao mandamento legal que lhe foi atribuído pelo legislador, in verbis: Art. 1.030. Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá: [...] III – sobrestar o recurso que versar sobre controvérsia de caráter repetitivo ainda não decidida pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme se trate de matéria constitucional ou infraconstitucional; - (destaque nosso) Dessa forma, a existência de discussão de caráter repetitivo ainda não solucionada pelo respectivo Tribunal Superior é circunstância que requer o sobrestamento do feito pela Vice-Presidência, até que se ultime o julgamento do recurso representativo da controvérsia. Registre-se, por oportuno, que o juízo de admissibilidade de recurso extraordinário ou especial não pode ser realizado em etapas ou de forma fracionada, razão pela qual, havendo recurso a autorizar a suspensão da admissibilidade do expediente, nos termos do art. 1.036 do CPC vigente, mais não cabe senão suspender a marcha processual. Advertida fica a parte embargante de que o uso de expediente manifestamente protelatório poderá configurar litigância de má-fé e ensejar aplicação de multa (CPC, arts. 79 a 81).
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. Encaminhem-se os autos ao NUGE. Int. São Paulo, 9 de agosto de 2023.