Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: MARQUES MACHADO DE CARVALHO Advogado do(a)
APELANTE: VINICIUS SANTANA PIZETTA - MS20883-A
APELADO: UNIÃO FEDERAL, ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL Advogado do(a)
APELADO: ITANEIDE CABRAL RAMOS - MS5055-A OUTROS PARTICIPANTES: RELATÓRIO
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região - Turma Regional de Mato Grosso do Sul Turma Regional de Mato Grosso do Sul APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5003876-94.2020.4.03.6000 RELATOR: Gab. A2 da Turma Regional de Mato Grosso do Sul
Trata-se de apelação interposta contra sentença (ID 268295142) que julgou improcedentes os pedidos da ação anulatória, reconhecendo que a dupla notificação, exigida pela Súmula 312 do STJ, foi comprovadamente emitida, não havendo qualquer nulidade passível de ser declarada no auto de infração ora impugnado. Apelou o autor, alegando, em suma, que (1) haveria vícios materiais no auto de infração, considerando que, na autuação, foi narrada conduta mais grave do que a efetivamente praticada, (2) não houve dupla notificação, conforme exige a Súmula 312 do STJ, (3) a notificação foi expedida após o prazo decadencial de 30 dias, previsto no artigo 281, II, do CTB, (4) não houve observância ao prazo de 30 dias para o julgamento do recurso administrativo, constante do artigo 285, do CTB e (5) seria cabível a indenização por danos materiais e morais. Houve contrarrazões. É o relatório. VOTO A Juíza Federal Convocada Diana Brunstein (Relatora): O CTB estabelece que o procedimento administrativo, referente à constituição das multas de trânsito, é composto por duas fases distintas, nos termos dos artigos 281, caput, e 282, caput desse diploma legal: (1) a fase de defesa da autuação e (2) a fase de defesa da penalidade. O entendimento do STJ, cristalizado na Súmula 312, confirma que a regularidade do procedimento administrativo de constituição de multas depende das duas notificações, de forma que a ausência de qualquer uma dessas importará nulidade. Nesse sentido, também vem decidindo esta Corte: ApCiv 0011123-71.2007.4.03.6000, Rel. Juiz Convocado SILVA NETO, DJe 03/09/2018: "AÇÃO ORDINÁRIA - ADMINISTRATIVO - MULTA DE TRÂNSITO - DUPLA NOTIFICAÇÃO REALIZADA, SÚMULA 312, STJ - ENCAMINHAMENTO AO ENDEREÇO DO PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS REDUZIDOS - IMPROCEDÊNCIA AO PEDIDO - PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO (...) 3. A Súmula 312, STJ, estatui que "no processo administrativo para imposição de multa de trânsito, são necessárias as notificações da autuação e da aplicação da pena decorrente da infração". 4. Incontroverso que a primeira notificação foi realizada ao próprio condutor. (...) 6. Restou aos autos comprovado envio de correspondência a referido endereço, com a notificação da aplicação da pena decorrente da infração, cujo recebimento se deu em 05/06/2006, fls. 58. 7. Em 09/04/2007 foi enviada correspondência àquele endereço para pagamento da multa, com recebimento ocorrido em 09/04/2007, ambos por Osael Pedroso de Almeida. 8. Como apontado, José Carlos residia em um apartamento, sendo comum neste tipo de moradia a existência de portaria, cujo recebimento de epístolas é realizado por porteiro ou funcionário encarregado a tanto, não provando o polo interessado situação diversa. 9. As correspondências foram encaminhadas ao endereço do proprietário do veículo, cuidando-se de problema de organização de ordem interna o acesso às cartas que lhe foram corretamente endereçadas pelo Poder Público, tanto quanto seu o ônus de manter atualizados os seus cadastros. 