Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: LUIZ ROBERTO FILINTO DA SILVA Advogado do(a)
AUTOR: LEONARDO FLORES SORGATTO - MS16258 RE: UNIÃO FEDERAL S E N T E N Ç A LUIZ ROBERTO FILINTO DA SILVA propôs a presente ação contra o DETRAN, MS. Pediu a declaração de nulidade do Auto de Infração n. S002442015 e do processo administrativo n. 022138/2018. O Juízo Estadual declinou da competência, pelo que os autos vieram para esta Subseção Judiciária. Diante do pedido de nulidade de auto de infração, o autor foi intimado a emendar a inicial, pelo que requereu a citação da União (Id. 27197627 e 28566870). Em relação ao pedido formulado contra o DETRAN/MS (nulidade do processo administrativo n. 022138/2018), julguei extinto o processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV, CPC, ressalvando ao autor a propositura da respectiva ação anulatória perante a Justiça Estadual. Admiti a emenda à inicial Id. 28566870 e determinei a citação da União e sua intimação para que se manifestasse sobre o pedido de tutela de urgência dentro do prazo de quinze dias. O recurso de AI interposto pelo autor quanto à exclusão do DETRAN foi rejeitado pelo E. TRF da 3a. Região. A União arguiu sua ilegitimidade, porquanto a autuação teria sido lavrada pelo DNIT. No mérito sustentou a impossibilidade de o Judiciário adentrar no mérito administrativo e a presunção de legitimidade dos atos administrativos. O autor pugnou pelo acolhimento do pedido inicial. É o relatório. Decido. De fato, a autuação noticiada na inicial foi lavrada pelo DNIT. Logo, a União é parte ilegítima para figurar no polo passivo da relação processual, devendo ser ressaltado que o autor nada falou sobre a contestação, quando advertido do defeito processual.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000466-28.2020.4.03.6000 / 4ª Vara Federal de Campo Grande
Diante do exposto, reconhecendo a ilegitimidade da União, julgo extinto o processo, sem apreciação do mérito. Condeno o autor a pagar as custas processuais. Condeno o autor a pagar honorários advocatícios aos Procuradores da ré, que fixo em R$ 9.000,00, pois, por se tratar de valor da causa muito baixo (R$ 100,00), aplica-se o disposto nos §§ 8º e 8º-A do art. 85 do CPC, c/c Resolução OAB/MS Nº 31/2022. P.R.I. Se houver recurso, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões. Após, ao E. TRF da 3ª. Região. Não havendo recurso e sem outros requerimentos, arquivem-se os autos. CAMPO GRANDE, 28 de agosto de 2023. PEDRO PEREIRA DOS SANTOS Juiz Federal