10. Cumpriu o Poder Público sua obrigação de realizar dupla notificação ao infrator, tempestivamente, restando hígida a autuação litigada. (...) A partir das cópias do procedimento administrativo, observa-se que foram emitidas duas notificações: (1) a Notificação 009830/2016 (ID 268295044, f. 18), referente à instauração do processo administrativo, que informou sobre o início do prazo para apresentação da defesa escrita, e (2) a Notificação 48086/2018 (ID 268295044, f. 51), que comunicou sobre a aplicação de penalidade de cassação da PPD e cancelamento da CNH e indicou que eventual recurso deverá ser interposto no prazo de 30 dias. Portanto, a tese da nulidade pela inexistência da dupla notificação, não procede, tendo sido o autor devidamente comunicado para apresentação de defesa prévia e recurso. Quanto à não observação do prazo de 30 dias para a emissão da notificação, constante do artigo 281, II, do CTB, verifica-se que o autor não distingue o processo administrativo específico para o cancelamento da CNH do auto de infração que pretende anular. Mais precisamente, o recorrente entendeu que a notificação de 2016 (ID 268295044, f. 18) seria destinada à impugnação do Auto de Infração E230883265, cuja infração ocorreu em 08/03/2014, e não ao processo administrativo 006058/2016, a que, de fato, referiu-se. Registre-se que, quanto a este auto de infração, a notificação foi devidamente emitida em 18/03/2014 (ID 268295067, f. 1) e, portanto, dentro do prazo de 30 dias, constante do artigo 281, II, do CTB, afastando qualquer nulidade passível de ser reconhecida. Lado outro, o procedimento administrativo 006058/2016 foi instaurado especificamente "para a aplicação da penalidade de cassação da PPD e cancelamento da CNH definitiva, por infringência ao artigo 148 do CTB" (ID 268295044). A Resolução 182/2005 do CONTRAN, aplicável aos fatos em virtude do princípio do tempus regit actum, prevê o prazo prescricional de 5 anos para a instauração do processo administrativo para cancelamento da CNH, nos termos do artigo 23, do referido ato normativo, de forma que entre a infração (08/03/2014) e a instauração (04/04/2016) não transcorreu o referido lapso. Ademais, o CTB expressamente dispõe que o prazo decadencial de 30 dias, constante no inciso II do artigo 281 é aplicável a autos de infração, nada mencionando sobre processos administrativos, de forma que seria viável entender que não há decadência incidente sobre estes últimos, por falta de previsão na Resolução 182/2005 do CONTRAN. Mesmo considerando o prazo decadencial do CTB, não transcorreram 30 dias entre a instauração do processo administrativo (04/04/2016) e a expedição do AR (13/04/2016), o que obsta a declaração de qualquer nulidade. No que concerne aos alegados vícios materiais, observa-se que a parte autora não juntou qualquer espécie de documento que demonstrasse que os fatos se deram de maneira diversa, de modo que deixou de cumprir o ônus que lhe incumbia, nos termos do artigo 373, I, do CPC. Nesse sentido, encontra-se o entendimento do STJ sobre a distribuição do ônus da prova em ação anulatória de débito administrativo: REsp 894.571, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe 01/07/2009: "TRIBUTÁRIO - AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL - INSS - COMPETÊNCIA - FISCALIZAÇÃO - AFERIÇÃO - VÍNCULO EMPREGATÍCIO - ÔNUS DA PROVA. 1. Em se tratando de ação anulatória, incumbe ao autor o ônus da prova, no tocante à desconstituição do crédito já notificado ao contribuinte, em face da presunção de legitimidade e veracidade do ato administrativo, sendo, pois, necessário prova irrefutável do autor para desconstituir o crédito. 2. O artigo 333, incisos I e II, do CPC dispõe que compete ao autor fazer prova constitutiva de seu direito; e ao réu, prova dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor. Embargos acolhidos para sanar omissão relativa ao ônus da prova, sem efeitos modificativos". Além disso, o autor argumentou que o prazo de 30 dias para o julgamento dos recursos na via administrativa, previsto no artigo 285, caput, do CPC, não foi observado, violando direitos e garantias legais. Ocorre que, além de a demora não implicar a nulidade do auto de infração impugnado, não houve demonstração de dano, cuja reparação resultaria em arbitramento de indenização, de modo que a própria discussão sobre a tese aventada é inócua, por não produzir qualquer efeito que beneficie o apelante. Não se comprovando qualquer lesão ou dano, ante a validade do auto de infração e do procedimento administrativo destinado à cassação da PPD e consequente cancelamento da CNH, inviável o arbitramento de indenização a título de danos materiais ou morais. Em razão da sucumbência recursal, majoro os honorários advocatícios fixados na sentença em 2%, observadas as normas do artigo 85, § 11, do CPC.
Ante o exposto, nego provimento à apelação, nos termos supracitados. É como voto. EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E DE TRÂNSITO. APELAÇÃO. AÇÃO ANULATÓRIA DE AUTO DE INFRAÇÃO. DUPLA NOTIFICAÇÃO. NEGADO PROVIMENTO. I. Caso em exame 1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos da ação anulatória, reconhecendo que a dupla notificação, exigida pela Súmula 312 do STJ, foi comprovadamente emitida, não havendo qualquer nulidade no auto de infração impugnado. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se há (1) vícios materiais no auto de infração por narração de conduta mais grave do que a efetivamente praticada, (2) ausência de dupla notificação, exigida pela Súmula 312 do STJ, (3) notificação expedida após prazo decadencial de 30 dias do art. 281, II, do CTB, (4) inobservância do prazo de 30 dias para julgamento do recurso administrativo do art. 285 do CTB, e (5) indenização por danos materiais e morais. III. Razões de decidir 3. Rejeitou-se a alegação de ausência de dupla notificação, pois foram comprovadamente emitidas duas notificações conforme exige a Súmula 312 do STJ: a primeira, referente à instauração do processo administrativo, e a segunda, que comunicou sobre a aplicação de penalidade, tendo o autor sido devidamente comunicado para apresentação de defesa prévia e recurso. 4. Rejeitou-se a alegação de decadência, pois o autor confundiu o processo administrativo para cancelamento da CNH com o auto de infração. Quanto ao auto de infração, a notificação foi emitida dentro do prazo legal. Quanto ao processo administrativo, aplica-se o prazo prescricional de 5 anos da Resolução 182/2005 do CONTRAN, não tendo transcorrido entre a infração e a instauração. 5. Rejeitou-se a alegação de vícios materiais porque a parte autora não cumpriu o ônus probatório que lhe incumbia nos termos do art. 373, I, do CPC, deixando de juntar qualquer documento que demonstrasse que os fatos se deram de maneira diversa, prevalecendo a presunção de legitimidade e veracidade do ato administrativo. 6. Rejeitou-se a alegação porque a demora no julgamento do recurso administrativo não implica nulidade do auto de infração impugnado e não houve demonstração de dano, tornando a discussão inócua por beneficiar o apelante. 7. Rejeitou-se o pedido de indenização por danos materiais e morais ante a ausência de comprovação de qualquer lesão ou dano e a validade do auto de infração e do procedimento administrativo destinado à cassação da PPD e consequente cancelamento da CNH. 8. Em razão da sucumbência recursal, majoro os honorários advocatícios fixados na sentença em 2%, observadas as normas do artigo 85, § 11, do CPC. IV. Dispositivo 8. Negado provimento à apelação. __________ Dispositivos relevantes citados: CTB, arts. 148, 281, caput e II, 282, caput, e 285, caput; CPC, arts. 373, I, e 85, § 11; e Resolução CONTRAN 182/2005, art. 23. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 312; e TRF3, ApCiv 0011123-71.2007.4.03.6000, Rel. Juiz Convocado Silva Neto, DJe 03/09/2018; STJ, REsp 894.571, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe 01/07/2009. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, A Turma Regional de Mato Grosso do Sul, por unanimidade, negou provimento à apelação, nos termos do voto do Juíza Federal Convocada DIANA BRUNSTEIN (Relatora). Votaram o Juiz Federal Convocado UBERTO RODRIGUES e a Desembargadora Federal GISELLE FRANÇA., nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. DIANA BRUNSTEIN Relatora do Acórdão